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Direito Tributário . Profa .Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis . PARTE I . SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO . NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO .
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Direito Tributário Profa.Lucia SirleniCrivelaro Fidelis
PARTE I • SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • O Estado necessita de recursos para gerir e manter a estrutura da máquina Estatal, cumprindo assim, como o seu papel de proporcionar a cada cidadão, os serviços essenciais e fundamentais a sua sobrevivência. • A cobrança de tributos é a principal fonte de arrecadação de receitas publicas, onde através de um sistema normatizado e coercitivo o Estado retira parcela das riquezas dos particulares, sem contraprestação, como forma de custear as suas atividades
A forma de Tributação utilizada antigamente para se obter meios de pagar suas despesas era efetuada através de guerra de conquistas, extorsões de povos, doações voluntárias, imposições e penalidades impostas, motivo de grandes revoluções e transformações sociais, “entre nós Brasileiros podemos citar a Inconfidência Mineira, o mais genuíno e idealista dos movimentos de afirmação da nacionalidade, que teve como fundamental motivação a sangria econômica provada pela metrópole por meio do aumento da derrama. “ • HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 288.
Entretanto, atualmente a receita tributária obedece aos Principio da Legalidade, sendo, portanto, aprovada pelos representantes do povo, afirmando assim, que o fenômeno tributário encontra-se juridicizado, pois resulta exclusivamente da lei. • “A relação jurídica que se instaura entre o Estado, que tem o poder de exigir o tributo, e a pessoa sob sua jurisdição, que tem o dever de pagar esse tributo, é submetida a uma série de normas jurídicas que vão compor a disciplina do Direito Tributário.” • Juridicizado, significa que um fato da vida foi integralizado no mundo jurídico, e em conseqüência dessa virtude da incidência da norma jurídica sobre esses fatos, estes tornam-se juridicizados. • HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 289.
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO • Nas palavras de KiyoshiHarada, “Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.” • HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 290.
Eduardo Sabbag, traz o conceito “ Direito tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao Direito Público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo do Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.” • Diante dos conceitos descritos podemos extrair que Direito Tributário é um ramo da Ciência Jurídica composto pelas normas e princípios que regulam as relações entre o Estado e o contribuinte, e deste vinculo jurídico surge uma obrigação patrimonial, entre credor e devedor. • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 3.
Assim sendo, o Direito Tributário regula o relacionamento jurídico entre os contribuintes ( pessoas físicas e jurídicas ) e os entes tributantes ( União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) no sentido de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos, com obediência as normas e princípios que regem esta relação.
AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO • O Direito Tributário é um ramo da Ciência Jurídica que tem por objeto disciplinar o ingresso da receita pública derivada da cobrança dos tributos. Por assim dizer, o Direito Tributário regula as relações do Fisco com o contribuinte, ou seja, a relação jurídica que se instaura com o fenômeno tributário.
Eduardo Sabbag “ O Direito Tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos jurídicos. Apresenta-se, pois, como um direito autônomo, em face da homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais, flui, sem sombra de duvida, uma autonomia dogmática ou cientifica (corpo de regras próprias orientadas por princípios jurídicos próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica. (...)”
Paulo de Barros Carvalho, ensina • O direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. “
DIREITO TRIBUTÁRIO E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO • Como não poderia ser diferente, os diversos ramos da Ciência Jurídica se entrelaçam e se complementam, assim sendo o Direito Tributário tem relação direta com o Direito Constitucional, pois este dispõe de toda a estrutura de competência, e aplicabilidade da Direito Tributário, demonstrando os seus princípios inerentes. • Já com relação ao Direito Financeiro se relaciona com o regramento das receitas publicas, e a relação jurídica entre os contribuintes e o fisco.
No Direito Administrativo se depara com todas as regras de procedimentos que devem ser aplicadas a administração publica tributária. • Relaciona-se ainda com o Direito Penal através das disposições dos crimes tributários, e com o Direito Civil, aplicando inúmeros entendimentos vinculados aos vários institutos privados que se relacionam com o contribuinte.
Importante relacionamento ainda deve ser destacado entre o Direito Tributário e o Direito Processual Civil, onde através deste se obtém “ a estipulação de regramentos que nortearão os procedimentos da lide tributária, quer na seara do processo administrativo fiscal, quer na orbita judicial. Neste caso em si, no curso das ações judiciais. Ex. Mandado de Segurança, Ação Declaratória, Ação Anulatória, Ação Repetitória, Ação Consignatória, Embargos à Execução, entre outras. “ • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 º Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 16.
DIREITO TRIBUTÁRIO E OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR • O limite ao poder de tributar está esculpido na Constituição Federal, onde através de seus Princípios impõe limitações que se encontram inseridas especialmente nos arts. 150 e 151.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; • II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos: • a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; • V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: • a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; • b) templos de qualquer culto; • c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; • d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
Art. 151. É vedado à União: • I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; • II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; • III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Professor KiyoshiHarada, nos ensina • “ O legislador constituinte esculpiu o Sistema Tributário de forma completa, nada deixando à eventual colaboração do legislador ordinário. • Ao mesmo tempo em que procedeu a partilha de competência tributária que, por si só, já é uma limitação ao poder de tributação, na medida em que a outorga de competência privativa a uma entidade política implica em vedação do exercício dessa competência por outra entidade política não contemplada.”
Professor Eduardo Sabbag, nos ensina • “ O poder de tributar não é assim, absoluto. Encontra regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação, amoldando-o de acordo com a carga valorativa ínsita ao texto Constitucional. • De modo reflexo, a Constituição Federal define o modusoperandi do exercício desse poder, que deverá se dar de forma justa e equilibrada, sem provocar danos à liberdade e à propriedade dos contribuintes. “
PRINCÍPIOS • CONSTITUCIONAIS • TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • “ Os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar.” SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 18. • “ Esses princípios expressos, juntamente com os implícitos, que decorrem do regime federativo e dos direitos e garantias fundamentais, constituem o escudo de proteção dos contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 338.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA • O artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". • Deparamos no artigo em comento, o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça tributária e da segurança jurídica dos contribuintes. Pois não se pode permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.
O Princípio da Legalidade Tributária, portanto é a subsunção dos norteadores explícitos no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“. • Sendo assim o legislador constituinte deixou claro que os entes tributantes só poderiam estabelecer cobranças de tributos que fossem estabelecido em lei.
Art. 97 -Código Tributário Nacional, dispõe: • “ somente a lei pode estabelecer: • I – instituição detributos ou a sua extinção
Mitigação –Princípio da Legalidade Tributária • Entretanto, na Constituição Federal encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, pois o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. • Conforme o art. 153, § 1 º da CF, no âmbito da União, é facultado ao Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos (...)
Assim, sendo, conclui-se que o Principio da Legalidade deve estar afeto desde o nascimento do tributo, forma de pagamento até a sua extinção, e sua aplicabilidade deve atingir as todas as esferas tributantes, ou seja, Federal, Estadual, Municipal e Distrital
O Tributo e as Leis • Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, “ o consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia-a-dia das Casas Legislativas. • Assim, sendo as casas legislativas aptas a veicular tributos em nosso país são: • Tributo Federal – Lei Ordinária Federal – Congresso Nacional • Tributo Estadual – Lei Ordinária Estadual – Assembléia Legislativa • Tributo Municipal – Lei Ordinária Municipal – Câmara dos Vereadores
Tributos x Lei Complementar • Existem tributos federais que, obedecendo ao postulado da legalidade tributária, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei complementar. Com efeito no Brasil, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares, são eles: • Imposto sobre grandes fortunas ( art. 153, VII, CF); • Empréstimos compulsórios ( art. 148, I e II, CF); • Impostos Residuais ( art. 154, I, CF); • Contribuições sociais previdenciárias residuais ( art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF).”
A Legalidade para instituição de tributos • O artigo 97 CTN dispõe que somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; • II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvando o disposto nos artigos 21,26,39,57 e 65; • III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvadas o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; • IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,26,39,57, e 65; • V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; • VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
PODER EXECUTIVO X IMPOSTOS • o art. 155, § 1º, CF, prevê: quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas ( ou reduzidas) por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda, São eles: • Imposto sobre a Importação (II); • Imposto sobre a Exportação ( IE); • Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI); • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ( IOF).
O Professor Eduardo Sabbag, demonstra: “ insta frisar que, se quem pode o mais, pode o menos, a atuação do Poder Executivo não está adstrita apenas à majoração das alíquotas, mas também à sua redução. Com efeito, tais impostos, ditos flexíveis, abrem-se para o manejo de alíquotas no intuito de regulação do mercado ou da economia do Pais. Daí se dizer que tais exações são gravames regulatórios ou reguladores de mercado. “
Ainda nas palavras, do Professor Sabbag, nos ensina: “ É cediço que o Estado tributa com vista a auferir receitas, e, assim, a fiscalidadeganha prevalência significativa. • Todavia, a extrafiscalidade, afastando-se do mecanismo de pura arrecadação, objetiva corrigir situações sociais ou econômicas anômalas, buscando o atingimento de objetivos que preponderam sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado. • FISCALIDADE – é o poder de invadir o patrimônio do particular com finalidade eminentemente arrecadatória.
Emenda Constitucional nº 33/2001 introduziu mais dois casos de ressalvas ao Principio da Legalidade Tributária • CIDE – Combustível, (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) é um tributo federal, instituído em 2001, por meio da Emenda Constitucional nº 33 e da Lei 10.336/2001. E, em respeito ao art. 149, § 2º, II . • ICMS-Combustível, destacando as explanações do Professor Sabbag, “segundo o texto constitucional cabe a lei complementar federal definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (art. 155, § 2º, XII, “h” da CF).
seis ressalvas ao principio da legalidade tributária, são: • Imposto de Importação(II), • Imposto de Exportação (IE), • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras( IOF), CIDE- Combustível, • ICMS - Combustível
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL • O principio da anterioridade anual está esculpido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. • “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, • III – cobrar tributos • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
O princípio da anterioridade no direito tributário está ligado na idéia de que o contribuinte não seja surpreendido com a cobrança de um tributo, sem que este pudesse tomar conhecimento da legislação que institui tal cobrança, bem como se programar para obter meios financeiros de arcar com o ônus deste desembolso.
KiyoshiHarada, explica: • “ O Principio da anterioridade é uma garantia fundamental, pois se o Estado tem a faculdade de criar novos tributos ou majorar os existentes quando quiser, sua cobrança fica diferida para o exercício seguinte do da publicação da lei. “ • HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 359.
Exceções ao Principio da Anterioridade Anual • Existem tributos que não respeitam o Principio da Anterioridade Anual, resultando assim, em exceções, portanto, a lei que instituir ou aumentar um dos tributos que abaixo se transcreverá, não precisa ter sido publicada no ano anterior para iniciar a sua vigência e aplicabilidade, (CF/88, art. 150, § 1º).São eles: • > Imposto sobre Importação(II) • > Impostos sobre Exportação (IE) • > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) • > Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) > Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) • > Empréstimo compulsório relativo a guerra externa ou calamidade pública > CIDE-Combustíveis ( alíquotas) • > ICMS-Combustíveis (alíquotas)
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL • “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios... • (...) • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
o Principio da Anterioridade Nonagesimal, previsto na CF/88, art. 150, III, ‘c’ ( EC nº 42/2003) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Para melhor entendimento vamos enumerar as hipóteses de exceção ao Principio da Anterioridade Nonagesimal, são eles: • > Imposto sobre Importação ( II)> Imposto sobre Exportação ( IE)> Imposto sobre Renda (IR)> Imposto sobre Operações Financeiras ( IOF) > Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)> Empréstimos compulsórios para calamidade pública ou guerra externa • > alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA • Nas palavras de Luciano Amaro “ O Principio é particularizado, no campo do tributos, pelo art. 150, II, ao prescrever a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. • Tal princípio veda, portanto, aplicação de discriminações, ou seja, visa garantir ao contribuinte situações de tratamento igualitário a todos diante da aplicabilidade da lei. • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, p.133
Professor Eduardo Sabbag, destaca: • “ É obvio que, no Estado de Direito, a igualdade jurídica não pode se restringir a uma igualdade meramente formal, vocacionada ao vago plano da abstração, sem interagir com as circunstâncias concretas da realidade social, que lhe permitem, de fato, voltar-se para a efetiva correção das desigualdades, que subjazem ao plano fenomênico do contexto social em que estamos inseridos.” “O Principio da Isonomia nasce o subprincípio da capacidade contributiva, assim, apregoando a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no tocante a fixação de alíquotas diferenciadas, com o intuito de promover a justiça fiscal.” • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva 2009, p. 95.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • Está esculpido no art. 145, § 1º da CF, e vem complementar a aplicabilidade do Principio da Isonomia Tributária.Vejamos: • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: • I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. • § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Nas palavras de Luciano Amaro, “ Outro preceito que se aproxima do principio da capacidade contributiva é o da progressividade, previsto para certos impostos, como o de renda. A progressividade não é uma decorrência necessária da capacidade contributiva, mas sim um refinamento desse postulado. A proporcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos proporcionalmente maiores na razão direta do aumento da riqueza. Já a progressividade faz com que a alíquota para as fatias mais altas de riqueza seja maior.” • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, p.140
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE EFEITOS CONFISCATÓRIOS Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens, em proveito do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º XXII, e art. 170, II ) e coíbe o confisco, ao estabelecer a previa e justa indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação ( art. 5º XXIV, art. 182, §§ 3º e 4º, art. 184).
“O Art. 150, IV veda a utilização do tributo como o efeito de confisco, ou seja, impede que, em virtude da imposição e cobrança do tributo pelo ente federativo competente, este tome posse do bem de propriedade do contribuinte. • Efeito confiscatório de impostos é quando a alíquota aplicada em sua majoração se torna maior do que o lucro oriundo da transação.