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Analista Judiciário. Denise Oliveira Cezar deniseoc@tj.rs.gov.br. Direito administrativo. Conceito É o ramo do direito público que por meio de um conjunto de normas e princípios rege a atuação da Administração Pública. (O. Medauar)
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Analista Judiciário Denise Oliveira Cezar deniseoc@tj.rs.gov.br
Direito administrativo Conceito É o ramo do direito público que por meio de um conjunto de normas e princípios rege a atuação da Administração Pública. (O. Medauar) É o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem. ( Celso A. B. Mello)
Fontes do Direito Administrativo Constituição da República Constituição do Estado Lei: Complementar/maioria absoluta Ordinária – maioria simples Delegada – art. 68 CRFB Medida Provisória Ato Administrativo: Decretos e Resoluções Jurisprudência e doutrina.
Princípios informativos e interpretativos Princípio: norma jurídica que condiciona e orienta a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração e para a produção de novas normas ( M. Reale); Importância no Direito Administrativo; Tipologia: art. 37, caput, CRFB, preponderância do interesse público, indisponibilidade do interesse público, e outros específicos.
Estrutura Administrativa Conceito: a Administração Pública, como objeto precípuo do Direito Administrativo se situa no Poder Executivo e pode ser vista em seu elemento funcional e orgânico. Elemento funcional: conjunto de atividades do Estado que auxiliam o Governo, e produzem os bens serviços e utilidades para a população, realizando as finalidades públicas do Estado. Elemento orgânico: Conjunto de órgãos e entes, estrutura: ministérios, secretarias, departamentos, coordenadorias, etc.
Estrutura Administrativa Poderes; administração, legislação e jurisdição. Organização: administração direta e indireta. Órgãos Públicos: unidades de atuação que englobam um conjunto de pessoas e materiais ordenados para uma competência; superiores, inferiores, singulares, colegiados,
Estrutura Administrativa Agentes Públicos: gênero do qual são espécies os Agente político, Servidor público: cargos efetivos/comissão; Empregados Públicos; Particulares em colaboração com o PP; Órgão/função/cargo/emprego Regime estatutário/celetista/especial
Atividades Administrativas Conceito: o complexo de órgãos e entes, conduzidos por agentes, que forma a Administração Pública, realiza atividades para cumprir a tarefa que o ordenamento lhe impõe. São fragmentadas, interrelacionadas, destinam-se ao atendimento do interesse público: normativa, prestacional, fiscalizadora, sancionadora, tributária, pesquisa, planejamento, documentação, controle, fomento, etc.
Poderes e deveres do administrador público Poder: capacidade geral de agir Poder do Administrador: exercício de poder previsto em lei, preordenado a executar uma função pública, e por esta razão contem também o dever de exercer de acordo com requisitos que justificam a sua atuação e orientam seu concreto desenvolvimento. (poder-dever) Probidade e eficiência
Uso e abuso do poder Abuso de poder – quando o agente público excede a competência que lhe foi atribuída ou a exerce com justificativas que não são públicas (mandado de segurança); Excesso de poder ou abuso de autoridade: caso em que o agente público atua além de sua competência legal; Desvio de finalidade: o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Poderes Administrativos A Administração detém inúmeros poderes para exercer as suas funções, e dentre estes destacam-se em razão da frequencia do seu emprego os poderes vinculado/discricionário (liberdade > ou <), hierárquico e disciplinar (ordenamento ou punição), regulamentar (normativo), e de polícia.
Poder vinculado Poder vinculado ou de competência vinculada é aquele em que a lei atribui o poder de decisão ao administrador, porém predetermina as situações e condições em que ele será exercido, estabelecendo a reserva legal “absoluta”. Exemplos, licença para construir, matrícula em escola pública.
Poder discricionário O Poder discricionário é a faculdade conferida ao Administrador de, ante certa circunstância, escolher uma dentre várias soluções possíveis (O. Medauar), segundo o interesse público, e estabelece uma reserva legal relativa. Mérito administrativo: juízo de conveniência e oportunidade que o administrador faz para realizar a escolha. Teoria dos motivos determinantes. Controle judicial. Ex, criação de cargos, distribuição de matérias entre professores, etc.
Poder hierárquico É o poder de distribuir e escalonar funções dos órgãos, ordenar e rever a atuação dos agentes, por meio da subordinação. A existência de hierarquia interna, entre órgãos e entre servidores, conduz ao exercício de atos de subordinação por meio de ordens, instruções, controle e revisão. Permite a avocação de função.
Poder disciplinar O poder disciplinar se destina á apuração e à punição de faltas disciplinares. É conseqüência do poder hierárquico e é informado pelo direito penal, observando os princípio da tipificação, da anterioridade, do devido processo, da defesa e contraditório, motivação, prescritibilidade, proporcionalidade, etc. Independência das instâncias.
Poder regulamentar Poder normativo geral, no qual se insere o de regulamentar as leis, explicitando seu teor, instrumentalizando a sua aplicação, por meio de decretos ou resoluções, que não podem inovar no mundo jurídico, não podem exceder ou restringir o que dispõe a lei.
Poder de polícia É faculdade concedida por lei à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público, o exercício de bens, atividades e direitos. (ñ/polícia judiciária) Campos de atuação: segurança das pessoas e de bens, saúde pública, preservação do meio ambiente e da cultura, combate ao abuso do poder econômico, etc. Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Ato Administrativo Conceito: Manifestação da decisão tomada por órgão ou autoridade da Administração Pública, que produz efeito para reconhecer, modificar ou extinguir direitos, impor restrições ou obrigações, na forma da lei. Requisitos: agente competente, finalidade pública, forma do ato e procedimento, motivo ou causa e objeto lícito.
Atributos do Ato Administrativo Presunção de legitimidade autoriza a execução imediata e transfere o ônus da prova da invalidade Coercibilidade ou imperatividade: força impositiva que obriga o particular ao seu atendimento Autoexecutoriedade: execução pela Administração
Classificação do Ato Administrativo Atos gerais e atos individuais; Atos internos e atos externos; Atos de império, de gestão e de expediente; Atos discricionários e atos vinculados.
Espécies de Ato Administrativo Normativo: decreto, regulamento, regimento, resolução, deliberação; Ordinatório: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos; Negocial: licença, autorização, permissão, aprovação admissão, homologação, dispensa, renúncia (lei) Enunciativo: certidões, atestados, pareceres, etc. Punitivo: multa, interdição, destruição de bens, afastamento de cargo, etc.
Desfazimento do Ato Administrativo Revogação: é a supressão pela Administração de um ato legítimo e eficaz, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Anulação: é a invalidação do ato em razão de sua ilegalidade em sentido amplo, que abrange a ilegalidade em sentido estrito e a ilegitimidade, quando há desvio de finalidade ou abuso de poder sob veste de legalidade. Os efeitos retroagem.
Nulidade efeitos e prescrição STF - Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Art. 54 da lei nº 9.784/99: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Lei de Acesso às Informações Públicas Lei n.º 12.527/2011 Abrange toda a Administração Pública e as entidades privadas s/fins lucrativos que recebem recursos públicos; Visa a assegurar o direito fundamental de acesso à informação; Impõe a promoção da divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, no mínimo na internet, independentemente de requerimento; Impõe disponibilizar imediatamente as informação quando requeridas, ou em 20 dias, prorrogáveis por mais 10; Excepciona apenas informações sigilosas ou estratégicas, segundo classificação definida na lei. Prevê sanções administrativas pelo descumprimento.