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EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR

EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR. Legislação Enquadradora: Despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15/09. Finalidades.

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EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR

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  1. EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR Legislação Enquadradora:Despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15/09.

  2. Finalidades • Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural; • Desenvolver a capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa; • Desenvolver atitudes positivas face à formação e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.

  3. Destinatários • Destinam-se predominantemente a indivíduos com baixos níveis de escolaridade que já não se encontrem em idade normal de frequência escolar. • Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os participantes poderão exceder 25% do total de formandos que têm mais do que o 2º Ciclo do Ensino Básico.

  4. Designação dos Cursos • Cursos de Alfabetização–visam fundamentalmente o combate ao analfabetismo literal e funcional; • Cursos de Actualização–visam fundamentalmente o combate ao analfabetismo regressivo e a actualização de conhecimentos escolares ou outros;

  5. Designação dos Cursos • Cursos Sócio-Educativos–visam fundamentalmente a formação cultural ou a formação cívica; • Cursos Sócio-Profissionais–visam fundamentalmente a formação para o trabalho;

  6. Formandos • O número pode variar de acordo com a natureza e objectivos do curso. O n.º mínimo para a constituição de um grupo é de 10 formandos.

  7. Formadores O seu recrutamento deve respeitar: • O estipulado no Despacho nº 37/SEEBS/93, de15/09. Ou • O Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, exarado a 18/11/2006 em que foram indicados os procedimentos a seguir para atribuição de horários de Cursos de Extra-Escolar: - sempre que na escola existam docentes QE/QZP com insuficiência de tempos lectivos devem ser atribuídas as horas correspondentes aos cursos a estes docentes; - sempre que não seja possível a resolução do problema pela via supra explanada deve proceder-se à contratação por oferta de escola, tendo em conta a necessidade de ajustamento do perfil do docente à especificidade do trabalho a desenvolver, o que não se alcança através da contratação cíclica; - o mesmo procedimento deve ser adoptado por idênticas razões, à educação extra-escolar, nomeadamente os cursos de alfabetização, Português para estrangeiros, Inglês e TIC. In: I.P.nº.2/DSRH/JA/2006 de 2006/11/09

  8. Duração • Estabelecida em função dos objectivos de cada curso.

  9. Avaliação • Contínua e qualitativa; • Compete ao formador a elaboração de relatórios individuais, de que constem: • Os progressos e dificuldades revelados por cada formando; • No final, o aproveitamento obtido, face aos objectivos estabelecidos.

  10. Avaliação • Comissão de avaliação prevista no Despacho 37/SEEBS/93, • Constituída pelo formador e por outros dois elementos, um dos quais deverá ser o responsável pelo acompanha/ pedagógico. O outro poderá ser o Presidente do Conselho Pedagógico ou outro elemento a designar pelo órgão de gestão. • Esta comissão, com base, nomeadamente nos relatórios apresentados, atribuirá a cada formando a menção de Apto ou Não Apto; • Registo da avaliação será feito em livro de termos próprio.

  11. Avaliação A avaliação (contínua e descritiva) contemplará dois ou três momentos: • Avaliação diagnóstica inicial; • Avaliação intermédia, que só se realizará caso seja considerada pertinente pela entidade promotora, face à natureza e objectivos do curso; • Avaliação final, que terá lugar após o término da formação (entendendo-se por este a data indicada para o fim do curso em causa), a qual irá permitir tomar decisões relativamente à certificação. No caso dos formandos encaminhados pelos Centros Novas Oportunidades, para a realização de formação de curta duração, no final da mesma, será elaborado um relatório pelo respectivo formador, no qual constem os progressos revelados e o número de horas realizadas.

  12. Certificação • Todos os cursos deverão ser certificados; • Emissão dos certificados será da responsabilidade do(a) Sr(a) Coordenador(a) Educativo(a). • Em anexo ao certificado, deverá constar entre outros elementos o plano curricular do curso.

  13. Aprovação de um curso(fases) • Elaboração de um projecto, pela entidade proponente; • Envio do projecto ao Senhor Coordenador Educativo; • Análise da viabilidade do projecto pelo Senhor Coordenador Educativo e respectivo encaminhamento para a DREL.

  14. Aprovação de um curso(fases) • Comunicação ao Senhor Coordenador Educativo do resultado do pedido efectuado; • Comunicação do Senhor Coordenador Educativo às Escolas/Entidades da decisão. Caso a mesma seja favorável, o curso pode iniciar de acordo com o despacho exarado pelo Sr. DRELx.

  15. Elaboração de um Projecto(itens) • Designação do curso – Tipologia • Instituição/Associação/Escola • Introdução/enquadramento/fundamentação; • Local de funcionamento (morada – telefone…); • Objectivos do Curso; • Programa do Curso; • Destinatários: • Nome e número (caracterização e habilitações – só 25% do total de participantes é que podem ter mais do que o 2º Ciclo/ultrapassada aquela percentagem, deverá ser devidamente fundamentado para poder ser autorizado).

  16. Elaboração de um Projecto(itens) • Duração do Curso; • Horário; • Formador(es) – indicar regime de recrutamento, nome e número de horas atribuídas; • Avaliação; • Certificação; • Parcerias.

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