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Em primeiro lugar h que se ponderar que o Direito uno em sua essncia, ou seja, em seu aspecto de estudo, enquanto cincia.. No entanto, prope-se uma diviso. Tal diviso busca, to somente, uma melhor compreenso no que toca sua aplicabilidade. A diviso efetuada por motivos didticos e por
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1. DOS CRITRIOS DE DIFERENCIAO ENTRE O DIREITO PBLICO E O DIREITO PRIVADOhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7552JUNIOR, Goffredo Telles Junior. Iniciao na Cincia do Direito. 2 edio: Editora Saraiva.VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. 5 edio: Editora Atlas.
2. Em primeiro lugar h que se ponderar que o Direito uno em sua essncia, ou seja, em seu aspecto de estudo, enquanto cincia.
3. No entanto, prope-se uma diviso. Tal diviso busca, to somente, uma melhor compreenso no que toca sua aplicabilidade.A diviso efetuada por motivos didticos e por amor tradio.
4. Hoje no possvel nem razovel conceber a idia de antagonismo entre Direito Pblico e Direito Privado, compartimentalizando-os. A classificao ainda permanece e se justifica. O Direito uma cincia e, como tal, precisa ser estudado em suas vrias manifestaes.
5. PAULO NADER, a distino entre o Direito Pblico e o Direito Privado til no plano didtico e benfica do ponto de vista prtico, pois favorece a pesquisa, o aperfeioamento e a sistematizao de princpios de um gnero e outro
6. o ordenamento jurdico destina-se ao resguardo dos valores eleitos pela sociedade. Disso decorre a assero, aceita pela filosofia, de que o fim ltimo da norma a realizao de um determinado interesse, entendidos como tais os bens e as situaes de fato teis ao homem e sociedade. Assim, a norma que cobe o esbulho protege o valor posse, a regra que permite a execuo dos bens do devedor assegura o valor crdito e a proibio de infidelidade no casamento resguarda o valor representado pela honra do cnjuge.
7. De igual sorte, a norma que obriga o poder pblico a licitar nas compras visa ao resguardo do patrimnio pblico. A norma jurdica, portanto, quer provenha do Estado (lei) quer se forme no seio da sociedade (costumes), dirige-se consecuo dos objetivos eleitos pelo tecido social.
8. Inicialmente, pelos romanos, o fundamento da diviso encontrava-se na utilidade da lei. Criticada tal justificao, uma vez que nenhuma lei protege to somente o Estado, assim como to somente os interesses dos particulares.
9. De Plcido e Silva define o direito pblico como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organizao das instituies polticas de um pas, as relaes dos poderes pblicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse pblico.
10. Enquanto o direito privado informado pelos princpios da autonomia da vontade e da licitude ampla (o que no vedado, permitido, salvo se afrontar os bons costumes e preceitos de ordem pblica), o direito pblico regido pelos princpios da supremacia do interesse pblico e da estrita legalidade (o agente pblico s pode agir se, quando e como a lei prescrever)
11. Segundo MIGUEL REALE, existem dois fatores a distinguir o Direito Pblico do Direito Privado. 1 - O primeiro leva em conta o contedo da norma; 2 - o outro atenta ao aspecto formal da relao jurdica.
12. 1 - considerando seu contedo:a - as normas privadas so aquelas que regulamentam interesses particulares;b - enquanto as pblicas so aquelas que visam ao interesse geral. (INTERESSE PREPONDERANTE cf. Gofffredo Telles Jnior)
13. No tocante ao aspecto formal, se a relao de coordenao, tem-se Direito Privado; se a relao de subordinao, trata-se do Direito Pblico .
14. A norma civil pertence ao ramo do Direito Privado, pois, em relao ao contrato, prevalece o interesse das partes e a relao se estabelece sem grau de subordinao entre elas.J a norma tributria pertence ao Direito Pblico, no s porque tutela um interesse geral, consistente na arrecadao e distribuio de riquezas para a coletividade, como tambm porque implica uma relao de subordinao entre o poder pblico e o particular, consistente no imperium.
15. H que se frisar, no entanto, que tais critrios de distino no so absolutos, muito menos perfeitos.Nesse sentido, o Direito Internacional, que regula as relaes de coordenao entre Estados, mas ramo pertencente ao Direito Pblico.
16. Fenmeno da publicizao do Direito Civil O Direito Pblico vem ganhando espao no mbito das relaes privadas.
17. Explica Silvio Venosa: A influncia do Estado cada dia mais absorvente; surgem, ento, frmulas para proteger o Estado por meio de um direcionamento de condutas do indivduo. Princpios tradicionais do direito privado, com, por exemplo, a autonomia da vontade no direito obrigacional, sofrem paulatina interveno do Estado. (VENOSA 2005, p. 91)