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Orçamento 2012 Projetos de Lei do Executivo 102/2011e103/2011

Orçamento 2012 Projetos de Lei do Executivo 102/2011e103/2011. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itápolis para o Exercício de 2012. 08 de novembro de 2011. Rigor da Legislação. Para que serve o Orçamento ?.

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Orçamento 2012 Projetos de Lei do Executivo 102/2011e103/2011

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Presentation Transcript


  1. Orçamento 2012 Projetos de Lei do Executivo 102/2011e103/2011 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itápolis para o Exercício de 2012 08 de novembro de 2011

  2. Rigor da Legislação Para que serve o Orçamento ?

  3. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Receitas de Capital: São aquelas que o Estado arrecada através das operações de crédito(empréstimos contratados e emissão de títulos), das alienações de bens de seu patrimônio (bens móveis e imóveis), das amortizações de empréstimos (empréstimos concedidos a outras pessoas jurídicas públicas) e das doações feitas por pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Despesas Correntes: São aquelas despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos anteriormente criados, das quais não resulta aumento patrimonial. Despesas de Capital: São aquelas despesas que se destinadas aos investimentos públicos realizados pelo Estado, de cujos gastos resulta aumento patrimonial. Elemento de Despesa é o nível de detalhamento que agrupa em torno de si as contas definidoras do objeto-fim da despesa ou objeto de gasto. Ex. Aposentadorias e reformas, vencimentos e vantagens físicas - pessoa civil, material de consumo.

  4. Exemplos Classificação econômica da Despesa Despesas Correntes Categoria Econômica Despesas de Custeio Subcategoria Econômica Pessoal Civil Elemento de Despesa Pessoal Militar Elemento de Despesa Material de Consumo Elemento de Despesa Transferências Correntes Subcategoria Econômica Subvenção Social Elemento de Despesa Inativos Elemento de Despesa Classificação funcional da Despesa Educação Função de Governo Ensino Médio Programa de Governo Profissionalização Subprograma de Governo Recursos Materiais Atividade Aquisição de 50 terminais de computação Projeto Exemplo prático do Orçamento 2012 Secretaria Municipal de Saúde Fundo Municipal de Saúde Aquisição de equipamentos para a saúde Equipamentos e materiais permanente Despesas Correntes Categoria Econômica Despesas de Custeio Subcategoria Econômica Aquisição de equipamentos para a saúde Subcategoria Econômica Equipamentos e materiais permanente Elemento de Despesa

  5. Destinação do Orçamento

  6. Orçamento do Município de Itápolis para 2012 R$ 62.700.000,00 do Orçamento Fiscal + R$ 4.920.000,00 do Orçamento da Administração Indireta. Total: R$ 67.620.000,00, (sessenta e sete milhões, seiscentos e vinte mil reais)

  7. Exercício de 2010 Receita de R$ 52.350.000,00 Exercício de 2011 Receita de R$ 57.887.000,00 Exercício de 2012 Receita de R$ 67.620.000,00 2010/2011 = + 10,57% 2011/2012 = +16,81%

  8. 2011 Cota parte ICMS - 20 milhões IPVA – 4,2 milhões 2012 Cota parte ICMS - 24 milhões (4,8 milhões Fundeb) IPVA - 5 milhões Agosto2011/2012 Receitas correntes R$ 60.045.295,75

  9. Orçamento per capita 2011 2012

  10. Emenda • EMENDA 19/2011 Substitutiva ao Projeto de Lei do Executivo 102/2011 • De autoria do Vereador Marcelo P. Francischetti, Professor Antonio Cruz e Avelino Antonio da Cunha • Artigo 1º - Fica alterado o art. 18,III, do projeto de lei do Executivo 102/2011 (Diretrizes Orçamentárias), que passa a vigorar com a seguinte redação: • Art. 18.O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a: • realizar operações de crédito por antecipação da receita.. • realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; • abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 7% (sete por cento) da receita estimada, nos termos da legislação vigente. • Justificação • A pretensão desta emenda é garantir que o Executivo realize procedimentos de suplementação de verbas nos índices similares à inflação projetada para o exercício de 2011, em torno de 7%. • Valores além deste não são recomendados pelo Tribunal de Contas e conferem uma desvalorização ao Poder Legislativo, na medida em que alija a Câmara de importantes alterações na peça orçamentária. • Contamos com aprovação:

  11. Emenda EMENDA 20/2011 Substitutiva ao Projeto de Lei do Executivo 103/2011 Deautoria do Vereador Marcelo P. Francischetti, Professor Antonio Cruz e Avelino Antonio da Cunha Artigo 1º - Fica alterado o art. 3º,III, do projeto de lei do Executivo 103/2011 (Orçamento 2012), que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a : I - abrir créditos adicionais suplementares com os recursos provenientes de superávit financeiro, nos termos do artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – abrir créditos adicionais com recursos da Reserva de Contingência... III – abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Estimada, nos termos do art. 7º e obedecidas as disposições do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  12. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Relatório Lei Orçamentária Anual, exercício 2012 – Projeto de Lei 103/2011 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ­­­­­Itápolis para o Exercício de 2012 Lei de Diretrizes Orçamentárias – Projeto de Lei 102/2011 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências Emendas 19 a 20/2011 oferecidas ao referido projeto de lei e Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei Orçamentária Anual MARCELO PORTO FRANCISCHETTI, relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, apresenta a seguinte análise: O Executivo remeteu a esta Casa projetos de lei dispondo sobre a Lei Orçamentária Anual e Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012. No prazo regimental, foram apresentadas uma emenda à Lei Orçamentária e uma emenda às Diretrizes Orçamentárias. Ambas as emendas dispõem sobre o mesmo tema, que reduz o percentual orçamentário de abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa. A proposta do Executivo é um percentual de 15%. As emendas 19 e 20/2011 pretendem que o número seja de 7%. As receitas estimadas para 2012 são da ordem de R$ 67.620.000,00. O percentual de 15% representará valores elevados, o que diminuiria substancialmente a participação da Câmara Municipal nas alterações orçamentárias. Logo, os mecanismos de controle externo ficariam bastante frouxos. O percentual de 7% não é um número aleatório. É uma projeção real da inflação, de acordo com dados oficiais, do ano de 2011. Ademais, destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na avaliação das contas municipais, preconiza que não se suplante os índices inflacionários nas suplementações de verbas. Diante disso, esta Relatoria entende que as emendas, mais do que pertinentes, são necessárias. Não faz sentido, portanto, aprovar as Diretrizes Orçamentárias, tampouco a Lei Orçamentária anual, com percentuais de abertura de créditos adicionais suplementares com número tão dilatado. Esta Relatoria se posiciona pela aprovação das matérias emendadas. Câmara Municipal de Itápolis, em 01 de novembro de 2011 MARCELO PORTO FRANCISCHETTI Relator

  13. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO VOTO DO PRESIDENTE ANTONIO DE AGOSTINI NETO • VOTO DO SECRETÁRIO VALDIR GONZAGA DOS ANJOS Lei Orçamentária Anual, exercício 2012 – Projeto de Lei 103/2011 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ­­­­­Itápolis para o Exercício de 2012 Lei de Diretrizes Orçamentárias – Projeto de Lei 102/2011 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências Discordo dos argumentos do Relator. Diminuir os percentuais de abertura de créditos adicionais suplementares engessa o Poder Executivo. É preciso entender que o orçamento é dinâmico e mutável, não sendo possível submeter cada alteração ao processo legislativo, moroso por definição. É natural que a apreciação de uma matéria passe por várias etapas, o que leva tempo. Quando se diminui o percentual de suplementação, permite-se que alterações indispensáveis ao município, como recebimento de verbas de convênios, por exemplo, possam ser mais ágeis. PELA APROVAÇÃO DOS PROJETOS COM REDAÇÃO ORIGINAL, SEM EMENDAS. Itápolis, 03 de novembro de 2011 ANTONIO DE AGOSTINI NETO Presidente VALDIR GONZAGA DOS ANJOS Secretário

  14. Fim

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