E N D
1. SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econmico
Arthur Badin
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econmico
Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos
3. Racionalidade econmica
4. Concorrncia desleal?
5. As trs vertentes de atuao
Controle de estruturas
Controle de condutas
Advocacia da Concorrncia
6. SBDC CADE, SDE e SEAE et alii
SDE (2003/2004)
Estruturas: agilidade instruo e sofisticao das anlises econmica e economtrica (criao do Centro de Mtodos Quantitativos)
Condutas: foco na represso a cartis e inovao das tcnicas de investigao (criao do Centro de Inteligncia Investigativa)
7. Fluxo de Atos de Concentrao e Tempo Mdio de Anlise
8. Estoque de ACs
9. Represso a Cartis Definio geral
Condies estruturais para o sucesso
O problema da prova do cartel: insuficincia da prova econmica
A identificao de comportamento paralelo isoladamente no prova a existncia de um cartel
O mero paralelismo de preos no demonstra, por si s, a prtica de um cartel
Concorrncia perfeita, Cartel e Equilbrio de Cournot
Paralelismo plus
10. Represso a Cartis Cartel das Vitaminas
Vendas globais de US$ 3,3 bilhes ao ano
Multas de US$ 900 milhes e priso
Acordo de Lenincia
Cartel das Lisinas
Interceptaes telefnicas e ambientais
Our competitors are our friends. Our costumers are our enemy
Penas de US$ 100 milhes e priso
Cartel das Britas
Busca e apreenso
Provas contundentes
11. Novos rumos do combate a cartis no Brasil
Caso do Cartel das Britas: primeira busca e apreenso da histria (2003)
Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes: primeiro acordo de lenincia da histria (2003)
Caso do Suposto Cartel dos Gases: primeira atuao conjunta SDE/MP (2003)
12. Cartel das Britas Primeira busca e apreenso da histria do SBDC (2003)
Art. 35-A, da Lei 8884/94
Anlise economtrica para demonstrao dos efeitos anticompetitivos da conduta
Processo aguarda julgamento pelo CADE
Contundncia da prova
Denncia criminal j proposta a partir das investigaes da SDE
17. Interceptao telefnica Caso do Suposto Cartel dos Gases (2003)
Parceria SDE/MP
Constituio Federal: inviolvel o sigilo das comunicaes telefnicas, salvo por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal (art. 5, XII)
STJ: MS 9102/DF
CADE: Cartis de Lages e Florianpolis
Doutrina: Ada, Magalhes, Scarance, Moreira
18. Acordo de Lenincia Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes (2003)
Obteno de provas de insiders pode ser fundamental para o sucesso de uma investigao
Empresa caroneira, coagida ou inocente
Dificuldade em se criar estmulos e condies para que a empresa caroneira, coagida ou inocente passe para a legalidade e colabore com as autoridades (as sanes funcionam como um estmulo a fortalecer o cartel)
19. Acordo de Lenincia Programa de Lenincia:
Estrutura de incentivos colaborao com as investigaes
Cenoura: extino das penas
Pases: Austrlia, Brasil, Canada, Repblica Tcheca, Unio Europia (desde 1996), Frana, Alemanha, Hungria, Korea, Pases Baixos, Polnia, Eslovquia, Sucia, Sua, Inglaterra e Estados Unidos (desde 1978)
20. Acordo de Lenincia Experincia internacional demonstra que um Programa de Lenincia efetivo aumenta substancialmente o sucesso no combate aos cartis:
EUA: o valor das multas impostas nos dois primeiros anos do Programa de Lenincia o mesmo dos 20 anos anteriores
Fator de instabilidade dos cartis
Confiana e segurana jurdica
21. Acordo de Lenincia no Brasil Condies:
Ser o primeiro a se apresentar SDE
Confessar a prtica do cartel
Cessar a prtica de cartel
Identificar os demais participantes do cartel
Colaborar efetivamente com as investigaes
Apresentar informaes e documentos que comprovem a infrao
A SDE no pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenao da empresa
Demais condies estipuladas no acordo
22. Acordo de Lenincia no Brasil Benefcios:
Extino da punibilidade administrativa:
Total, caso a proposta do acordo tiver sido apresentada SDE (art. 35-B, 4, I)
Reduo e um a dois teros, caso a SDE j tenha iniciado investigao (art. 35-B, 4, II)
Extino da punibilidade penal dos crimes contra a ordem econmica da Lei n. 8.137/91:
Celebrado acordo: suspenso do prazo prescricional e impossibilidade de oferecimento da denncia (art. 35-C)
Cumprido o acordo: extino da punibilidade (art. 35-C, p.u.)
23. Obrigado! Contato:
arthur.badin@mj.gov.br