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Técnica Legislativa. ILP – 2007 . Programa de aula. Conceito de técnica legislativa Legislação básica Etapas da Elaboração Legislativa PAUSA PARA CAFÉ Partes da Proposição Legislativa Regras para redação das normas Alteração de leis. Conceito.
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Técnica Legislativa ILP – 2007
Programa de aula • Conceito de técnica legislativa • Legislação básica • Etapas da Elaboração Legislativa PAUSA PARA CAFÉ • Partes da Proposição Legislativa • Regras para redação das normas • Alteração de leis
Conceito • Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico.
Legislação básica • Constituição Federal • Constituição do Estado de São Paulo • Lei Complementar nº. 863, de 29/12/1999, com as alterações da Lei Complementar nº. 944, de 26/06/2003 • Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (artigo 147 da XII CRI)
Algumas advertências • Fazer lei exige responsabilidade • As leis interferem na vida das pessoas, para o bem ou para o mal • Uma lei mal feita pode surtir o efeito contrário do esperado, trazendo ainda mais dúvidas à questão que se pretendia esclarecer • Deve-se ter claro que algumas questões não podem ser resolvidas por lei
Etapas da elaboração legislativa • Definição da matéria a ser normatizada • Verificação da possibilidade jurídica • Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria) • Elaboração de anteprojeto • Revisão do anteprojeto • Redação final
1.Definição da matéria a ser normatizada 2.Verificação das possibilidades jurídicas 3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência 4.Elaboração de anteprojeto 5.Revisão de anteprojeto 6.Redação final Etapas da elaboração legislativa • Definição da matéria a ser normatizada – um único tema • Verificação do tipo da proposição legislativa (art. 133 R.I. e art. 21 CE): a. proposta de emenda à Constituição b. projeto de lei complementar c. projeto de lei ordinária d. projeto de decreto legislativo e. projeto de resolução
Etapas da elaboração legislativa Leis Complementares – art. 23 CE • Leis Orgânicas • Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares • Códigos (Educação, Saúde, Saneamento Básico, Proteção ao Meio Ambiente e contra Incêndios e Emergências) • Normas Técnicas de Elaboração Legislativa • Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões • Lei que impuser requisitos para criação, incorporação, fusão, desmembramento de Município ou sua classificação como estância de qualquer natureza.
Etapas da elaboração legislativa DECRETO LEGISLATIVO– art. 145, § 2º do Regimento Interno – regulam as matérias de competência privativa do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
Etapas da elaboração legislativa RESOLUÇÃO – art. 145, § 3º da XII CRI – regulam, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo: • Perda de mandato de Deputado • Matéria de natureza regimental • Outros assuntos de economia interna, que não digam respeito a simples atos administrativos.
1.Definição da matéria a ser normatizada 2.Verificação das possibilidades jurídicas 3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência 4.Elaboração de anteprojeto 5.Revisão de anteprojeto 6.Redação final Etapas da elaboração legislativa • Verificação da possibilidade jurídica • Ordenamento jurídico (controle de constitucionalidade) • Princípios constitucionais fundamentais • Competência legislativa • Iniciativa legalislativa
Distribuição das competências legislativas - CF Art. 22 – competência legislativa privativa da União Art. 23 – competência legislativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (leis complementares – forma de cooperação) Art. 24 - competência legislativa concorrente – União dita normas gerais. Estados podem suplementá-las
Distribuição das competências legislativas - CF • Art. 25 – Estados – • § 1º - competência residual • § 2º - exploração serviços locais de gás canalizado • § 3º - instituição (lei complementar) de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum. • Art. 30 – Municípios.
Iniciativas privativas - CE • Assembléia Legislativa – arts. 20 e 24 § 1º • Governador – arts. 47 e 174 • Tribunal de Justiça – art. 69
1.Definição da matéria a ser normatizada 2.Verificação das possibilidades jurídicas 3.Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurispruência 4.Elaboração de anteprojeto 5.Revisão de anteprojeto 6.Redação final Etapas da elaboração legislativa • Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou consolidação acerca da matéria) • Elaboração de anteprojeto • Revisão do anteprojeto • Redação final
PROJETO DE LEI Nº ,2007 Dep. ...... Transforma em Estância Turística o município de ... A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta Artigo 1º - Fica transformado em Estância Turística o Município de .. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução deste lei correrrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Epígrafe Autoria Ementa Fórmula de promulgação Corpo Encerramento Justificativa Partes das proposição legislativa preliminar normativa final
Parte Preliminar • EPÍGRAFE - indica o tipo da proposição: Projeto de lei, Projeto de lei complementar, Projeto de resolução, Proposta de emenda à Constituição, Projeto de decreto legislativo (artigo 21 da Constituição do Estado e artigo 145 do Regimento Interno da ALESP – XII CRI).
Parte Preliminar (continuação) • EMENTA– deve resumir com clareza o conteúdo do ato, para efeito de arquivo e, principalmente, pesquisa, devendo, caso altere norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta. • FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO– deve indicar a autoridade ou o órgão legiferante (ex: A Assembléia Legislativa”) e descrever a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "decreta", "resolve" e "promulga".
Parte NormativaOrdenação do texto legal • ARTIGO – frase que encerra um comando normativo. Tem numeração ordinal até o 9º e cardinal a partir do 10. Quando se tratar de um só artigo, será grafado como “Artigo único” • Deve conter um único comando normativo, fixado em seu caput • As exceções ou os complementos devem ser fixadas em suas divisões (parágrafos e incisos) • As palavras em língua estrangeira devem ser destacadas (itálico, negrito, aspas) • Suas frases iniciam-se com letras maiúsculas e terminam com ponto final
Parte NormativaOrdenação do texto legal • PARÁGRAFO – é a fórmula de umas das divisões do artigo • Deve completar o sentido ou abrir exceções à norma contemplada no caput do artigo • É representado com numeração ordinal, após o símbolo § • Se houver um só parágrafo, será grafado como “Parágrafo único” • Pode desdobrar-se em incisos
Parte NormativaOrdenação do texto legal • INCISO – é usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo • É expresso em algarismo romano • É iniciado com letra minúscula e termina com ponto e vírgula; salvo o último inciso do artigo, que termina com ponto final • Pode desdobrar-se em alíneas
Parte NormativaOrdenação do texto legal • ALÍNEA – é usada para enumerações relativas ao texto do inciso • É grafada em letra minúscula, seguida de parênteses • Seu texto inicia-se com letra minúscula e termina com ponto e vírgula, com exceção da última alínea do inciso • Pode desdobrar-se em item (ex: art. 12 CF)
Parte NormativaOrdenação do texto legal • ITEM – é usada para enumerações relativas ao texto da alínea • É grafado por algarismos arábicos, na forma cardinal, seguido de ponto • O texto do item inicia-se com letra minúscula e termina em ponto e vírgula, com exceção do último item da alínea (ex: art. 145 da CF)
Parte NormativaOrdenação do texto legal • Artigo 1º – É obrigatória ... nas seguintes condições: • I – resolver definitivamente; • II – autorizar a permanência. • § 1º - nos casos não previstos (...). • § 2º - na hipótese do inciso I, o recurso cabível será sempre para (...). • Artigo 2º - Compete aos assistentes sociais: • I – a proteção à família (...); • II – amparo às crianças e adolescentes (...), nas seguintes condições: • em situação de: • 1. abandono; • 2. risco; • b)nonon nonononon.
Parte NormativaOrdenação do texto legal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Seção III Da Alteração das Leis CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seção I Da Consolidação das Leis Seção II Da Consolidação de Outros Atos Normativos CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Parte final • Cláusula orçamentária (art. 25 CE) • Cláusula de vigência: “ esta lei entra em vigor na data de sua publicação” ou “... entra em vigor ... dias após sua publicação”. Na ausência da cláusula revogatória, vale a regra da Lei de Introdução ao Código Civil. • Cláusula revogatória: deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados. Em caso de consolidação de leis: "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa...“. • Disposições transitórias: possui numeração própria
Regras para redação das normas • Usar frases impositivas • construir as orações na ordem direta, evitando adjetivações dispensáveis • buscar a uniformidade do tempo verbal (preferência tempo presente ou futuro simples do presente) • Observar regras de pontuação • articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei • evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto
Regras para redação das normas • usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado • grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto • indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes
ALTERAÇÃO DAS LEIS • Revogação integral – com a reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável • Revogação parcial • Substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo
ALTERAÇÃO DAS LEISRegras • É vedada a renumeração de artigo ou unidade superior ao artigo (capítulo, título, etc).Deve-se usar o mesmo nº do artigo (ou unidade imediatamente superior), seguido de letras maiúsculas em ordem alfabéticas (ex.: Artigo 5º-A, Artigo 5º-B, Artigo 5º-C) • O reordenamento interno das unidades em que se desdobra o artigo é permitido, devendo ser o artigo assim modificado identificado ao final com as letras (NR) • É vedado o reaproveitamento do nº de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional, devendo essa indicação ser mantida junto ao dispositivo da lei modificada.
ALTERAÇÃO DAS LEIS LEI Nº 11.035, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 3.767, de 29 de junho de 1983, com as modificações introduzidas pela Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a execução de serviços de carga e descarga, no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que alterou a Lei nº 3.767, de 29 de junho de 1983: "Artigo 1º- Nos órgãos da administração centralizada e descentralizada, nas empresas públicas e nas fundações do Estado, os serviços de carga e descarga poderão ser executados por trabalhadores avulsos, ainda que não contratados por sindicato representativo da categoria ou associação profissional pré-sindical. (NR) Parágrafo único - Pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviços poderão intermediar a contratação. (NR) Artigo 2º - A escolha pela fonte prestadora de serviço de carga e descarga, dependerá da livre iniciativa das entidades da Administração Estadual." (NR) Artigo 2º- Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 5.981, de 14 de dezembro de 1987. Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002. GERALDO ALCKMIN