1 / 81

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. Contrato Individual de Trabalho: Requisitos de Validade e Classificação. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado. Contrato de Trabalho Temporário. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho

willa
Télécharger la présentation

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contrato Individual de Trabalho: Requisitos de Validade e Classificação. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado. Contrato de Trabalho Temporário. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09

  2. Sumário Contrato Individual de Trabalho: Conceito, Requisitos de Validade e Classificação. Contrato por Prazo Determinado. Contrato por Prazo Indeterminado. Contrato de Trabalho Temporário. Contratos Especiais de Trabalho: -Doméstico -Rural -Bancário -Advogado. Contrato de Estágio.

  3. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Conceito. CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. • . 3

  4. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Conceito. CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. • CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. • CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 4

  5. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Conceito. Delgado “negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços.” DELGADO, Mauricio Godinho. Curso. São Paulo: LTr, 2010, pag.460. 5

  6. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Conceito. Barros “...é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador) por meio do qual o primeiro se compromete a executar pessoalmente, em favor do segundo, um serviço de natureza não-eventual, mediante salário e subordinação jurídica. BARROS, Alice Monteiro. Curso. São Paulo: LTr, 2010, pag.236. 6

  7. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -”Privado” Boa parte da doutrina entende: -Contrato privado; -Partes: particulares -Regime: CLT -Estado empregador: submete-se a regras privadas. -Natureza dos interesses envolvidos: Privados. -Imperatividades das normas trabalhistas não transforma a relação privada em pública. 7

  8. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. • -Características. • -Traços principais. 8

  9. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -”Privado” PARA REFLEXÃO: OUTRA VISÃO. 9

  10. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -”Privado” ORIGEM Salário Função Cargo Horário 10

  11. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -”Privado” ORIGEM EFEITOS Salário Função Cargo Horário CTPS INSS IR FGTS PIS 11

  12. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -”Privado” ORIGEM EFEITOS Salário Função Cargo Horário CTPS INSS IR FGTS PIS PRIVADO PÚBLICO 12

  13. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -”Privado” ORIGEM EFEITOS Salário Função Cargo Horário CTPS INSS IR FGTS PIS PRIVADO PÚBLICO “SUIS GENERIS” 13

  14. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático RECIPROCIDADE DO CONJUNTO DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES Contrato de trabalho prevê conjunto de obrigações contrapostas e não somente ponto a ponto, como nos contratos civis em geral. 14

  15. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual NÃO FORMAL OU SOLENE. Pode ser acertado tácita ou verbalmente. Exceção: -Futebolista profissional. -Artista profissional. 15

  16. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal “INTUITO PERSONAE” Empregado não pode ser substituído por outro obrigação da prestação de fazer (“facienda necessitas”). Exclusiva do empregado: -Justifica a fidúcia especial. 16

  17. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal -Trato sucessivo CONTINUIDADE E PERMANÊNCIA. Prestações e obrigações sucedem-se continuamente sem requerer renovação do contrato. 17

  18. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal -Trato sucessivo -De atividade PRESTAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADO. A prestação de fazer exige o “estar à disposição” para a atividade. 18

  19. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal -Trato sucessivo -De atividade -Oneroso -TRANSFERÊNCIAS RECÍPROCAS DE BENS (Trabalho x Salário) -PREVISÃO DE PERDAS E VANTAGENS PARA AS PARTES. Sem onerosidade não há contrato de trabalho. 19

  20. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal -Trato sucessivo -De atividade -Oneroso -De alteridade TRABALHO PRESTADO POR CONTA ALHEIA -A IDENTIDADE DO TRABALHO É DO EMPREGADOR. O empregado fala em nome do empregador. 20

  21. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Características. -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal -Trato sucessivo -De atividade -Oneroso -De alteridade -Complexo PODE TER OUTROS CONTRATOS ACESSÓRIOS. -Comodato de imóvel. -Depósito de ferramentas. -Mandato. 21

  22. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia (elementos essenciais). -Privado -Sinalagmático -Consensual -Pessoal -Trato sucessivo -De atividade -Oneroso -De alteridade -Complexo PODE TER OUTROS CONTRATOS ACESSÓRIOS. -Comodato de imóvel. -Depósito de ferramentas. -Mandato. 22

  23. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia -Forma e composição. -Elementos componentes: -Essenciais -Naturais -Acidentais 23

  24. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) Elementos imprescidíveis aos contratos de trabalho. 1. CAPACIDADE DAS PARTES. 2. OBJETO LÍCITO. 3. FORMA PREVISTA OU NÃO PROIBIDA. 4. VONTADE LIVRE DA PARTE. 24

  25. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 1. CAPACIDADE DAS PARTES Aptidão para exercer atos da vida civil. a. Maioridade trabalhista: Capacidade absoluta: maior de 18 anos Capacidade relativa: -Menor de 16 a 18 anos -Aprendiz, a partir dos 14 anos. a. Maioridade trabalhista: Capacidade absoluta: maior de 18 anos Capacidade relativa: -Menor de 16 a 18 anos -Aprendiz, a partir dos 14 anos. 25

  26. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 1. CAPACIDADE DAS PARTES Aptidão para exercer atos da vida civil. a. Maioridade trabalhista: Capacidade absoluta: maior de 18 anos Capacidade relativa: -Menor de 16 a 18 anos -Aprendiz, a partir dos 14 anos. b. Menores podem sozinhos: -Assinar recibos de salários e benefícios 26

  27. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 1. CAPACIDADE DAS PARTES Aptidão para exercer atos da vida civil. a. Maioridade trabalhista: Capacidade absoluta: maior de 18 anos Capacidade relativa: -Menor de 16 a 18 anos -Aprendiz, a partir dos 14 anos. b. Menores são assistidos pelos pais ou responsáveis em alguns atos legais: -Expedição de CPTS. -Celebrar e rescindir contrato de trabalho. -Propositura de ação trabalhista 27

  28. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 2. OBJETO LÍCITO Aptidão para exercer atos da vida civil. a. Maioridade trabalhista: Capacidade absoluta: maior de 18 anos Capacidade relativa: -Menor de 16 a 18 anos -Aprendiz, a partir dos 14 anos. TRABALHO ILÍCITO = Contrário à lei penal. É nulo. Não produz efeitos. TRABALHO IRREGULAR ou PROIBIDO = Vedado pela norma trabalhista. Não é nulo. Produz efeitos. 28

  29. DANÇARINA DE CASA DE PROSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Restando provado que a autora laborava no estabelecimento patronal como dançarina, sendo revelados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, em tal função, não se tem possível afastar os efeitos jurídicos de tal contratação empregatícia, conforme pretende o reclamado, em decorrência de ter a reclamante também exercido a prostituição, ... 29

  30. ... atividade esta que de forma alguma se confunde com aquela, e, pelo que restou provado, era exercida em momentos distintos. Entendimento diverso implicaria favorecimento ao enriquecimento ilícito do reclamado, além de afronta ao princípio consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari non debet. [ ] TRT 3ª R. – 5 T. – RO/1125/00 – Relª: Juíza Rosemary de Oliveira Pires – DJMG 18.11.2000. p. 23. 30

  31. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 3. FORMA PREVISTA OU NÃO PROIBIDA. -Formalismo é exceção. -Qualquer meio de prova á válido. -A mera prestação pressupõe o contrato. 31

  32. TST – SÚMULA 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 32

  33. TST – SÚMULA 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. ABANDONO DE EMPREGO OU JUSTA CAUSA 33

  34. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 3. FORMA PREVISTA OU NÃO PROIBIDA. FORMALIDADES- EXCEÇÕES: -Contrato de trabalho temporário. (Lei 6019/1974) -Acordos de compensação de jornada.(Sum 85,I) -Recibo de pagamento (CLT,Art.464) 34

  35. LEI 6019/1974 Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. 35

  36. TST – SÚMULA 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 36

  37. CLT • Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. • Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 37

  38. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 4. VONTADE LIVRE DA PARTE. MITIGAÇÃO DA DOUTRINA -Contrato de trabalho é de adesão. -Há regras imperativas de reequilíbrio das partes. -Pode ser rescindido independente da irregularidade da vontade da formação. 38

  39. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 2. ELEMENTOS NATURAIS Elementos que não são imprescidíveis, mas são comuns aos contratos. Ex.: jornada de trabalho (está em todos os contratos mas não está no contrato do gerente, art.62,I, CLT ou no contrato da empregada doméstica) 39

  40. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 2. ELEMENTOS NATURAIS 3. ELEMENTOS ACIDENTAIS Elementos circunstanciais e episódicos que alteram sua estrutura e efeitos. TERMO e CONDIÇÃO. 40

  41. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 2. ELEMENTOS NATURAIS 3. ELEMENTOS ACIDENTAIS TERMO: Prazo Regra: Sem termo Exceção: Termo Certo (Experiência) Termo Incerto (Safra) 41

  42. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Morfologia 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS (Jurídicos-formais) 2. ELEMENTOS NATURAIS 3. ELEMENTOS ACIDENTAIS CONDIÇÃO: Condição resolutiva Regra: Sem condição Exceção (raridade): Condição certa. Ex.: Empregado por tempo determinado para substituir empregado afastado pelo INSS. 42

  43. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOSA PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO. 43

  44. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. São aqueles que não possuem previsão de data para término ou extinção. 44

  45. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. TRATA-SE DE PRECEITO NO DIREITO DO TRABALHO. A exceção deve ser expressa. Não sendo expressa, a regra aplicada é de indeterminação do prazo do contrato de trabalho. São aqueles que não possuem previsão de data para término ou extinção. 45

  46. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. EFEITOS JURÍDICOS INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO 46

  47. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. EFEITOS JURÍDICOS REGRA GERAL: Interrupção: -Não há trabalho mas pagam-se salários. Ex.: Férias. Suspensão: • -Não há trabalho e não há salários. Ex.: Punições disciplinares. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO 47

  48. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. EFEITOS JURÍDICOS ACIDENTE DE TRABALHO Regra especial (legal) 15 primeiros dias: Interrupção. -Não há trabalho mas pagam-se salários. Após 16 dia em diante: Suspensão. • -Não há trabalho e não há salários. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO 48

  49. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. EFEITOS JURÍDICOS REGRA GERAL -Previsões legais -Membro da Cipa. -Dirigente Sindical. -Gestante. -Acidentado do trabalho. -Diretor de Cooperativa de Trabalhadores ESTABILIDADE E GARANTIA 49

  50. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO. EFEITOS JURÍDICOS REGRA GERAL: IMOTIVADA RESCISÃO INDIRETA -Conjunto de direitos previstos RESCISÃO 50

More Related