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ASS DIO MORAL NAS RELA ES DE TRABALHO Regiane Fernandes COREN-SP

wyndham
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ASS DIO MORAL NAS RELA ES DE TRABALHO Regiane Fernandes COREN-SP

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Presentation Transcript


    1. ASSDIO MORAL NAS RELAES DE TRABALHO Regiane Fernandes COREN-SP IV CONGRESSO DA ACADEMIA DE ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM

    2. ASSDIO MORAL - Mobbing (Itlia, Alemanha e pases escandinavos) - Bullying (Inglaterra) - Terror Psicolgico - Tortura Psicolgica - Humilhaes no Trabalho

    3. ASSDIO MORAL Poder de direo do empregador

    5. ASSDIO MORAL Violao a um interesse juridicamente tutelado DIGNIDADE Conduta abusiva, de natureza psicolgica, que atenta contra dignidade psquica do indivduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensao de excluso do ambiente e do convvio social*

    6. JURISPRUDNCIA Caracterizao: O que se denomina assdio moral, tambm conhecido como mobbing ou terror psicolgico, , a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como a situao em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violncia psicolgica extrema, de forma sistemtica e freqente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer no s entre chefes e subordinados, mas tambm entre colegas de trabalho com vrios objetivos, mas no se confunde com outros conflitos que so espordicos ou mesmo com ms condies de trabalho, pois o assdio moral pressupe o comportamento (ao ou omisso) por um perodo prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vtima. Mas, para caracterizao apta ao pleito reparatrio, a violncia psicolgica h de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercusso intencional geradora do dano psquico e a marginalizao no ambiente de trabalho. (TRT - 3 Regio - 8 T.; RO n 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).

    7. JURISPRUDNCIA Quando o empregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquitrico alm do regular e peridico, sugerindo que ele seja portador de doena mental, acatando indicao do superior hierrquico motivada na suspeita de um comportamento arredio e calado que atribudo ao obreiro, este empregador ultrapassa os limites de atuao do seu poder diretivo para atingir a dignidade e a integridade fsica e psquica do empregado. A funo natural da realizao de exames mdicos pelo empregado tem por objetivo salvaguardar a sua sade, em cumprimento s normas de proteo sade e segurana do trabalhador institudas na CLT. Nesse compasso, a indicao de exame psiquitrico extraordinrio consiste em ato desviado da sua funo natural, que excede manifestamente os limites traados pela boa-f, pelos costumes e pela finalidade social para se transformar em instrumento cujo propsito de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraos para a execuo normal do contrato, tornando o ato abusivo e, portanto, ilcito. O exerccio abusivo do direito e o conseqente ato ilcito em questo caracterizam o assdio moral, tambm denominado mobbing ou bullying, e enseja justa reparao da leso dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignao e angstia suportados pelo ofendido. (TRT - 3 Regio - 5 T.; RO n 00227-2004-020-03-00-5-MG; Rela. Juza Taisa Maria Macena de Lima; j. 27/7/2004; maioria de votos).

    8. CLASSIFICAO*

    9. CLASSIFICAO*

    10. CLASSIFICAO*

    11. JURISPRUDNCIA Segundo a autora MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, o assdio moral no trabalho qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetio ou sistematizao, contra a dignidade ou integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assdio moral se configura pela utilizao ttica de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabiliz-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcanar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e to-somente a perseguio de uma pessoa especfica, objetivando a sua iniciativa na sada dos quadros funcionais, pode, tambm, configurar o assdio moral na acirrada competio, na busca por maiores lucros, instando os empregados venda de produtos, ou seja, a uma produo sempre maior. O assdio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas tm por nico objetivo deteriorar, intencionalmente, as condies em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaa constante do desemprego, v-se obrigado a atingir as metas sorrateiramente impostas a ele - ferindo o decoro profissional. (TRT - 3 Regio - 1 T.; RO n 01301-2003-011-03-00-9-MG; Rela. Juza Adriana Goulart de Sena; j. 16/8/2004; v.u.).

    13. EFEITOS

    14. DENNCIAS COREN-SP Admisso Resoluo COFEN 370/2010 Art. 22. A denncia ser apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos: I- Presidente do Conselho a quem dirigida; II- nome, qualificao e endereo do denunciante; III- narrao objetiva do fato ou do ato, se possvel com indicao de localidade, dia, hora, circunstncias e nome do autor da infrao; IV- o nome e endereo de testemunhas, quando houver; V- documentos relacionados ao fato, quando houver; e VI- assinatura do denunciante ou representante legal.

    15. RESOLUO COFEN 311/2007 Enquadramento PROIBIES Art. 8 - Promover e ser conivente com a injria, calnia e difamao de membro da equipe de enfermagem, equipe de sade e de trabalhadores de outras reas, de organizaes da categoria ou instituies. Art. 9 - Praticar e/ou ser conivente com crime, contraveno penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados ticos e legais. ... Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posio ou cargo, para impor ordens, opinies, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exerccio profissional.

    16. PROVA A gravao da conversa de um dos interlocutores no configura interceptao, sendo lcita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princpio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleam outros de maior valor. (STJ, RHC, 7216/SP, 5 T., RT n. 755/580)

    17. JURISPRUDNCIA A prova documental e oral, inclusive o depoimento da testemunha da reclamada, absolutamente favorvel alegao da reclamante de que vinha sendo discriminada em face da sua condio de gestante, pela determinao de que no fizesse contato com seus clientes e no tivesse acesso Internet no desempenho de seu mister de gerente de conta de investimentos, tudo com o objetivo de for-la a renunciar estabilidade provisria de que era detentora e se desligar do quadro de empregados do banco. evidente o ato lesivo praticado pelo reclamado, em total desrespeito condio da reclamante, com inegvel repercusso nos bens imateriais tutelados pela Constituio Federal, razo pela qual a indenizao por danos morais medida legal que se impe. (TRT - 3 Regio - 7 T.; RO n 00738.2004.016. 03.00.8-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 16/12/2004; v.u.) ST 191/73 (e-21764).

    18. ASSDIO MORAL No h tipificao penal Crimes contra honra art. 138 a 140 Perigo de vida e da sade art. 130/136 Induzimento ao suicdio art. 122 Leso corporal e homicdio art. 129/122

    19. ASSDIO MORAL Reparao dano moral Art. 186 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Art. 187 Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa f ou pelos costumes. Art. 927 aquele que, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    20. ASSDIO MORAL Servio Pblico Conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinncia de conduta.* Sanes disciplinares

    21. ASSDIO MORAL Assediado Despedida Indireta alnea e, artigo 483 CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama)* Assediante Justa causa artigo 482, alnea j CLT ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em legtima defesa, prpria ou de outrem. *

    22. JURISPRUDNCIA Assdio Moral - Dano existencial decorrente de terrorismo psicolgico e degradao deliberada da integridade, dignidade, das condies fsicas e psicoemocionais do trabalhador mediante conduta de contedo vexatrio e finalidade persecutria - Inocorrncia. Ausncia de comprovao de fatos tendentes desestabilizao do trabalhador em seu local de trabalho, em relao aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demisso forada ou induzida ou prejuzo das perspectivas de progresso na carreira. Mcula que s se considera existente quando perceptvel ao senso comum de indivduo mdio e que possua o condo de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente afervel como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade. (TRT - 2 Regio - 7 T. RO n 02445200447102005, Rel. Des. Luiz Antonio M. Vidigal)

    24. Obrigada. E-mail: regianef@coren-sp.gov.br regianefernandes@yahoo.com Tel.: (11) 3225-6313 COREN-SP (11) 2872-9643 Kowatsch Advogados (Franz)

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