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CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre

CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO. TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA. I – DIFERENÇA ENTRE EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISORIA

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  1. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA I – DIFERENÇA ENTRE EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISORIA A diferença entre execução definitiva e provisória recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Assim, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução[1]. Deveras, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Segundo Barbosa Moreira, antes mesmo da interposição do recurso, “a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ‘ainda’ ineficaz, e a interposição apenas ‘prolonga’ semelhante ineficácia, que ‘cessaria’ se não se interpusesse o recurso” [2]. Mas, caso o eventual recurso interposto seja desprovido de efeito suspensivo, a sentença, apesar de não ser definitiva e estar sujeita a alterações, produz normalmente seus efeitos, sendo lícito ao credor executá-la provisoriamente.

  2. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA Justamente pelo fato da execução provisória basear-se em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com evento meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu. Essa, de modo geral, é a regra prevista nos incisos I e II do caput do art. 475-O.

  3. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso III do citado artigo). Afora dessas regras, a execução provisória em nada difere da definitiva, conforme expressa disposição do caput do atr. 475-O, CPC.

  4. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA Execução provisória e definitiva: a divergência doutrinária acerca da definitividade da execução fundada em título executivo extrajudicial

  5. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA A execução pode ser definitiva ou provisória, consoante expõe o artigo 587, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."

  6. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA A regra, com efeito, é o caráter definitivo da execução. A execução provisória tem caráter rigorosamente excepcional, estando limitada aos casos expressos em lei e indicados no art. 520 do CPC.(1) A execução provisória, tanto nos casos enumerados no artigo 520 quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeqüente a prestar caução.

  7. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA O segundo princípio insculpido no mesmo artigo 588, em seu inciso II, é o que limita o alcance da execução provisória impedindo que, através dela, se consumem atos irreversíveis, particularmente aqueles que importem alienação do domínio ou, o que poderia ter idênticas conseqüências, o levantamento do depósito judicial de dinheiro, salvo, neste caso, mediante o oferecimento de caução idônea. Esta limitação é natural. Sendo provisória a execução, sujeita a ser inteiramente desfeita, com a "restituição das coisas ao estado anterior" (artigo 588, III), não se admite, por exemplo, que o respectivo procedimento fosse conduzido, nas execuções por quantia certa, até a realização da arrematação do bem penhorado e sua transferência a terceiro, resultado este que não poderia, como diz o mencionado preceito legal, "ficar sem efeito", sobrevindo sentença de grau superior que modifique, ou anule, a sentença provisoriamente executada. (2)

  8. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA Por último, o terceiro princípio estabelecido pelo artigo 588, no inciso III, é o de que, sobrevindo sentença que modifique ou anule a decisão provisoriamente executada, os atos praticados em virtude da execução provisória ficarão sem efeito, "restituindo-se as coisas no estado anterior". Sendo confirmada a sentença que se está executando provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que era provisória, torna-se definitiva.

  9. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA • Acerca do procedimento específico da execução provisória, cumpre dizer que será executada nos autos suplementares, como determina o artigo 589 do CPC, onde os houver, vale dizer, em todas as comarcas com exceção da do Distrito Federal e das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não havendo autos suplementares, a execução provisória far-se-á por carta de sentença, elaborada pelo respectivo cartório e que conterá as seguintes peças extraídas dos autos em que fora proferida a sentença exeqüenda:

  10. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA • autuação; • petição inicial e procuração outorgada pelas partes a seus advogados; • contestação; • sentença exeqüenda; e • o despacho que houver recebido o recurso somente no efeito devolutivo.

  11. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: EXECUÇÃO DEFINTIVA E PROVISORIA O artigo 520, V, do CPC, prescreve que a apelação – interposta contra a sentença que julgar improcedentes os embargos opostos à execução – será recebida somente no efeito devolutivo, de modo que o recurso, em tal caso, não terá a virtude de impedir a execução provisória do julgado recorrido. Com efeito, tal sistemática cria um sério problema quando se tem de decidir a respeito da natureza da execução permitida por este dispositivo quando a execução por quantia certa seja fundada em título executivo extrajudicial.

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