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“Responsabilidade Social e sustentabilidade da Empresa” NTC – LFG (pós) Prof. J. A. Dallegrave Neto Estúdio SP: 03/outu

“Responsabilidade Social e sustentabilidade da Empresa” NTC – LFG (pós) Prof. J. A. Dallegrave Neto Estúdio SP: 03/outubro/2011. Questões para o debate: A função social da empresa é um princípio constitucional? O que é uma empresa sustentável?

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“Responsabilidade Social e sustentabilidade da Empresa” NTC – LFG (pós) Prof. J. A. Dallegrave Neto Estúdio SP: 03/outu

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Presentation Transcript


  1. “Responsabilidade Social e sustentabilidade da Empresa” NTC – LFG (pós)Prof. J. A. Dallegrave NetoEstúdio SP: 03/outubro/2011

  2. Questões para o debate: • A função social da empresa é um princípio constitucional? • O que é uma empresa sustentável? • A responsabilidade social é um dever ou um compromisso da empresa? • Quaissãoosefeitosjurídicos?

  3. Quais são os sujeitos das relações econômicas? • (civil, consumo, comercial e trabalhista) • o comerciante pessoa física? • b) o empregador pessoa jurídica? • c) a empresa?

  4. CLT: • o empregador é a empresa por excelência (art. 2o, 10, 448) • os demais são entes “equiparados ao empregador-empresa” • (art. 2o, § 1º.)

  5. A eloqüente substituição: Comerciante x empresário (art. 966 a 980, CC/02) • - Itália (gênese) ---- NCCB/02; • Galgano: • “enquanto as relações de comércio pressupõem um modo de operar do sujeito individual em relação a outro sujeito individual, o conceito de empresa revela a relação entre indivíduo e sociedade”. • comerciante: indivíduo x individuo • empresa: indíviduo x sociedade

  6. Ao identificar o sujeito como empresa, atraem-se os valores da CF/88: *(sistema jurídico do tipo aberto) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  7. I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente (...); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (...). Roppo: “o atual processo econômico é determinado e impulsionado pela empresa, e já não pela propriedade em sua acepção clássica.”

  8. Novo paradigma da CF/88: • Despatrimonialização e publicização do direito privado; • Solidarismo; Efeitos = função social do contrato e da propriedade (empresa) e novo conceito de família (plural na origem)

  9. “Na Propriedade (não mais vista como um direito individual, de característica absoluta, mas pluralizada e vinculada à sua função social); Família (que, antes hierarquizada, passa ser igualitária no seu plano interno, e, ademais, deixa de ter o perfil artificial constante no texto codificado, que via como sua fonte única o casamento, tornando-se plural quanto à sua origem) e nas Relações Contratuais (onde foram previstas intervenções voltadas para o interesse de categorias específicas, como o consumidor e inseriu-se a preocupação com a justiça distributiva)”. In: RAMOS, Carmem L. Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras. Coord.: Luiz Edson Fachin. RJ: Renovar, 1998, p. 10/11.

  10. Relativização da autonomia da vontade • Pacta sunt servanda = segurança jurídica (os pactos devem ser cumpridos) • Rebus sic stantibus = revisão das condições (enquanto as coisas estão assim) • Solidarismo contratual = arquétipo ético (boa-fé objetiva, função social) • (Art. 3º, I, CF: construção de uma sociedade livre, justa e solidária)

  11. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (ou “efeito perante terceiros”) Ingo: a ideia de eficácia horizontal induz ao erro de “inexistência de relação hierarquizada”. Ação vertical: Estado x indivíduo: afirmativas: - contratação de deficientes (art. 93, L. 8213/91) e aprendizes (429,CLT); repressoras: - multas administrativas (art. 29, CLT)

  12. Ação horizontal: Empresa x indivíduo Juízo de Ponderação: intimidade x propriedade da empresa - RE 160.222-8 – Vedação às revistas íntimas das mulheres Fundamento: art. 5º, § 1º, CF: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” Ferdinand Lassale: “a CF não pode se transformar em mero pedaço de papel”

  13. Função social da propriedade • Código Civil: • art. 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (o direito) • § 1o:“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicase sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” (a restrição funcional)

  14. Eros Grau: “O princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Logo, a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente (negativos), de não fazer – ao detentor do poder”.

  15. “A atitude da recorrente em dispensar o trabalhador acometido por enfermidade, em momento no qual mais precisava do emprego, a despeito de ter empregado seu labor junto à reclamada por aproximadamente oito anos, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa e gera dano moral passível de indenização”. (TRT 2ª R.; RO 01059-2006-058-02-00-5; Ac. 2010/0650796; 4ª. T.; Relª Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva; DOESP 23/07/2010; pág. 1088)

  16. O que é Empresa? • “unidade organizada (capital e sócios) e organizadora (tecnologia) de um conjunto de meios materiais (insumos) e humanos (mão-de-obra) tendentes à obtenção de um fim).”Campz Ruiz • fim imediato: produção de bens ou serviços; • fim mediato: lucro; • fim ético: sustentabilidade sócio-econômica;

  17. Fatores de produção: • a) capital; • b) insumos; • c) tecnologia e • d) mão-de-obra

  18. Papel do empresário: • Estruturar a produção para oferecer ao mercado consumidor: • a) preços competitivos e lucrativos; • b) qualidade comprovada. • c) responsabilidade social* (praticar e ostentar). • Para tanto é preciso bem articular os 4 fatores de produção; • (*) o 3º desafio é recente e nasce da competitividade e da conscientização dos consumidores

  19. Conceito legal de empresa: Art. 6º, Lei 4137/62: “considera-se empresa toda a organização (de natureza civil ou mercantil) destinada à exploração (por pessoa física ou jurídica) de qualquer atividade com fins lucrativos”. • Conceito de empresário: • Livro II – Do direito de empresa – Art. 966 do CCB: • “Considera-se empresário quem exerce profissionalmenteatividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

  20. Evolução do conceito de empresa Perlingieri: “os conceitos jurídicos não são imutáveis e devem se adequar aos novos valores advindos da CF” • a) ótica liberal e proprietista: • Empresa: meio pelo qual o empresário obtém lucro; • direito de propriedade absoluto; • b) ótica social e constitucional: • empresa é uma instituição social; • a função social é indissociável;

  21. Funcionalização do conceito de empresa: • Adequação aos valores da CF. • - Art. 421 e 422, CC: função social e boa-fé objetiva; • Art. 187, CC: abuso de direito. • Art. 2º, CLT: assunção dos riscos da atividade econômica

  22. Art. 2º CLT: • “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

  23. Áleas Contratuais: ordinárias e extraordinárias: • “Eventuais danos de natureza culposa, situados numa margem de previsibilidade inerente à execução de determinado serviço, integram-se no risco normal do empreendimento e não comportam a responsabilização do empregado, mediante a imposição de deduções salariais.” • (TRT, 2ª. R., 8ª. T., Ac. n. 2970264484, DJSP: 12/06/97, p. 55)

  24. Áleas extraordinárias: • do tipo econômico(art. 503, CLT- onerosidade excessiva e imprevisível; • do tipo natural(art.501, CLT: força maior); • do tipo administrativo(art. 486, CLT: factum principis)

  25. Ubi emolumentum, ibi onus • Bônus:livre iniciativa • (fim lucrativo) • Ônus:função social da empresa (art. 170, III, CF): • - valorização do trabalho; • - dignidade a todos; • - não manipular a livre concorrência (anti-truste); • - respeitar o consumidor; • - proteger o meio ambiente; • - indenizar os riscos da atividade

  26. Quando o Lucro da iniciativa privada é legítimo? - como retribuição pelo benefício social produzido pela empresa. O risco da empresa Fábio Ulhoa Coelho: “Empresa é uma empreitada sujeita a risco. Por isso, boa parte da competência dos empresários vocacionados diz respeito à capacidade de mensurar e atenuar riscos, mormente num cenário comum de crises políticas e econômicas, acidentes e deslealdade de concorrentes;”

  27. Teoria do risco proveito(art. 2º, CLT) • Teoria do risco criado(art. 927, par. único, CC) • Teoria do riscoprofissional • (art. 7º, XXVIII, da CF - SAT) • Teoria do risco integral • (art. 37, § 6º, da CF – • Estado > danos de terceiros)

  28. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA: norma posta RESPONSABILIDADE SOCIAL: compromisso assumido, ostentado e comprovado “É o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno da empresa” (Bulgarelli)

  29. Relacionamentos da empresa e seus stakeholders (partes interessadas ou envolvidas no processo)

  30. Responsabilidade social falaciosa “(...) quando constatada a existência de um convênio fraudulento que emprega precariamente pessoas com deficiência para executar as mesmas tarefas que um empregado concursado, porém com salário inferior e em prejuízo de diversos direitos trabalhistas, devem ser rechaçados argumentos patronais que sustentem que a contratação faz parte de sua política de responsabilidade social, a qual, ao contrário, denota uma discriminação velada. (...)” (TRT 9ª R.; Proc. 00223-2008-093-09-00-8; Ac. 03174-2010; 2ª. T.; Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; DJPR 02/02/2010)

  31. Cidadania empresarial = é verificada através de um comportamento ético que envolva todos os processos decisórios da empresa e não só projetos sociais pontuais; • A função da empresa deve ir muito além de seu potencial de lucros. Fonte: www.plura.com.br/cidempr.html

  32. Fundamento ideológico (para a função social da empresa) • - Na mesma proporção que se defende a diminuição do Estado, deve-se pugnar pela maior responsabilidade social da empresa. • - Deve-se dar mais incentivos fiscais ao Terceiro Setor que supre a deficiência do Estado Mínimo (e ameniza a tensão social); Eros Grau: “o processo de afastamento do Estado na economia deve implicar a desjuridificação dos meios e a juridificação dos fins.”

  33. Nessa medida: • “quanto maior sua função de agente propulsor de prosperidade econômica para a coletividade, mais se justifica um tratamento vantajoso e protetivo por parte do ordenamento jurídico”. • (incentivos fiscais; reduçao do INSS para alguns setores produtivos)

  34. TUTELAJURÍDICA À EMPRESA: • porque é nela (empresa) que se aloca a maior parte da mão de obra produtiva do país, • é ela a fornecedora de bens e serviços necessários à sociedade; • é ela que paga tributos que compõem o patrimônio do Estado; Ao produzir riqueza, o empresário traz um resultado útil a toda coletividade

  35. Exemplo de proteção à empresa: Cabimento de Dano Moral à Pessoa Jurídica: “A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Min. Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274).

  36. Art. 52 do CC/2002:“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Doutrina fundamentada no quadro axiológico da CF: “A empresa privada deve ser protegida não já pelas cifras que movimenta ou pelos índices de rendimento econômico por si só considerados, mas na medida em que se torna instrumento de promoção dos valores sociais e não patrimoniais.” (Gustavo Tepedino)

  37. O AGIR ÉTICO REDUZ O RISCO ORDINÁRIO (de insucesso): Quem cumpre seus deveres fiscais com regularidade e trata com dignidade e respeito seus colaboradores reduz o risco de constituir um “passivo fiscal ou trabalhista”;

  38. FORMAS DETURPADAS DE PREVENIR O RISCO: • Fraudar direitos trabalhistas(art. 9º, CLT) • Simular a falência • (art. 141, § 2º. L. 11101/05) • Cooperativa de mão-de-obra(*de serviço e bens) • Salário forfetário (art. 2º, CLT) Ex: cheque sem fundo

  39. Impor ao empregado o risco da atividade (desconto salarial; salário por resultado) • Desvio ou dupla função (art. 884, CC) • Terceirizar atividade essencial (Sum. 331, IV, TST)

  40. “Terceirizar serviços, para apenas livrar-se ou reduzir custos, e não assumir a sua responsabilidade social é uma ofensa à dignidade do trabalhador. Logo, a empresa que contrata um terceiro para a ele delegar uma atividade, deve escolher bem e fiscalizar a satisfação das obrigações trabalhistas. Não satisfeitas as obrigações trabalhistas pelo empregador, responde por elas a empresa contratante, em caráter subsidiário. (Súmula nº 331, IV, do TST)”. (TRT 2ª R.; Ac. 2010/0408308; 14ª. T.; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DOESP 14/05/2010; p. 18)

  41. Novas políticas de RH: • Objetivo: perda da espessura humana e material: • Downsizing: redução radical no tamanho da empresa; • De-layering: supressão de funções e hierarquias intermediárias; • Reengineering: redesenho profundo p/ obter melhoria em custos; serviços e tempo.

  42. Flexissegurança: flexibilidade + segurança Inspiração: modelo da Dinamarca e da Suécia; “política de facilitação das formas flexíveis de contratação e dispensa sem ônus em troca de um robusto seguro-desemprego aliado a uma política de recolocação de trabalho (outplacement).”

  43. FORMAS LEGÍTIMAS • DE PREVENIR O • RISCO: • Consórcio de empregador rural; • B) Banco de horas; • C) Terceirizar atividade-meio; • D) Trabalho a tempo parcial;

  44. Desafio da empresa: Não parar de crescer, senão cai. “Racionalidade da produção deve antes ser a racionalidade da reprodução do sujeito.” Carlos Ruzyk

  45. Há limite ético para políticas de “aumento de produtividade”? Produtividade da empresa x dignidade do trabalhador *vídeo

  46. Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: II – a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Hanna Arendt Cidadania: é direito a ter direitos…

  47. Ingo Sarlet: Dignidade da PH: conjunto de direitos fundamentais que proteja a pessoa “contra qualquer ato de cunho degradante e desumano”, e que venha a lhe “garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável”, além de promover sua “participação ativa nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

  48. Trabalho Decente e a Agenda da OIT e do G-20 (em 2009) Fonte: www.oitbrasil.org.br Trabalho Decente é um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação , e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho.

  49. Líderes do G-20: “é preciso colocar o emprego de qualidade no centro da recuperação” (25/setembro/2009) “Concordamos que os atuais desafios não oferecem uma desculpa para ignorar ou debilitar as normas de trabalho internacionalmente reconhecidas”.

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