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1 de fevereiro 2013

Reunião Entidades Beneficiárias. 1 de fevereiro 2013. O CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. Agenda. Legislação. Decreto Regulamentar nº. 84-A/2007, de 10 de Dezembro. Artigo 34.º Informação e publicidade.

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Presentation Transcript


  1. Reunião Entidades Beneficiárias 1 de fevereiro 2013 O CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

  2. Agenda

  3. Legislação Decreto Regulamentar nº. 84-A/2007, de 10 de Dezembro Artigo 34.º Informação e publicidade 1 — As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados de que o FSE intervém no seu financiamento.

  4. Legislação Decreto Regulamentar nº. 84-A/2007, de 10 de Dezembro 2 — As medidas de informação e publicidade devem respeitar o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro, assegurando, nomeadamente, a inclusão das insígnias nacional e da União Europeia, a referência ao financiamento do FSE e um lema a definir pela autoridade de gestão.

  5. Legislação Decreto Regulamentar nº. 84-A/2007, de 10 de Dezembro 3 — Estas obrigações aplicam -se à generalidade dos projetos financiados pelo FSE, nomeadamente: a) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação; b) Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico -pedagógicos e manuais; c) Nos diplomas ou certificados de frequência da ação de formação; d) Nos seminários, workshops, ações de formação ou outros eventos; e) Nas infra –estruturas.

  6. Logotipos Gerir, conhecer e intervir (Obrigatório)

  7. Logotipos União Europeia – GUIA GRÁFICO http://europa.eu/abc/symbols/emblem/download_pt.htm (Obrigatório)

  8. Logotipos http://europa.eu/abc/symbols/emblem/download_pt.htm

  9. Logotipos INSÍGNIA NACIONAL http://www.presidencia.pt/?idc=42 (Obrigatório)

  10. Logotipos http://www.presidencia.pt/?idc=42

  11. Logotipos MANUAL DE NORMAS GRÁFICAS – QREN http://www.qren.pt/np4/regras (Boa Prática)

  12. Logotipos http://www.qren.pt/np4/regras

  13. Logotipos Resumindo:

  14. Logotipos Não existe uma ordem pré-definida obrigatória para a colocação dos logotipos nos documentos, mas recomenda-se o seguinte:

  15. Aplicação das regras As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados de que o FSE intervém no seu financiamento.” (Art.º 34º do DR 84-A/2007) • ANÚNCIOS (publicados ou editados por qualquer meio de comunicação) • PEQUENOS OBJECTOS PROMOCIONAIS (neste caso, apenas emblema da UE e emblema da República Portuguesa, não se aplicando a obrigação de utilizar a referência ao FSE e o lema - vide Art.º 9º do Reg. 1828/2006) • CAPAS OU CONTRACAPAS DE MATERIAIS DOCUMENTAIS (ex: manuais, estudos e recursos técnico-pedagógicos)

  16. Aplicação das regras As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados de que o FSE intervém no seu financiamento.” (Art.º 34º do DR 84-A/2007) • DOCUMENTOS SUJEITOS A DIVULGAÇÃO PÚBLICA (Fichas de Inscrição, …) • DIPLOMAS E/OU CERTIFICADOS DE FREQUÊNCIA • SEMINÁRIOS, WORKSHOPS, ACÇÕES DE FORMAÇÃO E OUTROS EVENTOS • INFRA-ESTRUTURAS

  17. Aplicação das regras Pequenos objetos promocionais Devem incluir o emblema europeu com referência à UE e o emblema da República Portuguesa, não se aplicando obrigação de utilizar o logótipo do QREN, o logótipo do POAT FSE e a referência ao Fundo Social Europeu

  18. Exemplos Edição de Estudo “O Emprego das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade – uma abordagem pela igualdade de oportunidades”

  19. Exemplos Convite Seminário

  20. Exemplos: Revista

  21. Exemplos Folheto

  22. Exemplos Cartaz

  23. Incumprimento DR nº. 84-A/2007 PROCESSO TÉCNICO PEDAGÓGICO: Devem ser: Cumpridas as normas, comunitárias e nacionais, relativas à Informação e Publicidade Conservadas as evidências de todos os documentos neste âmbito (os originais são obrigatórios para toda a publicidade e informação produzida para divulgação das acções) pois a sua ausência, em sede de controlo, poderá ser motivo de redução do financiamento. • Artigo 43.º • Redução do financiamento • Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes: • (…) • Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto no artigo 34.º, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento • (…)

  24. Sítio na Internet www.poatfse.qren.pt

  25. Sítio na Internet

  26. Guia Prático

  27. Obrigada pela atenção !

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