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MODULO LUCRO PRESUMIDO

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MODULO LUCRO PRESUMIDO

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    3. MODULO LUCRO PRESUMIDO IRPJ CSLL

    4. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL - CONCEITO O lucro presumido uma forma de tributao simplificada para determinao da base de clculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurdicas que no estiverem obrigadas, no ano-calendrio, apurao do lucro real. O imposto de renda devido trimestralmente. - INGRESSO NO SISTEMA A opo pelo regime de tributao com base no lucro presumido manifestada com o pagamento da primeira ou nica quota do imposto devido, correspondente ao primeiro perodo de apurao de cada ano-calendrio. A pessoa jurdica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opo com o pagamento da primeira ou nica quota do imposto devido, relativa ao perodo de apurao do incio de atividade.

    5. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL - SADA DO SISTEMA A sada do sistema de tributao pelo lucro presumido efetuada quando a pessoa jurdica deixar de se enquadrar nas condies para permanecer no sistema. 2 - PESSOAS JURDICAS AUTORIZADAS A OPTAR 2.1 - Consideraes Gerais Podem optar pela tributao com base no lucro presumido as pessoas jurdicas que, no estando obrigadas ao regime de tributao pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendrio anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais).

    6. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 2.2 - Optantes pelo Refis Foi permitida a opo pelo Lucro Presumido de pessoas jurdicas obrigadas ao Lucro Real, com exceo das Instituies Financeiras e pessoas jurdicas que usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto. 2.3 - Verificao do Limite de Receita A opo no ano-calendrio calculado tomando-se por base as receitas totais mensais auferidas no ano-calendrio anterior, para efeito do valor de R$ 48.000.000,00.

    7. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 2.3.1 - Valores Integrantes da Receita Total Faturamento bruto; as receitas de quaisquer outras fontes no relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurdica e os ganhos de capital; os ganhos lquidos obtidos em operaes realizadas nos mercados de renda varivel; os rendimentos nominais auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa; a parcela das receitas auferidas nas exportaes s pessoas vinculadas ou aos pases com tributao favorecida que exceder ao valor j apropriado na escriturao da empresa, em decorrncia dos ajustes dos mtodos de preos de transferncias.

    8. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 3 - Atividades impedidas de optar pelo lucro presumido No podem optar pela sistemtica do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurdicas: a) as instituies financeiras em geral; b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; c) que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto (empresas geralmente sediadas nas reas da SUDENE e SUDAM); d) que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; e) que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring); f) que se dediquem construo, incorporao, compra e venda de imveis que tenham registro de custo orado, nos termos das normas aplicveis a essas atividades; g) constitudas como Sociedade de Propsito Especfico - SPE, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar n 123/2006.

    9. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 4.2 - Situaes Especiais 4.2.1 - Incio de Atividade As empresas que iniciarem atividades a partir do ms de abril do ano-calendrio manifestam a opo pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao trimestre em que se deu o evento. Fundamentao: art. 26 da Lei n 9.430 de 1996. 4.2.2 - Desenquadramento do SIMPLES Federal e Nacional A empresa que for desenquadrada do SIMPLES NACIONAL, manifestar sua opo pelo lucro presumido com o pagamento do imposto referente ao trimestre civil que compreenda o ms a partir do qual se do os efeitos do desenquadramento. Exemplo: Vamos supor que um empresa seja excluda do SIMPLES no ms de maio, com efeitos a partir de 1 de junho. Seu primeiro trimestre de apurao do imposto de renda, caso opte por essa forma de tributao, corresponde ao 2 trimestre do ano-calendrio (abril, maio e junho) cujo vencimento do imposto se d no ltimo dia til de julho. Essa empresa, manifestar sua opo pelo Lucro Presumido, ao efetuar o recolhimento do IRPJ correspondente ao ms de junho (2 trimestre), utilizando um DARF com o cdigo 2089.

    10. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 4.2.4 - Obrigatoriedade de Tributao pelo Lucro Real A pessoa jurdica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relao ao mesmo ano-calendrio, incorrer em situao de obrigatoriedade de apurao pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, dever apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apurao pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrncia do fato. 5 - Regras Gerais para Apurao 5.1 - Periodicidade - Apurao Trimestral Desde 1 de janeiro de 1997, o lucro presumido passou a ser apurado trimestralmente nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio, ou na data de extino da pessoa jurdica, ocorrida no curso do ano-calendrio. Considera-se extinta a pessoa jurdica na data do encerramento de sua liquidao, assim entendida a total destinao do seu acervo lquido. Fundamentao: art. 1 da Lei n 9.430 de 1996. 5.1.1 - Recolhimento Mensal - Consideraes

    11. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.1.2 - Situaes Especiais A pessoa jurdica que tiver parte ou todo o seu patrimnio absorvido em virtude de incorporao, fuso ou ciso, ainda que tributada pelo lucro presumido, dever levantar balano especfico na data desse evento. Considera-se data do evento a data da deliberao que aprovar a incorporao, fuso ou ciso. 5.2 - Fato Gerador Conforme j verificamos, o fato gerador do Imposto de Renda e da CSLL de uma forma geral, o auferimento de renda. Tal fato dever ser verificado, no caso do Lucro Presumido, em 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro. Base de Clculo do IRPJ e da CSLL A base de clculo do imposto de renda e da CSLL sobre o lucro presumido apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurdica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital.

    12. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.3.1 - Apurao da Base de Clculo do IRPJ 1,6% (um inteiro e seis dcimos por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural 8% (oito por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal proveniente do comrcio e indstria, da atividade rural, de servios hospitalares, do transporte de cargas e de outras atividades no caracterizadas como prestao de servios.

    13. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 16% (dezesseis por cento) Aplicado sobre a receita bruta mensal auferida pela prestao de servios de transporte passageiros. 32% (trinta e dois por cento) Aplicado sobre a prestao de servios pelas sociedades civis, relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada, intermediao de negcios, administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis ou direitos de qualquer natureza construo por administrao ou por empreitada unicamente de mo-de-obra.

    14. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.3.1.1 - Percentuais Reduzidos para Pequenos Prestadores de Servios As pessoas jurdicas exclusivamente prestadoras de servios em geral, cuja receita bruta anual seja de at R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinao da base de clculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Corretagem e representao comercial A corretagem (de seguros, imveis etc.) e a representao comercial so consideradas atividades de intermediao de negcios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%. Conforme do "Manual de Instrues da DIPJ/2008", as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%.

    15. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ - Atividade grfica 8%, quando a empresa grfica atuar nas reas comercial e industrial; e 32%, na hiptese de prestao de servios, com ou sem o fornecimento de material Servios mdico-laboratoriais e similares A base de clculo do imposto, no caso de servios hospitalares, ser determinada mediante a aplicao do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida. A Lei n 11.727, de 23.06.2008, que alterou a Lei n 9.249, de 26.12.1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, alm dos servios hospitalares, em relao aos servios de: a) auxlio diagnstico e terapia; b) patologia clnica; c) imagenologia; d) anatomia patolgica e citopatologia; e) medicina nuclear; f) anlises e patologias clnicas. A Lei n 9.249 tambm passou a prever que necessrio ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%: a) estar organizado sob a forma de sociedade empresria; b) atender s normas da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA. Com efeito, alm de ter que atender as normas da ANVISA, os servios devem ser prestados por sociedade empresria, cujo estabelecimento possua estrutura fsica condizente com atividade econmica organizada para a produo de servios. Assim, no ser contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o servio prestado exclusivamente pelos prprios scios ou referente, unicamente, ao exerccio de atividade intelectual, de natureza cientfica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. o que prev o Cdigo Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que atividade empresarial. Fundamentao: art. 15, 1, III, "a", da Lei n 9.249/1995.

    16. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ Software o software por encomenda prestao de servios, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padro ou de prateleira, elaborado pela prpria empresa e colocado disposio dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decises ns 329/1997 e 263/2000 da 8a Regio Fiscal). Segundo as Decises ns 165/1998 e 167/1998 da 9 Regio Fiscal, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programao e manuteno de softwares especficos, sob encomenda.

    17. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ - Sondagem de solo Em conformidade com a Deciso n 651/1997 da 6 Regio Fiscal, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a servios de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfurao e a coleta de amostra, com emprego de materiais, de 8%. - Atividade de hotelaria De acordo com a Deciso n 106/1999 da 8 Regio Fiscal, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeies e 32% sobre a receita de prestao de servios de hotelaria.

    18. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ Prestao de servios com guindaste e locao de guindaste A movimentao de contineres, por meio de guindastes, com o fim especfico de transporte de cargas parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente est sujeita ao percentual de 8% para determinao da base de clculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentao dos contineres, por meio de guindastes, realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contineres sujeita-se ao percentual de 32% (Soluo de Consulta n 206/2001 da SRRF da 8 Regio Fiscal).

    19. LUCRO PRESUMIDO - CSLL 5.6.2 CSLL Comrcio, indstria e servios de transporte de cargas 12%; Sobre a receita bruta dos servios hospitalares - 12% Sobre a receita bruta de construo por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (ADN COSIT n 06/97) 12%; Loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda - 12%; Servios de transporte de passageiros - 12%; Revenda de combustveis derivados de petrleo e lcool, inclusive gs - 12%; Prestadoras de servios em geral - 32%; Construo por administrao ou por empreitada unicamente de mo de obra -32%; Prestao de servios de grfica, com ou sem fornecimento de material, em relao receita bruta que no decorra de atividade comercial ou industrial, 32%; Prestao de servios de suprimento de gua tratada e coleta de esgoto e explorao de rodovia mediante cobrana de pedgio (AD COSIT n 16/2000), 32%; Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veculos usados, 32%;

    20. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ E CSLL 5.7 - Receitas de Atividades Imobilirias Por disposio do art. 34 da Lei n 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurdica que explore atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados venda, bem como a venda de imveis construdos ou adquiridos para a revenda, poder ser considerada como receita da atividade, para fins de aplicao do percentual de 8% (oito por cento) de IRPJ e 12% de CSLL no clculo do lucro presumido. S podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercializao de imveis e quando for apurada por meio de ndices ou coeficientes previstos em contrato.

    21. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.8 - Outras Receitas e Resultados - Regras Especficas 5.8.1 - Mercados de Liquidao Futura - Reconhecimento dos Resultados Os resultados positivos incorridos nas operaes realizadas em mercados de liquidao futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posies e operaes realizadas no mercado de balco, devidamente registradas, sero reconhecidos por ocasio da liquidao do contrato, cesso ou encerramento da posio.

    22. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ E CSLL 5.9 - Variaes Monetrias As variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio ou de ndices ou coeficientes aplicveis por disposio legal ou contratual sero consideradas, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, segundo o regime de competncia. 5.10 - Variaes Cambiais A partir de 1 de janeiro de 2000, as variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero consideradas, para efeito de determinao da base de clculo do imposto de renda, quando da liquidao da correspondente operao (Regime de Caixa). opo da pessoa jurdica, as variaes monetrias podero ser consideradas na determinao da base de clculo, segundo o regime de competncia, por todo o ano-calendrio.

    23. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.11 - Alquotas O imposto de renda das pessoas jurdicas calculado pela aplicao da alquota de 15% (quinze por cento) e a CSLL calculada pela aplicao da alquota de 9% sobre a base de clculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) 5.11.1 Adicional do IRPJ Incide tambm um adicional do imposto de renda alquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de clculo (lucro presumido mais demais receitas e ganhos de capital) que exceder o valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 pelo nmero de meses do perodo de apurao, ou seja, R$ 60.000,00 quando o perodo de apurao englobar os trs meses do trimestre. A empresa que optar por antecipar em cada ms do trimestre os pagamentos do lucro presumido, deve deixar o adicional para o encerramento do trimestre, sob pena de incorrer em pagamento a maior, pois o limite deve ser calculado no trimestre.

    24. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ 5.12 - Regime de Reconhecimento das Receitas Como regra, as receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de competncia. Entretanto, a empresa optante pelo regime de tributao com base no lucro presumido, poder adotar o critrio de reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. o chamado regime de caixa. Fundamentao: 2 do art. 13 da Lei n 9.718 de 1998. 5.12.1 - Clculo do Lucro Presumido O clculo do Lucro Presumido deve ser feito da seguinte forma: 1- apurao da base de clculo; 2- aplicao da alquota do IRPJ e da CSLL, e sendo o caso do adicional de IRPJ aplicar tambm a alquota sobre a base de clculo (conforme item 5.12).

    25. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL Exemplo: Admita-se que, no primeiro trimestre de 2006 (perodo de 1.01 a 31,03,2006), uma empresa, optante pela tributao com base no lucro presumido: percebeu receita de vendas de mercadorias no valor total de R$ 850,000,00 e receita de prestao de servios no valor total de R$ 110,000,00; percebeu rendimentos de aplicaes financeiras de renda fixa de R$ 8,000,00 (sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 1.600,00); vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transao ganho de capital (lucro) de R$ 28.000,00; e no percebeu outras receitas ou resultados nem tem qualquer outro valor que deva ser computado na base de clculo do imposto. Nesse caso, considerando que os percentuais aplicveis sobre as receitas so de 8% de IRPJ e 12% de CSLL sobre a receita de venda de mercadorias e 32% para o IRPJ e CSLL sobre a receita de prestao de servios, temos:

    26. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL

    27. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.13 - Dedues do Imposto de Renda Para efeito de pagamento, a pessoa jurdica poder deduzir do imposto devido no perodo de apurao, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo. Na sistemtica do lucro presumido vedada qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferena poder ser compensada com o imposto a pagar relativo aos perodos de apurao subseqentes. Alm da deduo das retenes sofridas ou do imposto pago por antecipao, tambm h casos em que possvel efetuar a compensao do dbito de IRPJ, com crditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todas essas compensaes devem ser formalizadas por meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instruo Normativa RFB n 900 de 2008. Podem ser objeto de Declarao de Compensao, dentre outros: o saldo negativo de IRPJ e valores pagos a maior ou indevidamente. Fundamentao: pargrafo nico do art. 51 da Lei n 9.430 de 1996.

    28. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.14 Dedues da CSLL apurada Para efeito de pagamento, a pessoa jurdica poder deduzir da CSLL devida no perodo de apurao, a CSLL paga ou retida na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo. Na sistemtica do lucro presumido vedada qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal. No caso em que a CSLL retida na fonte ou paga seja superior a devida, a diferena poder ser compensada com a CSLL a pagar relativo aos perodos de apurao subseqentes. Alm da deduo das retenes sofridas ou da CSLL paga por antecipao, tambm h casos em que possvel efetuar a compensao do dbito de CSLL, com crditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todas essas compensaes devem ser formalizadas por meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instruo Normativa RFB n 900 de 2008. Podem ser objeto de Declarao de Compensao, dentre outros: o saldo negativo de CSLL e valores pagos a maior ou indevidamente. Fundamentao: IN SRF 390 de 2004.

    29. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.15 - Prazo e Forma para Pagamento do Imposto e da CSLL 5.15.1 - Meios e Formas O pagamento feito em DARF ou mediante transmisso eletrnica de fundos (caixas eletrnicos ou Home Bank), no cdigo 2089, para o IRPJ e 2372 para a CSLL. vedada a utilizao de DARF para pagamento de imposto e contribuio de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, o valor apurado sob determinado cdigo de receita, que, no perodo de apurao, resultar inferior a R$ 10,00, dever ser adicionado ao mesmo cdigo, correspondente aos perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, ento, ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislao para este ltimo perodo de apurao (Art. 68 da Lei n 9.430/96).

    30. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.16 - Prazo de Recolhimento 5.16.1 - Em Cota nica O imposto e a CSLL ser paga em quota nica at o ltimo dia til do ms subsequente ao do encerramento do perodo de apurao. Considerando que o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido trimestral, teremos vencimentos no ltimo dia til dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. 5.16.1.2 - Diviso em Quotas Opcionalmente, o imposto e a CSLL apurada em cada trimestre poder ser pago em at trs quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mnimo de R$ 1.000,00, vencveis no ltimo dia til dos trs meses subseqentes ao de encerramento do perodo de apurao a que corresponder, observando que: a) sobre a 1 quota no h acrscimos legais; b) sobre a 2 quota h juros de 1%; c) sobre a 3 quota h juros SELIC do ms anterior, mais 1 %. Nos casos de incorporao, fuso ou ciso e de extino da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao, o imposto e a CSLL devida dever ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente ao do evento, no sendo possvel a diviso em quotas. Fundamentao: art. 5 da Lei n 9.430 de 1996 e IN SRF 390 de 2004.

    31. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 5.17 - Alguns Casos Especficos Neste item retrataremos algumas especificidades decorrentes da atividade da pessoa jurdica. 5.17.1 - Venda de Veculos Usados A empresa optante pelo lucro presumido que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veculos automotores, nas operaes de venda de veculos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preo de venda de veculos novos ou usados, computaro na determinao mensal das bases de clculo do imposto de renda e da contribuio social, o valor apurado segundo o regime aplicvel s operaes de consignao.

    32. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL Exemplo: Receita da venda de veculos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veculos vendidos no trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita auferida (equiparada consignao) R$ 20.000,00. Se for s esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido ser assim determinado: R$ 20.000,00 X 32% (conforme Soluo de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O imposto de renda ser calculado alquota geral de 15% sobre R$ 6.400,00 = R$ 960,00 e a CSLL ser calculada alquota de 9% sobre os mesmos R$ 6.400,00 = R$ 576,00. Fundamentao: Art. 5 da Lei n 9.716 de 1998.

    33. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8% sobre R$ 850.000,00 R$ 68.000,00 32% sobre R$ 110,000,00 R$ 35.200,00 Soma R$ 103.200,00 Rendimentos de aplicaes financeira de renda fixa R$ 8.000,00 Ganhos de capital na alienao de bens do Ativo Permanente R$ 28.000,00 Base de clculo do imposto trimestral R$ 139.200,00 imposto devido no trimestre: Imposto normal: 15% de R$ 139.200,00 R$ 20.880,00 Adicional: 10% de R$ 79.200,00 R$ 7.920,00 Total do imposto devido R$ 28.800,00 IRRF sobre receitas computadas na base de clculo trimestral R$ 1.600,00 Imposto lquido a pagar no trimestre R$ 27.200,00 8% sobre R$ 850.000,00 R$ 68.000,00 32% sobre R$ 110,000,00 R$ 35.200,00 Soma R$ 103.200,00 Rendimentos de aplicaes financeira de renda fixa R$ 8.000,00 Ganhos de capital na alienao de bens do Ativo Permanente R$ 28.000,00 Base de clculo do imposto trimestral R$ 139.200,00 imposto devido no trimestre: Imposto normal: 15% de R$ 139.200,00 R$ 20.880,00 Adicional: 10% de R$ 79.200,00 R$ 7.920,00 Total do imposto devido R$ 28.800,00 IRRF sobre receitas computadas na base de clculo trimestral R$ 1.600,00 Imposto lquido a pagar no trimestre R$ 27.200,00

    34. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 6.1 - Multa na Distribuio de Lucros A nova redao dada ao art. 32 da Lei n 4.357/64, pelo art. 17 da Lei n 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurdicas, enquanto estiverem em dbito, no garantido, para com a Unio e suas autarquias de Previdncia e Assistncia Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuio, no prazo legal, no podero distribuir quaisquer bonificaes a seus acionistas nem dar ou atribuir participao de lucros a seus scios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de rgos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservncia da regra proibitiva importar em multa que ser imposta: a) s pessoas jurdicas que distriburem ou pagarem bonificaes ou remuneraes, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) das quantias distribudas ou pagas indevidamente; e b) aos diretores e demais membros da administrao superior que receberem as importncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) dessas importncias. As multas de "a" e "b" ficam limitadas, cada uma, a 50% (cinqenta por cento) do valor total do dbito no garantido da pessoa jurdica. Fundamentao: Art. 32 da Lei n 4.357 de 1964.

    35. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 7 - Omisso de Receitas Verificada a omisso de receita e havendo opo vlida pelo lucro presumido, a autoridade fiscal determinar o valor do IRPJ e da CSLL a ser lanado de acordo com as regras deste regime de incidncia. No caso de pessoa jurdica com atividades diversificadas, no sendo possvel a identificao da atividade a que se refere a receita omitida, esta ser adicionada quela a que corresponder o percentual mais elevado. O valor da receita omitida ser considerado na determinao da base de clculo para o lanamento da CSLL, da contribuio para a seguridade social - COFINS e da contribuio para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PIS/PASEP. Fundamentao: Art. 24 da Lei n 9.249 de 1995.

    36. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8 - Obrigaes Acessrias Alm da obrigao de pagar o tributo (obrigao principal), os contribuintes em geral tambm esto sujeitos a obrigaes de fazer. So as denominadas Obrigaes Acessrias, que em detrimento s obrigaes principais, no se referem ao pagamento de tributo. Neste item veremos as principais obrigaes acessrias a que as empresas optantes pelo Lucro Presumido esto sujeitas.

    37. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1 - Escriturao A pessoa jurdica habilitada opo pelo regime de tributao com base no lucro presumido dever manter : a) escriturao contbil nos termos da legislao comercial; b) Livro Registro de Inventrio, no qual devero constar registrados os estoques existentes no trmino do ano-calendrio; c) em boa guarda e ordem, enquanto no decorrido o prazo decadencial e no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escriturao obrigatrios por legislao fiscal especfica, bem como os documentos e demais papis que serviram de base para escriturao comercial e fiscal. A empresa que optar por no manter escriturao contbil (procedimento no recomendado) dever manter livro Caixa, no qual dever estar escriturada toda a movimentao financeira, inclusive bancria. A adoo somente de livro caixa, com desprezo contabilidade, no nos recomendada pelo fato de que to somente a lei fiscal dispensa a sua manuteno. As leis comerciais e falimentares, entre outras, no prevem tal dispensa. Fundamentao: Art. 45 da Lei n 8.981 de 1995; art. 1.179 e seguintes do Cdigo Civil.

    38. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1.1 - Escriturao do Livro Caixa na Adoo do Regime de Caixa Muito embora no seja o procedimento recomendado, neste subtpico trataremos dos procedimentos para a empresa que adota o regime de caixa, e no mantm escriturao contbil. Dessa forma, a empresa que no mantiver escriturao contbil, dever: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da concluso do servio; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; c) computar como receita do ms em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a concluso dos servios, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestao de servios; e d) considerar como recebimento do preo ou de parte deste, at o seu limite, os valores recebidos, a qualquer ttulo, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos servios.

    39. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.1.2 - Escriturao Contbil na Adoo do Regime de Caixa A empresa que mantiver escriturao contbil na forma da legislao comercial, e tiver adotado o regime de caixa, dever controlar os recebimentos de suas receitas em conta especfica, na qual, em cada lanamento, ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Fundamentao: Instruo Normativa SRF n 104 de 1998.

    40. LUCRO PRESUMIDO - IRPJ e CSLL 8.2 - Declaraes e Demonstrativo Alm da escriturao, h outro tipo de obrigaes acessrias: as que se consubstanciam em dever de prestar informaes. Nesse sentido, o fisco federal exige das empresas optantes pelo Lucro Presumido, as seguintes declaraes e demonstrativos (no que se refere a obrigaes prprias): a) DIPJ - Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica; b) DCTF - Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais Mensal; c) DACON - Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais. Alm desses itens, h outros decorrentes de retenes na fonte, ou ainda, decorrentes de atividades especficas (ex.: DIRF e DIMOB).

    41. MODULO LUCRO REAL IRPJ CSLL

    43. So obrigadas ao Lucro Real: PJ com receita bruta total superior a R$ 48.000.000,00; PJ com atividade de banco, financiamento, investimento, arrendamento mercantil, cooperativa de crdito, entidade de previdncia privada, capitalizao; PJ que tiver lucro, rendimento ou ganho oriundo do exterior; PJ, que autorizada pela legislao tributria, queira usufruir de benefcios fiscais em relao ao IR; PJ que tenha efetuado o recolhimento do IR por estimativa; PJ de prestao de servios cumulativa e continua de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, factoring; Construtoras que adotam o custo orado.

    96. INCENTIVOS FISCAIS DEDUTVEIS Fundo da Criana e do Adolescente - FIA; PAT Programa de Alimentao do Trabalhador; Programa de Desenvolvimento Tecnolgico Industrial - PDTI; Programa de Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio - PDTA; Atividade Audiovisual; Atividade cultural e artstica; Atividade de Carter Desportiva; e FINAM e FINOR

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