1 / 31

Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo.

Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo. Dapesi Consultoria Empresarial. Tópicos a serem abordados. Substituição tributaria, alterações e inclusões. Tributação do trigo e seus derivados Alterações na tributação do leite e seus derivados. Cálculos de custos e margens.

ulfah
Télécharger la présentation

Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Alterações no ICMS Paulista e seus impactos no varejo. Dapesi Consultoria Empresarial

  2. Tópicos a serem abordados • Substituição tributaria, alterações e inclusões. • Tributação do trigo e seus derivados • Alterações na tributação do leite e seus derivados. • Cálculos de custos e margens.

  3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIADECRETO 52.364/07 • É uma modificação na forma de recolhimento sendo mantidas as alíquotas existentes. • A Indústria passa a ser responsável pelo recolhimento de toda a cadeia do ICMS, tornando-se o contribuinte que substitui todos os demais elos da cadeia de distribuição. • O ICMS é calculado ate o final da cadeia, através de % sobre o custo ou por pauta fiscal( valor fixo em reais ). • Na pratica, a industria recolhe o imposto devido pelos outros elos da cadeia(distribuidores e/ou varejo) e acrescenta no seu preço de venda.

  4. Graficamente Icms ST Icms próprio Situação equilibrada Preço final=R$140,00

  5. Graficamente IVA super estimadoPreço final = R$150,00 IVA sub estimadoPreço final = R$135,00

  6. COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? ALÍQUOTA % Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente MVA 38,90 % INDÚSTRIA 12/18 DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% 12/18 INDÚSTRIA Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente MVA 71,60 % 25 INDÚSTRIA DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55% 25 INDÚSTRIA (Portaria CAT 15 – 22/02/08)

  7. COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CHOP E CERVEJA? Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente Distribuidor Interdependente MVA 44,72 % OU Pauta Fiscal INDÚSTRIA 18 Varejo - Atacadista – Distribuidor Independente Distribuidor Interdependente MVA 44,72 % OU Pauta Fiscal 25 INDÚSTRIA

  8. § 3° - Para fins do disposto no § 2°, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

  9. 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “ a ” ); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “ b ” ); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 4° - Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 3° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

  10. Valor Produtos = 529,99 ..... ICMS(12%) = (-) 63,59 BC/ST(VP*1,389) =736,17 .......ICMS(18%) = (+) 132,51 ICMS-ST = 68,90

  11. QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DA ST? COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS? • O recolhimento será responsabilidade do contribuinte Paulista constante no documento fiscal. • O recolhimento deverá ser feito de forma antecipada, por meio de guias de recolhimento especiais, passando a integrar o custo da mercadoria. • O recolhimento também poderá ser feito pelo remetente até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial. (Decreto 52.742 – 22/02/2008)

  12. COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 15 – 22/02/2008)

  13. COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA BEBIDA ALCOOLICA? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 19 – 06/03/2008)

  14. COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS PARA MEDICAMENTOS(lista neutra)? O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado CÁLCULO DO IVA – ST AJUSTADO (Portaria CAT 20 – 06/03/2008)

  15. VP = 114,72+39,84 VP = 154,56 *IVA ajustado(49,06%) BC/ST =230,38 ICMS(12%) = (-) 18,54 ICMS(18%) = (+) 41,46 ICMS-ST = 22,92

  16. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) 1) PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  17. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE • Recolhimento do ICMS-ST relativo ao levantamento de estoque de • medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de • higiene pessoal recebido antes do início do Regime de • Substituição Tributária, conforme dispõe o Decreto nº 52.665/2008. • PROCEDIMENTOS PARA ELABORAR O ARQUIVO (RELAÇÃO) • a) elaborar relação indicando cada item: • a.1) valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; • a.2) a alíquota interna aplicável; • a.3) o valor do imposto devido, calculado conforme dispõe o item “4”; • a.4) o código correspondente a NBM do produto

  18. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • EXEMPLOS DE CÁLCULO DO ICMS-ST (Estoque de 31.01.08) • Foram estabelecidas duas regras para o cálculo do ST: • 1- Cálculo com IVA-ST (margem) divulgado pela Sefaz • O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado Secretaria da Fazenda: • Aplica-se a seguinte fórmula: • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de • Apuração - RPA: • Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de • cálculo x IVA-ST x alíquota interna); • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional • Imposto devido = (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

  19. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) Exemplo considerando os seguintes dados: - Alíquota de ICMS: 18% - Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 - IVA-ST: 38,90 % - ICMS ST = R$ 70,02 b) Considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

  20. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) 2-CÁLCULO COM APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL DIVULGADA PELA SEFAZ Quando existir preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou seja, Pauta Fiscal, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: a) Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52 (R$ 3,52 x 18%) = R$ 0,63( RPA) b) Em se tratando de contribuinte sujeito ao SIMPLES: Imposto devido = (base de cálculo de saída – base de calculo de entrada) x alíquota interna; Exemplo: para pauta fiscal da cachaça 51/unidade = R$ 3,52 e ultima entrada de R$ 2,20 (R$ 3,52 - R$2,20) x 18% = R$1,32 x 18% = R$ 0,24( SIMPLES)

  21. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS Não se aplicará as disposições do levantamento de estoque Prevista No Decreto nº 52.665/2008, aos importadores ou arrematantes de mercadorias importadas do exterior e apreendidas, pois uma vez que suas operações passaram a se sujeitar ao Regime da Substituição Tributária, em todas as suas saídas (venda ou transferência) momento esse em que deverá ser calculado e retido o valor do ICMS –ST.

  22. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração – RPA • - Arquivo Digital – entrega à SEFAZ até o dia 31.03.2008, de acordo com o layout estabelecido no item “3”. • - Recolhimento ICMS – o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS-Substituição Tributária). • - Saldo Credor - caso o estabelecimento (RPA) possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher o ICMS da operação própria e o ICMS-ST. • O valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto apurado na forma dos itens 4.1 e 4.2, deverá ser discriminado no final da relação conforme dispõe o item “3” acima e deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária – Decreto nº 52.665/2008, artigo(mencionar o artigo correspondente ao produto)”.

  23. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME DE ST (DECRETO 52.665/2008) • PARCELAMENTO DO IMPOSTO O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês de março de 2008. 21

  24. Exemplo de levantamento de estoque, e dados necessarios para o calculo do imposto a pagar. Este não é o layout de entrega, e apenas um modelo de calculo do imposto.

  25. Prazos para introdução de novos produtos no Regime de Substituição Tributaria • 1 - 1º de abril de 2008(decreto 52804 de 13/03/08): • a) papel; • b) produtos de limpeza; • c) lâmpadas elétricas; • d) pilhas e baterias; • e) ração animal; • f) produtos fonográficos; • g) autopeças; • 2 - 1º de maio de 2008: • produtos alimentícios; • materiais de construção e congêneres.

  26. Tributação do trigo e seus derivadosDecreto nº. 52.585/07 • Redução da carga tributária para 7% nas operações internas com os seguintes produtos (antes estavam isentas) : • trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas, biscoitos e bolachas derivados do trigo (e.x. cream cracker, água e sal e maisena) e pão francês ou de sal. • Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento)do valor da operação. • Para as empresas optantes pelo Simples Federal, as saídas internas destes produtos ficam isentas. • Para as empresas sujeitas a RPA, fica facultado a escolha da tributação a 7% ou

  27. Tributação do trigo e seus derivados • O contribuinte sujeito ao RPA poderá optar pelo credito presumido de valor igual a 7% do valor de saída do produto, renunciando a todos os demais créditos relativos a esta operação, inclusive os indiretos, como energia elétrica e outros. • Esta opção devera • a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; • b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

  28. Comunicados Cat_05/08 e Cat04_08 • pão francês ou de sal – vigora a partir de 21 de março de 2008 • trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas, biscoitos e bolachas derivados do trigo (e.x. cream cracker, água e sal e maisena) – vigora a partir de 28 de março de 2008

  29. Tributação Leite UHT (Longa Vida)Decretos 52.381 e 52.586 Para leite uht produzido em São Paulo. • Redução da base em 100%.(opcional) • Renuncia a todos os creditos de entrada do produto • Ou seja, o produto paulista tera tratamento similar ao isento. Para leite uht produzido fora de São Paulo. • Manutençao do credito de entrada, no maximo em 7%. • Saida tributada em 7% • Ou seja, o produto de fora do estado tera tratamento similar aos produtos constantes na cesta basica.

  30. Fontes de pesquisa • Palestra apresentada na APAS-Associaçao Paulista de Supermercados. • Informes da APAS, Anvisa e Febrafarma • Site da Secretaria de Fazenda de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br/) • Site da Camara dos Deputados (www2.camara.gov.br/internet/legislacao/index.html)

More Related