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Acidente do Trabalho Questões Práticas

Acidente do Trabalho Questões Práticas. Escola Superior da Advocacia da OAB/PR – Maringá 2012 Prof. Leonardo Ziccarelli Rodrigues. Evolução da Responsabilidade decorrente de acidente do trabalho.

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Acidente do Trabalho Questões Práticas

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Presentation Transcript


  1. Acidente do TrabalhoQuestões Práticas • Escola Superior da Advocacia da OAB/PR – Maringá 2012 • Prof. Leonardo Ziccarelli Rodrigues

  2. Evolução da Responsabilidade decorrente de acidente do trabalho • Decreto 24.637/34. Art. 12. A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum. • Decreto 7.036/44. Art. 31.O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus propostos. • Súmula 229 do STF (1963): A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. • CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  3. Conceito • Lei 8.213/91 • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. • Obs: não há análise de culpa / conceito técnico • Nexo causal direto e indireto (equiparação)

  4. Espécies de Acidente: típico e atípico • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:       I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;       II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Obs: Relação Exemplificativa

  5. Responsabilidade AcidentáriaxResponsabilidade Civil • RA – norma de direito público, relação vertical com a entidade estatal, de caráter social e natureza alimentar - (SAT) • RC – norma que disciplina a relação privada (horizontal), de caráter individual e natureza indenizatória – reparação do dano

  6. Ações Acidentárias xAções Indenizatórias • CF/1988 • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; • Lei 8.213/91 • Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: • II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

  7. Relação com as Ações Indenizatórias • Ação condenatória – concessão e revisão • Ação declaratória – transformação do benefício previdenciário em acidentário • Causa de pedir – obrigatória análise do NEXO de Causalidade quando o benefício for previdenciário. • Prova Emprestada (???)

  8. Elementos da Responsabilidade Civil:Nexo de Causalidade • Teoria da causalidade adequada e imediata • Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. • “É preciso que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada, considerando a experiência comum.” • “Considera como causa não só o precedente necessário, mas também o adequado e imediato à ultimação concreta do resultado”. Sérgio Cavalieri Filho

  9. Concausa • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; • “Para se saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será.” Sérgio Cavalieri Filho

  10. TRT-PR-20-01-2012 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO CONTRATUAL IRREGULAR. O direito à estabilidade provisória, ou à correspondente indenização, visa coibir o empregador de efetuar a dispensa daqueles trabalhadores a que a Constituição Federal e a Lei Ordinária asseguram estabilidade no emprego, como o trabalhador que adquiriu doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, em razão das atividades desenvolvidas em prol do empregador, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com esteio nas informações periciais, pode-se concluir que as condições de trabalho a que foi submetido o Autor, apesar de não terem sido a única causa do aparecimento da patologia que o acometeu ("hipoecogenicidade e espessamento de tendão flexor comum do antebraço, mais pronunciado a esquerda (tendinite)"), contribuíram para a manifestação da enfermidade, em razão de exigidos esforços físicos repetitivos verificados na atividade de embalar peças, de 400 a 500 caixas por dia, funcionando, assim, como concausa. Recurso da Ré a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-39953-2008-005-09-00-6-ACO-01347-2012 - 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES)

  11. Autos 436-2007-670 (Rel. Edmilson Antônio de Lima – 1º Turma)D.J. 01/02/2011 • A conclusão a que se chega, então, é de que a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, como se verificou no presente caso. • (...) • Observa-se que algumas NR's não eram respeitadas e que o rodízio realizado não era suficiente para alterar os grupos musculares, de modo que não há dúvida de que laborava o autor em atividade que o predispunha a problemas ergonômicos, e por lógico, ao seu agravamento, se já existentes, como decorrência. Em especial pela repetitividade das atividades e postura inadequada durante a execução dos trabalhos, disso decorrendo a culpa da empregadora, que não disponibilizou um modo de trabalho adequado. • (...)

  12. Dano • Dano – lesão a interesse juridicamente tutelável • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (Código Civil) • Dano patrimonial: restitutio in integrum • > caráter reparatório • Dano moral: viola direito de personalidade • > caráter compensatório

  13. Dano Material • Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. • Danos emergentes: todos os gastos necessários e que não existiriam se o evento não ocorresse. • Lucros cessantes: aquilo que pela ordem natural das coisas a vítima razoavelmente viria a receber. • Pensão mensal – redução permanente

  14. Culpa • Análise da Culpa – deslocamento do causador do dano para a vítima do dano • Da Irresponsabilidade à Teoria do Risco • Súmula 229 do STF: A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR. (1963) • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (SAT x Ações Regressivas)

  15. TRT-PR-05-06-2012 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva decorrente do acidente de trabalho, incumbe ao empregado provar nexo causal entre o acidente, contribuição do ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano alegado, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC/2002). Por outro lado, constitui ônus da prova do empregador demonstrar nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais, em atenção ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (CF). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-PR-01776-2010-069-09-00-9-ACO-24795-2012 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DEJT em 05-06-2012) • Ônus da prova = condição de produzir a prova

  16. Fisiopatologia • Conceito: é o estudo do mecanismo que leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas. • Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos

  17. ANEXO II – Decreto 3.048/99Alterado pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991

  18. Responsabilidade Civil no Acidente do Trabalho • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  19. Prova Técnica – perícias envolvidas • 1. Diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de invalidez e da capacidade residual de trabalho para a mesma ou para outras funções; • 2. Minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços eram prestados e dos fatores etiológicos a doença; • 3. Investigação sobre possível descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, bem como avaliação dos aspectos organizacionais e psicossociais a que o trabalhador esteve exposto; Sebastião Geraldo de Oliveira

  20. Investigação do Nexo (CFM Res. 1488/98) • Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: • I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; • II – O estudo do posto de trabalho; • III – O estudo da organização do trabalho; • IV – Os dados epidemiológicos • V – A literatura atualizada; • VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; • VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; • VIII Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; • IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

  21. Capacidade Laboral x Capacidade Funcional • Acidente do Trabalho – Atividade habitual • Quantificação do dano – percentual (%) • Redução da indenização deve ser proporcional à capacitação profissional • Baremo Argentino – Tabela SUSEP - CIF • Elaboração de quesitos específicos da atividade habitual

  22. Incapacidade Temporária • Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. • Incapacidade superior a 15 dias (?!?) • Convalescença x Benefício Previdenciário • “algum outro prejuízo” - Dano moral e estético

  23. “O dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, somente alguns percebem.” • Sebastião Geraldo de Oliveira

  24. Incapacidade Definitiva • Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. • Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  25. Danos Materiais x Benefício do INSS • CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (art.121 da Lei 8.213/91) • Natureza Jurídica da parcela: Dano material – indenização (reparação) Benefício INSS – alimentar (proteção) • Obs.1: sistemática de cálculo dos benefícios • Obs.2: aposentado acidentado!!

  26. TRT-PR-19-07-2011 ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO INDEVIDA. O benefício pago pelo ente previdenciário visa a garantir o sustento do obreiro em razão de seu afastamento, enquanto a pensão paga pelo empregador destina-se a compensar o empregado dos lucros cessantes em razão da redução de sua capacidade de trabalho em função do acidente de trabalho, de forma que uma não exclui a outra e tampouco se deduzem. (TRT-PR-00280-2009-671-09-00-0-ACO-28573-2011 - 5A. TURMA. Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT. Publicado no DEJT em 19-07-2011)

  27. TRT-PR-09-07-2010 EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSA. REPARAÇÃO DEVIDA - É dever do empregador velar pela integridade física do empregado no seu ambiente de trabalho. Se há nexo de causalidade entre a inobservância das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho por parte do empregador e o acidente sofrido pelo empregado, de que resultaram redução da capacidade laborativa e limitação das atividades cotidianas, configurada está a obrigação de reparação civil, independentemente da percepção de benefício previdenciário. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. TRT-PR-01171-2008-068-09-00-7-ACO-21940-2010 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DEJT em 09-07-2010)

  28. Valor – Perspectiva Econômica Variáveis • Despesas comprovadas (DC) • Período de Convalescença (PC) • Grau de Incapacidade (GI) • Salário Ativa (SA) • Expectativa Sobrevida Meses (ESM) • Danos morais e estéticos (DM)

  29. Fórmula Indenização Lucros Cessantes: SA . PC Pensão Mensal: SA . ESM . GI Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM Ind. = (DC + SA.PC + SA.ESM.GI + DM)

  30. Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01º de dezembro de 2011.

  31. Exemplo I • Funcionário de Gráfica com 32 anos de idade • Salário Ativa: R$1.000,00 • Afastado há cinco anos (B-91) foi aposentado por invalidez (B-92) • Incapacidade Permanente Total: 100% atividade habitual Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM Ind. = 1000.5.13 + 1000.(44,9).(13).100% + DM Estimativa Econômica = R$648.700,00 + DM

  32. Exemplo II • Funcionário de Montadora com 45 anos de idade • 3 anos afastado pelo INSS (B-91) • Concessão de auxílio-acidente (B-94) • Salário Ativa: R$1.500,00 • Incap.Permanente Parcial: 20% atividade habitual Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM Indenização = 1500.3.13 + 1500(33,4).(13).20% Estimativa Econômica = R$188.760,00 + DM

  33. Exemplo III • Funcionário bancário com 37 anos de idade • Salário Ativa: R$2.000,00 • Incapacidade Temporária: 4 anos de afastamento perante INSS – alta médica Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM Indenização = 2000.(4).(13).100% + DM Estimativa Econômica = R$104.000,00 + DM

  34. Efeitos processuais na sentença (CPC) • Art. 460.  Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. • Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. • Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  35. Efeitos acessórios no acidente do trabalho • A concessão de auxílio-doença acidentário suspende os efeitos da relação trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.) • Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91 • Súmula nº 378 - TST Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos(...)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego • FGTS – Art.15:. § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Lei 8036/90) • Plano de Saúde e Licença Remunerada (CCT)

  36. Acidente Fatal • Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: • I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; • II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. • Prestação de Alimentos: RE nº 84.319 STF – Moreira Alves – natureza indenizatória x direito de família • Outras reparações: outras rendas, danos morais, tratamento psicológico e depressivo...

  37. Titulares do direito ao pensionamento • Herdeiros e sucessores legais • Dependentes Previdenciários (art.16 LB) • Vítimas do prejuízo – ex-mulher (?!?) • Rateio da pensão – art.77 da lei 8.213/91 • Reparação x Necessidade (Dir. Fam.) “Reparar os prejuízos causados pela interrupção da fonte pagadora” Sebastião Geraldo de Oliveira

  38. Base de cálculo e limites da pensão • Salário na ativa e demais componentes da remuneração – verbas salariais habituais • Impossibilidade de vinculação ao SM - flexibilidade • Redução de 1/3 de gastos notórios • Filhos menores até 25 anos – reversão cotas • Morte de filho menor – 50% após 25 anos • Limite temporal – Tabela do IBGE (FP-1999) • Expectativa de vida x Expectativa de sobrevida

  39. Fórmula Indenização Indenização = (SA . ESM).2/3 + DC + DM

  40. Exemplo • Funcionário de OBRA que sofre acidente fatal com 41 anos de idade • Salário Ativa: R$600,00 • Cônjuge e 2 filhos menores Indenização = 600.36,7.(13).2/3 + DM Estimativa Econômica =R$190.840,00 + DM

  41. Prescrição • CC/2002 – Reparação Civil (3 anos) • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206. • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. • Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; • CF/88 • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; • Obs: Prescrição própria trabalhista – desnecessária aplicação subsidiária

  42. Antes e depois da EC 45/2004 • Processos ajuizados antes da EC 45 – manutenção do prazo prescricional civil – entendimento pacífico (STF e STJ) • Processos Ajuizados após a EC 45 – adota-se o prazo prescricional civil ou trabalhista, dependendo da data do ACIDENTE (TST) • Regra de Prescrição: DAT x ciência inequívoca da lesão

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