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UNIJUI – Universidade Regional do Noroeste do Rio Grade do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluno: Leonardo Hermes Bueno DIREITO CORPORATIVO Ijuí, 10 de setembro de 2007.
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UNIJUI – Universidade Regional do Noroeste do Rio Grade do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluno: Leonardo Hermes Bueno DIREITO CORPORATIVO Ijuí, 10 de setembro de 2007
A origem do Direito Corporativo está relacionada com o regime corporativo italiano, criado pela "Carta do Trabalho", organizada pelo Grande Conselho do Fascismo, que serviu de modelo a muitos códigos trabalhistas de outros Estados.
O corporativismo italiano foi uma tentativa de unificação das forças de produção. Também o corporativismo destina-se à unificação econômica nacional
O corporativismo tem um fim principal de amenizar as relações de trabalhadores e empresário.
Em relação a sociedade e ao Estado o corporativismo repartiu a sociedade e categorias chamadas de corporações.
Portanto as corporações podem ser de natureza: • Econômica • Social • Cultural • Entre outras
As corporações possuem natureza própria, por isso o Estado não possui autonomia para interferir nos seus princípios básicos.
O Estado só poderá interferir em seus princípios básicos quando a necessidade funcional o impuser. Assim sendo, desaparece seu caráter natural.
O Estado Corporativo fascista, manteve a iniciativa privada e a livre concorrência, subordinadas, porém, aos superiores interesses sociais.
Medidas de orientação corporativa foram adotadas, no Brasil, por Getúlio Vargas, a partir de 1937, durante o Estado Novo.
Teve como base as reformas políticas e institucionais da década de 30.
O corporativismo no Brasil parte de um diagnóstico de falência das instituições liberais e representativas.
Exemplos de orientações corporativas estabelecidas por Getulio Vargas:
criação do imposto sindical • atribuição do poder normativo à Justiça do Trabalho
criação da representação de empregados e empregadores por vogais nos colegiados onde fosse discutida alguma questão a eles relacionados.
Referências Bibliográficas • NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 904, 24 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7686>. Acesso em: 06 set. 2007. • Enciclopédia Badem, Editora Iracema LTDA – São Paulo. Ed. 12ª.