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“COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CFMV. “O Veterinário e o seu papel na Saúde Ambiental”. “COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA. “COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA - CFMV. PARA QUE VIEMOS? . QUEM SOMOS?. Sensibilizar Agregar Conhecimento Ampliar campo

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“COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA

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Presentation Transcript


  1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CFMV “O Veterinário e o seu papel na Saúde Ambiental” “COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA

  2. “COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA - CFMV PARA QUE VIEMOS? QUEM SOMOS? • Sensibilizar • Agregar Conhecimento • Ampliar campo • Trabalho conjunto • Cláudia Scholten • Maria Izabel Merino de Medeiros • Luciano Menezes Ferreira • Maria do Rosario Lira Castro • Maria Auxiliadora Gorga Luna CFMV/CNSA

  3. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CFMV “COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL” CNSA Cláudia Scholten Presidente CNSA

  4. SUSTENTABILIDADE Podemos definir sustentabilidade como o conjunto de práticas adotadas que visam diminuir os impactos gerados pelas atividades humanas que poderiam prejudicar o meio ambiente.  • Médico Veterinário • Produtor Rural • Empresário Rural Juízo de valor CFMV/CNSA

  5. Saúde Ambiental Olho no presente e futuro Olho no passado Cadeia sustentável • Uso a qualquer preço • Embargos econômicos • Poluidor pagador Cadeia produtiva Estado do Rio de Janeiro, em 2008, foram arrecadados R$4.644.872,42 com a cobrança pelo uso da água (Fonte INEA RJ). Exemplo Água Quantidade de resíduos • É produzida no meio rural • Nutriente essencial à vida • Ambiente de trabalho Exemplo: 1vaca - 10kg de leite - 60kg de resíduos • Veterinário de produção • Ética profissional e cidadania O que fazer com ele? Arquivo CFMV/CNSA

  6. Distribuição da água no planeta A cada 1000 L 97,5% nos oceanos 975 L 1,8% em geleiras 18 L 0,6% nas camadas subterrâneas 6 L 0,015% nos lagos e rios 150 mL 0,005% de umidade no solo 50 mL 0,0009% em forma de vapor na atmosfera 9 mL 0,00004% na matéria viva 0,4 mL Quantidade de água disponível • Dentro da nossa área de atuação o único estado que pede licenciamento de uso de água para os animais beberem é o Paraná. • Para uso de água na irrigação todos os Estados pedem licenciamento.

  7. Quantidade de água disponível 1000 L de água 6,15L (uso imediato) 70 % = 4,24 L Agricultura 22 % = 1,42 L Indústria 8 % = 0,49L Residência CFMV/CNSA

  8. CONSUMO DE ÁGUA POR ESPÉCIES ANIMAIS CFMV/CNSA

  9. A água na produção animal • Manejo Nutricional • Dessedentação animais • Manejo Sanitário • Limpeza instalações/equipamentos • Manejo Ambiental • Água residuária

  10. Qual a percepção do produtor rural sobre qualidade da água ? CFMV/CNSA

  11. GERALMENTE O ASPECTO DA ÁGUA DE POÇOS E MINAS LEVA O PRODUTOR RURAL A PENSAR QUE A ÁGUA É PURA CFMV/CNSA

  12. LEGISLAÇÃO IMPORTÂNCIA CFMV/CNSA

  13. CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS DO TERRITÓRIO NACIONAL • Capítulo II • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357 • 17/03/2005 CFMV/CNSA

  14. “ÁGUAS DOCES” (Artigo 4° CONAMA 357/05) I - Classe Especial - águas destinadas: a) ao abastecimento para o consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. CFMV/CNSA

  15. III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto; e) à aqüicultura e à atividade de pesca. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convenciona ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e) à dessedentação de animais. V - Classe 4 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; b) à harmonia paisagística. CFMV/CNSA

  16. “ÁGUAS SALINAS” (Artigo 5° CONAMA 357/05) • I - Classe Especial - águas destinadas: • a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; • b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. • II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: • a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; • b) à proteção das comunidades aquáticas; • c) à aqüicultura e à atividade de pesca. • III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: • à pesca amadora; • à recreação de contato secundário. • IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: • a) à navegação; • b) à harmonia paisagística. CFMV/CNSA

  17. Legislação Ambiental Aplicada à Produção Animal LEGISLAÇÕES EM OUTROS PAISES • França - legislação criada em 1992 • tem autorização ambiental ou licenciamento ambiental; • estabelece distâncias entre as instalações de suínos e de resíduos em relação • a fontes, poços, estradas e residências; • é obrigatório o uso de hidrômetros nas instalações; • os sistemas devem estar cercados; • não pode haver mistura entre águas de drenagem efluentes; • tempo de armazenagem deve ser de 4 meses; • toda forma de aplicação de resíduos no solo deve estar documentada; • a fertilização é feita tendo como referência o nitrogênio e o balanço denutrientes; • descarga de efluentes em corpos d’água é permitida de acordo com padrões estipulados. • Alemanha • legislação variável de acordo com o Estado; • foi estabelecida uma unidade de resíduo (= 80 kg de N); • em áreas que ultrapassavam os limites de fertilização, a suinocultura foi restringida; • manejo nutricional para redução da excreção de N. CFMV/CNSA

  18. LEGISLAÇÕES EM OUTROS PAISES • Estados Unidos • existem diversas leis federais que regulam o manejo de resíduos animais e cada Estado tem sua própria legislação; • a descarga de efluentes animais em corpos d’água superficiais é regulada por uma lei federal (Clean Water Act) e cada Estado pode estipular seus padrões de lançamento desde que não sejam menos restritivos que o federal; • produtor deve provar, a partir de um projeto, que sua criação não poluirá a água; • os resíduos podem ser aplicados no solo tendo como referência os conceitos agronômicos e a apresentação de um plano de manejo de nutrientes; • as instalações de armazenamento e tratamento devem ser revestidas ou de alvenaria; • alguns estados estipularam “zonas de produção animal”; • é obrigatório uma nova licença se houver expansão da produção ou construção de novas instalações; • o trânsito de animais nas áreas de mata ciliar deve ser controlado ou proibido, dependendo do propósito desta. A travessia de cursos d’água pelos animais ou o uso destes como bebedouro devem ser restritos e controlados a fim de minimizar o impacto nestas matas (critérios do Serviço de Conservação dos Recursos Naturais). CFMV/CNSA

  19. CONHECENDO ALGUNS TERMOS • Visando um melhor entendimento, o mencionado diploma legal, nos fornece algumas definições (art. 3º, da Lei Federal nº 6.938/81): • Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. • Degradação da Qualidade Ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente. • Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: • a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem - estar da população; • b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; • c) afetem desfavoravelmente a biota; • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. CFMV/CNSA

  20. CONHECENDO ALGUNS TERMOS Visando um melhor entendimento, o mencionado diploma legal, nos fornece algumas definições (art. 3º, da Lei Federal nº 6.938/81): • Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. • Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora. CFMV/CNSA

  21. CONHECENDO ALGUNS TERMOS Licenciamento Ambiental - procedimentoadministrativopelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Licença Ambiental - atoadministrativopelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. CFMV/CNSA

  22. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL O art. 10, da Lei Federal nº 6.938/81, trata do licenciamento ambiental, definindo as atividades e os empreendimentos, que dependerão de prévio licenciamento. • Indústria de Couros e Peles • Secagem a salga de couros e peles; • Curtimento e outras preparações de couros e peles; • Fabricação de artefatos diversos de couros e peles; • Fabricação de cola animal. • Indústria Química • Produção de óleos / gorduras / ceras vegetais-animais / óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; • Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; • Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; CFMV/CNSA

  23. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Indústria Têxtil, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos • Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; • Fabricação de calçados e componentes para calçados. • Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas • Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; • Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; • Fabricação de conservas; • Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado; • Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; • Refino / preparação de óleo e gorduras vegetais; • Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; • Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; CFMV/CNSA

  24. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Serviços de Utilidades • Estações de tratamento de água; • Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário; • Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); • Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; • Dragagem e derrocamentos em corpos d’água; • Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. • Atividades Agropecuárias • Projeto agrícola; • Criação de animais; • Projetos de assentamentos e de colonização. CFMV/CNSA

  25. ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Turismo • Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos. • Uso de Recursos Naturais • Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; • Utilização do patrimônio genético natural; • Manejo de recursos aquáticos vivos; • Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas; • Uso da diversidade biológica pela biotecnologia. CFMV/CNSA

  26. CONHECENDO ALGUNS TERMOS APPs Conceito - área protegida nos termos das normas citadas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; • Áreas de Preservação Permanente (APP), são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). • No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. • As APP’s, áreas ricas em biodiversidade, são de fundamental importância ecológica, pois além de auxiliarem na fixação das margens dos cursos d’água, funcionam como um filtro das águas que escoam para eles, muitas vezes com material contaminante. CFMV/CNSA

  27. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO EM APP • Previsão Legal – Resolução CONAMA 369/2006; • as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; • as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; • as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; • a implantação de área verde pública em área urbana; • pesquisa arqueológica; • obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; • implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura; CFMV/CNSA

  28. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO EM APP • as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; • o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; • a regularização fundiária sustentável de área urbana; • intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental. CFMV/CNSA

  29. Modificações em APPs 1965 21 anos APP deve estar Largura da margem do rio 1986 até 10 metros 5 metros 03 anos 10 – 200 metros ½ da largura 100 metros mais 200 metros 1989 até 10 metros 30 metros 10 – 50 metros 50 metros 100 metros 50 – 100 metros 150 metros 100 – 200 metros 200m largura mais 200 metros 50 - 200 metros Resolução CONAMA 303/2002 100 metros 200 metros 200 - 600 metros 500 metros mais 600 metros CFMV/CNSA

  30. Legislação Ambiental Aplicada à Produção Animal Há normas que estipulam onde deve ser e onde não pode ser o local do confinamento do gado e do tratamento de resíduos? Sim, e essas normas estão ligadas ao distanciamento da Área de Preservação Permanente (APP) e ao tipo de solo. Ex.: MS - impede a implantação de confinamentos em áreas de cascalho, lajedo e rocha. MT - distância além da APP de 300 m. GO - distância além da APP de 200 m. • Nem todo Estado pede licença para implantação de confinamento, alguns Estados são mais rigorosos e outros menos. • GO e MT - Estados que possuem legislação mais rígida.

  31. Atividades em APPs Orla do Lago Paranoá – Brasília DF CFMV/CNSA

  32. Atividades em APPs O Cristo ilegal ?

  33. CONHECENDO ALGUNS TERMOS RESERVA LEGAL ou RESERVA FLORESTAL LEGAL • A Reserva Florestal Legal é espaço territorialmente protegido, conforme o art. 225, § 1º, III da CR/88. Conceito: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; • Assim a Reserva Florestal Legal, não só é protegida pela lei ordinária como pela própria Constituição da República. Portanto, a não ser por consentimento expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder Executivo (quaisquer órgãos da Administração Pública) podem consentir na diminuição e na supressão da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). • Averbada no Registro do Imóvel, vedada a alteração da destinação. Grande discussão!!!

  34. % de Reserva Legal na Propriedade 1934 25% 31 anos 20% NE/SE/S e sul do CO 1965 (jamais foi implementada) 50% NO / norte do CO 24 anos 20% Cerrado (entre 1979 e 1985 a fronteira foi aberta) 20% Demais 1989 50% NO / norte MT 07 anos 50% Cerrado NO/norte MT 80% NO e norte MT 1996 20% Demais 06 anos 35% Cerrado na Amazônia 80% Amazônia 2002 20% Demais

  35. ONDE ESTÁ O EQUILÍBRIO? CFMV/CNSA

  36. http://www.livestockemissions.net/ CFMV/CNSA

  37. ISO 14001 & Sistema de Gestão Ambiental SGA

  38. Sistema de Gestão Ambiental Um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) é uma estrutura desenvolvida para que uma organização possa consistentemente controlar seus impactos significativos sobre o meio ambiente e melhorar continuamente as operações e negócios. ISO 14001 A ISO 14001 é uma norma internacionalmente aceita que define os requisitos para estabelecer e operar um Sistema de Gestão Ambiental. Na prática, o que a norma oferece é a gestão de uso e disposição de recursos. É reconhecida mundialmente como um meio de controlar custos, reduzir os riscos e melhorar o desempenho. Não é só uma norma “no papel” – ela requer um comprometimento de toda a organização. Se os benefícios ambientais e seus lucros aumentam, as partes interessadas verão os benefícios. CFMV/CNSA

  39. Sistema de Gestão Ambiental ISO 14001 • Forma sistemática de gerenciar os aspectos ambientais de uma organização considerando seus impactos ambientais, operacionais e financeiros • Evolução / Tipos • PDCA • Processo altamente viável • Bastante útil na minimização de impactos ambientais, redução de custos, eliminação de passivos ambientais • Reconhecimento formal da gestão ambiental de uma organização • Voluntária • Baseado na melhoria contínua e prevenção da poluição • Auditorias internas e de certificação são periódicas e obrigatórias, processo fundamental na implantação e manutenção do SGA CFMV/CNSA

  40. CERTIFICAÇÕES CFMV/CNSA

  41. CERTIFICAÇÕES ONDE NOS INSERIMOS?

  42. Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Constituição da República Federativa do Brasil Promulgada em 5 de outubro de 1988

  43. OBRIGADA! Contato CNSA SIA Trecho 6 - Lotes 130 e 140 - CEP 71205-060 - Brasília-DF Fone: (61) 2106-0400 - Fax: (61) 2106-0444 cfmv@cfmv.org.br ou cnsa.cfmv@hotmail.com New Folder

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