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Direito de Família Prof.ª Maria Alice Rodrigues

Direito de Família Prof.ª Maria Alice Rodrigues. Constituição Federal de 1988: Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1.º, inciso III - Art. 3.º, IV Igualdade - Artigo 5.º, inciso I (entre homens e mulheres) Igualdade Conjugal - art. 226, § 5.º Igualdade na filiação - art. 227, § 6.º.

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  1. Direito de Família Prof.ª Maria Alice Rodrigues

  2. Constituição Federal de 1988: Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1.º, inciso III - Art. 3.º, IV Igualdade - Artigo 5.º, inciso I (entre homens e mulheres) Igualdade Conjugal - art. 226, § 5.º Igualdade na filiação - art. 227, § 6.º

  3. Liberdade Pluralidade das relações familiares Art. 226, § 1.º - Casamento Art. 226, § 3.º - União Estável Art. 226, § 4.º - Família Monoparental

  4. Afetividade Solidariedade “Proclama-se a concepção eudemonista da família: não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade.” (Fachin, LuizEdson)

  5. CASAMENTO

  6. 1. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. (art. 1.511 do CC) 2. Capacidade matrimonial - 16 anos para homens e mulheres (art. 1.517 CC) * Menores entre 16 e 18 anos de idade - necessitam do consentimento de ambos os pais.

  7. Enunciado 512 – V Jornada de Direito Civil • Art. 1.517 – O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

  8. Enunciado 329 – IV Jornada: A permissão para casamento for a da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre homem e mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

  9. * Menores de 16 anos de idade - podem casar com autorização judicial.(art. 1.520 CC). 3. Impedimentos Matrimoniais: (art. 1.521 CC) * Impedimentos de Parentesco - incisos I, II, III, IV e V; * Impedimento de vínculo - inciso VI; * Impedimento de crime - inciso VII.

  10. 4. Causas Suspensivas - art. 1.523 CC * Evitar confusão de patrimônios - I, III; * Evitar confusão de sangue “turbatio sanguinis” - II; * Tutela e curatela - IV; - Possibilidade de dispensa - § único do art. 1.523; - Consequências - art. 1.641, inciso I;

  11. 5. Pressupostos de existência do casamento: a) celebração b) manifestação de vontade

  12. 6. Da invalidade do Casamento * Casamento Nulo - Art. 1.548 CC a) realizado pelo enfermo mental, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. (Não possui condições de compreender o ato e suas conseqüências). b) realizado com infringência aos impedimentos matrimoniais.

  13. * Casamento anulável - art. 1.550 CC I - não completou idade núbil; II - do menor em idade núbil, não autorizado por seus representantes legais; III - por vício de vontade (1.556 a 1.558 - erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge e coação); IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (discernimento reduzido);

  14. V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VII - por incompetência da autoridade celebrante

  15. 7. Anulação por erro essencial: * Caracterização - O erro deriva de equivocada concepção sobre o ato praticado, a qual, influenciando a formação de vontade, faz com que esta se manifeste de modo diverso da real intenção. O erro deve ser determinante, pois sem ele a pessoa não teria consentido no casamento.

  16. * Requisitos para a anulação por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: a) que o defeito, ignorado por um dos cônjuges, preexista ao casamento; b) que a descoberta da circunstância, após o casamento, torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado.

  17. 8 - Prazos ação anulatória - 1.560 CC 9 - Casamento Putativo - casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Art. 1.561 CC Conservam-se os efeitos do casamento até a data da sentença anulatória.

  18. UNIÃO ESTÁVEL

  19. 1. Conceito - É a relação entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. * Enquanto a celebração do casamento provoca, “a priori”, os efeitos jurídicos, a união estável assume relevância com o reconhecimento de seus elementos essenciais - constatados “a posteriori”.

  20. 2.Elementos Caracterizadores: * Essenciais: a) ausência de impedimentos matrimoniais; b) objetivo de constituição de família; c) estabilidade; d) publicidade.

  21. * Elementos secundários: a) coabitação; b) dependência econômica; c) existência de filhos; 3.Distinção - União Estável - art. 1.723 Concubinato - art. 1.727 (as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar).

  22. 4.Efeitos pessoais: a) Não caracteriza estado civil; b) Estabelece relação de afinidade com os parentes do companheiro(a) - art. 1.595 CC; c) Estabelece direitos e deveres - art. 1.724 CC.

  23. 5. Efeitos Patrimoniais: a) Na ausência de contrato escrito - regime da comunhão parcial de bens - artigo 1.725 CC; b) Alimentos - art. 1.694 CC; c) Direitos Sucessórios - art. 1.790.

  24. 6. Outras entidades familiares - Art. 226 da CF - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1.º e 2.º - Casamento § 3.º - União Estável § 4.º - Família Monoparental

  25. Ação de Divórcio • Redação do artigo 226,§6.º da CF de acordo com a Emenda n.º 66/2010: • O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

  26. Redação anterior: • Art. 226, § 6.º CF: • O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

  27. Questões relevantes: • 1.º) Sistema dual: separação judicial/divórcio ainda vigora? • 2.º) Modalidades de Divórcio: • a) Divórcio Consensual Judicial • b) Divórcio Consensual Extrajudicial • c) Divórcio Litigioso

  28. Obs: De acordo com a EC n.º 66/10 – O divórcio pode ser postulado sem qualquer prazo de casamento ou de separação de fato. 3.º) A possibilidade de exame da culpa foi eliminada no Direito de Família? E seus reflexos no direito alimentar e no uso do nome?

  29. 4.º) Como ficam os processos de separação e de divórcio em andamento? Obs: Matéria polêmica e ainda não pacificada. Alguns doutrinadores consideram necessária a mudança legislativa que regularize os efeitos da EC n.º 66/10. Outros entendem que a EC tem imediata eficácia. Consideram, ainda, que não permanece no sistema a possibilidade de decreto de separação.

  30. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO (De acordo com o CC e antes da EC n.º 66/10

  31. 1. Dissolução do casamento: a) morte (inclusive a presumida - art. 1.571, § 1.º ); b) divórcio. 2. Dissolução da sociedade conjugal - art. 1.571 a) morte; b) nulidade ou anulação do casamento; c) separação judicial; d) divórcio

  32. 3) Separação Consensual - art. 1.574 a) mútuo consentimento - acordo quanto à vontade de separar e quanto às cláusulas que envolvem a separação; b) casamento há mais de um ano; c) o acordo deve regulamentar a guarda dos filhos menores (art. 1.583), alimentos para os filhos menores, visitas, alimentos ou não para os separandos, uso do nome. Não é obrigatória a partilha do patrimônio.

  33. 4. Separação Judicial Litigiosa - 1.572 * Princípio da culpa - art. 1.572 “caput” e 1.573 - causa subjetiva - separação “sanção”; * Princípio da ruptura - a) § 1.º do art. 1.572 - causa objetiva - separação de fato há mais de um ano - “separação falência”;

  34. b) doença mental - § 2.º do art. 1.572 - causa objetiva - separação “remédio”. c) outros fatos que tornem evidente a insuportabilidade da vida em comum - § único do art. 1.573 – pode ser separação com causa não culposa - possibilidade de reconhecer a falência da relação afetiva (ver art. 1.511)

  35. * Efeitos da culpa: a) o cônjuge culpado perde o direito aos alimentos (art. 1.702 - cônjuge inocente e desprovido de recursos); no entanto, o culpado poderá receber alimentos desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo § único do art. 1.704; b) perde o direito ao uso do nome - art. 1.578.

  36. 5. Divórcio Conversão - art. 1.580 - um ano de separação. a) Consensual b) Litigioso 6. Divórcio Direto - art. 1.580, § 2.º - dois anos de separação de fato - a) Consensual b) Litigioso

  37. Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 – Separação e Divórcio Consensual por via administrativa. (Art. 1.124-A CPC). • Provimento n.º 04/2007 e 27/2007 e 48/2008 da CGJ/RS • Resolução n.º 35 do CNJ

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