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Competências dos reguladores

Competências dos reguladores. IV Jure, Fundação COGE 22.03.2012. Sumário. Considerações iniciais Competências em matéria de defesa do consumidor / usuário Competências em matéria de defesa da concorrência. COMPETÊNCIAS DOS REGULADORES. COMPETÊNCIAS FINALIDADES

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Competências dos reguladores

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Presentation Transcript


  1. Competências dos reguladores IV Jure, Fundação COGE 22.03.2012

  2. Sumário • Considerações iniciais • Competências em matéria de defesa do consumidor / usuário • Competências em matéria de defesa da concorrência

  3. COMPETÊNCIAS DOS REGULADORES COMPETÊNCIAS FINALIDADES Que competências exercem os reguladores? • poder normativo • poder fiscalizatório / sancionador • poder de solucionar controvérsias

  4. RISCOS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS REGULADORES • CAPTURA: DO PODER ECONÔMICO / DO PODER CONCEDENTE • “O Estado – a máquina e o poder do Estado – é uma potencial fonte de recursos ou de ameaças a toda atividade econômica na sociedade”. STIGLER, George. The theoryofeconomicregulation

  5. COMO SE PRECAVER? AGÊNCIAS REGULADORAS EXERCEM FUNÇÕES DE ESTADO E MEDEIAM INTERESSES POTENCIALMENTE CONFLITANTES AUTONOMIA REFORÇADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE

  6. Poder Concedente/ Permitente / Autorizante Contrato de concessão/ permissão ou termo de autorização Agência reguladora Concessionário /permissionário/autorizatário Consumidor ou usuário do serviço Contrato de prestação de serviço

  7. Então... • Autonomia reforçada: mandatos vedada exoneração imotivada, restrições ao recurso hierárquico impróprio, orçamento e fontes próprias de receitas, etc. • Controle: Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, participação da sociedade civil, etc.

  8. Finalidades da regulação dos serviços públicos concedidos • Qualidade • Segurança • Regularidade • Universalização • Atualidade • Modicidade tarifária • Remuneração adequada do agente econômico...

  9. Competências dos reguladores e direito dos consumidores / usuários • Agência reguladora pode solucionar controvérsias entre prestadores de serviços e usuários • Agência reguladora não é PROCON • STJ entende haver complementaridade de competências

  10. REsp 1138591/RJ j. em 22.09.09 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.

  11. Competências dos reguladores e defesa da concorrência • Qual a relação entre o CADE e as agências reguladoras? • Historicamente, foram reconhecidas no país, em regra, como complementares: • AR: regulação técnica e econômica (tarifas) • AA: adjudicação da legislação concorrencial, em seus aspectos preventivo (atos de concentração) e repressivo (condutas anticompetitivas)

  12. Nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011, vigência em 29.05.2012) Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governoe perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; (...) IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; (...) VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

  13. Nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, (...) o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

  14. Consulta pública – minuta de Regimento Interno do CADE – 19.03.2012 a 19.04.2012 Art. 108. (...) §5º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529, de 2011, não serão considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

  15. Competências dos reguladores • Nos processos de desestatização, reguladores deverão ficar mais atentos à tutela da concorrência no desenho dos marcos regulatórios e dos editais de licitação. • A SEAE poderá contribuir no exercício da função de advocacia da concorrência, mas a ênfase da Lei 12.529 é na edição de atos normativos • Possíveis dificuldades de fiscalização no que tange à concorrência intersetorial e às integrações verticais, por limitações de competência de cada entidade reguladora ou arranjos institucionais internos

  16. Dever de cooperação • Lei 12.529/2011 • Art. 9º, § 3o As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

  17. Competência dos reguladores para impugnar atos de concentração Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei: I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora; II - o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.

  18. Competência para denunciar práticas anticompetitivas • Art. 66. (...) § 6o A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladorase da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo.

  19. Conclusão • Competências se exercem para cumprimento de finalidades legalmente estabelecidas • São competências das agências reguladoras promover a defesa do consumidor/usuário e a concorrência dentro das suas esferas institucionais de atribuição • Ambos são aspectos relevantes nas Análises de Impacto Regulatório

  20. Obrigada! patricia.pinheiro@fgv.br

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