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Rede em assistência social infantojuvenil

Rede em assistência social infantojuvenil. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Até os anos 90, a assistência social no Brasil foi sinônimo de assistencialismo ;

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Rede em assistência social infantojuvenil

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Presentation Transcript


  1. Rede em assistência social infantojuvenil

  2. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) • Até os anos 90, a assistência social no Brasil foi sinônimo de assistencialismo; • Promulgação da LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/93)trouxe um novo panorama para a questão, constituindo uma política pública que é dever do Estado e direito do cidadão; • A política de Assistência Social é realizada por conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade; • O centro da ação social é a família, vista como elo integrador da política e como foco de programas específicos; • Concerne igualmente à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso, assim como às pessoas com deficiências, promovendo sua integração à vida comunitária.

  3. Política Nacional da Assistência Social (PNAS) • Aprovada em 2004; • Diretrizes: • I - Descentralização político-administrativa; • II – Participação da população, por meio de organizações representativas; • III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; • IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

  4. Sistema Único da Assistência Social (SUAS) • Em 2005, é aprovada a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS), que disciplina a operacionalização da Assistência Social; • Ações voltadas para o fortalecimento da família, com o resgate de sua dignidade e sua autodeterminação; • Pacto federativo, com a definição de competências e responsabilidades dos entes das três esferas de governo; • Os municípios, por seu turno, ficam organizados em três níveis de gestão do sistema – inicial, básica e plena – de acordo com a sua capacidade de executar as ações; • Serviços ficam organizados por níveis de complexidade, quais sejam: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) de Média e Alta Complexidade.

  5. Sistema Único da Assistência Social (SUAS) • GESTÃO INICIAL - O município habilitado em gestão inicial executa serviços e administra as transferências já efetuadas antes da implantação do SUAS. Recebe recursos do PETI e para combate ao abuso exploração sexual infantojuvenil; • GESTÃO BÁSICA - O município compromete-se com a cobertura de proteção social básica, ao menos 1 CRAS. Deve ter CMAS, CT, CMDCA constituído. • GESTÃO PLENA - O município tem a gestão total das ações de assistência social de proteção social básica e especial, independente da origem do seu financiamento. Deve constituir CREAS. Qualquer município, independente do porte, pode chegar à gestão plena.

  6. Proteção Social Básica (PSB) • A Proteção Social Básica tem caráter preventivo e objetiva incluir indivíduos e grupos nas políticas públicas, no mundo do trabalho e na vida comunitária e societária, prevenindo as situações de ameaça ou violação dos direitos; • Destinatários: segmentos da população que vivem em condições de vulnerabilidade social, tais como pobreza, privação e fragilização dos vínculos afetivos (discriminação etária, étnicas, de gênero ou por deficiência...) • Serviços objetivam potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos, o protagonismo de seus membros e bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

  7. Serviços da Proteção Social Básica (PSB) • Programa de Atenção Integral à Família – PAIF • Programa de inclusão produtiva e enfrentamento à pobreza; • Centros de Convivência para Idosos; • Serviços para crianças de 0 a 6 anos – foco no fortalecimento dos vínculos familiares, direito de brincar, socialização, sensibilização para defesa dos direitos das crianças; • Serviços sócio-educativos para crianças, adolescentes e jovens de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; • Ações de informação e de formação para o trabalho, voltados para jovens (Projovem adolescente) e adultos.

  8. Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) • Unidade física onde são executados os serviços da PSB; • Organizam e coordenam a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência social; • São responsáveis pela oferta do Programa de Atenção Integral às Famílias (PAIF); • Mesmo os municípios de pequeno porte (até 20 mil habitantes), para chegarem ao nível de gestão básica do SUAS, devem constituir, no mínimo, um CRAS.

  9. Proteção Social Especial (PSE) • Destina-se a proteger as famílias e os indivíduos cujos direitos tenham sido violados (MC) ou que já tenha ocorrido rompimento dos laços familiares e comunitários (AC); • A Proteção Social Especial tem caráter: • reparador de danos; • reabilitador de possibilidades para a reinserção social; • exigem atenção mais personalizada e processos protetivos de longa duração. • Destinatários: indivíduos que se encontram em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social, decorrentes de abandono; vítimas de maus tratos; abuso e exploração sexual; uso de drogas; conflito com a lei; situação de rua...; • Divide-se em Média e Alta Complexidade.

  10. Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade • São serviços que oferecem atendimento e acompanhamento às famílias e aos indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. Exemplos: • Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; • Abordagem de rua; • Serviço de habilitação/reabilitação das pessoas com deficiência; • Medidas sócio-educativas em meio-aberto (LA e PSC); • Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

  11. Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade • Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI: • o PAEFI absorve o antigo “Serviço de Enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e suas famílias”, mais conhecido como Programa Sentinela. • O serviço visa ao atendimento e proteção imediata a crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual, bem como de seus familiares.

  12. Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) • O CREAS é um espaço físico que deve se constituir como pólo de referência, coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média Complexidade; • O CREAS poderá ser implantado com abrangência local/municipal ou regional, de acordo com o porte, nível de gestão e demanda dos Municípios, além do grau de incidência e complexidade das situações de violação de direitos; • Ainda há poucos CREAS em Santa Catarina, assim como os serviços de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

  13. Proteção Social Especial de Alta Complexidade Objetiva garantir proteção integral, ou seja, moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência, com vínculos familiares rompidos ou em situação de ameaça, necessitando serem retirados de seu núcleo familiar e comunitário;

  14. Serviços de Alta Complexidade • Acolhimento Familiar: Programa Família Acolhedora; • Acolhimento Institucional: Abrigo e Casa Lar; • Casa de Passagem, República e Albergue; • Abrigos para mulheres vítimas de violência; • Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

  15. SUASweb • Ministério Público e Poder Judiciário podem ter acesso ao sistema SUASweb; • Plano de Aplicação para co-financiamento federal no ano corrente; • Demonstrativo de Aplicação de verbas em anos anteriores; • Consulta de parcelas pagas pelo MDS ao Estado e aos Municípios (FNAS->FEAS->FMAS); • Dados sobre PETI, Projovem e outros serviços.

  16. Acolhimento para crianças e adolescentes • Medida de proteção definida pelo ECA como excepcional e provisória (Art. 101, § 1º); • Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (…) ECA • Pesquisa IPEA/CONANDA (2004) no Brasil: das mais de 20 mil crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, 52,6% há mais de 2 anos (32,9% entre 2 e 5 anos, 13,3% entre seis e 10 anos, 6,4% há mais de 10 anos); • Pesquisa do CIJ (2005/6): 24% das crianças e adolescentes acolhidos (n=1.018) de 1 a 2 anos, 8% de 3 a 4 aos, 10% há mais de 5 anos.

  17. Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária • PNCFC (CONANDA/CNAS, 2006) enfatiza o reordenamento dos serviços de acolhimento, objetivando: • prevenção à ruptura e o fortalecimento de vínculos, por meio do trabalho com famílias; • acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes, durante a fase de adaptação, no processo de reintegração familiar; • articulação permanente entre os serviços de Acolhimento Institucional e a JIJ, para o acompanhamento adequado de cada caso, evitando-se o prolongamento desnecessário da permanência da criança e do adolescente na instituição.

  18. Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária • Lançamento das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes” (CONANDA/CNAS, 2009). • - Primeira regulamentação específica do CONANDA sobre o tema; • Nova ênfase na provisoriedade e excepcionalidade da medida, com vistas à reintegração familiar; • Detalhamento da tipificação e recursos mínimos dos serviços de acolhimento.

  19. Lei nº 12.010/2009 Art 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...) § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (...) § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio (...)

  20. Lei nº 12.010/2009 Art 88. São diretrizes da política de atendimento: VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta (…)

  21. Lei nº 12.010/2009 Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  22. Lei nº 12.010/2009 Art. 92. § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

  23. Lei nº 12.010/2009 Art. 101. Sobre as medidas de proteção: - substitui-se a menção ao “abrigo” pelo “acolhimento institucional” (VII); - acrescenta-se o “programa de acolhimento familiar” (VIII). § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (…) - Acolhimento é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§ 2o).

  24. Lei nº 12.010/2009 A Guia de Acolhimento (Art.101, § 3o), expedida pela autoridade judiciária, é requisito fundamental ao acolhimento, e nela deverá constar: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  25. Lei nº 12.010/2009 • A entidade, por sua vez, fica responsável pelo Plano Individual de Atendimento: • - Sob responsabilidade da equipe técnica e levando em consideração a opinião da criança/adolescente e dos pais ou responsáveis (Art. 101, § 5o); • - Constando: • I - os resultados da avaliação interdisciplinar; • II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e • III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou para sua colocação em família substituta (§ 6o).

  26. Lei nº 12.010/2009 Na impossibilidade de reintegração à família de origem, comprovada por relatório da entidade de acolhimento (Art. 101, § 9o), o o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares (§ 10o).

  27. Lei nº 12.010/2009 Art. 101, § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um(...) § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)

  28. CUIDA – Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo • - Criado em 2005; • - Gerenciamento pela CEJA/CGJ; • - Possui três bases de dados: • 1) pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Santa Catarina; • 2) entidades de acolhimento institucional; • 3) crianças e adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta. • Desde 2008 disponível ao MPSC (Sistema CUIDA-MP); • Necessária implementação de acesso aos CTs e CMDCAs.

  29. Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo • Acolhimento Institucional (antigos abrigos): • - Construído especificamente para esta finalidade, com aspecto semelhante ao de uma residência; • - Para atendimento a grupos de até 20 crianças/adolescentes; • Equipe técnica tem espaço na própria entidade; • Maiores dificuldades em proporcionar o atendimento individualizado e em pequenos grupos proposto pelo ECA.

  30. Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo • Casa-lar ou abrigo domiciliar: • - Acolhimento oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente; • - Atendimento a pequenos grupos de até 10 crianças/adolescentes; • Equipe técnica tem espaço físico separado; • Visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade.

  31. Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo • Serviço de acolhimento institucional e casa-lar devem: • Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como: faixas etárias muito estreitas, apenas determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou com HIV/AIDS; • A atenção especializada, quando necessária, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços; • - Situar-se em áreas residenciais e manter aspecto semelhante ao de uma residência; • - Evitar placas indicativas da natureza institucional do equipamento, evitando nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários.

  32. Modalidades de AcolhimentoQuadro comparativo • Acolhimento Familiar (Programas “Família Acolhedora”): • - Acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas; • Famílias podem receber um subsídio para custeio do acolhimento; • As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento; • Famílias acolhedoras não devem estar interessadas na adoção das crianças (pré-requisito para seu cadastramento); • Recebem uma criança/adolescente por vez (exceto quando irmãos); • O Serviço de Acolhimento tem espaço próprio; • Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança ou do adolescente.

  33. Desafios / Considerações Finais • Ênfase na prevenção implica melhorar os serviços assistenciais da PSB e PSE de Média Complexidade; • Há, ainda, muitos municípios catarinenses em Gestão Inicial do SUAS; • Há outros em Gestão Básica mas que não constituíram CRAS; • Há poucos CREAS em SC; • Necessidade de regularização de entidades que acolhem crianças e adolescentes de fora de suas Comarcas; • Que toda a rede atue de forma comprometida para resgatar o Direito à Convivência Familiar e Comunitária de crianças acolhidas institucionalmente.

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