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ÁREA DE ATUAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO Perícias (oportunidades, mercado e desafios)

ÁREA DE ATUAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO Perícias (oportunidades, mercado e desafios). Elôa Nolasco Porto Médica do trabalho / advogada. A perícia, é de grande importância por examinar e trazer à luz da verdade fatos obscuros que, para serem esclarecidos, dependem do conhecimento de

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ÁREA DE ATUAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO Perícias (oportunidades, mercado e desafios)

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Presentation Transcript


  1. ÁREA DE ATUAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHOPerícias (oportunidades, mercado e desafios) Elôa Nolasco Porto Médica do trabalho / advogada

  2. A perícia, é de grande importância por examinar e trazer à luz da verdade fatos obscuros que, para serem esclarecidos, dependem do conhecimento de profissionais habilitados, de capacidade técnica-científica e de consciência ética. eloaporto@terra.com.br

  3. O perito oficial surge quando ocorre a institucionalização da figura de um especialista dentro das leis que regem o sistema jurídico de um Estado. Código de Processo Criminal de 1832 • Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. A Regência, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Súbditos do Império, que a Assembléia Geral Decretou, e Ella Sancionou a Lei seguinte: DA FORMAÇÃO DA CULPA Art. 134. Formar-se-ha auto de corpo de delicto, quando este deixa vestígios que podem ser ocularmente examinados; não existindo porém vestígios, formar-se-ha o dito auto por duas testemunhas, que deponham da existência do facto, e suas circumstancias. Art. 135. Este exame será feito por peritos, que tenham conhecimento do objecto, e na sua falta por pessoas de bom senso, nomeadas pelo Juiz de Paz, e por elle juramentadas, para examinarem e descreverem com verdade quanto observarem; e avaliarem o damno resultante do delicto; salvo qualquer juizo definitivo a este respeito. Art. 136. O Juiz mandará colligir tudo, quanto encontrar no lugar do delicto, e sua vizinhança, que possa servir de prova. Art. 137. O auto de corpo de delicto será escripto pelo Escrivão, rubricado pelo Juiz, e assignado por este, peritos, e testemunhas. eloaporto@terra.com.br

  4. Motivo da Perícia: ► O Juiz depende do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder sentenciar. ►Por sua própria característica de busca e demonstração da verdade, a perícia depende do alto grau de conhecimento da matéria pelo expert, como também a sua honestidade e idoneidade moral. eloaporto@terra.com.br

  5. PERITO – escolhido pelo Juiz ASSISTENTE TÉCNICO – escolhido pelas partes (dever de defendê-las sob a ótica técnica) CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DO PERITO As legislações do mundo obedecem a 3 sistemas: ►somente as pessoas inscritas com registro próprio e que preencham determinadas condições. (direito francês e italiano) ►o escolhido tem de possuir um título oficial na arte ou ciência a que se relaciona a matéria versada na perícia. (direito argentino e espanhol) ►livre escolha pelo Juiz, é o principio da liberdade. (direito brasileiro) (risco de pessoas sem qualificação adequada serem nomeadas como perito) eloaporto@terra.com.br

  6. ASSISTENTE TÉCNICO É um profissional que não deve e nem pode converter-se em “advogado técnico”. Dentro dos limites da técnica e do bom senso deve conduzir seu trabalho para que o Juízo veja o problema sob a ótica da parte que o contratou. Sua atuação não pode desviar-se dos parâmetros éticos. eloaporto@terra.com.br

  7. CONCLUINDO: ►Perícia é a pesquisa, investigação, averiguação, procedida por pessoa dispondo de conhecimentos especializados, a propósito de coisa ou matéria necessária para a instrução do processo. ►O perito age como auxiliar do juiz, suprindo a falta ou insuficiência de conhecimento deste em matérias não jurídicas, tais como medicina, engenharia, balística, finanças e outras. ►Ao ser nomeado pelo Juiz, o Perito passa a desempenhar um “munus” público, nivelando-o em autoridade, na fase pericial, ao próprio magistrado que o indicou. eloaporto@terra.com.br

  8. O Médico do Trabalho, na função pericial: ►papel relevante; ►resultado de sua atuação é decisiva para aplicação da justiça e defesa dos interesses da sociedade; ►sua função exerce implicações socioeconômicas significativas. Diante desse contexto, deve o profissional primeiramente se auto conhecer, fazer uma análise de si mesmo (aspecto ético) e através da autocrítica direcionar suas atitudes (aspecto técnico). eloaporto@terra.com.br

  9. PENALIDADES A QUE OS PERITOS ESTÃO SUJEITOS: DOLO – intenção de prestar informações inverídicas CULPA – negligência, imprudência ou imperícia ”art. 147 CPC – O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 02 anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.” eloaporto@terra.com.br

  10. A PERÍCIA E O CPC • Escusa do cargo, prazo: art. 146 e parágrafo único • Fato que depende de conhecimento técnico/científico art. 145 • Honorários adiantados: art. 33 • Honorários, título executivo: art. 585, V • Impedimentos e suspeição, os mesmos dos juízes: art. 138, III e parágrafos • Impertinência de quesitos: art. 425 • Indeferimento de perícia, quando: art. 420 • Inspeção judicial: art. 440 • Não adstrição do juiz ao laudo: art. 436 • Nível universitário, exigência: art. 145 • Nomeação do perito e prazo para laudo: art. 421 • Nomeação para estimar bens penhorados: art. 680 • Perícia grafológica e de documentos, por estabelecimentos oficiais: art. 434 • Perícia médico-legal, por estabelecimentos oficiais: art. 434 • Poder de pesquisas do perito: art. 429 • Prorrogação do prazo de entrega do laudo: art. 423 • Quesitos do juiz, indeferimento de quesitos não pertinentes: art. 425 • Quesitos e assistentes técnicos, quando: art. 421 • Quesitos suplementares, apresentados durante a realização da perícia: art. 425 • Remuneração, a quem incumbe pagar: art. 33 • Responsabilidade civil e criminal: art. 147 • Segunda perícia, destina-se a corrigir omissão e inexatidão: art. 438 • Segunda perícia, não substitui a primeira, o juiz pode utilizar-se das duas: art. 439 • Segunda perícia, quando não estiver suficientemente esclarecida; art. 437 • Substituição do perito: art. 424 • Esclarecimentos do perito e do assistente técnico, obrigados a prestar, em audiência, quando intimados – art. 435 eloaporto@terra.com.br

  11. CRIMES PREVISTOS PARA PERITOS – A PERÍCIA E O CP A Lei 10268 de 28 DE AGOSTO DE 2001 altera os artigos 342 e 343 do Código Penal para crimes praticados pelos peritos, como fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, assim como prevê o crime de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito. Código de Processo Penal – Perito Art.  112 - trata das incompatibilidades e impedimentos legais que o os peritos devem declarar nos autos do processo, quando for o caso. Art. 157 - que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, deixa claro no texto que o laudo não deverá ser apreciado como uma verdade absoluta.Art. 158 - quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado Art. 159 - com a nova redação determinada pela Lei 8862/94, exige que as perícias sejam feitas por dois peritos oficiais: "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais". Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 279 - Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada no Art. 47 do Código Penal  - reforma penal 1984; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos. Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. eloaporto@terra.com.br

  12. PERÍCIA E O CÓDIGO CIVIL • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É polêmico o fato de que estes dispositivos possam aplicar-se também ao assistente técnico. eloaporto@terra.com.br

  13. RESPONSABILIDADE DO PERITO Da normatização vigente conclui-se que a responsabilidade do perito no exercício da sua função deve ser dividida em duas partes distintas: ► Aquela do ponto de vista legal, onde lhe são exigidas algumas formalidades e parâmetros para a sua atuação como perito. ►E as de ordem técnica, necessárias para desenvolver satisfatoriamente os exames técnico-científicos que lhe são inerentes. eloaporto@terra.com.br

  14. É preciso que o perito tenha exata noção do enquadramento e direcionamento jurídico que o resultado do seu trabalho, o laudo pericial irá ter no contexto investigatório judicial. eloaporto@terra.com.br

  15. Ações na Justiça do Trabalho: • Adicional de salário pela exposição a riscos inerentes ao trabalho (insalubridade / periculosidade). • Indenização (ou outra modalidade de reparação) pela ocorrência de danos pessoais sofridos em decorrência do exercício do trabalho. • Ações do Ministério Público contra o responsável ou os responsáveis pela ocorrência do acidente ou da doença profissional. • Ações regressivas do INSS contra empresas, pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho. eloaporto@terra.com.br

  16. Aspectos Legais e Administrativosdo Ato Pericial Médico A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial. eloaporto@terra.com.br

  17. I- Legislação Previdenciária   É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Benefícios da Previdência Social.   - Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos: Auxílio-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente    Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial;   - Lei 6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese;   - Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de sequelas resultantes do uso da talidomida;II- Legislação Trabalhista   - Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho;    - Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR). III- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal   - Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único    - Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que    depende de laudo pericial. IV- Legislação Fiscal   - Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo (inciso XIV, art.    6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de sequelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial especializado. Existem, ainda, outros instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial. eloaporto@terra.com.br

  18. Tanto o assistente, como o perito oficial devem: ►USAR DOS MEIOS FIXADOS PELA LEI ►CUJMPRIR DE FORMA ÉTICA E IMPACRCIAL O ENCARGO ►O ASSISTENTE NÃO DEVE OMITIR OU MASCARAR A REAL SITUAÇÃO, ESPECIALMENTE NA QUESTÃO DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR). ►LEVAR AOS AUTOS ELEMENTOS E PARECERES TÉCNICOS BEM FUNDAMENTADOS. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com puros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). eloaporto@terra.com.br

  19. HONORÁRIOS PERICIAIS A 2ª turma do STJ, ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais, entendeu que na ação popular não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda. No TRT da 3ª Região, não se exige a antecipação dos honorários periciais. Na Justiça do Trabalho existem Tribunais Regionais que condicionam a realização da perícia ao depósito prévio dos honorários periciais, enquanto outros somente aprovam o pagamento após a realização da perícia pela parte sucumbente em seu objeto. eloaporto@terra.com.br

  20. Honorários de assistente técnico na perícia judicial O assistente técnico, ao ser contratado, redigirá o parecer de acordo com a sua convicção, mas dentro da ciência, técnica e ética. OS HONORÁRIOS NÃO PODEM ESTAR ATRELADOS A PARECERES QUE “AGRADEM” AO SEU CONTRATANTE. eloaporto@terra.com.br

  21. DIFÍCIL EQUAÇÃO: ►para o perito, condigno com o seu trabalho; ►para o juiz, compatível com o valor da causa e com a justa remuneração do trabalho pericial; ►para a parte que deve pagar, o menor possível. eloaporto@terra.com.br

  22. PERITO DENUNCIADO POR FALSA PERÍCIA Um perito da Justiça do Trabalho de Uberaba, no Triângulo Mineiro, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por falso testemunho ou falsa perícia, crime previsto no artigo 342, do Código Penal. Segundo MP, o acusado foi o responsável por um laudo sobre as condições de trabalho de um ex-funcionário de uma Reclamada. O trabalhador acionou a empresa na Justiça por danos materiais. Há 27 anos na companhia, ele alegou que teve a audição prejudicada em função da exposição a ruídos acima de 90 decibéis. O laudo do perito, no entanto, contestou a informação, dizendo que o homem trabalhava em uma sala com vedação lateral, ventilação natural e iluminação. Por outro lado, a própria Reclamada apresentou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) documentação sobre as condições de trabalho do ex-empregado. Segundo a empresa, homem exercia suas atividades em meio ao barulho de bombas, motores, compressores e outros equipamentos. A poluição sonora ultrapassava o limite permitido. O Ministério Público entende que postura do perito "acarretou sérios prejuízos à administração da Justiça" e que influenciaram o resultado da causa. A pena para o crime de falso de testemunho ou falsa perícia é de um a três anos de prisão. eloaporto@terra.com.br

  23. REQUISITO FUNDAMENTAL O profissional que assume a função de PERITO deve ter boa formação em sua área de atuação, manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações periciais pertinentes, visando a conclusões seguras, e acompanhar a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área. eloaporto@terra.com.br

  24. eloaporto@terra.com.br

  25. A essência para atuar bem no papel de médico do trabalho e perito é sempre adotar critérios científicos pertinentes ao tema periciado. E dentre as várias especialidades médicas, a medicina do trabalho, oferta um rol significativo de elementos, para que um BOM profissional possa garimpar subsídios efetivos e eficazes. Definitivamente, PERÍCIA não é exercício de “achismos” e sim um trabalho especializado, que deve ser realizado por profissionais habilitados e capacitados. eloaporto@terra.com.br

  26. Obrigada! eloaporto@terra.com.br

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