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PROGRAMA DE PREVEN O DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA

PALESTRANTE Curriculum Vitae. CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTIEngenheiro Qu

adamdaniel
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PROGRAMA DE PREVEN O DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA

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Presentation Transcript


    3. PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA

    4. CONTEDO PROGRAMTICO Legislao; NR 09 PPRA; Elaborao da lista de verificao; Elaborao do PPRA;

    5. NR 9 PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) Aprovado pela Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 e publicado no D.O.U. em 06/07/78; Alteraes/Atualizaes na Portaria SSST n. 25, de 29 de dezembro de 1994 e publicado no D.O.U em 30/12/94

    6. DECRETO-LEI 5.452, de 01/05/1942 a Consolidao das Leis do Trabalho CLT que define vrios direitos dos trabalhadores; LEI 6.514, de 22/12/1977 que regulamenta o Captulo V da CLT, e implementa as normas de segurana e sado do Trabalho; PORTARIA no 3.214, de 08/06/1978, do Ministrio do Trabalho e Emprego (M.T.E.) que amparada pela Lei 6.514 edita as Normas Regulamentadoras (NR);

    7. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) 9.1. Do objeto e campo de aplicao. 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte de todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA, visando preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais. (pergunta=prximo slide)

    8. PERGUNTAS ? Quantos riscos ocupacionais a teoria define? Quais so eles? Onde encontramos eles nas NRs? Qual a diferena entre antecipao e reconhecimento do risco ocupacional?

    9. RISCO AMBIENTAL O que risco? Risco qualquer varivel que pode causar danos ou leses graves ao trabalhador, inclusive a morte.

    10. A simbologia dos Riscos Ambientais (NR-05 CIPA) RISCO QUMICO: COR VERMELHO; RISCO FSICO: COR VERDE; RISCO BIOLGICO: COR MARROM; RISCO DE ACIDENTES: COR AZUL; RISCO ERGONMICO: COR AMARELO; So empregadas no Mapa de Risco!

    11. Riscos Ambientais O exerccio da atividade laboral pode expor o trabalhador a RISCOS: QUMICO: Ex.: gases, poeiras, nvoas, fumos metlicos, vapores e neblinas; FSICO: Ex.: radiaes ionizantes, no ionizantes, presses sonoras, temperaturas extremas; BIOLGICO: Ex.: microorganismos patognicos; DE ACIDENTES: Ex.: contatos, perfuraes, desnveis, queimaduras, esmagamentos; ERGONMICO: Ex.: Trabalho em turno, noturno, falta de sono, estresse;

    12. 9.1.2. As aes do PPRA devem ser desenvolvidas no mbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participao dos trabalhadores, sendo sua abrangncia e profundidade dependentes das caractersticas dos riscos e das necessidades de controle. Ver letra (a) do Item 5.16 NR 05 CIPA; 9.1.2.1. Quando no forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipao ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poder resumir-se s etapas previstas nas alneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.

    13. 9.1.3. O PPRA parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7. Os documentos PPRA e PCMSO so alinhados !!!!! Problemas, ocorrem quando o PPRA aponta o rudo como fator de risco e o PCMSO no confirma o risco nem solicita audiometria, por exemplo.

    14. 9.1.4. Esta NR estabelece os parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observados na execuo do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociao coletiva de trabalho. 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes fsicos, qumicos e biolgicos existentes nos ambientes de trabalho que, em funo de sua natureza, concentrao ou intensidade e tempo de exposio, so capazes de causar danos sade do trabalhador. o risco ergonmico e de acidentes (mecnico INSS) ???

    15. 9.1.5.1. Consideram-se agentes fsicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: rudo, vibraes, presses anormais, temperaturas extremas, radiaes ionizantes, radiaes ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

    16. RISCO FSICO RUDO

    17. RISCO FSICO CALOR (IBUTG)

    18. RISCO FSICO RADIAO IONIZANTE (raios-x)

    19. RISCO FSICO VIBRAO

    20. RISCO FSICO FRIO (cmara de congelamento (- 23oC)

    21. RISCO FSICO CONDIO HIPERBRICA (mergulho)

    22. RISCO FSICO CONDIO HIPERBRICA (tnel pressurizado)

    23. RISCO FSICO RADIAO NO IONIZANTE (laser)

    24. RISCO FSICO RADIAO NO IONIZANTE (microondas)

    25. 9.1.5.2. Consideram-se agentes qumicos as substncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratria, nas formas de poeiras, fumos, nvoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposio, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo atravs da pele ou por ingesto.

    26. RISCOS AMBIENTAIS FUMOS METLICOS

    27. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA METLICA

    28. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA INORGNICA (SEM SLICA)

    29. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA INORGNICA (COM SLICA)

    30. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA ORGNICA (CARVO)

    31. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA ORGNICA (ARROZ)

    32. RISCOS AMBIENTAIS VAPORES ORGNICOS (BTX)

    33. RISCOS AMBIENTAIS VAPORES ORGNICOS (BTX)

    34. RISCOS AMBIENTAIS NEVOA (SOLUPAN soda castica)

    35. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biolgicos as bactrias, fungos, bacilos, parasitas, protozorios, vrus, entre outros.

    36. RISCOS AMBIENTAIS FLUIDOS CORPREOS

    37. RISCOS AMBIENTAIS LIXO HOSPITALAR

    38. 9.2. Da estrutura do PPRA. 9.2.1. O Programa de Preveno de Riscos Ambientais dever conter, no mnimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratgia e metodologia de ao; c) forma do registro, manuteno e divulgao dos dados; d) periodicidade e forma de avaliao do desenvolvimento do PPRA. MONTAR GRUPOS DE 03 E INICIAR UM PPRA DA REA DA LIMPEZA (FAXINA)

    39. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridade e cronograma;

    40. b) estratgia e metodologia de ao; A estratgia mais recomendada a de dividir uma grande rea com diversas situaes crticas em pequenas reas, em relao ao tipo de risco, intensidade, concentrao e localizao das fontes geradoras. Uma planta baixa do local auxilia a delimitar as reas e tambm uma boa estratgia utilizar, quando existir, um mapa de risco previamente preparado pela CIPA, com as simbologias correspondentes aos tipos de riscos ambientais (qumicos, fsicos, biolgicos, ergonmicos e de acidentes).

    41. b) estratgia e metodologia de ao; A metodologia de ao uma visita s reas de trabalho com uma lista de verificao para orientar na busca dos riscos ambientais, e determinar a intensidade, tipo de agente, tempo de exposio e quantidade de pessoas expostas. Para a avaliao quantitativa, quando for necessria, ser previamente estudada uma metodologia para a amostragem do agente, o tipo do local, a quantidade amostrada, o tempo dedicado amostragem, a tcnica usada para a coleta de dados e novamente retorna-se ao local de trabalho para a avaliao quantitativa. Na avaliao qualitativa no necessrio determinar a intensidade ou concentrao do risco ambiental, basta caracteriz-lo.

    42. Tcnica Utilizada Rudo: A tcnica usada para a deteco do rudo no ambiente de trabalho por funo foi medio atravs de aparelho de nvel de presso sonora (Dosmetro). O nvel de presso sonora (NPS) ou rudo apresentado na tabela em duas formas: (1) Lavg, que significa (level average) mdia integrada para um perodo mnimo de 75% (setenta e cinco por cento) do perodo de exposio; (2) D% dose do rudo em porcentagem. A NHO 01 foi usada como referncia para esta avaliao.

    43. Tcnica Utilizada Calor: A tcnica usada para exposio ao calor no ambiente de trabalho foi a Medio atravs do Aparelho rvore de termmetros para a avaliao do ndice de Bulbo mido-Termmetro de Globo (IBUTG). O aparelho utilizou o termmetro de globo e a temperatura do bulbo mido com gua destilada no seu reservatrio. A NHO 06 foi usada como referncia para est avaliao.

    44. Tcnica Utilizada Produtos Qumicos: A tcnica usada para a concentrao de vapores orgnicos foi medio atravs de bomba de amostragem com auxlio de tubo colorimtrico. Foi usada a recomendao do anexo 11 da NR-15 Atividade e Operaes Insalubres. A tabela de correo da leitura pela temperatura foi usada, conforme recomendao do fabricante.

    45. Leitura Rudo: A leitura foi realizada no campo de trabalho do seguinte modo: medio dos nveis de rudo por dosimetria prximo ao ouvido do empregado durante o funcionamento dos equipamentos. Rudo ambiente por decibelmetro com aparelho instalado no local de permanncia do trabalhador no seu ambiente de trabalho.

    46. Leitura Calor: As medies foram realizadas no local de trabalho, onde o trabalhador permanece com os detectores altura da regio do corpo mais atingida pela fonte de calor. A leitura ocorria sempre aps 30 (trinta) minutos de medio, confirmando-se a estabilidade da temperatura de mais ou menos 0,1C acima de 5 segundos.

    47. Leitura Produtos Qumicos: As amostras foram coletadas na regio de respirao do trabalhador, mantendo-se um intervalo entre as medies de 20 (vinte) minutos. Foram dobradas as bombadas para dobrar o volume e aumentar a preciso do mtodo, quando no havia alterao da cor do tubo colorimtrico.

    48. Mtodo Rudo: O mtodo usado para a deteco no ambiente de trabalho foi medio com aparelho operando no circuito de compensao A e o circuito de resposta lenta (Slow). O aparelho utilizado estava calibrado, conforme o laudo de calibrao (anexo) e foi utilizado um calibrador acstico. As medies foram realizadas com um protetor do microfone para vento do prprio aparelho, a fim de evitar variaes no nvel de presso sonora causadas pelas correntes de ar

    49. Mtodo Produtos Qumicos: As amostras devero ser coletadas para cada ponto especificado por tubos colorimtricos. Os tubos foram transportados de caixa de isopor para conservar a temperatura. Os 10 valores devem ser somados e divididos pelo nmero de pontos para achar a mdia da concentrao. Valor mximo = LT x FD; Onde: LT = limite de tolerncia para o agente qumico, segundo o quadro n 1; FD = Fator de desvio, segundo definido no Quadro n 2.

    50. GHE Perguntas??? Quantos trabalhadores amostrar? Resposta: GHE amostras representativas Durante quanto tempo devo amostrar? Resposta: 8-hour time-weighted average (TWA); 15-minute short-term exposure limit (STEL); Ceiling Value (Maximum level) Amostragem tipo Instantnea ou contnua; Quais as funes devo amostrar? Resposta: As funes expostas ao risco ocupacional, avaliado qualitativamente no PPRA;

    51. Nmero de trabalhadores a serem amostrados em funo do nmero de trabalhadores do Grupo Homogneo de Exposio (GHE), conforme disposto no item 22.17.1 da NR - 22. VER TABELA !!!!! Onde: N = nmero de trabalhadores do GHE; n = nmero de trabalhadores a serem amostrados; * se N menor ou igual a 7, n = N Na NR 22 est falando sobre amostragem de poeira !

    53. AMOSTRAGEM INSTANTNEA So aquelas realizadas em um curto espao de tempo (tempo < 15 minutos) os resultados correspondem a concentrao existente nesse intervalo medido.

    54. VANTAGENS: Registra as concentraes mais altas e mais baixas durante a jornada de trabalho; Permite o clculo da concentrao mdia, por meio das mdia das amostragens; til quando se avalia concentrao de substncias irritantes e outras com valor teto e mximo; Rapidez nas determinaes; Facilidade de manipulao; DESVANTAGENS: Baixa preciso (erro de at 25%); Interferncias frequentes; Requer acompanhamento do amostrador;

    55. AMOSTRAGEM CONTNUA So aquelas realizadas em um perodo de tempo variando de 30 minutos at uma jornada completa de trabalho.

    56. VANTAGENS: Fornece como resultado a mdia ponderada das condies existentes no perodo de avaliao no ambiente; Prtico e facil de conduzir a amostragem; DESVANTAGENS: No indica se o valor teto ou mximo foi atingido; No atende ao anexo 11 da NR-15, portanto no ser utilizado em laudos e percias;

    57. TLV-TWA Limite de Exposio mdia ponderada pelo tempo (Threshold Limit Values time weigth) a concentrao mdia ponderada no tempo para uma jornada diria de 8 horas e 40 horas semanais (ACGIH) e uma jornada diria de 8 horas e 48 horas semanais (anexo 11 da NR-15);

    58. TLV-STEL Limite de Exposio exposio de curta durao (Threshold Limit Values short expository limit) o limite de exposio mdia ponderada em 15 minutos, que no deve ser ultrapassado em qualquer momento da jornada, mesmo que a mdia ponderada (TWA) esteja dentro do limite. Deve existir um limite de 60 minutos entre exposies sucessivas e no devem ocorrer mais que quatro vezes ao dia. (no definido no anexo 11 da NR-15);

    59. TLV-C Limite de Exposio valor teto (Threshold Limit Values Ceiling) a concentrao que no deve ser excedida durante nenhum momento da exposio do trabalhador. (definido no anexo 11 da NR-15 e ACGIH)

    60. Curta Durao: geralmente realizada em tempo < 15 minutos. Devem ser realizadas vrias vezes ao longo do pacto laboral para haver uma representatividade; Aplicao: 8-hour time-weighted average (TWA) - Fazer no mnimo 10 amostragens e tirar uma mdia (caro); 15-minute short-term exposure limit (STEL) Ideal para produtos com limite STEL ou valor teto;

    61. Instantnea: geralmente realizada em at 01 minuto. So obrigatrias no mnimo 10 amostragens com intervalo entre elas de 20 minutos. Anexo 11 Agentes Qumicos da NR 15. So realizadas no mnimo 10 amostras ao longo do pacto laboral para haver uma representatividade; Aplicao: 8-hour time-weighted average (TWA) - Fazer no mnimo 10 amostragens e tirar uma mdia (caro); 15-minute short-term exposure limit (STEL) Ideal para produtos com valor teto;

    62. Mdia Durao: geralmente realizada entre 2 a 4 horas. Podem ser realizadas 4 amostragens de 2 horas ou duas de quatro horas para cobrir um perodo de trabalho; Aplicao: 8-hour time-weighted average (TWA);

    63. Longa Durao: amostragem realizada durante todo o pacto laboras (8 horas) para avaliar a exposio do trabalhador; Aplicao: 8-hour time-weighted average (TWA); Quanto mais tempo de exposio para a amostragem, maior a confiana dos resultados. A amostragens qumicas so caras e muitas vezes so realizadas uma nica vez. Amostragens para poeira so necessrios no mnimo 120 minutos; ACGIH recomenda 75% do tempo de trabalho para rudo;

    64. b) estratgia e metodologia de ao; Ateno !!!! Todo risco ocupacional qumico e/ou fsico com limite de tolerncia (limite quantitativo) ser mensurado !!! Eles esto na NR 15 e/ou ACGIH !!

    65. c) forma do registro, manuteno e divulgao dos dados; Os resultados obtidos durante as avaliaes sero tabulados em planilhas e arquivados na empresa, conforme recomenda a norma por 20 (vinte) anos com cpia para a Diretoria e a CIPA, quando esta existir. A manuteno e a divulgao dos dados tambm obrigao da empresa para criao de um histrico tcnico e administrativo no desenvolvimento do PPRA. Alm disso, conforme exige o item 9.3.8 da NR-9, os resultados devem estar disponveis aos trabalhadores, aos seus representantes e para as autoridades competentes. O PPRA deve estar impresso! Uma cpia em papel e/ou em modelo PDF para arquivamento digital.

    66. c) forma do registro, manuteno e divulgao dos dados; ENGENHEIROS !!!! O PPRA impresso e assinado ter obrigatoriamente uma Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART)! Na instruo Normativa n. 020 de 11 de Outubro de 2007 (INSS) O LTCAT dever ser assinado por engenheiro de segurana do trabalho, com o respectivo nmero da Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por mdico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. .

    67. d) periodicidade e forma de avaliao do desenvolvimento do PPRA. A periodicidade da avaliao das condies ambientais e das medies das intensidades so definidas pelo cronograma (letra a do item 9.2.1). A reavaliao ocorrer quando tipo de mudana nas condies do processo, tais como, instalao de nova mquina e/ou equipamento, ou mudana da matria-prima no processo. Aps 01 (um) ano ou perodo mais curto, o levantamento ambiental ser refeito quando os nveis de exposio (N.E) dos trabalhadores estiver acima do nvel de ao ou limite de tolerncia .

    68. 9.2.1.1. Dever ser efetuada, sempre que necessrio e pelo menos uma vez ao ano, uma anlise global do PPRA para avaliao do seu desenvolvimento e realizao dos ajustes necessrios e estabelecimento de novas metas e prioridades. PERGUNTA ???? O PPRA deve ser renovado anualmente? S / N e PQ? (ver exemplo) O laudo ambiental ser reavalido anualmente? S / N e em que situao?

    69. Laudo Conclusivo 2006 / 2007 No ano de 2006, o PPRA apresentou 17 aes, das varias reas com diferentes graus de dificuldade e foram contempladas 11 aes. As aes que demandavam oramento e no foram contempladas no ano de 2006, foram reprogramadas para o ano de 2007. No ano de 2007, o PPRA apresentou 6 aes e 2 foram atendidas. Recomendaes propostas em 2008 Obs.:as recomendaes no executado no PPRA de 2006 / 2007 continuaro valendo para o PPRA de 2008.

    70. 9.2.2. O PPRA dever estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1. O documento-base e suas alteraes e complementaes devero ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cpia anexada ao livro de atas desta Comisso. 9.2.2.2. O documento-base e suas alteraes devero estar disponveis de modo a proporcionar o imediato acesso s autoridades competentes. PERGUNTAS? Ver perguntas no prximo slide !

    71. PERGUNTAS? Quem so as autoridades competentes? SRT / DISAT / CBMDF / Vigilncia Sanitria ? Quando deve ocorrer uma alterao / complementao no documento base do PPRA? Acrescentar ao documento base (estrutura item 9.2), ento: -Identificao da empresa (todos os dados); -Setores com levantamento qualitativo? -Nmero de colaboradores; -Grau de risco (NR-04); -Grupo (NR-05);

    72. 9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 dever indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. INFORMAO !!!! Cuidado com a montagem das datas previstas no cronograma, especialmente quando envolver recursos financeiros $$$$$$$$ ! A pessoa responsvel ou R.D. pelo cronograma ser indicada no PPRA pela alta direo da empresa (ver item 9.3.1.1) pacincia, pois chegaremos l!

    73. a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma (com datas previstas item 9.3.2); b) estratgia e metodologia de ao; c) forma do registro, manuteno e divulgao dos dados; d) periodicidade e forma de avaliao do desenvolvimento do PPRA. R.D. = representante da direo (termo da I.S.O 9.001) (item 9.3.1.1) ; -Identificao da empresa (todos os dados); -Setores com levantamento qualitativo? -Nmero de colaboradores; -Grau de risco (NR-04); -Grupo (NR-05);

    74. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: antecipao e reconhecimento dos riscos; No item 9.3.2. define que: A antecipao dever envolver a anlise de projetos de novas instalaes, mtodos ou processos de trabalho, ou de modificao dos j existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteo para sua reduo ou eliminao. O reconhecimento tratado no item 9.3.3.

    75. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliao e controle;

    76. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: c) avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores; Os riscos qumicos / fsicos / biolgicos; A exposio pode ser: Eventual; Intermitente; Habitual; Permanente; No esquecer que a exposio eventual ao risco no ampara adicional de insalubridade;

    77. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: d) implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; Medidas de Controle podem ser coletivas e/ou individuais. (repete em 9.3.5.2) COLETIVAS Eliminao do Risco: Ex.: substituir o elemento qumico por outro menos nocivo; Controle da Trajetria: Ex.: enclausuramento de uma mquina muito ruidosa; INDIVIDUAIS Equipamento de Proteo Individual;

    78. Eliminao do Risco: Ex.: Substituio do Benzeno pelo hexano; Solvente aromtico pelo aliftico

    79. Controle da Trajetria: Ex.: silencioso na entrada do insuflador;

    80. Controle da Trajetria: Ex.: enclausuramento de rudo;

    81. Controle da Trajetria: Ex.: janela dupla;

    82. Controle da Trajetria: Ex.: Coletor de Poeira;

    83. EPI: Ex.: protetor conjugado + mscara P3; Memorial de Clculo: RUDO NRRsf = 15 Lavg = **** POEIRA Nvel de Filtrao P1 / P2 / P3 FBC PFF 2 + VO

    84. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: d) implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; Avaliao da Eficcia: Como era o nvel de exposio antes e depois do EPC; Memorial de Clculo: RUDO Poeira LT NRRsf = 15 Nvel de Filtrao N.E. = Lavg - NRRsf P1 / P2 / P3 FBC PFF 2 + VO

    85. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: e) monitoramento da exposio aos riscos; Anual / semestral / mensal / semanal / dirio No esquecer do Programa de Conservao Auditiva !

    86. Devido ao desconhecimento do nmero real de trabalhadores expostos e ao sub-registro ou mesmo no-notificao dos casos, os dados disponveis sobre os acidentes de trabalho, em particular dos traumas acsticos e das doenas profissionais relacionadas a PAIR Ocupacional, nas estatsticas oficiais, no permitem mensurar o impacto do que representa a exposio ocupacional ao rudo em epidemiologia ocupacional, mas existem registros indicando que no Brasil, a surdez a segunda maior causa de doena profissional. Ministrio Do Trabalho e Emprego NR- 7 - Portaria n. 19, de 9 de Abril de 1998: Instrui sobre os parmetros de monitorizao da exposio ocupacional ao risco de exposio a presso sonora elevada. Os exames peridicos so anuais para os trabalhadores expostos, mas sero repetidos no sexto ms aps a audiometria inicial ou de referncia, conforme item 3.4.1 do anexo I da NR-07. No caso especfico de colaboradores com dose acima de 350%, a periodicidade do trabalhador ficar semestral para acompanhamento do colaborador. Interpretao dos resultados do exame audiomtrico Limites aceitveis: audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqncias examinadas. Sugestivos de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: audiogramas, nas freqncias de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqncias testadas, estando estas comprometidas ou no, tanto no teste da via area quanto da via ssea, em um ou em ambos os lados. No sugestivos de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: audiogramas no se enquadram nas descries dos Limites Aceitveis e Sugestivos de Perda Auditiva. Sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: limiares auditivos em todas as freqncias testadas no exame audiomtrico de referncia e no seqencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparao do audiograma seqencial com o de referncia mostra uma evoluo dentro das freqncias de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critrios abaixo: a. a diferena entre as mdias aritmticas dos limiares auditivos no grupo de freqncias de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Tambm so considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiomtrico de referncia apresenta limiares auditivos em todas as freqncias testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparao do audiograma seqencial com o de referncia mostra uma evoluo dentro das freqncias de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critrios abaixo: a. a diferena entre as mdias aritmticas dos limiares auditivos no grupo de freqncia de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: casos j confirmados em exame audiomtrico de referncia e em comparao de exame audiomtrico seqencial com o de referncia mostra uma evoluo das freqncias de 3.000Hz a 6.000Hz, e preenche um dos critrios abaixo: a diferena entre as mdias aritmticas dos limiares auditivos no grupo de freqncia de 500, 1.000 e 2.000Hz, ou no grupo de freqncias de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); a piora em uma freqncia isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Perda auditiva por nveis de presso sonora elevados: alteraes dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposio ocupacional sistemtica a nveis de presso sonora elevados com acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqncias da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqncias mais altas e mais baixas podero levar mais tempo para serem afetadas. O critrio de aptido dado pelo mdico coordenador do P.C.M.S.O. e no deve ter carter discriminatrio. Alm do audiograma, deve ser levado em considerao a anamnese, idade, exame otoscpico, a demanda auditiva na funo. exposio no ocupacional, capacitao profissional e o P.C.A. da empresa. Tambm instrui que o funcionrio deve ser enquadrado no relatrio anual do P.C.M.S.O. NR-9 - Norma Regulamentadora No. 9 da SSMTb (que disciplina sobre as aes do PPRA): estabelece como condio fundamental no controle dos processos de trabalho em que h produo de rudo, o monitoramento regular das fontes de emisso e a adoo de equipamentos de proteo coletiva - EPC, como enclausuramento ou abafamento e de proteo individual - EPI, os denominados protetores auditivos. O planejamento de Programas de Preveno da Perda Auditiva Induzida pelo Rudo impe-se como principal medida de preservao da capacidade auditiva e de preveno de outros agravos sade da fora de trabalho, decorrentes das PAIR, especialmente o risco a que esto expostos estes trabalhadores a acidentes do trabalho, pela reduo do seu campo de percepo neuro-sensorial. NHO-01 Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: avaliao da Exposio Ocupacional ao rudo. O Decreto presidencial 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da Repblica, que altera dispositivos do Regulamento da Previdncia Social, transforma em referncia oficial as Normas de Higiene Ocupacional, elaboradas e editadas pela Fundacentro. Portaria n. 48, de 25 de maro de 2003 do Ministrio do Trabalho Estabelece normas tcnicas de ensaios aplicveis aos Equipamentos de Proteo Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 06. NR6- Vida til: Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservao; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienizao e manuteno peridica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI : a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservao; c) comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para uso; e d) cumprir as determinaes do empregador sobre o uso adequado.

    87. NR- 7 - Portaria n. 19, de 9 de Abril de 1998: Instrui sobre os parmetros de monitorizao da exposio ocupacional ao risco de exposio a presso sonora elevada. Os exames peridicos so anuais para os trabalhadores expostos, mas sero repetidos no sexto ms aps a audiometria inicial ou de referncia, conforme item 3.4.1 do anexo I da NR-07. No caso especfico de colaboradores com dose acima de 350%, a periodicidade do trabalhador ficar semestral para acompanhamento do colaborador. Interpretao dos resultados do exame audiomtrico Limites aceitveis: audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqncias examinadas. Sugestivos de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: audiogramas, nas freqncias de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqncias testadas, estando estas comprometidas ou no, tanto no teste da via area quanto da via ssea, em um ou em ambos os lados. No sugestivos de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: audiogramas no se enquadram nas descries dos Limites Aceitveis e Sugestivos de Perda Auditiva. Sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: limiares auditivos em todas as freqncias testadas no exame audiomtrico de referncia e no seqencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparao do audiograma seqencial com o de referncia mostra uma evoluo dentro das freqncias de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critrios abaixo: a. a diferena entre as mdias aritmticas dos limiares auditivos no grupo de freqncias de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Tambm so considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiomtrico de referncia apresenta limiares auditivos em todas as freqncias testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparao do audiograma seqencial com o de referncia mostra uma evoluo dentro das freqncias de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critrios abaixo: a. a diferena entre as mdias aritmticas dos limiares auditivos no grupo de freqncia de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados: casos j confirmados em exame audiomtrico de referncia e em comparao de exame audiomtrico seqencial com o de referncia mostra uma evoluo das freqncias de 3.000Hz a 6.000Hz, e preenche um dos critrios abaixo: a diferena entre as mdias aritmticas dos limiares auditivos no grupo de freqncia de 500, 1.000 e 2.000Hz, ou no grupo de freqncias de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); a piora em uma freqncia isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Perda auditiva por nveis de presso sonora elevados: alteraes dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposio ocupacional sistemtica a nveis de presso sonora elevados com acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqncias da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqncias mais altas e mais baixas podero levar mais tempo para serem afetadas. O critrio de aptido dado pelo mdico coordenador do P.C.M.S.O. e no deve ter carter discriminatrio. Alm do audiograma, deve ser levado em considerao a anamnese, idade, exame otoscpico, a demanda auditiva na funo. exposio no ocupacional, capacitao profissional e o P.C.A. da empresa. Tambm instrui que o funcionrio deve ser enquadrado no relatrio anual do P.C.M.S.O. NR-9 - Norma Regulamentadora No. 9 da SSMTb (que disciplina sobre as aes do PPRA): estabelece como condio fundamental no controle dos processos de trabalho em que h produo de rudo, o monitoramento regular das fontes de emisso e a adoo de equipamentos de proteo coletiva - EPC, como enclausuramento ou abafamento e de proteo individual - EPI, os denominados protetores auditivos. O planejamento de Programas de Preveno da Perda Auditiva Induzida pelo Rudo impe-se como principal medida de preservao da capacidade auditiva e de preveno de outros agravos sade da fora de trabalho, decorrentes das PAIR, especialmente o risco a que esto expostos estes trabalhadores a acidentes do trabalho, pela reduo do seu campo de percepo neuro-sensorial. NHO-01 Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: avaliao da Exposio Ocupacional ao rudo. O Decreto presidencial 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da Repblica, que altera dispositivos do Regulamento da Previdncia Social, transforma em referncia oficial as Normas de Higiene Ocupacional, elaboradas e editadas pela Fundacentro. Portaria n. 48, de 25 de maro de 2003 do Ministrio do Trabalho Estabelece normas tcnicas de ensaios aplicveis aos Equipamentos de Proteo Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 06. NR6- Vida til: Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservao; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienizao e manuteno peridica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI : a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservao; c) comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para uso; e d) cumprir as determinaes do empregador sobre o uso adequado.

    88. NR-9 (que disciplina sobre as aes do PPRA): estabelece como condio fundamental no controle dos processos de trabalho em que h produo de rudo, o monitoramento regular das fontes de emisso e a adoo de equipamentos de proteo coletiva - EPC, como enclausuramento ou abafamento e de proteo individual - EPI, os denominados protetores auditivos.

    89. NR-9 O planejamento de Programas de Preveno da Perda Auditiva Induzida pelo Rudo impe-se como principal medida de preservao da capacidade auditiva e de preveno de outros agravos sade da fora de trabalho, decorrentes das PAIR, especialmente o risco a que esto expostos estes trabalhadores a acidentes do trabalho, pela reduo do seu campo de percepo neuro-sensorial.

    90. NHO-01 Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: avaliao da Exposio Ocupacional ao rudo. O Decreto presidencial 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da Repblica, que altera dispositivos do Regulamento da Previdncia Social, transforma em referncia oficial as Normas de Higiene Ocupacional, elaboradas e editadas pela Fundacentro. Portaria n. 48, de 25 de maro de 2003 do Ministrio do Trabalho Estabelece normas tcnicas de ensaios aplicveis aos Equipamentos de Proteo Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 06.

    91. NR6- Vida til: Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservao; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

    92. f) responsabilizar-se pela higienizao e manuteno peridica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI : a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservao; c) comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para uso; e d) cumprir as determinaes do empregador sobre o uso adequado.

    93. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA dever incluir as seguintes etapas: f) registro e divulgao dos dados. O registro deve ser em tabelas / grficos / relatrio e divulgado para quem quiser / CIPA; Melhor forma de divulgar cumprir o item 1.7 da NR 01 Disposies Gerais (ver o item)

    94. 9.3.1.1. A elaborao, implementao, acompanhamento e avaliao do PPRA podero ser feitas pelo Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critrio do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. At um matemtico pode ! 9.3.2. A antecipao dever envolver a anlise de projetos de novas instalaes, mtodos ou processos de trabalho, ou de modificao dos j existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteo para sua reduo ou eliminao.

    95. 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais dever conter os seguintes itens, quando aplicveis: a) a sua identificao; b) a determinao e localizao das possveis fontes geradoras; c) a identificao das possveis trajetrias e dos meios de propagao dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificao das funes e determinao do nmero de trabalhadores expostos; e) a caracterizao das atividades e do tipo da exposio; f) a obteno de dados existentes na empresa, indicativos de possvel comprometimento da sade decorrente do trabalho;

    96. 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais dever conter os seguintes itens, quando aplicveis: g) os possveis danos sade relacionados aos riscos identificados, disponveis na literatura tcnica; h) a descrio das medidas de controle j existentes.

    100. 9.3.4. A avaliao quantitativa dever ser realizada sempre que necessria para: comprovar o controle da exposio ou a inexistncia riscos identificados na etapa de reconhecimento; Se na anlise qualitativa for observado o risco ocupacional e ele possuir limites de tolerncia, ento a medio quantitativa ser necessria para provar a exposio.

    101. 9.3.4. A avaliao quantitativa dever ser realizada sempre que necessria para: b) dimensionar a exposio dos trabalhadores; No levantamento quantitativo dever avaliar a quantidade de trabalhadores expostos aos agentes qumicos e/ou fsicos. c) Subsidiar o equacionamento das medidas de controle. Qual o grau de filtrao do protetor respiratrio, nvel de reduo de rudo, tipo de culos, luva de proteo entre outros.

    102. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Devero ser adotadas as medidas necessrias suficientes para a eliminao, a minimizao ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situaes: a) identificao, na fase de antecipao, de risco potencial sade; b) constatao, na fase de reconhecimento de risco evidente sade; Observe a seqencia Eliminao > Minimizao > Controle dos Riscos Aparece mais uma vez a filosofia da segurana do trabalho. Ver item 9.3.5.2

    103. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Devero ser adotadas as medidas necessrias suficientes para a eliminao, a minimizao ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situaes: c) quando os resultados das avaliaes quantitativas da exposio dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausncia destes os valores limites de exposio ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociao coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critrios tcnico-legais estabelecidos;

    104. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Devero ser adotadas as medidas necessrias suficientes para a eliminao, a minimizao ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situaes: d) quando, atravs do controle mdico da sade, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na sade os trabalhadores e a situao de trabalho a que eles ficam expostos.

    105. 9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantao de medidas de proteo coletiva devero obedecer seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilizao ou a formao de agentes prejudiciais sade; b) medidas que previnam a liberao ou disseminao desses agentes prejudiciais sade; c) medidas que reduzam os nveis ou a concentrao desses agentes no ambiente de trabalho. FILOSOFIA DA SEGURANA DO TRABALHO !!! Por Que executada ao contrrio ?

    106. 9.3.5.3. A implantao de medidas de carter coletivo dever ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficincia e de informao sobre as eventuais limitaes de proteo que ofeream; Exemplo: sistema de blindagem por chumbo na porta de uma hemodinmica e os colaboradores deixam a porta aberta.

    107. 9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituio, a inviabilidade tcnica da adoo de medidas de proteo coletiva ou quando estas no forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantao ou ainda em carter complementar ou emergencial, devero ser adotadas outras medidas obedecendo-se seguinte hierarquia: a) medidas de carter administrativo ou de organizao do trabalho; b) utilizao de Equipamento de Proteo Individual EPI. Observe que o EPI seria o ltimo recurso !!!!

    108. 9.3.5.5. A utilizao de EPI no mbito do programa dever considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mnimo: a) seleo do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador est exposto e atividade exercida, considerando-se a eficincia necessria para o controle da exposio ao risco e o conforto oferecido segundo avaliao do trabalhador usurio; Explicao do NRRsf / P1 P2 P3 FBC PFF2 + VO

    109. 9.3.5.5. A utilizao de EPI no mbito do programa dever considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mnimo: b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto sua correta utilizao e orientao sobre as limitaes de proteo que o EPI oferece; Programa de Conservao Auditiva (PCA) E Programa de Proteo Respiratria (PPR) Pergunta: Onde so previstos estes documentos?

    110. 9.3.5.5. A utilizao de EPI no mbito do programa dever considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mnimo: c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienizao, a conservao, a manuteno e a reposio do EPI, visando a garantir a condies de proteo originalmente estabelecidas; Item amparado pela NR 06 EPI no item 6.6 Quanto tempo dura o EPI, quando troca, higienizao, como saber quando trocar o EPI

    111. 9.3.5.5. A utilizao de EPI no mbito do programa dever considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mnimo: d) caracterizao das funes ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificao dos EPI utilizado para os riscos ambientais. O PPRA deve prever uma correlao RISCO x FUNO x EPI Especificao Tcnica dos EPI

    112. 9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critrios e mecanismos de avaliao da eficcia das medidas de proteo implantadas considerando os dados obtidos nas avaliaes realizadas e no controle mdico da sade previsto na NR 7. Uma redundncia quanto ao item de avaliao de eficcia das medidas de proteo vs respostas biolgicas. Ex.: o que fazer no PPRA se aparecer um frentista com leucopenia.

    113. 9.3.6. Do nvel de ao. 9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nvel de ao o valor acima do qual devem ser iniciadas aes preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposies a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposio. As aes devem incluir o monitoramento peridico da exposio, a informao aos trabalhadores e o controle mdico. Alm do limite de tolerncia definido pela NR 15, agora encontramos o nvel de ao. Ex.:Periodicidade do Laudo ambiental; Ex;: Informao ao trabalhadores = O.S.; Ex.: Controle mdico = exames complementares (NR-07)

    114. 9.3.6. Do nvel de ao. 9.3.6.2. Devero ser objeto de controle sistemtico as situaes que apresentem exposio ocupacional acima dos nveis de ao, conforme indicado nas alneas que seguem: a) para agentes qumicos, a metade dos limites de exposio ocupacional considerados de acordo com a alnea "c" do subitem 9.3.5.1; b) para o rudo, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critrio estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6.

    115. Agentes qumicos

    116. Rudo (nvel de presso sonora)

    118. 9.3.7. Do monitoramento. 9.3.7.1. Para o monitoramento da exposio dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliao sistemtica e repetitiva da exposio a um dado risco, visando introduo ou modificao das medidas de controle, sempre que necessrio.

    119. 9.3.8. Do registro de dados. 9.3.8.1. Dever ser mantido pelo empregador ou instituio um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histrico tcnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 9.3.8.2. Os dados devero ser mantidos por um perodo mnimo de 20 (vinte) anos. 9.3.8.3. O registro de dados dever estar sempre disponvel aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes

    120. 9.4. Das responsabilidades. 9.4.1. Do empregador: I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituio. 9.4.2. Dos trabalhadores: I - colaborar e participar na implantao e execuo do PPRA; II - seguir as orientaes recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; III- informar ao seu superior hierrquico direto ocorrncias que, a seu julgamento, possam implicar risco sade dos trabalhadores.

    121. 9.5. Da informao. 9.5.1. Os trabalhadores interessados tero o direito de apresentar propostas e receber informaes e orientaes a fim de assegurar a proteo aos riscos ambientais identificados na execuo do PPRA. 9.5.2. Os empregadores devero informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

    122. 9.6. Das disposies finais. 9.6.1. Sempre que vrios empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho tero o dever de executar aes integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando proteo de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 9.6.2. O conhecimento e a percepo que os trabalhadores tm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, devero ser considerados para fins de planejamento e execuo do PPRA em todas as suas fases.

    123. 9.6. Das disposies finais. 9.6.3. O empregador dever garantir que, na ocorrncia de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situao de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierrquico direto para as devidas providncias. DIREITO DE RECUSA !

    124. a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma (com datas previstas item 9.3.2); b) estratgia e metodologia de ao; c) forma do registro, manuteno e divulgao dos dados; d) periodicidade e forma de avaliao do desenvolvimento do PPRA. R.D. = representante da direo (termo da I.S.O 9.001) (item 9.3.1.1) ; -Identificao da empresa (todos os dados); -Setores com levantamento qualitativo? -Nmero de colaboradores; -Grau de risco (NR-04); -Grupo (NR-05);

    126. RESUMO DA AULA A partir de quantos trabalhadores (CLT) so necessrios para a elaborao do PPRA na empresa? Quantos riscos ocupacionais a teoria define? Quais so eles? Onde encontramos eles nas NRs? Qual a diferena entre antecipao e reconhecimento do risco ocupacional? Legalmente falando (NR-09) quantos riscos ocupacionais ou ambientais devem estar presentes no PPRA? Qual a diferena entre levantamento qualitativo e quantitativo? Qual NR-15 define os riscos qualitativos e quantitativos? Cite cada um deles?

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