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SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econ

Sophia
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Presentation Transcript


    1. SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econmico Arthur Badin Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econmico Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos

    3. Racionalidade econmica

    4. Concorrncia desleal?

    5. As trs vertentes de atuao Controle de estruturas Controle de condutas Advocacia da Concorrncia

    6. SBDC CADE, SDE e SEAE et alii SDE (2003/2004) Estruturas: agilidade instruo e sofisticao das anlises econmica e economtrica (criao do Centro de Mtodos Quantitativos) Condutas: foco na represso a cartis e inovao das tcnicas de investigao (criao do Centro de Inteligncia Investigativa)

    7. Fluxo de Atos de Concentrao e Tempo Mdio de Anlise

    8. Estoque de ACs

    9. Represso a Cartis Definio geral Condies estruturais para o sucesso O problema da prova do cartel: insuficincia da prova econmica A identificao de comportamento paralelo isoladamente no prova a existncia de um cartel O mero paralelismo de preos no demonstra, por si s, a prtica de um cartel Concorrncia perfeita, Cartel e Equilbrio de Cournot Paralelismo plus

    10. Represso a Cartis Cartel das Vitaminas Vendas globais de US$ 3,3 bilhes ao ano Multas de US$ 900 milhes e priso Acordo de Lenincia Cartel das Lisinas Interceptaes telefnicas e ambientais Our competitors are our friends. Our costumers are our enemy Penas de US$ 100 milhes e priso Cartel das Britas Busca e apreenso Provas contundentes

    11. Novos rumos do combate a cartis no Brasil Caso do Cartel das Britas: primeira busca e apreenso da histria (2003) Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes: primeiro acordo de lenincia da histria (2003) Caso do Suposto Cartel dos Gases: primeira atuao conjunta SDE/MP (2003)

    12. Cartel das Britas Primeira busca e apreenso da histria do SBDC (2003) Art. 35-A, da Lei 8884/94 Anlise economtrica para demonstrao dos efeitos anticompetitivos da conduta Processo aguarda julgamento pelo CADE Contundncia da prova Denncia criminal j proposta a partir das investigaes da SDE

    17. Interceptao telefnica Caso do Suposto Cartel dos Gases (2003) Parceria SDE/MP Constituio Federal: inviolvel o sigilo das comunicaes telefnicas, salvo por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal (art. 5, XII) STJ: MS 9102/DF CADE: Cartis de Lages e Florianpolis Doutrina: Ada, Magalhes, Scarance, Moreira

    18. Acordo de Lenincia Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes (2003) Obteno de provas de insiders pode ser fundamental para o sucesso de uma investigao Empresa caroneira, coagida ou inocente Dificuldade em se criar estmulos e condies para que a empresa caroneira, coagida ou inocente passe para a legalidade e colabore com as autoridades (as sanes funcionam como um estmulo a fortalecer o cartel)

    19. Acordo de Lenincia Programa de Lenincia: Estrutura de incentivos colaborao com as investigaes Cenoura: extino das penas Pases: Austrlia, Brasil, Canada, Repblica Tcheca, Unio Europia (desde 1996), Frana, Alemanha, Hungria, Korea, Pases Baixos, Polnia, Eslovquia, Sucia, Sua, Inglaterra e Estados Unidos (desde 1978)

    20. Acordo de Lenincia Experincia internacional demonstra que um Programa de Lenincia efetivo aumenta substancialmente o sucesso no combate aos cartis: EUA: o valor das multas impostas nos dois primeiros anos do Programa de Lenincia o mesmo dos 20 anos anteriores Fator de instabilidade dos cartis Confiana e segurana jurdica

    21. Acordo de Lenincia no Brasil Condies: Ser o primeiro a se apresentar SDE Confessar a prtica do cartel Cessar a prtica de cartel Identificar os demais participantes do cartel Colaborar efetivamente com as investigaes Apresentar informaes e documentos que comprovem a infrao A SDE no pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenao da empresa Demais condies estipuladas no acordo

    22. Acordo de Lenincia no Brasil Benefcios: Extino da punibilidade administrativa: Total, caso a proposta do acordo tiver sido apresentada SDE (art. 35-B, 4, I) Reduo e um a dois teros, caso a SDE j tenha iniciado investigao (art. 35-B, 4, II) Extino da punibilidade penal dos crimes contra a ordem econmica da Lei n. 8.137/91: Celebrado acordo: suspenso do prazo prescricional e impossibilidade de oferecimento da denncia (art. 35-C) Cumprido o acordo: extino da punibilidade (art. 35-C, p.u.)

    23. Obrigado! Contato: arthur.badin@mj.gov.br

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