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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PL 265/07 Autor: Dep. Paulo Maluf (PP/SP) EMENTA

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Presentation Transcript


  1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  2. PL 265/07 Autor: Dep. Paulo Maluf (PP/SP) EMENTA Altera as Leis 4.717/65, 7347/85 e 8.429/92, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política. Garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando o autor ou o Ministério Público a indenizar os prejuízos causados à autoridade injustiçada. ONDE ESTÁ CCJ 07/05/08 – Plenário, aguardando inclusão na Ordem do Dia. EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES O projeto propõe alterar a lei de ação popular, dando nova redação ao art. 13 da Lei nº 4.717, de 1965, estabelecendo que se houver sido proposta a ação com má -fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, caberá condenação do autor no pagamento do décuplo das custas e honorários.

  3. Com o mesmo objetivo, busca dar nova redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, que disciplina a ação civil pública, para que o autor, associação autora ou membro do Ministério Público que proceder com má-fé, com a finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, suportará as despesas processuais. Por fim, a proposição busca dar nova redação ao art. 19 da Lei nº 8.429, de 1992, instituindo o crime de “representar por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor. O CNMP expediu Nota Técnica contrária a matéria. A CONAMP vem realizando reuniões com parlamentares e líderes para a rejeição da proposta. O deputado Flávio Dino apresentou emenda, a pedido da CONAMP, aprovada pela CCJ, excluindo a responsabilidade criminal.

  4. PL 6021/05 Autor: Dep. Carlos Sampaio (PSDB/SP) EMENTA Acrescenta § 3º ao art. 8º e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 11 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ONDE ESTÁ CCJ 02/12/08 – CCJ, aguardando parecer do relator, deputado João Campos (PSDB/GO). EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES O autor esclarece que a presente proposição visa aperfeiçoar a ação civil pública, bem como tornar mais célere o procedimento. É o caso da citação e, em se tratando de processo coletivo, toda a sociedade, em tese, está envolvida, podendo ser beneficiada ou prejudicada.

  5. PL 1523/03 Autor: Dep. Carlos Sampaio (PSDB/SP) EMENTA Altera a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). ONDE ESTÁ CCJ 30/04/07 – CCJ, aguardando parecer do relator, deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP). EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES Estabelecendo a possibilidade da ação civil pública proposta pelo Ministério Público para as ações de improbidade administrativa, ou pela pessoa jurídica ou qualquer cidadão através de ação popular. O autor argumenta que a revogação dos § 7º à 11 da Lei de Improbidade é de rigor, pois a criação de defesa preliminar nas ações de improbidade apenas tornam essas ações mais morosas, dificultando uma rápida recomposição das perdas ao erário público. As alterações processadas nesses incisos têm por objetivo possibilitar meios mais eficazes ao MP em perseguir os objetivos da Lei de Improbidade.

  6. Para isso, cria-se a possibilidade de tutela antecipada; torna aplicável as disposições da Lei da Ação Civil Pública; e permite, conforme o caso concreto, a de perda da função pública e de cassação dos direitos políticos, quando a ação é julgada procedente, já em primeira instância. Para se evitar qualquer prejuízo no tocante a esta última questão, possibilita-se a interposição de recurso com efeito suspensivo para discussão desse tópico. Por fim, a alteração do prazo de prescrição para as hipóteses de ressarcimento ao erário público, adequa a Lei de Improbidade ao quanto disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal.

  7. PL 3221/08 Autor: Dep. Cleber Verde (PRB/MA) EMENTA Dá nova redação e acrescenta os incisos I, II e III ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), e revoga o art. 2º da Lei nº 9.494/97. Estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes e ultra partes, independente da competência territorial do órgão prolator. ONDE ESTÁ CCJ 29/05/08 – CCJ, aguardando parecer do relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG). EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES O projeto pretende que se evite interpretações diversas sob o mesmo tema, sendo de grande relevância e urgência que se estabeleça a regra no próprio texto legal, evitando decisões conflitantes, restabelecendo a segurança jurídica e a aplicação dos princípios constitucionais, o que se alcançará com a alteração da redação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, e acréscimo dos incisos supra

  8. PLC 82/04 (PL 746/03) Autor: Dep. Wasny de Roure (PT/DF) EMENTA Dispõe sobre a prioridade da ação civil pública. ONDE ESTÁ CCJ 29/12/08 – aguardando parecer do relator, senador Tasso Jereissati (PSDB/CE). EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES O autor procurou priorizar a ação civil pública, estaremos entregando aos operadores do direito um instrumento de valor político-jurídico que vai marcar a história da justiça brasileira e das instituições que exercem funções essenciais à justiça: o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública. Por fim, esclarece que a redação vigente do parágrafo único, do artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública, foi fornecida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, limitando injustificadamente o âmbito da ação civil pública, excluindo da proteção coletiva pretensões pertinentes à tributos e previdência. Com isso, entende que o reestabelecimento da amplitude original do objeto da ação civil pública irá possibilitar a agilização da prestação jurisdicional e o acesso efetivo à justiça.

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