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Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCD

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCD . Questões preliminares:.

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Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCD

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Presentation Transcript


  1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCD

  2. Questões preliminares: • Arrolamento de bens ou inventário: processo judicial proposto por herdeiros ou beneficiários de testamento visando a separação, partilha ou adjudicação de bens deixados por pessoa falecida (de cujus), obedecidos os critérios dispostos em lei sobre sucessões (direito das sucessões – Código Civil). • Os beneficiários devem recolher os tributos devidos sobre os bens levantados antes da partilha ou adjudicação. Mesmo após o pagamento, o juiz intima representante da Fazenda Pública para conferi-lo.

  3. Questões preliminares • De cujus = pessoa falecida • Espólio = relação de bens deixados pelo falecido • Inventariante = pessoa nomeada pelo juiz para representar o espólio no processo judicial. Geralmente, é algum dos herdeiros • Legatário = beneficiado em um testamento • Donatário = aquele que recebe uma doação • Usufrutuário = que desfruta da posse de um bem • Nu-proprietário = dono de um imóvel sob usufruto • Transmissão causa mortis = legado ou herança • Quinhão = “porção” de um bem material

  4. Adiantamento da legítima = doação do pai aos filhos. É um adiantamento da herança. • Fideicomisso = é a transferência de um bem imóvel a terceiro para que este, futuramente, o transfira a beneficiário daquele. Decorre de testamento e a transferência ao herdeiro fica pendente de certa condição. • Anticrese = É um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública e transcrito no Registro Geral de Imóveis. • Hipoteca = gravação de um bem imóvel, sem transferir a titularidade e posse, para garantia de uma dívida. Deve ser lavrado por escritura pública e transcrito no Registro Geral de Imóveis. • Penhor agrícola = penhor de bens móveis em gleba rural, sem transferir a titularidade e posse, para garantia de uma dívida.

  5. O ITCD • Competência: dos Estados (Secretaria da Fazenda) – art. 155, I, CF • Princípios constitucionais aplicáveis: todos – legalidade, isonomia, anterioridade, irretroatividade, noventena. • O fundamento da instituição do ITCD pelos Estados está no art. 24, § 3º da CF. Inexistindo lei federal (complementar) sobre normas gerais (base de cálculo, alíquota, contribuintes, etc), aos Estados caberão a competência para legislar. • As alíquotas variam de Estado para Estado.

  6. Limitações estabelecidas pelo legislador constitucional ao legislador estadual: “Art. 155 – (...) §1º - O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;”

  7. O ITCD no Estado de Goiás • Instituído pela Lei estadual nº 10.721/88. Atualmente, regulado pela Lei estadual nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual), em seus artigos 72 a 89. • Sujeito Ativo: Estado de Goiás (Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás) • Sujeito Passivo: • o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis • o donatário, na doação • o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário • o cessionário, na cessão não onerosa

  8. Fato Gerador: transmissão causa mortis e doações de qualquer bem ou direito • Transmissão de bens imóveis edireitos a eles relativos • Transmissão de bens móveis ou direitos representativos sobre os mesmos (título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento). • Alcança: imóvel situado em Goiás; doação cujo doador tenha domicílio em Goiás; arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, título e crédito processado em Goiás.

  9. Fato gerador (cont.): • Momento: Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD: I - na transmissão causa mortis, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto; b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; II - na transmissão por doação, na data: a) da instituição de usufruto convencional; b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto; c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada; e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

  10. Base de cálculo: é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado • O valor venal é apurado por avaliador judicial ou pela Fazenda Pública Estadual • O valor da avaliação pode ser discutido pelo sujeito passivo através de reclamação / recurso • Dedução da BC: o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil de 2002.

  11. ATENÇÃO!!! A Base de Cálculo corresponderá a 50% do valor da avaliação do bem imóvel, nas seguintes ocasiões: I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.

  12. Alíquotas: • 2% quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00 • 3% quando a base de cálculo for entre R$25.000,00 e R$110.000,00 • 4% quando a base de cálculo for igual ou superior a R$110.000,00

  13. Isenção do ITCD: Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD: I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel: a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente: 1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial; 2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; 3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região; II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária; III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia; IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade. Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.

  14. Imunidades: Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: I - em que figurem como adquirentes: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) templo de qualquer culto; c) partido político, inclusive suas fundações; d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social; II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. § 1º O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação; b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS; II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus; III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

  15. Questões Diversas: • Pagamento do ITCD: deve ser realizado no prazo máximo de 60 dias a contar: 1) do cálculo do valor do imposto; 2) da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito. • O valor do ITCD será acrescido de: • 10% do imposto devido pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, aumentada para 20% quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias; • 50% do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; • 200% do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; • no valor de R$239,99 pelo descumprimento de obrigação acessória

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