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PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL. 1500 a 1529: Ausência de regras inerentes a ocupação do solo brasileiro. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL. 1530: Adoção regime Sesmarias – controvérsia -

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PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

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Presentation Transcript


  1. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  2. 1500 a 1529: Ausência de regras inerentes a ocupação do solo brasileiro. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  3. 1530: Adoção regime Sesmarias – controvérsia - As terras brasileiras eram públicas (coroa) ou particulares (sesmeiros-donatários)? PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  4. Lei de Terras (601/1850): Estabeleceu que o domínio da terra se adquiria pela compra e registro, bem como reconheceu o direito sobre as doações feitas anteriormente. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  5. Dessa forma, a titularidade das terras brasileiras ficou assim dividida: 1. Áreas cuja propriedade se adquiria pela compra e venda; 2. Áreas cuja propriedade se adquiriu pela doação/posse; 3. Áreas públicas. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  6. Áreas Públicas: 1. As terras que não haviam sido ocupadas a qualquer título, mantendo-se em sua forma original; 2. As terras pertencentes ao patrimônio estatal; 3. As terras que, anteriormente ocupadas, ou recebidas por doação ou concessão (sesmarias), eram retomadas pelo poder público em virtude do não cumprimento das obrigações do sesmeiro ; obrigações pelo beneficiário (advém daí o termo terras devolutas – devolvidas). PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  7. Importante: Mais tarde a expressão terras devolutas passou a significar também, aquelas terras pertencentes ao poder público todavia não identificadas ou discriminadas PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  8. Discriminar = Separar, Identificar PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  9. Dispõem o artigo 3º da Lei 601/1850 e o Decreto-Lei 9.760/49 que: São terras devolutas: 1. As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal. 2.As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por concessão do Governo Geral ou Provincial. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  10. 3. As terras na Faixa de Fronteira, nos Territórios e no Distrito Federal que, não sendo próprias ou não se aplicando a algum uso público, também não se incorporaram ao domínio privado 4. As legitimadas pela Lei 601/1850 (artigo 3° § 4°) PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  11. “Terra Devoluta é aquela que não é definitivamente pública, nem definitivamente privada.” Silvia Optiz e Oswaldo Optiz PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  12. Para a Lei 601/1850 a discriminação de terras era ato meramente administrativo. Hodiernamente, após a edição da Lei 6383/1976, o processo poderá ocorrer no âmbito administrativo e judicial. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  13. Do Processo Administrativo de Discriminação de Terras Devolutas Instaurado por uma comissão especial, criada por ato do Presidente do INCRA, composta por três membros. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  14. O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo* a todos os oficiais de Registro de Imóveis da jurisdição. *Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área descriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  15. O procedimento administrativo será instruído inicialmente com memorial descritivo da área, no qual constará: I - o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais; II - a indicação de registro da transcrição das propriedades; PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  16. III - o rol das ocupações conhecidas; IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; V - outras informações de interesse. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  17. Obs.: Consideram-se de interesse: - as informações relativas à origem e sequência dos títulos, - localização, - valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; - suas confrontações e nome dos confrontantes; - natureza, qualidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes; - financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e - comprovantes de impostos pagos, se houver. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  18. 4. O Presidente da Comissão Especial convocará, por intermédio de edital* (art. 4º da Lei 6383/76) os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  19. * o edital será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  20. 5. O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: a) afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial da União, nos órgãos oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  21. § 4º O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial da União. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  22. 6. A documentação apresentada por cada um dos interessados deverá ser autuada em apartado. 7. Colheita dos depoimentos dos interessados e das testemunhas porventura arroladas deverão ser reduzidos a termo PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  23. 8. Vistoria para identificação dos imóveis ou outras diligências necessárias. 9. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  24. 10. Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  25. 11. Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente: I - o mapa detalhado da área discriminada; II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações; III - a descrição dos acordos realizados; PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  26. IV - a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (arts. 4º e 10 deste Lei); V - o rol das ocupações legitimáveis; VI - o rol das propriedades reconhecidas; e VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  27. 12. Encerrado o processo discriminatório o INCRA providenciará o registro*, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União, nesse momento a terra deixará de ser devoluta passando à classificação de bem público. *Caberá ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  28. Os particulares não pagam custas no processo administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  29. Do Processo Judicial para Demarcação de Terras Devolutas 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial, o qual tramitará consoante o procedimento sumaríssimo previsto no CPC. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  30. 2. A União é representada judicialmente pelo INCRA PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  31. 3. O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à ratificação (arts. 4º e 10 da Lei 6.383/1976); e III – quando, após o início do procedimento discriminatório administrativo, houver alteração de quaisquer divisas na área, porquanto vedada a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem concordância do representante da UNIÃO. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  32. 4. A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área. 5. A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no procedimento administrativo. 6. Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  33. 7. A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  34. 8. Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos arts. 959 a 966 do Código de Processo Civil (procedimentos técnicos previstos também para as demarcações de terras particulares e no artigo 965 CPC prevista a lavratura do auto de demarcação, o qual será assinado pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor). PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  35. 9. Assinado o auto retromencionado, será proferida sentença homologatória da demarcação. “A sentença não deve ater-se em somente julgar procedente a demarcatória. Mais que isto, para ter validade, deve especificar, no próprio dispositivo que acolhe a ação, o traçado da linha demarcanda.” (NOTA EXPLICATIVA CPC) PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  36. O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, do todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

  37. O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutasestaduais, observado o seguinte: I - na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mediante convênio; II - na instância judicial na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local. PROPRIEDADE DA TERRA NO BRASIL

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