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Procedimentos Operacionais para Cadastramento

Procedimentos Operacionais para Cadastramento. Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e Grupos de Agricultores Familiares em Venda Direta. Competência Legal.

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Procedimentos Operacionais para Cadastramento

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Presentation Transcript


  1. Procedimentos Operacionais para Cadastramento Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e Grupos de Agricultores Familiares em Venda Direta

  2. Competência Legal O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o credenciamento, o acompanhamento e a fiscalização dos organismos de avaliação da conformidade orgânica. Art. 31 do Decreto 6.323 / 2007

  3. Credenciamento de OAC • Credenciamento: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reconheceformalmente que um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para realizar a avaliação de conformidade de produtos orgânicos, de acordo com a regulamentação oficial de produção orgânica e com os critérios em vigor;

  4. Credenciamento de OACs no MAPA Protocola documentação OAC (escopo de atuação) SFA / UF DPDAG Auditoria: 120 dias após recebimento pela Coagre Verificação completa da documentação (10 dias) Se OPAC: prazo conta somente após auditoria Consulta (10 dias) Credenciamento Delibera (20 dias) CPOrgs / UF onde atua COAGRE Respondem (40 dias) recurso (30 dias) Indefere decisão (30 dias) Recurso ao DEPROS Arquivo decisão (30 dias)

  5. Extensão de credenciamento (novo escopo) Se certificadoras, também currículo dos inspetores. Complementação do manual de procedimentos operacionais e das normas de produção OAC SFA / UF DPDAG 15 dias: após consulta às CPOrgs e análise da documentação decide sobre a necessidade de nova auditoria. COAGRE ?

  6. Publicação na lista de OACs credenciados na página Internet do MAPA.

  7. Escopos de atuação dos OACs I - produção primária animal; II - produção primária vegetal; III - extrativismo sustentável orgânico; IV - processamento de produtos de origem vegetal; V - processamento de produtos de origem animal; VI - processamento de insumos agrícolas; VII - processamento de insumos pecuários; VIII - processamento de fitoterápicos; IX - processamento de cosméticos; X - processamento de produtos têxteis; XI - comercialização, Transporte e Armazenagem; e XII - restaurantes, lanchonetes e similares. Art.4º § único do Anexo I da IN Mec...

  8. Credenciamento das Certificadoras Custos: somente cobrir as despesas do processo de acreditação, pagos pelas certificadoras Acreditação Certificadora Publicação de ato específico baseados em critérios internacionalmente aceitos, acrescidos dos requisitos específicos das normas brasileiras INMETRO Credenciamento Pessoas jurídicas de direito público ou privado MAPA Art. 49 do Decreto 6.323/07 & Art. 3º § 1.º do Anexo I da IN Mec...

  9. Credenciamento das Certificadoras Certificadora Solicitação de auditoria conjunta Fase 1 Fase 2 Solicitação de credenciamento MAPA MAPA INMETRO Art. 3º § 2.º do Anexo I da IN Mec...

  10. Credenciamento de CertificadorasFase 1 Conforme procedimentos estabelecidos em ato do INMETRO Solicitação de acreditação Certificadora INMETRO Auditoria conjunta SFA / UF DPDAG Documentos Escolha dos auditores CPOrgs / UF COAGRE Relatório Curriculum vitae Atualização e publicação da lista Banco de especialistas * *experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo

  11. Documentos ANEXO II

  12. Documentos

  13. Formulário

  14. Documentos (subsidiar auditoria conjunta) • I - currículos dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes, com formação de acordo com o escopo de atuação; • II - lista das unidades de produção controladas com nome do produtor, CPF/CNPJ, endereço, escopo, área e atividade produtiva, se já estiver atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de unidades de produção certificadas; • III - comprovante de inscrição no CNPJ; • IV - atos constitutivos da certificadora (estatuto, regimento, contrato social); • V - manual de procedimentos operacionais da certificadora; e • VI - normas da produção orgânica utilizadas.

  15. Credenciamento de CertificadorasFase 2 CPOrg da UF onde estiver sediada Arquivo Certificadora Documento de acreditação INMETRO Parecer indeferido Formulário de Solicitação Fase 2 Recurso ao DEPROS Documentos Relatório MAPA / INMETRO deferido indeferido Credenciamento SFA / UF DPDAG COAGRE deferido

  16. Formulário (fase 2)

  17. Formulário (fase 2)

  18. Situações especiais • Art. 53. A certificadora credenciada poderá requerer a extensão do credenciamento para outro escopo de certificação, mediante a apresentação de documentação complementar e de currículo dos inspetores regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes. • Parágrafo único. A CPOrg-UF responsável emitirá parecer técnico e a Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a necessidade de nova auditoria. • Art. 54. O credenciamento de certificadoras para atuarem na certificação orgânica não será objeto de delegação. • Parágrafo único. Nos casos de escopo de certificação que englobe produtos de competência de outros órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto 6.323 / 07

  19. Situações especiais • Art. 18 ... • § 2° A certificadora que declarar não possuir unidades de produção controladas no território nacional, terá credenciamento condicionado a realização de auditoria de verificação, num prazo máximo de 6 (seis) meses, que confirmará ou não o credenciamento. • Art. 20. Se uma certificadora credenciada permanecer sem certificar nenhuma unidade de produção por um período superior a um ano, será considerada inativa e terá seu credenciamento cancelado. • Art. 21. No caso em que uma certificadora venha a perder a acreditação pelo Inmetro, este deverá informar o fato ao MAPA que providenciará o descredenciamento da mesma. • Art. 22. Caso o MAPA cancele o credenciamento de uma certificadora o Inmetro deverá ser informado. Anexo I da In Mec...

  20. Credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação Documentos SFA / UF DPDAG OPACs Solicitação de credenciamento Auditoria COAGRE

  21. Situações especiais • Art. 25. O OPAC que declarar não possuir unidades de produção controladas no território nacional terá credenciamento condicionado a realização de auditoria de verificação, num prazo máximo de 6 (seis) meses, que confirmará ou não o credenciamento. • Art. 26. Se um OPAC credenciado permanecer sem controlar nenhuma unidade de produção por um período superior a um ano, será considerado inativo e terá seu credenciamento cancelado. Anexo I da In Mec...

  22. Documentos

  23. Formulário

  24. Documentos (OPACs) I - formulário de Solicitação de Credenciamento de OPAC (Anexo IV) preenchido e assinado; II - lista das unidades de produção com nome do produtor, CPF/CNPJ, endereço, escopo, área e atividade produtiva, onde já atua como Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade, ou declaração de inexistência de projetos sob seu controle; III - comprovante de inscrição no CNPJ; IV - atos constitutivos do OPAC (estatuto, regimento, contrato social); V - manual de procedimentos operacionais do OPAC; e VI - normas da produção orgânica utilizadas.

  25. Cadastramento de OCSs Servidores com poderes para fiscalização capacitados em produção orgânica e cadastrados no MAPA + Plano de Trabalho e cronograma de atividades Conveniado (estadual) MAPA Organização de Controle social Órgão de Fiscalização documentos Emissão da declaração de cadastro atualizar Cadastros nacionais (produtores e atividades)

  26. Documentos OCSs I - formulário de Solicitação de Cadastro de Organismo de Controle Social (Anexo V ou VI) preenchido e assinado; II – formulário de Termo de Responsabilidade Solidária (Anexo VIII), preenchido e assinado por todos os membros; III - descrição do processo de controle da produção e da comercialização que garanta a rastreabilidade do produto; IV - declaração de conformidade com os regulamentos técnicos de produção orgânica; V - descrição do processo de controle social exercido sobre a produção e comercialização de forma a garantir a rastreabilidade dos produtos; VI - declaração oficial que comprove a condição de agricultor familiar (DAP) dos seus membros; e VII - formulário Cadastro da Unidade de Produção Vinculada ao Organismo de Controle Social (Anexo VII) preenchido para todos os membros.

  27. Obrigações da OCS • Art. 100. A OCS deverá comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para as inclusões e 7 (sete) dias para as exclusões de agricultores familiares na Organização de Controle Social. • Art. 101. A OCS deverá recolher a declaração de cadastro do agricultor familiar que for excluído da estrutura organizacional, notificando ao órgão fiscalizador quando da impossibilidade de fazê-lo. • Art. 102. A OCS deverá atualizar junto ao órgão fiscalizador, no mínimo uma vez ao ano, as listas dos principais produtos e quantidades estimadas de produção, por unidade de produção familiar. Decreto 6.323 / 07

  28. Formulários Cadastro de OCS formal

  29. -

  30. Formulário Cadastro de OCS informal

  31. -

  32. Cadastro de UP vinculada

  33. * No caso de comercialização em feiras de produtores

  34. Termo de Responsabilidade Solidária * Categoria: Produtor, Consumidor ou técnico

  35. Declaração de Cadastro (individual)

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