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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES. Antecedentes  Diferimento (Substituição para trás) Concomitantes  Ex.: remetente tomador substituto do transportador Subsequentes  Retenção na fonte. ARTIGO 150 DA C.F.

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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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  1. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  2. SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES • Antecedentes Diferimento (Substituição para trás) • Concomitantes Ex.: remetente tomador substituto do transportador • Subsequentes Retenção na fonte

  3. ARTIGO 150 DA C.F. “ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

  4. SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR Substituto paga o imposto sobre sua operação Retém o imposto sobre operação (ões) subsequente (s) e

  5. SUBSTITUTOS: • Fabricante • Importador (para o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes) • Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada • SUBSTITUÍDOS: • Comerciante revendedor (atacadista – substituído intermediário e varejista)

  6. Mercadorias com S.T. no Estado de São Paulo • * venda “porta a porta”(marketing direto) • * venda em banca de jornal • * fumo ou seus sucedâneos manufaturados • * cimento • * sorvete • * refrigerante, cerveja, água e chope • * fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã) • * automóveis e motos • * pneumáticos e afins • * tintas e vernizes • combustíveis e lubrificantes • Novos produtos na ST, a partir de fevereiro de 2008 • * medicamentos • * bebidas alcoólicas , exceto cerveja e chope) • * produtos de perfumaria • * produtos de higiene pessoal

  7. Mercadorias já previstas em lei, no Estado de São Paulo, e que terão início em 1o. de abril ou 1o. de maio (Comunicado CAT 13/2008) 1o. de abril * produtos de limpeza * ração animal * produtos fonográficos * autopeças * pilhas e baterias * lâmpadas elétricas * papel 1o. de maio * produtos alimentícios * materiais de construção e congêneres

  8. Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador vender para: * consumidor final * adquirente que utilizará como insumo de produção * outro fabricante do mm. produto (de substituto para substituto não há retenção)

  9. Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador transferir para: * sua filial atacadista (esta fará a substituição tributária quando vender)

  10. Exemplos de saídas SEM substituição tributária • promovidas por uma Fábrica de CIMENTO: • Venda para uma pessoa física ou uma empresa não inscrita no Estado (consumidor final) • Venda para uma construtora (consumidor final) • Venda para uma fábrica de artefatos de cimento (insumo de produção) • Venda para uma outra fábrica de cimento • Transferência para filial atacadista • ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)

  11. Exemplo de Cálculo Cimento Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + IPI .......................................................... 2.000,00 + Frete ( inclusive frete fob) ...................... 1.000,00 = 13.000,00 + Margem de lucro (20%) ........................... 2.600,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ....... 15.600,00 x Alíquota interna (18%) ............................ 2.808,00 - ICMS próprio (18% x 10.000)................... (-)1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.008,00

  12. Exemplo de Cálculo Aguardente de Cana (Pinga) Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + IPI .......................................................... 2.000,00 + Frete ( inclusive frete fob) ...................... 1.000,00 = 13.000,00 + Margem de lucro (44,72%) ...................... 5.813,60 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ....... 18.813,60 x Alíquota interna (18%) ............................ 3.386,45 - ICMS próprio (18% x 10.000).................... (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.586,45

  13. Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional Exemplo de Cálculo Aguardente de Cana (Pinga) Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + IPI (se houver)......................................... 2.000,00 + Frete ( inclusive frete fob) ...................... 1.000,00 = 13.000,00 + Margem de lucro (44,72%) ...................... 5.813,60 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ....... 18.813,60 x Alíquota interna (18%) ............................ 3.386,45 - ICMS próprio do substituto (SN) ...........) zero = ICMS RETIDO S.T. .............................. 3.386,45 (S N retém o total e repassa ao Estado; utilizará “alíquota” do SN, sem ICMS, sobre essa operação )

  14. Comerciante RPA que recebe mercadoria com ICMS retido por ST: • Dá entrada sem crédito e saída sem débito (coluna “ Outras”) • Indica na NF de venda: “Imposto recolhido por substituição – art. ... do RICMS” • Substituído do SN, ao vender, segrega essas receitas e aplica a “alíquota” do SN, sem ICMS

  15. Atenção: • Se houver redução de base de cálculo para as operações internas com a mercadoria, no cálculo do ICMS retido por ST, será aplicada a redução. • Entretanto, se a redução for somente para saídas promovidas por fabricante e atacadista, aplica-se no imposto do substituto, mas não se aplica no imposto do substituído varejista.

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