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Fevereiro 2011

A valiação de D esempenho D ocente. Fevereiro 2011. Documento Orientador co m remissão à legislação em vigor (actualizada ). Rui Medeiros.

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  1. Avaliação de Desempenho Docente Fevereiro 2011 Documento Orientador com remissão à legislação em vigor (actualizada) Rui Medeiros

  2. Os novos diplomas relativos à Avaliação do Desempenho de Docentes e ao Estatuto da Carreira Docente foram publicados no Diário da República. Sem prejuízo da leitura dos documentos divulgados, aqui se apresentam os aspectos consideradas mais relevantes. Para mais informações, consultar: • Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro [PDF] • Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho [PDF] • Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho [PDF] Consultar mais legislação em: • Legislação Avaliação do Desempenho de Docentes • Legislação Estatuto da Carreira Docente http://add-lagares.webnode.pt • Nota: A leitura dos destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência: • Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho • Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho.

  3. 1. Objectivos da avaliação do desempenho 2. Relevância da avaliação 3. Docentes a quem se aplica a avaliação 4. Intervenientes no processo de avaliação 5. Composição e funções dos órgãos de avaliação 6. Dimensões e domínios em que a avaliação incide 7. Calendarização 8. Elementos a ter em conta na avaliação 9. Observação de aulas 10. Documentos de registo de avaliação 11. Resultado da avaliação 12. Atribuição da avaliação 13. Reclamação e Recurso 14. Divulgação da avaliação 15. Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação de professores 16. Regimes especiais

  4. 1. Objectivos da Avaliação do Desempenho Saiba mais: ECD - Preâmbulo e artigo 40.º ADD - Preâmbulo e artigo 3.º • A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. • Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: • Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; • Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão do docente; • Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; • Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão na carreira docente; • Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; • Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; • Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; • Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.

  5. 2. Relevância da avaliação Saiba mais: ECD - Preâmbulo e artigo 40.º A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para: 1. Ingresso na carreira. 2. Progressão na carreira. 3. Renovação do contrato. 4. Graduação para efeitos de concurso. 5. Atribuição do prémio de desempenho. Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência: · Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho

  6. 3. Docentes a quem se aplica a avaliação Saiba mais: ADD - artigo 2.º • Docentes integrados na carreira entre o 1.º e o 10.º escalão. • Docentes em período probatório. • Docentes em regime de contrato. ECD - artigo 42.º ADD - artigo 6.º • Requisito de tempo • A avaliação do desempenho realiza-se apenas quando o docente prestar serviço efectivo durante pelo menos um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceu funções. • Quando o docente tiver prestado serviço efectivo por período superior a um ano lectivo, esse período é avaliado no ciclo seguinte. • Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados desde que tenham prestado serviço efectivo pelo menos 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. • Se o requererem, podem também ser avaliados docentes que tenham prestado serviço efectivo entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada.

  7. 4. Intervenientes no processo de avaliação Saiba mais: ECD - artigo 43.º ADD - artigo 12.º Portaria 1333/2010, de 31 de Dezembro [WEB] Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas: • Comissão de Coordenação da Avaliação de DesempenhoÓrgão que coordena todo o processo de avaliação de desempenho. • Júri de AvaliaçãoÓrgão que avalia o desempenho do docente. • RelatorDocente que acompanha cada docente e propõe a respectiva avaliação. • Coordenador do departamentoDesigna os relatores do seu departamento e coordena a respectiva acção. • DirectorAvalia o sub-director e os adjuntos da direcção, os coordenadores de estabelecimento e dos Centros Novas Oportunidades e os coordenadores de departamento curricular. • Estruturas de apoio à avaliação: • Conselho Científico para a Avaliação de ProfessoresÓrgão consultivo independente, que emite recomendações, acompanha, monitoriza e elabora relatórios de avaliação do processo. • Gabinete de Apoio à Avaliação de DocentesPresta apoio técnico e aconselhamento às escolas e aos docentes (GAA@dgrhe.min-edu.pt).

  8. 5. Composição e funções dos órgãos de avaliação Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas: 5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho 5.2. Júri de avaliação 5.3. Relator 5.4. Coordenador do Departamento Curricular

  9. 5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho Constituída no âmbito do Conselho Pedagógico do agrupamento ou escola não agrupada. Composição • Presidente do Conselho Pedagógico. • Três outros docentes eleitos de entre os docentes que fazem parte do Conselho Pedagógico. Funções • Assegura a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação de desempenho. • Elabora a proposta de instrumentos de registo, tendo em conta os padrões de desempenho e as orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores. • Apresenta os instrumentos de registo ao Conselho Pedagógico para aprovação. • Assegura a aplicação das percentagens de Muito Bom e Excelente fixadas para o agrupamento ou escola não agrupada. • Transmite aos relatores as orientações adequadas. Deve tomar em consideração: • O projecto educativo de escola. • Os planos anual e plurianual das actividades de escola. • As especificidades do agrupamento ou da escola não agrupada. • As orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores.

  10. 5.2. Júri de avaliação Saiba mais: ECD - artigo 43.º ADD - artigo 13.º Composição • Os quatros membros da comissão de coordenação de avaliação de desempenho. • Um relator para cada docente em avaliação, designado pelo coordenador do departamento curricular do docente, de acordo com os seguintes critérios:  • Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado. • Ter posicionamento na carreira igual ou superior ao avaliado, sempre que possível. • Possuir, sempre que possível, grau académico igual ou superior ao do avaliado. • Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada para avaliação de desempenho. Funções • Atribui a classificação final a cada avaliado sob proposta do relator. • Emite as recomendações que entender necessárias e oportunas para melhoria da sua prática pedagógica e para a qualificação do desempenho profissional do avaliado. • Aprova um programa de formação destinado aos docentes classificados com menção de Regular ou Insuficiente. • Aprecia e toma decisões sobre eventuais reclamações.

  11. 5.3. Relator Saiba mais: ADD - artigo 14.º Designado pelo coordenador do departamento, é o responsável pelo acompanhamento do avaliado, com quem deve manter uma interacção regular. Funções • Presta apoio ao avaliado sempre que necessário. • Procede à observação de aulas quando o avaliado o solicitar e nos momentos da carreira em que a observação de aulas é exigida para mudança de escalão (transição do 2.º ao 3.º escalão, transição do 4.º ao 5.º escalão). • Aprecia as aulas observadas numa perspectiva formativa, partilhando a sua apreciação com o avaliado para que possa aperfeiçoar a sua prática lectiva. • Aprecia o relatório de auto-avaliação do avaliado. • Apresenta ao júri uma ficha de avaliação global com proposta de classificação final. • Propõe ao júri o programa de formação que considera adequado ao avaliado sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente. • O relator beneficia da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação. Os docentes que se encontrem nos dois últimos escalões da carreira (9.º e 10.º) podem exercer em exclusivo as funções de relator, desde que detentores de formação especializada (em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação).

  12. 5.4. Coordenador do Departamento Curricular Saiba mais: ADD - artigo 13.º, alíneas 1) e 2) Funções • Nomeia os relatores do seu departamento. • Coordena a acção dos relatores do seu departamento. • Avalia o desempenho dos relatores do seu departamento.

  13. 6. Dimensões e domínios em que a avaliação incide ( I ) Saiba mais: ECD - artigo 45.º ADD - artigo 4.º A avaliação de desempenho de docentes incide sobre as seguintes dimensões e domínios: Vertente profissional, social e ética, com carácter transversal ao exercício da profissão. Esta dimensão constitui um quadro de referência para as várias outras dimensões. • Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos alunos • Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios: • Preparação e organização das actividades lectivas. • Realização das actividades lectivas. • Relação pedagógica com os alunos. • Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

  14. 6. Dimensões e domínios em que a avaliação incide ( II ) • Participação na escola e relação com a comunidade educativa • Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios: • Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo distribuído. • Contributo específico do docente para a realização do Projecto Educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento ou da escola não agrupada. • Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração ou gestão. • Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação e respectiva avaliação. • Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida e incorporação dos conhecimentos e das competências adquiridas na prática profissional.

  15. 7. Calendarização Saiba mais: ADD - artigo 15.º A calendarização da avaliação é fixada pelo director do agrupamento ou escola não agrupada de acordo as orientações definidas no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 1. Avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira a) Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas até 29 de Outubro de 2010. b) Entrega, facultativa, dos objectivos individuais até 29 de Outubro de 2010. c) Observação de aulas, de 10 de Janeiro a 13 de Maio de 2011. d) Entrega do Relatório de Auto-avaliação até 31 de Agosto de 2011. e) Avaliação e comunicação da proposta de classificação final pelo Relator, por escrito, ao Avaliado até 23 de Setembro de 2011. f) Comunicação da Avaliação Final até 21 de Outubro de 2011. g) Conclusão de todo o Processo de Avaliação de Desempenho até 30 de Dezembro de 2011. 2. Avaliação do desempenho do pessoal docente em regime de contrato Para os docentes contratados mantêm-se os prazos definidos nas alíneas a), b) e c) acima indicadas, sendo a restante calendarização a seguinte a) Entrega do Relatório de Auto-avaliação até 31 de Maio de 2011. b) Avaliação e comunicação da proposta de Classificação Final pelo Relator, por escrito, ao Avaliado até 22 de Junho de 2011. c) Comunicação da Avaliação Final até 21 de Julho de 2011 3. Avaliação do desempenho do pessoal docente para Técnicos Especializados (que o requeiram) – mantém-se a calendarização indicada no ponto 2.

  16. 8. Elementos a ter em conta na avaliação Saiba mais: Padrões de desempenho docente- Despacho n.º 16034/2010, de 22 de Outubro [WEB] ADD - artigos 7.º e 8.º • Padrões de desempenho estabelecidos a nível nacional, sob proposta do Conselho Científico para a Avaliação de Professores. • Os objectivos e as metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual do agrupamento ou de escola não agrupada. • Os objectivos individuais, de apresentação facultativa, que podem focar: • contributos especiais do docente para a concretização dos objectivos de escola ou um projecto pessoal do docente que contribua para melhorar os resultados de aprendizagem ou a integração na escola dos seus alunos. • Os objectivos individuais do docente são apresentados ao director de escola considerando-se aceites se no prazo de quinze dias não houver indicações em contrário. Podem ser redefinidos em caso de mudança de escola, pelo docente, ou de alterações no projecto educativo da escola.

  17. 9. Observação de aulas 9.1. Quando há lugar à observação de aulas 9.2. Procedimentos a adoptar quando não possa haver lugar à observação de aulas 9.2.1. Realização de um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica 9.2.2. Ponderação curricular

  18. 9.1. Quando há lugar à observação de aula Saiba mais: ADD - artigo 9.º A observação de aulas tem lugar apenas: • Quando requerida facultativamente, pelo docente, a fim de obter menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente, num mínimo de duas aulas por ano lectivo. • Para progressão, obrigatoriamente, do 2.º para o 3.º escalão e do 4.º para o 5.º escalão da carreira, num mínimo de duas aulas por ano lectivo.

  19. 9.2. Procedimentos a adoptar quando não possa haver lugar à observação de aulas Saiba mais: Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro - artigos 1.º e 2.º Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigo 1.º Os procedimentos a adoptar sempre que, devido ao exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas destinam-se aos docentes que se encontrem nas seguintes situações: • Em licença sabática; • Em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro; • Em exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou ensino onde não desenvolvam interacção no âmbito do ensino-aprendizagem com crianças ou alunos; • Em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública avaliados pelo Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), para efeitos de progressão aos 3.º e 5.º escalões; • Que optem, nos termos legais, pela última avaliação do desempenho, para efeitos de progressão aos 3.º e 5.º escalões.

  20. 9.2.1. Realização de um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica Saiba mais: Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Os docentes que se encontrem numa destas situações podem apresentar um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, subordinado a um tema no domínio da educação ou num dos domínios científicos do seu grupo de recrutamento, que não exceda 30 páginas. • No caso de pretenderem apresentar o trabalho, os docentes devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento ou da escola a que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo anterior à progressão ao 3.º ou ao 5.º escalão. • O trabalho é avaliado com uma pontuação expressa na escola de 1 a 10 valores por um júri, que integra: • O director ou um professor por ele designado, do agrupamento ou da escola; • Um especialista na área de incidência do trabalho, designado pelo conselho pedagógico de entre individualidades de reconhecida competência na área da educação, sempre que possível com o grau de doutor; • Um docente do ensino não superior, de preferência de agrupamento ou da escola do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, indicado pelo docente autor do trabalho. • Para efeitos de avaliação do desempenho por ponderação curricular, o trabalho deve ter pontuação igual ou superior a 5 valores.

  21. 9.2.2. Ponderação curricular ( I ) Saiba mais: Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigos 2.º e 3.º A ponderação curricular é solicitada pelo docente, no decorrer do mês de Setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação, de acordo com a calendarização fixada pelo agrupamento ou pela escola, através de requerimento apresentado ao director. • Neste requerimento, o docente deve fazer menção expressa ao trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, no caso de pretender apresentá-lo. A realização deste trabalho é obrigatória para a atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente. • Os elementos a considerar para a ponderação curricular são: • As habilitações académicas e profissionais; • A experiência profissional; • A valorização curricular; • O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social. Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

  22. 9.2.2. Ponderação curricular ( II ) • A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da competência de um júri constituído por: • Membros da comissão de coordenação de avaliação de desempenho; • Um relator para cada docente em avaliação, designado pelo coordenador do departamento curricular do docente, de acordo com os seguintes critérios: • Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado; • Ter posicionamento na carreira igual ou superior ao avaliado, sempre que possível; • Possuir, sempre que possível, grau académico igual ou superior ao do avaliado; • Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada para avaliação de desempenho. A escala quantitativa e as menções qualitativas a atribuir à avaliação de desempenho por ponderação curricular são idênticas às utilizadas para a avaliação do desempenho docente. Cada um dos elementos de ponderação curricular e o trabalho apresentado são avaliados com uma pontuação de 1 a 10. A avaliação final resulta da média ponderada atribuída aos diferentes factores de ponderação e ao trabalho. Saiba mais: Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigo 9.º Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigo 11.º • No caso dos docentes sem avaliação do desempenho devido ao exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação 2007/2009, pode ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo, de acordo com as regras enunciadas, conjuntamente com o ciclo de avaliação 2009/2011.

  23. 10. Documentos de registo de avaliação 10.1. Relatório de auto-avaliação 10.2. Ficha de avaliação global 10.3. Ficha de observação de aulas

  24. 10.1. Relatório de auto-avaliação Saiba mais: ADD - artigo 17.º Anexo II do Despachon.º 14420/2010, de 15 de Setembro A preencher pelo avaliado. Objectivos • Promover a reflexão do próprio sobre o trabalho desenvolvido. • Envolver o docente no processo de avaliação. • Levar o docente a identificar os aspectos em que deve melhorar a sua prestação. Elementos a incluir • Autodiagnóstico realizado no início de procedimento da avaliação. • Breve descrição de actividade profissional desenvolvida no período em avaliação. • Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas. • Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente. • Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional. O relatório de auto-avaliação tem regras simplificadas de elaboração, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O relatório da auto-avaliação pode ser acompanhado de documentos que não constem do processo individual do docente. No caso de docente que exerça funções num serviço da administração pública, em complementaridade com as da escola, o relatório de auto avaliação deve ser acompanhado de uma informação do responsável máximo desse serviço.

  25. 10.2. Ficha de avaliação global • As fichas de avaliação são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação. • As fichas de avaliação global do pessoal docente em exercício de funções lectivas incluem sempre os seguintes elementos: • Identificação da escola, do docente avaliado e do avaliador; • Cumprimento do serviço distribuído; • Existência ou não existência de observação de aulas; • Proposta de classificação do relator para cada domínio de avaliação; • Proposta de classificação e avaliação final, apresentada pelo avaliador • Avaliação final, quantitativa e qualitativa, atribuída pelo júri de avaliação; • Fundamentação da avaliação final; • Tomada de conhecimento pelo avaliado. Saiba mais: ECD - artigo 45.º ADD - artigos 4.º, 16.º e 20.º Despacho Normativo n.º 14420/2010, de 15 de Setembro [WEB] Pontuação das fichas de avaliação global Cada um dos domínios das fichas de avaliação global é pontuado numa escala de 1 a 10 valores. Quando o docente não puder ser avaliado em algum dos domínios da ficha por não ter desempenhado as funções ou actividades correspondentes, a escala deve ser ajustada de modo a que esse domínio não seja considerado e não conte para o resultado final.

  26. 10.3. Ficha de observação de aulas A preencher pelo avaliador sempre que a observação ocorra. O modelo a adoptar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é aprovado pelo conselho pedagógico, sob proposta da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho. Saiba mais: ADD - artigo 10.º

  27. 11. Resultado da avaliação Saiba mais: ECD - artigos 46.º e 103.º ADD - artigos 2.º e 21.º O resultado final da avaliação é expresso numa escala de 1 a 10, correspondendo as classificações às seguintes menções qualitativas: • 9 a 10 - Excelente; • 8 a 8,9 - Muito Bom; • 6,5 a 7,9 - Bom; • 5 a 6,4 - Regular; • 1 a 4,9 - Insuficiente. As menções qualitativas de Muito Bom e Excelente só podem ser atribuídas aos docentes que tiveram observação de aulas. Em cada agrupamento ou escola não agrupada, a atribuição das menções qualitativas de Excelente e Muito Bom têm de respeitar as percentagens de 5% e 20% respectivamente. As percentagens máximas para atribuições das classificações de Muito Bom e Excelente por agrupamento ou escola não agrupada terão, ainda, por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. • Para a classificação de cumprimento de serviço lectivo considera-se: • A actividade lectiva registada no horário de trabalho; • A permuta de serviço com outro docente; • As ausências equiparadas à prestação de serviço docente (nos termos do artigo 103º do ECD). A atribuição de menções qualitativas de Bom, Muito Bom e Excelente depende do cumprimento mínimo, respectivamente de 95%, 97% e 100% de serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.

  28. 12. Atribuição da avaliação Saiba mais: ECD - artigos 18.º e 22.º • A proposta de avaliação é feita pelo relator que a regista na ficha de avaliação global e a apresenta ao avaliado por escrito. • Nessa ficha, o relator inclui a pontuação atribuída a cada um dos domínios e a proposta de classificação final. • O avaliado, se não concordar com a avaliação, pode requerer no prazo de 5 dias uma entrevista individual com o relator para apreciação dos elementos incluídos na ficha e debate da sua avaliação. • O relator entrega todos os elementos de avaliação (relatório de auto-avaliação, ficha de avaliação global e, se assistir, relatório de observação de aulas) ao júri, o qual atribui a classificação final de 1 a 10 e a menção qualitativa correspondente. • No caso de ter havido entrevista o júri deve ponderar as questões suscitadas pelo avaliado. • O júri, se entender necessário, pode emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e do desempenho profissional. • A avaliação final (classificação e menção qualitativa) é comunicada por escrito ao avaliado.

  29. 13. Reclamação e Recurso Saiba mais: ECD - artigo 47.º ADD - artigos 23.º e 24.º Reclamação • O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da avaliação final. • O júri aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias. • Recurso • O resultado final da avaliação é expresso numa escala de 1 a 10, correspondendo as classificações às seguintes menções qualitativas: • Um elemento designado pela direcção regional de educação, que preside; • O relator; • Um docente indicado pelo recorrente do próprio agrupamento ou de outra escola do mesmo concelho ou de um concelho limítrofe. A decisão do júri especial de recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias.

  30. 14. Divulgação da avaliação Saiba mais: ECD - artigo 49.º ADD - artigo 33.º • O processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos da avaliação ser arquivados no respectivo processo individual e ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo. • A divulgação dos resultados do processo de avaliação é feita no final do processo, e inclui unicamente: • O número total de docentes avaliados e não avaliados; • O número total de docentes por menção qualitativa; • A divulgação não é nominativa.

  31. 15. Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação de professores Saiba mais: ECD - artigo 43.º ADD - artigos 34.º e 35.º • O Ministério da Educação assegura apoio técnico e aconselhamento por parte de um gabinete de apoio à avaliação de docentes, que toma como referência as orientações do Conselho Científico para Avaliação de Professores. • O Conselho Científico para Avaliação de Professores acompanha e monitoriza todo o processo de avaliação, recolhendo informação junto das escolas e elaborando um relatório anual. • A Inspecção-Geral da Educação acompanha o processo de avaliação em articulação com o Conselho Científico para a Avaliação de Professores.

  32. 16. Regimes especiais Saiba mais: ADD - Capítulo III artigos 25.º a 31.º [WEB] 16.1. Período Probatório 16.2. Docentes em regime de contrato 16.3. Técnicos especializados 16.4. Docentes com funções de coordenação 16.5. Relatores 16.6. Docentes em regime de mobilidade 16.7. Docentes com funções de gestão e administração 16.8. Docentes em organismos que não pertencem ao Ministério da Educação, o processo de avaliação, com base em relatórios enviados pelos agrupamentos ou escolas não agrupadas

  33. 16.1. Período probatório ( I ) Os docentes em período probatório são acompanhados por um docente do mesmo grupo de recrutamento. A escolha do acompanhante deve recair em professores que estejam no 4.º escalão ou superior e que na última avaliação tenham sido classificados com Bom. Sempre que possível, devem ser detentores de formação especializada e posicionados nos dois últimos escalões de carreira. Saiba mais: ECD - artigos 31.º e 32.º ADD - artigo 25.º Objectivos da avaliação em período probatório • Verificar a qualidade do desempenho do docente face ao perfil profissional exigível. • Detectar dificuldades científico-pedagógicas e didácticas e sugerir ajustamentos. • Os docentes em período probatório elaboram um plano individual de trabalho com o apoio do acompanhante, o qual inclui: • Diagnóstico de características e necessidades dos alunos • Identificação de objectivos de ensino-aprendizagem • Selecção de estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa, aos alunos. • Selecção de materiais didácticos. • Avaliação dos resultados de aprendizagem. • Assessoria da direcção de uma das turmas que lecciona. • Participação no Projecto Educativo e no Plano Anual do agrupamento ou escola não agrupada.

  34. 16.1. Período probatório ( II ) Observação de aulas e acompanhamento em período probatório Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados desde que tenham prestado serviço durante pelo menos 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. O acompanhamento deverá ser feito através de reuniões regulares para apreciar e melhorar o planeamento e a realização de aulas e a avaliação das aprendizagens. As reuniões entre o docente e o seu acompanhante devem ser feitas antes e depois de observação de aulas. O acompanhante deve utilizar instrumentos de registo referenciados aos padrões nacionais e aos padrões adoptados na escola ou no agrupamento. A avaliação dos docentes em período probatório é realizada nos mesmos moldes que a avaliação do desempenho de docentes, incluindo relatório de autoavaliação e ficha de avaliação final. Deve estar concluída pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.

  35. 16.2. Docentes em regime de contrato Durante o período probatório será realizada observação de aulas de pelo menos quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze aulas por ano. Se o requererem, podem ser avaliados caso tenham prestado serviço entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. Saiba mais: ADD - artigo 26.º

  36. 16.3. Técnicos especializados Os técnicos especializados que leccionam disciplinas de natureza profissional, tecnológica ou artística são avaliados apenas no caso de o requerem. Saiba mais: ADD - artigo 27.º

  37. 16.4. Docentes com funções de coordenação Os coordenadores de departamento curricular são avaliados pelo director do agrupamento ou escola não agrupada, que deverá ponderar todos os domínios da actividade lectiva e também a actividade de coordenação ou de avaliação de docentes. Os docentes do departamento devem fazer uma apreciação da actividade de coordenação, que deverá merecer ponderação na avaliação feita pelo director, com um limite máximo de 10% de peso na nota final, de acordo com a percentagem fixada pela Comissão de Coordenação da Avaliação. Saiba mais: ADD - artigo 28.º

  38. 16.5. Relatores Os relatores são avaliados pelo coordenador do departamento curricular, sendo também considerada a sua actividade de avaliador. Saiba mais: ADD - artigo 29.º

  39. 16.6. Docentes em regime de mobilidade Os docentes em regime de mobilidade são avaliados nos termos do SIADAP. Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de educação e de administração pública, é feita a correspondência entre a avaliação atribuída pelo SIADAP e a avaliação do desempenho dos docentes. Saiba mais: ADD - artigo 30.º Despacho n.º 18020/2010, de 3 de Dezembro [WEB]

  40. 16.7. Docentes com funções de gestão e administração ( I ) • A avaliação do desempenho faz-se de acordo com o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), com as adaptações da Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, para os seguintes cargos: • Directores/presidentes de comissões administrativas provisórias; • Directores de centros de formação de associações de escolas; • Subdirectores/vogais de comissões administrativas provisórias; • Adjuntos. Saiba mais: ECD - artigos 41.º e 48.º ADD - artigo 31.º Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro [WEB] • A avaliação do desempenho faz-se de acordo com o regime da avaliação do desempenho docente para as seguintes funções : • Coordenadores de estabelecimento; • Coordenadores de Centros de Novas Oportunidades.

  41. 16.7. Docentes com funções de gestão e administração ( II ) • Avaliadores • O director regional de Educação avalia: • Os directores dos agrupamentos ou escolas não agrupadas; • Os presidentes das comissões administrativas provisórias; • Os directores dos centros de formação das associações de escolas. • Os directores dos agrupamentos ou das escolas não agrupadas avaliam: • Os subdirectores e os adjuntos; • Os coordenadores de estabelecimento; • Os coordenadores de Centros Novas Oportunidades. • Os presidentes das comissões administrativas provisórias avaliam: • Os vogais das comissões administrativas provisórias. A avaliação do desempenho dos docentes com funções de gestão e administração tem os efeitos previstos no ECD.

  42. 16.8. Docentes integrados em organismos que não pertencem ao Ministério da Educação Os docentes integrados em serviços e organismos que não pertencem ao Ministério da Educação são avaliados nos termos que forem estabelecidos em portaria do membro do Governo da sua tutela e dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e Educação. Saiba mais: ADD - artigo 39.º

  43. Legislação

  44. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro Com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o Governo pretendeu dotar os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos recursos organizativos necessários ao melhor cumprimento do serviço público de educação. Do mesmo passo, tratou -se de tornar mais exigente o ingresso na profissão docente e de basear o desenvolvimento da carreira nos princípios da diferenciação e do reconhecimento do mérito. Dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo à profundidade das mudanças introduzidas, o Ministério da Educação acordou com as associações sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisão de alguns aspectos do Estatuto da Carreira Docente. Durante o processo negocial, que se prolongou durante todo o 1.º semestre de 2009, o Ministério da Educação apresentou um conjunto de propostas que, mantendo os princípios fundamentais da revisão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, procuraram ir ao encontro das preocupações manifestadas pelas organizações sindicais e pelos docentes que representam. As alterações a introduzir, que encontram expressão no presente decreto-lei, facultam melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira. O presente decreto-lei mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão, garantindo desse modo que apenas os candidatos que demonstrem cumprir todos os requisitos a ela possam aceder. Introduz-se, porém uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, de forma a tornar mais eficaz a sua operacionalização. A prova terá uma componente comum obrigatória, que avaliará a capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares. Por outro lado, reconhece-se de forma mais generosa a experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da realização da prova. No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o presente decreto-lei introduz alterações que conferem melhores condições aos docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo assim significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando o prolongamento da sua permanência na profissão. Finalmente, em quinto lugar, conquanto se mantenha inalterado o regime jurídico da avaliação do desempenho do pessoal docente, reforçam -se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (Excelente e Muito bom), as quais, quando atribuídas consecutivamente, conferem também direito a bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira aos docentes que se distinguem pela sua competência e pela qualidade do seu desempenho. (continua) Preâmbulo ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro

  45. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (…) Complementarmente, e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o presente decreto -lei procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos. Com a aprovação do presente decreto -lei, o Governo honra os compromissos assumidos com as associações sindicais representativas dos professores e educadores, criando oportunidades mais favoráveis ao desenvolvimento da carreira para todos os docentes e estabelecendo as bases para que, no futuro próximo, se possa alargar o universo de professores titulares. Assim, não só se renovam as perspectivas de progressão e acesso para todos os docentes, em particular àqueles que não puderam apresentar -se ou não foram providos no primeiro concurso extraordinário para o recrutamento de professores titulares, como se melhoram as condições de trabalho e de organização das escolas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Preâmbulo (Continuação) ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro

  46. Artigo 40.º Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente; c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente; f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional. 4 — A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar. 5 — (Revogado.) 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações: a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes; b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo. 7 — Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º 9 — Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos: a) Na falta da avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6; b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração. Artigo 40.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lein.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

  47. DecretoRegulamentarn.º2/2010 de 23 de Junho ODecreto-Lein.º 75/2010,de23deJunho,alterouo EstatutodaCarreiradosEducadoresdeInfânciaedos ProfessoresdosEnsinosBásicoeSecundário,procurando garantirumaefectivaavaliaçãododesempenho docente comconsequências nacarreira,atravésdavalorizaçãoe distinçãodomérito,conformeconsagradonoAcordode PrincípiosparaaRevisãodoEstatutodaCarreiraDocente edoModelodeAvaliaçãodosProfessoresdosEnsinosBásicoeSecundárioedosEducadoresdeInfância,celebrado em8deJaneirode2010comasorganizações sindicais representativasdo pessoaldocente. Asalteraçõesaosistemadeavaliaçãododesempenho dopessoaldocentevisamassimclarificar asuaarticulaçãocomaprogressãonacarreiraeodesenvolvimentoprofissional,valorizaradimensãoformativadaavaliação, centrarnumórgãocolegialadecisãosobreodesempenho doavaliadoeenvolvermaisosdocentesnoprocessoenos resultadosdaavaliação,tendoemconsideraçãoosprincípioseobjectivossubjacentesàavaliaçãododesempenho dostrabalhadoresdaAdministraçãoPública,bemcomoas recomendaçõesefectuadaspeloconselhocientíficoparaa avaliaçãodeprofessores epelaOCDE. OsprincípiosquepresidiramàalteraçãodoEstatutoda CarreiradosEducadoresdeInfânciaedosProfessoresdos EnsinosBásicoeSecundáriosãoagoradesenvolvidosno presentedecretoregulamentar. Assim,aavaliaçãododesempenho,mantendocritériosdeexigênciaevalorização domérito,passaagoraa realizar-seatravésdeprocedimentossimplificados,sendo oseuelementoessencialaauto-avaliação efectuadapor cadadocente,numaperspectivadedesenvolvimentoprofissional. Por outrolado,aresponsabilidadepelaavaliaçãofinal éatribuídaaumjúrideavaliação,competindoaumdos seus membros, o relator, acompanharo desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente,tendoemvista potenciaradimensãoformativa daavaliação. Atendendo aindaaosprincípiosqueditaramaalteraçãoaoEstatutodaCarreiraDocente,nomeadamenteaos efeitosqueoresultadodaavaliação dedesempenhotem naprogressãonacarreira,mantém-seaarticulaçãocomo modelodeavaliaçãododesempenhodageneralidadedos trabalhadoresdaAdministraçãoPública,aocontinuarvigentearegradafixaçãodeumapercentagemmáximapara as mençõesqualitativasdeMuitobom edeExcelente. Paragarantirharmonizaçãonaaplicaçãodosistema deavaliaçãododesempenhodopessoaldocente,acalendarizaçãodo procedimentobem como as regras simplificadasdeelaboraçãodorelatóriodeauto-avaliaçãosão estabelecidaspelomembrodoGovernoresponsávelpela áreadaeducação. Nomesmosentido,competeaoconselhocientíficoparaaavaliação deprofessores,paraalémdoseupapel deacompanhamentoemonitorização,emitirorientações quantoaospadrõesdedesempenhodocenteeaosinstrumentosderegistodainformaçãorelevanteparaefeitos daavaliação. Tendoemvista oseuaperfeiçoamento,oregimeestabelecidopelopresentedecretoregulamentarseráobjecto deavaliação,no finaldo seu 1.º ciclodeaplicação. ForamobservadososprocedimentosdecorrentesdaLei n.º 23/98,de26 deMaio. Preâmbulo ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

  48. Artigo 3.º Princípios 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40.º a 49.º do ECD. 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisão da prática pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 — Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 3.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

  49. Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos. Artigos 2.º e 6.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho Artigo 6.º Requisito de tempo para avaliação 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza -se desde que, no ciclo de avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções. 2 — No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte. 3 — O disposto no n.º 1 aplica -se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem pela primeira avaliação do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6. 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

  50. Artigo 42.º Âmbito e periodicidade 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade. 2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. Artigo 42.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lein.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

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