E N D
1. DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO Noes de Direito Processual do Trabalho
Prof. Ms. Angela de Souza M. T. Marinho
2. DA JUSTIA DO TRABALHO:
A Justia do Trabalho encarregada de julgar e conciliar os dissdios surgidos, individual ou coletivamente, entre empregados e empregadores, bem como quaisquer controvrsias surgidas no mbito das relaes de trabalho.
3. DA JUSTIA DO TRABALHO: Competncia material (ratione materiae): competncia da justia em razo da matria
Ex.: relao de trabalho Justia do Trabalho;
relao de consumo Justia Estadual;
dvida tributria da Unio Justia Federal
Vide art. 114 da CF/88
4. DA JUSTIA DO TRABALHO: Competncia territorial: aquela fixada para delimitar a jurisdio. Fixa o foro em que a ao deve ser proposta.
Art. 651 da CLT: A competncia das Varas do Trabalho determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
5. DA JUSTIA DO TRABALHO: Excees - art;. 651 1 ao 3:
1 - caso o reclamante seja viajante/agente comercial: a competncia ser da empresa ou de uma de suas filiais (aquela que o empregado estiver subordinado), ou na existncia delas, no domiclio do empregado;
2 - no caso dos empregados enviados ao exterior, a ao ser embasada na legislao do pas que estiverem prestando servios, podendo optar ajuizar a ao tanto no Brasil como no pais aonde prestou servios (porm, ver Smula 207 do TST - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAO. PRINCPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A relao jurdica trabalhista regida pelas leis vigentes no pas da prestao de servio e no por aquelas do local da contratao)
3 - empregados viajantes podem optar pelo foro no da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios.
6. DA JUSTIA DO TRABALHO: Composio da Justia do Trabalho:
TST: Tribunal Superior do Trabalho
TRTs : Tribunais Regionais do Trabalho
Varas do Trabalho (vide EC 45/2004)
- Juiz de direito: art. 668 da CLT: aonde no tiver vara do trabalho, o juiz estadual ter competncia para apreciar e julgar as lides trabalhistas.
Art. 114 da CF/88 / Arts. 643 721 da CLT
7. DA JUSTIA DO TRABALHO: TRT: possui 2 competncias:
recursal: nos dissdios individuais de competncia originria das Varas dos Trabalhos;
Originria: nos dissdios coletivos, mandado de segurana, aes rescisrias e habeas corpus.
composto somente por juzes togados concursados ou ento chamados pelo quinto constitucional (art. 94 da CF membros do MP ou advogados)
O TRT se compe por turmas e cada turma composta por 5 juzes, sendo que somente 3 atuam em cada processo (relator, revisor e presidente).
8. DA JUSTIA DO TRABALHO: O TRT divide-se por regies:
1 Regio Rio de Janeiro;
2 Regio So Paulo (capital) e Baixada Santista
15 Regio Campinas e interior SP
9 Regio Paran
So 24 TRTs ao todo.
9. DA JURISDIO Das Varas do Trabalho:
Jurisdio: o poder-dever de julgar (poder de dizer o direito = juris dictio); competncia a possibilidade de exercer a jurisdio, sendo as suas caractersticas:
- lide; inrcia, dispositividade; coisa julgada formal e material; indeligabilidade; inevitabilidade; obrigatoriedade; coercitividade e territorialidade.
10. DA JURISDIO: Imunidade de Jurisdio: o estado brasileiro tem jurisdio nos limites do seu territrio, assim, a imunidade de jurisdio abrange os Estados estrangeiros, os seus chefes de Estado e os agentes diplomticos.
Competncia: determinada no momento em que a ao proposta. definida pelo local onde o empregado prestar servios ao empregador.
11. DA JURISDIO:
Incompetncia: em razo da hierarquia; da matria e/ou da pessoa (absolutas) e ainda, podem ser em razo do local ou do valor (relativas).
12. DOS SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO
Das Secretarias das varas do trabalho
Dos distribuidores
Do cartrio dos juzos de direito
Das secretarias dos tribunais regionais
Dos oficiais de diligncia
13. DOS SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO Prestar apoio tcnico e administrativo pertinente s atribuies das unidades organizacionais;
executar tarefas de apoio atividade judiciria;
arquivar documentos;
efetuar tarefas relacionadas movimentao e guarda de processos e documentos;
atender ao pblico interno e externo;
classificar e autuar processos;
realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas;
redigir, digitar e conferir expedientes diversos
executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade
14. DO PROCESSO JUDICIRIO DO TRABALHO:
Aplicao CLT todas suas regras, princpios
Subsidiramente,aplicar-se- o CPC
Qual o caminho do processo trabalhista???
15. DO PROCESSO JUDICIRIO DO TRABALHO: Atos processuais: so realizados na sede da Vara do Trabalho, pelo juiz, partes, terceiro interessado, Ministerio Pblico do Trabalho e auxiliares da Justia.
Princpio da publicidade dos atos
Atos processuais do Juiz: sentena, deciso interlocutria, despachos, audincias, interrogar as partes e testemunhas.
Atos processuais das partes: postularrios (pedidos), dispositivos (declaraoes de vontade no processo, probatrios (peritos e terceiros) e reais (exteriorizao dos atos pelos termos processuais).
16. DO PROCESSO JUDICIRIO DO TRABALHO: Dos termos processuais: exteriorizao, concreteizao do atoprocessual.
Prazos processuais: termo inicial - dies a quo / termo final - dies ad quem. Podem ser estabelecidos por dias, meses, dias, horas e minutos.
Contagem dos prazos: ele contnuo, no se interrompe nos feriados e finais de semana.
Prazos dilatrios: o ajustado entre as partes
Prazos peremptrios: no se dilata no tempo.
Principais prazos: art. 850; 888; 815; etc (vide apostila pag. 12)