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Direito à educação CF/88 e Lei 9.394/96

Direito à educação CF/88 e Lei 9.394/96. Educação básica obrigatória e gratuita (4 aos 17 anos) ( direito subjetivo público ) Educação básica : a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; - direito público subjetivo. Direito à educação CF/88 e Lei 9.394/96.

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Direito à educação CF/88 e Lei 9.394/96

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Presentation Transcript


  1. Direito à educação CF/88 e Lei 9.394/96 • Educação básica obrigatória e gratuita(4 aos 17 anos) (direito subjetivo público) • Educação básica: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; - direito público subjetivo

  2. Direito à educação CF/88 e Lei 9.394/96 • Educação infantil: (gratuita) • Creches: até 3 anos de idade; (é gratuita (direito subjetivo público – art. 208, inciso IV, CF/88), mas não é obrigatória); • Pré-escolas: 04 a 5 anos de idade; (é obrigatória e direito subjetivo);

  3. Distribuição de atribuições • Município: atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (creches e pré-escolas); • Secretaria Municipal de Educação;

  4. Histórico das Ações para Vaga em Creche • Jurisprudência: firmou-se apenas em 2006; • Anteriormente, eram poucas as ações com pedidos de vaga em creches – ausência de informação; • Com a judicialização, a tendência do TJ/SP era de acolhimento das ações individuais em detrimento das ações coletivas;

  5. Histórico das Ações para Vaga em Creche • MP ajuíza ações coletivas veiculando direitos difusos (estratégia de coletivização do conflito): resistência dos Tribunais; • Fundamentos das decisões judiciais: i) reserva do possível; ii) separação dos poderes; iii) discricionariedade adm.- impossibilidade jurídica do pedido;

  6. Histórico das Ações para Vaga em Creche • STF (2005): julga estas ações, reconhecendo tratar-se de direito subjetivo e afastando os argumentos suscitados – cabe ao PJ intervir subsidiariamente nas políticas públicas e educação é prerrogativa indisponível; • TJ/SP: após, inicia-se a uniformização do direito à creche de pedidos individuais;

  7. Histórico das Ações para Vaga em Creche • Quanto às ações coletivas: - as que veiculam direitos individuais homogêneos geralmente, são acolhidas (distribuídas nos foros regionais – art. 16, LACP) - as que veiculam direitos difusos (construção de creches) são rejeitadas;

  8. Histórico das Ações para Vaga em Creche • ACP de Santo Amaro da DPE: decisão liminar de que o Município matriculasse todas as crianças relacionadas no cadastro (67.000 crianças) na data da decisão, no prazo de 9 meses; • Com a multiplicação de processos, o juiz passou a não mais admitir ações individuais, sob o argumento de litispendência e falta de int. de agir;

  9. SOLUÇÕES • Formação de grupo interinstitucional (2012): DPE; MPE; organizações sociais; juristas, etc.: reuniões e oficinas para debater o tema da litigiosidade complexa; • Conclusão: elaboração de um dossiê, com apresentações de soluções para a questão; reuniões com o Secretário de Educação Infrutífera.

  10. DOSSIÊ • As matrículas nas creches compreendem apenas 27% da demanda; • A profusão de demandas judiciais individuais não provocou alterações profundas nas políticas públicas; • A opção por expandir a oferta de serviços por meio de convênios com entidades privadas carece de preocupação com a qualidade do serviço prestado;

  11. DOSSIÊ - PROPOSTAS • Insuficiência do modelo de litigância tradicional adotado para a tipologia do conflito complexo; • Discute-se justiça distributiva, de caráter plural e não a mera adjudicação de direitos tradicionais; • Demandas distributivas exigem mediação e negociação, sob o risco de tornarem-se inexequíveis;

  12. DOSSIÊ - PROPOSTAS • Na mediação constrói-se a regra a ser aplicada e na adjudicação tem-se a aplicação da regra que já sabe de antemão o que é devido; • Erros na estratégia de litigância massiva são ineficientes em razão de dois aspectos: i) aplicação da justiça comutativa; ii) desarticulação dos principais agentes envolvidos;

  13. DOSSIÊ - PROPOSTAS • Inclusão no debate de agentes como DP, MP, associações, especialistas em educação;

  14. DOSSIÊ - PROPOSTAS • Por se tratar de um problema estrutural (número insuficiente de equipamentos), a solução requer foco no planejamento de ações, delineamento de metas ao longo do espaço temporal, mobilização de recursos, controle eficaz – UMA ESTRATÉGIA DE LITIGÂNCIA ALTERNATIVA

  15. AUDIÊNCIA PÚBLICA TJ/SP • Consulta pública à sociedade civil; • Participação de 40 especialistas e organizações;

  16. Acórdão Apelação nº0150735-64.2008.8.26.0002 • Discrionariedade adm.: não pode ser escudo ao administrador, legitimando o descumprimento de deveres impostos e desrespeitando direitos subjetivos; • Discricionariedade: dever de adotar a melhor solução (Celso Antônio Bandeira de Mello);

  17. Acórdão Apelação nº0150735-64.2008.8.26.0002 • A democracia: é também a realização dos direitos fundamentais (direito intimamente ligados à DPH); - queda de apoio à democracia pelos brasileiro; • Por isso, a reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial;

  18. Acórdão Apelação nº0150735-64.2008.8.26.0002 • Mínimo existencial não se resume ao mínimo vital: abrange as condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social; • Plano de Metas: a atual gestão assumiu o compromisso de atender a toda a demanda por educação infantil; falsa demagogia;

  19. Acórdão Apelação nº0150735-64.2008.8.26.0002 • Eduardo Appio: o P. Executivo terá de previamente analisar a própria capacidade de financiamento de um programa social antes de implementá-lo, pois estará sujeito à fiscalização do PJ; a implementação de políticas públicas social é um ato de grande responsabilidade política, razão pela qual não se admite a outorga ilusória de direitos sociais que resultem em frustração popular por conta da chamada “reserva do possível”.

  20. Acórdão Apelação nº0150735-64.2008.8.26.0002 • Os recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) não foram utilizados (ao menos 40%); • Consulta ao Tribunal de Contas para confirmar que havia saldo para o investimento;

  21. Acórdão - Julgamento • Afastou os danos morais coletivos; • Criação pelo Município de 150 mil novas vagas em creches e pré-escolas, entre os anos de 2014 a 2016, disponibilizando 50% nos primeiros 18 meses; • Observar as normas básicas editadas pelo Conselho Municipal de Educação;

  22. Acórdão - Julgamento • Obrigar o Município de São Paulo a incluir na proposta orçamentária a ampliação da rede de ensino atinente à educação infantil de acordo com a ampliação determinada; • Obrigar o Município de São Paulo a apresentar a este Juízo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, plano de ampliação de vagas e de construção de unidades deeducação infantil para atendimento do estipulado no item “1”.

  23. Acórdão - Julgamento • Obrigar o Município de São Paulo a apresentar, semestralmente, relatórios completos sobre as medidas tomadas para efeito do cumprimento da obrigação fixada no item“1”. • Monitoramento destes relatórios pela Coordenadoria da Infância e da Juventude;

  24. AÇÃO COLETIVA PASSIVA • Defendant Class Actions; • Coletividade no polo passivo, pois é titular de um dever ou um estado de sujeição;

  25. AÇÃO COLETIVA PASSIVA • Ação coletiva passiva original: não há processo discutindo o direito coletivo; • Ação coletiva passiva derivada: reconvenção, ação declaratória incidental, ação rescisória;

  26. Ação Coletiva Passiva - Exemplos Reintegrações de Posse de ocupação de prédio público: MMPT • Preliminar de Violação ao contraditório dos demais possuidores: litisconsortes necessários; • Nosso ordenamento jurídico não alberga a defendant class action; • TJ/SP Juris: citação por edital diante da impossibilidade de qualificação de todos os ocupantes;

  27. Ação Coletiva Passiva - • Núcleo de Habitação: Defensoria Pública como assistente simples (art. 50, CPC) dos réus; (ex: Pinheirinho/ Cubatão/Sumaré); • Legitimação como assistente nas demandas multitudinárias que veiculem direitos de pessoas hipossuficientes e demandem instrumentos de regularização fundiária/urbanística; • Possibilidade de soluções mediadas/negociadas;

  28. Ação Coletiva Passiva - • “Rolezinhos”: Ação do Shopping Iguatemi: “Neste contexto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o movimento requerido se abstenha de se manifestar nos limites da propriedade do autor, quer em sua parte interna ou externa, sob pena de incorrer cada manifestante identificado na multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia.” • Que movimento?

  29. Ação Coletiva Passiva - • “Rolezinhos” Shopping Metrô Itaquera: “DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o movimento requerido se abstenha de se manifestar nos limites da propriedade do autor, quer em sua parte interna ou externa, sob pena de incorrer cada manifestante identificado na multa cominatória de R$10.000,00 por dia.” • O que é o movimento?

  30. Ação Coletiva Passiva - “Rolezinhos” Shopping Campo Limpo Liminar de mandado proibitório a fim de que os réus, seus representantes ou indivíduos a serem identificados no momento do cumprimento, se abstenham de praticar atos:

  31. Ação Coletiva Passiva - “a) ameaça à segurança dos freqüentadores e funcionários do Shopping Center, assim como de seu patrimônio, tais como tumultos, algazarras, correrias, arrastões, delitos, brigas, rixas, utilização de equipamentos de som em altos volumes, vandalismo, etc.; b) que interfiram no funcionamento regular do Shopping Center e que fujam dos parâmetros razoáveis de urbanidade e civilidade; c) manifestações, de qualquer ordem;

  32. Ação Coletiva Passiva - “Rolezinho” Shopping Cianê: “DEFIRO A LIMINAR, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, para determinar que integrantes e simpatizantes (a serem identificados por ocasião do cumprimento) do movimento denominado “ROLÊ NO CIANÊ SEXTA E SÁBADO” se abstenham de se manifestar nos limites da propriedade do autor ...”

  33. USUCAPIÃO – CDHU/COHAB • Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado; • Art. 99, par. único do CC: “consideram-se bens dominicais (públicos) os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.

  34. USUCAPIÃO – CDHU/COHAB • Doutrina majoritária: é a afetação que estabelece a natureza jurídica dos bens dessas sociedades: se a empresa desenvolve função pública, seus bens são submetidos ao regime do direito público (continuidade do serviço público); • Súmula 340 Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

  35. USUCAPIÃO • Juris TJ/SP: - possibilidade de usucapir bens pertencentes à sociedade de economia mista (não são entes paraestatais); - Posição majoritária: a finalidade social dos bens é impeditivo de usucapião (estão afetados à finalidade pública); (COHAB e CDHU); estimularia a inadimplência caso fosse aceito;

  36. USUCAPIÃO • Juris STJ/SP: - possibilidade de usucapir bens pertencentes à sociedade de economia mista (não são entes paraestatais); - Possibilidade de usucapir imóvel da COHAB (AREsp 126717 );

  37. USUCAPIÃO – COHAB e CDHU • Ação de Usucapião ou Exceção de usucapião: possibilidade; • Pode-se pedir subsidiariamente a Concessão de uso Especial para fins de moradia;

  38. USUCAPIÃO – Desapropriação • Necessidade de citação pelos possuidores, já que a decisão irá repercutir na esfera de seus direitos (STJ); • Cumprimento dos requisitos da usucapião antes do registro em nome daquele que desapropria (natureza jurídica declaratória); • Imissão provisória na posse: cautelar de produção antecipada de provas para a elaboração do laudo;

  39. Suspensão de Segurança • Artigo 12, par. 1º LACP: suspensão da execução da liminar: - requerimento de pessoa jurídica de direito público (ou o MP-art. 4º, Lei 8437); - manifesto interesse público; flagrante ilegitimidade; evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança, e economia; - decisão do Presidente do Tribunal; - agravo (prazo de 5 dias);

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