1 / 30

LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CONSIDERAÇÕES INICIAIS. ORIGEM DO “NOME” DA LEI.

nigel
Télécharger la présentation

LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

  2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  3. ORIGEM DO “NOME” DA LEI • Em 29 de maio de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha foi vítima de violência praticada por seu ex-marido, que disparou contra ela durante o sono e encobriu a verdade afirmando que houve uma tentativa de roubo. • A agressão – na verdade, uma tentativa de homicídio de seu ex-marido – deixou sequelas permanentes: paraplegia nos membros inferiores. • Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava. • Entre os crimes e a prisão do criminoso transcorreram nada menos que 19 anos e 6 meses, graças aos procedimentos legais e instrumentos processuais brasileiros vigentes à época.

  4. CONTEXTUALIZANDO • Na grande maioria dos casos, a mulher é a principal vítima, pela cultura machista da sociedade; • 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem no âmbito doméstico e seus agressores são pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. • Cerca de uma em cada cinco brasileiras (19%) declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem: • A cada 15 segundos, uma mulher é espancada em nosso país;

  5. CONTEXTUALIZANDO ANTES DA LEI MARIA DA PENHA CONTEXTUALIZANDO • Art. 129, §9º, do Código Penal (Lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica, envolvendo ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros) Pena: detenção de 6 meses a 1 ano. • Delito de menor potencial ofensivo. Na fase policial, dispensa-se o flagrante delito se o autor comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal, elabora-se o termo circunstanciado etc. • Competência: Juizados Especiais Criminais • Possibilidade de transação penal. • Penas restritivas de direitos. • Ação penal. Tratando-se de lesão corporal leve (§ 9.º), a ação penal pública depende de representação

  6. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • ALGUMAS NOVIDADES: • Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de lesão corporal, de qualquer gravidade, é de ação penal pública incondicionada, derrogando o art. 88 da Lei 9099/95, que previa a representação nos casos de lesão leve ou culposas; • Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, retirando a competência dos Juizados Especiais Criminais; • A renúncia à representação deve ser feita na presença de autoridade judiciária, em audiência específica, ainda ouvido o Ministério Público;

  7. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • ALGUMAS NOVIDADES: • Se trabalhar na iniciativa privada, manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, caso seja necessário o afastamento do local de trabalho; • Se funcionária pública, tem acesso prioritário à remoção; • Enquanto não forem criados os JVDFM, os processos relativos a tais crimes terão prioridade de julgamento; • Proibição da aplicação da pena restritiva de direitos de doação de cestas básicas ou quaisquer outras de prestação pecuniária, bem como a aplicação, unicamente, de pena alternativa de multa;

  8. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Art. 5º) CONCEITO: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 1 - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 2 - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 3 - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  9. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Art. 7º) 1 - a violência física; 2 - a violência psicológica ou emocional; 3 - a violência sexual; 4 - a violência patrimonial 5 - a violência moral

  10. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

  11. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

  12. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

  13. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO ( Art. 8º) • Merecem destaque aqui os dispositivos que buscam diluir a responsabilidade da prevenção à violência doméstica e familiar simultaneamente entre Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, através de uma integração operacional em diversas áreas. • A Lei também prevê a formalização de convênios, capacitação e especialização dos órgãos de atendimento das vítimas (DEAM, PM, PC, GM, CB); • Promoção de programas educacionais e a inserção nos currículos escolares de disciplinas voltadas à valorização da dignidade humana etc. • Outro ponto relevante é a consciência preventiva voltada à mídia, que terá responsabilidade social na destruição de estereótipos de gênero e na promoção de valores positivos sobre a família e a mulher.

  14. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ASSISTÊNCIA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ( Art. 9º) • O atendimento à vítima deverá ser realizado de forma articulada entre as autoridades e agentes públicos, se necessário mediante seu encaminhamento a programas assistenciais do governo, além de acesso a benefícios assistencialistas previstos em lei. • A Lei inaugura uma nova justificação para a remoção da servidora pública que esteja em situação de violência doméstica e familiar, visando à preservação de sua integridade física e psicológica. • Àquelas vítimas que não têm vínculo com a administração pública, mas que estejam empregada sob qualquer forma de relação profissional com particulares ou com empresas, a Lei buscou assegurar a sua estabilidade por 6 meses, uma vez afastada do local de trabalho por medida judicial.

  15. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL • (Art. 10 e 11) • garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; • encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; • fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; • se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; • informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  16. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • MEDIDAS PROCEDIMENTAIS NA ESFERA POLICIAL • (Art. 12) • inquirição da ofendida quando da lavratura do boletim de ocorrência; • a tomada da representação, se desejado seu pronto oferecimento; • a imediata produção de provas visando o Inquérito Policial; • determinar exame de corpo de delito e outras provas periciais; • a remessa em 48h, ao juiz, do expediente apartado para medidas protetivas de urgência (arts. 18 ao 24); • a inquirição do agressor e testemunhas e proceder ao pedido de proteção, se for o caso.

  17. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS • (Art. 12,§1º, 2º e 3º) • O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter a qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas • A autoridade policial deverá anexar ao pedido de medidas protetivas o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis • Serão admitidas como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  18. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DISPOSIÇÕES GERAIS • (Art. 13 a 17) • Fica permitida a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e de outras normas específicas. • O art. 14 autoriza a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal. • Os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. • A competência jurisdicional será fixada conforme opção da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor.

  19. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DISPOSIÇÕES GERAIS • (Art. 13 a 17) • A renúncia nas ações penais públicas condicionadas à representação poderá ocorrer, desde que a vítima a formalize perante a autoridade judiciária em audiência própria e desde que ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público; • O art. 17 proíbe a aplicação de penas pecuniárias, como o pagamento de cestas básicas, além de vedar a aplicação isolada de multa em substituição às penas cominadas que o permitem.

  20. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS JUDICIAIS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • (Art. 18 e 19) • As medidas poderão ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida; • A autoridade judiciária terá um prazo de 48 h para sua concessão, a partir do recebimento do pedido; • Poderão ainda ser concedidas de imediato, independentemente de manifestação do MP, devendo este ser comunicado prontamente; • A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção.

  21. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS JUDICIAIS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • (Art. 20 e 21) • Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor; • O juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivos para que subsista; • A ofendida deverá ser avisada dos atos processuais, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação ao seu advogado; • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  22. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR • (Art. 22) • suspensão da posse ou restrição do porte de armas; • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; • proibição de determinadas condutas, entre as quais: • aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; • contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; • freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e • prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  23. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA • (Art. 23) • encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; • determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; • determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; • determinar a separação de corpos;

  24. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA • (Art. 24) • restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; • proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; • suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; • prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  25. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 25 e 26) Diante dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a participação passará a ser obrigatória em todas as ações que tenham por objeto o processamento desse tipo de crime, seja no desdobramento civil ou mesmo no criminal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Art. 27 e 28) Disciplina a representação judiciária obrigatória em todos os atos processuais, exceto na postulação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser requeridas diretamente pela vítima. O art. 28 assinala que o acesso à assistência e orientação judicial pela Defensoria Pública deverá ser garantida em juízo e também perante o atendimento policial.

  26. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) • EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Art. 29 a 32) • O Título V apresenta a participação da equipe multidisciplinar, formada "por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde" que poderão integrar a estrutura das varas especializadas. • Sua função é auxiliar e instruir o juízo, o MP e a própria Defensoria Pública, além de promover a orientação e o amparo psicossocial às famílias das vítimas, com especial atenção às crianças e adolescentes. • Essa inovação reflete boas e bem sucedidas experiências em JECrim instalados em alguns estados brasileiros.

  27. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) FORO COMPETENTE (Art. 33) Trata-se de um dos pontos de apoio mais importantes do projeto, pois, ao vedar a aplicação da Lei nº 9.099/95 (art. 41), muitos tipos penais não poderiam ser processados nem nos JECrim nem nas Varas Criminais, ficando à deriva no ordenamento jurídico. Assim, a solução foi cumular competência cível e criminal às Varas Criminais, com processamento prioritário, até que os Juizados e varas especializadas equivalentes sejam criadas.

  28. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) NÃO-APLICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Art. 41) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Logo, não caberão os institutos da composição civil, transação penal, a suspensão condicional do processo, bem como a exigência da representação nas lesões leves ou culposas. NOVA CIRCUNSTÂNCIA PERMISSIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 42) Art 313 do CPP IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

  29. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) NOVA CIRCUNSTÂNCIA NAS AGRAVANTES GENÉRICAS NO CÓDIGO PENAL(Art. 61) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: ........ f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; .........

  30. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ALTERAÇÃO DE PENAS NO CÓDIGO PENAL (Art. 44) - Foi alterada a pena do art.129, § 9º, de 6(seis) meses a um ano para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (reduziu-se o mínimo e elevou-se a máxima), significando que: QUALQUER FATO DE LESÃO CORPORAL, RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENVOLVENDO HOMEM OU MULHER COMO VÍTIMAS, NÃO SÃO MAIS DE COMPETÊNCIA DO JEC. - No mesmo artigo 129 foi acrescentado o 11º parágrafo, aumentando a pena do § 9º em 1/3, se a vítima for portadora de deficiência (não diz se física ou mental, pelo que, devem ser incluídas ambas).

More Related