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FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO

FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO. Prof.Esp: Zenir Bom. Direito Internacional Público. Ementa: Direito Internacional Público: Noções Gerais e Relação com o Direito Interno e Fontes Conteúdo Programático: Direito Internacional Público: Noções Gerais

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FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO

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Presentation Transcript


  1. FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO Prof.Esp: Zenir Bom

  2. Direito Internacional Público • Ementa: Direito Internacional Público: Noções Gerais e Relação com o Direito Interno e Fontes • Conteúdo Programático: • Direito Internacional Público: Noções Gerais 1. ORIGENS HISTÓRICAS • CONCEITO 3. CONTEXTO, O QUE É DIP, OBJETO, DIPublico x DIPrivado

  3. Direito Internacional Público ORIGENS HISTÓRICAS O Direito Internacional Público surgiu a partir do século XVII, quando se formaram os Estados-Nação com as características que conhecemos hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30 anos (entre 1618 e 1648), a qual ocorreu entre católicos e protestantes da Espanha, França, Alemanha, Austria e Hungria, tendo sido pacificada por meio do Tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional.

  4. Direito Internacional Público MARCOS HISTÓRICOS • Paz de Vestifália: celebrou o fim da Guerra dos Trinta Anos, demarcando: (a) Soberania entre os Estados (b) Obrigação de não intervenção nos assuntos internos (c) Igualdade jurídica. • Francisco de Vitória (1486-1546): teoria da Guerra, abominando as atrocidades do império de Carlos V. • Hugo Grócio: salienta a necessidade de regulamentar a guerra, de modo a evitá-la. Fundamenta no direito natural, enaltecendo os direitos fundamentais inerentes ao homem. Afirma que o mar é bem comum, não sendo passível de apropriação privada.

  5. Direito Internacional Publico CONTEXTO A vida em sociedade é permeada de conflitos interpessoais, e na sociedade internacional igualmente há tensões entre os atores, tendo em vista as inúmeras disputas entre os sujeitos, uma vez que há diferenças e interesses variados entre os mesmos. As relações internacionais são caracterizadas por: • (a) Inexistência de um poder central mundial, ou seja, não há um ente de direito internacional que imponha aos Estados Soberanos as suas deliberações; • (b) Igualdade jurídica entre os Estados; • (c) Soberania dos Estados. • (d) Princípio da não-intervenção.

  6. Direito Internacional Público O QUE É O DIREITO INTERNACIONAL? É oconjunto de princípios e normas, sejam positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional). Em outras palavras, Direito internacional público consiste no sistema normativo que rege as relações exteriores entre os atores internacionais. O arcabouço jurídico que norteia as relações exteriores entre os sujeitos que integram a sociedade é o que se pode denominar de DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. É o Ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais com o fim precípuo de viabilizar a convivência entre os integrantes da sociedade internacional.

  7. Direito Internacional Público O Direito Internacional não é dotado da mesma coerção existente no prismainternodos Estados, mas estes princípios e normas são aceitos quase que universalmente, incidindo sobre as seguintes inter-relações: a. Entre Estados diferentes; b. Entre Estados e Nacionais de outros Estados; • Entre Nacionais de Estados diferentes; e d. Entre Estados e Organismos Internacionais.

  8. Direito Internacional Público INTER-RELAÇÕES Estado ↔ Estado Organização Internacional ↔ Organização Internacional Estado ↔ Organização Internacional

  9. Direito Internacional Público Direito Internacional Privado O DIREITO INTERNACIONAL trata destas relações e deste âmbito normativo, que pode ser positivado ou costumeiro (costumes). Denomina-se DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados. Ex: Relações Comerciais Brasil e Russia.

  10. Ao passo que o DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado. Exemplo: caso de uma herança que um brasileiro deva receber nos EUA.

  11. Direito Internacional Publico Objeto do Direito Internacional Num primeiro momento, o objeto do Direito Internacional são os Estados, regendo a atividade inter-Estatal. Com o fim da 2ª Guerra Mundial começaram a surgir as Organizações Internacionais (ONU, OMC, FMI, etc.), e estas passaram a deter também personalidade Jurídica Internacional, atribuindo aos indivíduos capacidades postulatórias.

  12. Direito Internacional Público Relação com o Direito Interno e Fontes CONCEITO TEORIAS - DUALISTA - MONISTA FONTES FORMAIS DO DIP 4. OUTRAS FONTES - As resoluções obrigatórias das Organizações Internacionais e as Declarações Unilaterais dos Estados

  13. Direito Internacional Público DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNO Uma questão tormentosa é a relação de conflitos entre as normas de Direito Internacional e de Direito Interno, “A questão em apreço é polêmica, e seu tratamento reveste-se de grande importância, em função do relevo que o Direito Internacional vem adquirindo como marco que visa a disciplinar o atual dinamismo das relações internacionais, dentro de parâmetros que permitam que estas se desenvolvam num quadro de estabilidade e de obediência a valores aos quais a sociedade internacional atribui maior destaque”. Para tanto, há duas teorias explicativas do impasse de conflito entre DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNO, quais sejam, as TEORIAS MONISTA E DUALISTA.

  14. Direito Internacional Público DUALISMO Conceito:  “Coexistência de dois princípios ou posições contrárias, opostas.” Teorias dualistas (Carl Heinrich Triepel, ALEMANHA; Dionisio Anzilotti, ITÁLIA): a ordem internacional e a ordem interna compreendem sistemas autônomos e distintos, o que significa dizer que a validade e a eficácia de uma lei vigente em determinado Estado não estão condicionadas às regras ou aos costumes adotados pela comunidade internacional.

  15. Direito Internacional Público MONISMO Conceito:  “Doutrina filosófica segundo a qual o conjunto das coisas pode ser reduzido à unidade.” Teorias Monistas (duas correntes): 1a Corrente Monista (Hans Kelsen): unidade da ordem jurídica com a supremacia do Direito Internacional Público, ficando o ordenamento jurídico de cada Estado numa posição hierárquica inferior às leis internacionais; 2a Corrente Monista (durante o período da Guerra Fria: União Soviética e aliados; atualmente: Bolívia, Coréia do Norte, Cuba e Venezuela): unidade da ordem jurídica com a supremacia do ordenamento jurídico de cada Estado, sendo facultativa a adoção das leis internacionais.

  16. Direito Internacional Público Fontes do Direito Internacional Público - Fontes Materiais: são os fatos sociais, históricos, políticos e econômicos, que deflagram a produção das normas. - Fontes Formais: são os atos estatais que regulamentam os fatos sociais. Indicam a forma como o Direito Positivo se desenvolve.

  17. Direito Internacional Público As fontes formais do Direito Internacional são: • Primárias (Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça/CORTE DE HAIA): 1.Tratados (art. 38, “a”, ECIJ): formalmente, não é hierarquicamente superior ao Costume, mas, na prática, são as principais fontes do DIP e as mais aplicadas. Já que trazem maior segurança jurídica para as Relações Internacionais. Vale aqui o pacta sunt servanda, de inspiração romana, segundo o qual aquilo que foi acordado deve ser cumprido.

  18. Direito Internacional Público 2.Costumes (art. 38, “b”, ECIJ): São atos reiterados dos Estados durante certo período de tempo, versando um assunto da mesma forma. Quem alega o Costume, deve prová-lo. São dois os elementos (cumulativos) do costume internacional: • Elemento material: prática reiterada de atos no mesmo sentido. É o chamado “uso”. • Elemento subjetivo (psicológico ou espiritual): é a crença de que a prática é obrigatória nos termos do Direito, no plano jurídico.

  19. Direito Internacional Público 3. Princípios Gerais do Direito (art. 38, “c”, ECIJ) Estão, em sua maioria, positivados nos tratados. Mas podemos citar dentre eles o bona fides, a boa-fé, o respeito à coisa julgada. Trata-se de princípio orientado muito mais por valores éticos abstratos que por normas jurídicas concretas.

  20. Direito Internacional Público . Secundárias(art. 38, “d”, ECIJ): 1. Jurisprudência: interna e internacional.(decisões repetidas). 2. Doutrina: se referia ao jurista como pessoa física, mas hoje em dia deve ser interpretado em sentido amplo, sendo todas as manifestações de cunho doutrinário, ainda que não de Pessoa Física, como os ANAIS das Conferências, os grupos de estudos da ONU, as decisões de Tribunais Internacionais, dentre outros, considerados doutrina.

  21. Direito Internacional Público Novas fontes do Direito Internacional Público 1. Atos unilaterais do Estado: criam direitos a outros Estados e obrigações a ele próprio. Ex: Perdão da divida Boliviana (Brasil); 2. Decisões de Organizações Internacionais: as Organizações Internacionais podem criar atos internacionais, tais como decisões, resoluções, diretrizes, diretivas, recomendações, gerando obrigações aos países a elas vinculadas. Ex: Resoluções e Sanções da ONU; 3. Direito Flexível (Soft-law): Nasceu no bojo do Direito Internacional do Meio Ambiente, não prevê sanções, não tem juridicidade, mas gera obrigação moral. Não se pode dizer, ainda, que faz parte das fontes de direito internacional. Ex: Carta de Kioto-Japão-Emissão de Gases

  22. JUSTIÇA

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