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ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa

ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa. CURSO DE DIREITO Disciplina: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL. DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental. Elementos indicadores: a) as partes (autor e réu)

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ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa

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Presentation Transcript


  1. ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa CURSO DE DIREITO Disciplina: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL

  2. DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental. Elementos indicadores: a) as partes (autor e réu) b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos) c) o pedido: - imediato:provimento jurisdicional - mediato: é o bem da vida pedido ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  3. IMPORTANTE: Desde a sua propositura até a citação do réu é possivel alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Até o saneamento, qualquer alteração só com a anuência do réu. E após o saneamento não se admite mais qualquer alteração. ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  4. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI CPC) a) a possibilidade jurídica do pedido b) interesse de agir c) legitimidade da parte ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art.6º. CPC) Existe como exceção a possibilidade da SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL (exclusiva e concorrente)

  5. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO: PROCESSO-é o meio de que se vale o Estado para exercer a sua jurisdição. PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste o processo. * Tipos: COMUM (ordinário – sumário – sumaríssimo) EXECUTIVO CAUTELAR ESPECIAL (jurisdição voluntária e contenciosa) ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  6. - No Processo Civil temos 3 capacidades: 1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de direito) 2ª.) Capacidade processual (autor e réu) 3ª.) Capacidade postulatória (advogados) ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  7. Citação – é o chamamento do réu a juizo para que tome conhecimento da ação e promova a sua defesa. Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234) ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  8. Preclusão – é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso de tempo. Prescrição- é a extinção de uma ação em virtude da inércia de seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei. ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  9. Decadência– é a perda de um direito pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a perda do direito dentro do processo e a decadência impede o exercício de um direito em qualquer processo) Perempção- da-se quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo (art. 268) ÉTICA GERAL E PROFISSIONALConceitos básicosProf. Marlon Corrêa

  10. A Procuração: CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA: 2.1. Quanto a natureza: a) Procuração Judicial (válida em juizo) b) Procuração extrajudicial (negócios em geral) 2.2. Quanto ao instrumento: a) Procuração pública b) Procuração particular Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194)

  11. A Procuração: CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA: 2.3. Quanto a finalidade: a) Geral (poderes para os negócios em geral) b) Especial (poderes específicos, especiais) 2.4. Quanto a extensão dos poderes: a) Amplos (liberdade plena para os negócios) b) Restritos (o procurador fica sujeito às decisões do outorgante) Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194)

  12. A Procuração: OBSERVAÇÕES PERTINENTES: 1. A Procuração chama-se Procuração ad judicia 2. A Procuração particular chama-se Procuração ad negotia 3. A procuração particular só é válida quando a lei não exigir procuração pública. 4. O mandato, em termos gerais, só confere poderes administrativos, daí que os especiais devem estar expressamente declarados. Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194)

  13. 4. REVELIA:é o não-oferecimento de contestação pelo réu, reputando-se como verdadeiros os fatos indicados pelo autor (art. 319) não se defendendo o réu e sendo o direito disponível, será decretada a sua revelia com imediato julgamento da lide (art. 330,II). LEMBRETE:A Revelia gera dois efeitos: 1º) – presunção de veracidade dos fatos 2º) – desnecessidade de intimação posterior para os atos do processo. CURSO DE DIREITO

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