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Direito – Unidade 1. Educação a Distância – EaD. Direito. Professor: Flávio Brustoloni. Direito. Cronograma: Turma ADG 0096. Objetivos da Disciplina:.
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Educação a Distância – EaD Direito Professor: Flávio Brustoloni
Direito Cronograma: Turma ADG 0096
Objetivos da Disciplina: • Demonstrar os aspectos técnicos e conhecimentos básicos do Direito, aplicáveis à prática empresarial do gestor e do profissional de contabilidade; • Caracterizar a ciência do Direito e compreender suas subdivisões; • Apontar as diferenças entre Direito Público e Privado; • Compreender e caracterizar os diversos ramos do Direito Público e Privado, reconhecendo sua aplicabilidade à atividade empresarial e do profissional da contabilidade.
Objetivos da Unidade: • Apresentar uma visão geral da ciência do Direito; • Compreender a inter-relação entre Direito e Moral; • Identificar e diferenciar os conceitos de Direito Objetivo e Direito Subjetivo; • Reconhecer as fontes do Direito; • Compreender o conceito e as características das Normas e Relações Jurídicas;
Indicação do Tópico Tópico 1 TUTORIAL Numeração do slide Página da apostila 03 2/45
TÓPICO 1 Concepção de “Direito” 1/58
Tópico 1 De um modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” tem três sentidos:1º. Regra de Conduta obrigatória (direito objetivo);2º. Sistema de Conhecimentos Jurídicos (Ciência do Direito);3º. Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir da outra (direito subjetivo). 1 Introdução 03 2/58
Tópico 1 A sociedade é um grande grupo social no qual as pessoas interagem, formando inúmeras relações interpessoais e intergrupais, que se desenvolvem em razão de interesses próprios. A estas relações sociais dá-se o nome de “interação social”. 2 O que é Direito? 04 3/58
Tópico 1 Da interação social surge a cooperação, quando se unem os esforços; a competição, quando uma das partes procura atingir seu objetivo excluindo a outra, sem que haja o combate direto; e o conflito, em que um interesse se opõe a outro de forma direta. 2 O que é Direito? 04 4/58
Tópico 1 Podemos afirmar de uma forma bem simplificada, que o Direito existe para regulamentar as relações sociais, buscando resolver os conflitos que se originam desta interação social. “Sua finalidade é de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade”. 2 O que é Direito? 05 5/58
Tópico 1 É no conflito que o Direito atua de forma mais marcante, em dois momentos:* Antes da existência do conflito (preventivamente), quando busca informar a cada um o limite do direito que julga ter, e* Para resolver o conflito de interesses já existente, quando o Direito fornecerá as regras aplicáveis para a resolução do impasse. 2 O que é Direito? 05 6/58
Tópico 1 Gagliano e Pamplona Filho (2003, p.3) bem ressaltam que o Direito tem uma “característica essencialmente humana, instrumento necessário ao convívio social [...]. Isso significa que não há como falar em direito sem falar em alteridade, ou seja, relação com o outro.” 2 O que é Direito? 06 7/58
Tópico 1 2 O que é Direito? A vida em sociedade é regulamentada por normas. Estas normas valem para todos, sendo seu conhecimento e cumprimento obrigatórios, como se lê do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil: “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”.Onde há a Sociedade, há o Direito.(ubi societas ibi jus) 07 8/58
TÓPICO 2 Direito e Moral 9/58
Tópico 2 2 Direito e Moral “A vida social só é possível uma vez presentes regras determinadas para o procedimento dos homens. Essas regras, de cunho ético, emanam da Moral e do Direito – repositórios de normas de conduta, evidentemente apresentam um campo comum”. 11 10/58
Tópico 2 2 Direito e Moral E acrescentam, citando Washington de Barros Monteiro, que as “normas morais tendem a se transformar em normas jurídicas”. 11 11/58
Tópico 2 2 Direito e Moral Embora a “moralidade deva sempre ser um norte na aplicação da norma jurídica”,[...] “não há como negar que a moral tem uma preocupação expressiva com o foro íntimo, enquanto o direito se relaciona, evidentemente, com a ação exterior do homem. 12 12/58
Tópico 2 2 Direito e Moral A Moral atua no foro íntimo do indivíduo (campo do pensamento), trazendo sanção (punição) individual e de foro íntimo (arrependimento, remorso). O Direito se preocupa com a ação (atitude) e estabelece punições em lei mais severas, que podem atingir a liberdade ou patrimônio do infrator. 12 13/58
Tópico 2 2 Direito e Moral Führer e Milaré (2005, p.35) fornecem um bom exemplo desta situação:A maquinação de um crime que é indiferente ao Direito, mas repudiada pela Moral. 12 14/58
Tópico 2 2 Direito e Moral Outra diferença marcante entre o Direito e a Moral é que o Direito é coercível (cumprimento obrigatório, independente da vontade) enquanto a Moral não é obrigatória (incoercível). Das normas jurídicas “decorrem relações com efeitos bilaterais, entre duas ou mais pessoas, ao passo que da regra moral derivam conseqüências unilaterais, isto é, ninguém está obrigado ao seu cumprimento”. 13 15/58
Glossário • coercível[Do lat. coercere (v. coercitivo) + -ível.] Adjetivo de dois gêneros. 1.Que pode ser coagido; reprimível. 2.Que se pode encerrar em menor espaço. • reprimir[Do lat. reprimere.] Verbo transitivo direto. 3.Violentar, oprimir, vexar, tiranizar: 4.Impedir pela ameaça ou pelo castigo, proibir: 5.Castigar, punir. Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.
TÓPICO 3 Direito Objetivo e Subjetivo 16/58
Tópico 3 1 Introdução O Direito Objetivo pode ser conceituado como “o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi)” (DINIZ, 2003, p.244). 17 17/58
Tópico 3 1 Introdução O descumprimento das regras de direito objetivo, por se tratar de obrigação do indivíduo, permite àquele que se sentir prejudicado procurar autoridade competente, Polícia, Administração Pública ou Judiciária, para “fazer valer seu direito”, defender-se, fazer cessar a violência, etc. (GUSMÃO, 2006, p.52). 17 18/58
Tópico 3 Já o Direito Subjetivo, segundo Godofredo Telles citado por Diniz (2003, p. 244): 1 Introdução É a permissão dada por meio de norma jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio dos processos legais, em prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Por exemplo: são direitos subjetivos as permissões de casar e constituir família, de adotar pessoa como filho [...] 17 19/58
Direito Objetivo Cumprimento obrigatório Direito Subjetivo Exercido quando quiser Tópico 3 1 Introdução 18 20/58
Tópico 3 1 Introdução Führer e Milaré (2005, p.33) ilustram um exemplo:O meu direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal (regra de direito objetivo), sendo que, se alguém violar este direito e invadir a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada, sendo esta faculdade o direito subjetivo. 18 21/58
Tópico 3 1 Introdução Quando afirmamos que o proprietário tem “direito” de entrar com uma ação na justiça para ter sua propriedade devolvida, quando dizemos que, em caso de separação, o pai que não ficou com a guarda do filho tem “direito” de visitá-lo ou que o locador tem o “direito” de receber o aluguel do seu imóvel, nos referimos ao direito subjetivo. 18 22/58
TÓPICO 4 Fontes do Direito 23/58
Tópico 4 1 Introdução As fontes de Direito nada mais são do que os “meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 9-10).A Lei é a principal fonte do Direito, como se vê do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil:Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. 21 24/58
Tópico 4 1 Introdução Além da Lei, também são fontes do Direito: a Doutrina, a Jurisprudência, a Equidade, a Analogia e os Princípios Gerais de Direito. 21 25/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Segundo Nunes, (2003, p.72), Lei ou Legislação é “o conjunto das normas jurídicas emanadas do Estado, através de seus vários órgãos, dentre os quais, realça-se, com relevo, neste tema, o Poder Legislativo”. 21 26/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito No ordenamento jurídico, há várias espécies de leis (constitucional, ordinária, delegada, etc) e uma hierarquia. No patamar mais alto está a Constituição Federal, que é a principal lei do país, também conhecida por “Lei Magna” ou “Carta Magna”. 21 27/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito CONSTITUIÇÃO FEDERAL Leis Complementares Tratados Internacionais Leis Delegadas Resoluções Leis Ordinárias Decretos Legislativos Medidas Provisórias Decretos Regulamentares Normas Inferiores Portarias Circulares Outros 21 28/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Lei Complementar Alusiva à estrutura estatal (governo) ou aos serviços do Estado, constituindo as leis de organização básica. 22 29/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Lei Ordinária Fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo. Ex.: Código Civil, Código de Processo Civil. 22 30/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Leis Delegadas Serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Congresso Nacional. No mesmo patamar estão as Medidas Provisórias que o Presidente da República poderá utilizar no caso de relevância e urgência, conforme o art. 62 da Constituição Federal. 22 31/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Decreto Regulamentar É o ato do Poder Executivo e deve ser baixado para regulamentar norma de hierarquia superior, como, por exemplo, a lei ordinária. 22 32/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Resoluções São ator normativos administrativos dos quais cuidam, geralmente, de algum assunto interno do Legislativo. 22 33/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito O costume, por sua vez, é uma norma jurídica não escrita, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade (NUNES, 2003, p. 94). 22 34/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito A jurisprudência é definida como o conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto (NUNES, 2003, p. 87). 22 35/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito A doutrina pode ser definida como o pensamento dos estudiosos do Direito, que são chamados de doutrinadores. 22 36/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Já a equidade, é o princípio pelo qual “deve o juiz valorizar mais a razão (observando sempre a boa-fé) que a própria regra de Direito [...], observando o que for justo e razoável [...] (RAPOSO; HEINE, 2004, p.31). 23 37/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Como exemplo de julgamento por equidade, Raposo e Heine (2004, p. 31) citam a aplicação da regra in dubio pro misero, ou seja, em alguns casos, havendo dúvida, o juiz pode decidir em favor do mais fraco economicamente, como ocorre no Direito do Trabalho. 23 38/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito O juiz julgará com emprego da analogia quando “um fato não foi regulado de modo direto ou específico em lei de ser julgado pelo juiz e esse vai buscar a solução em uma lei prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não regulado” (RAPOSO; HEINE, 2004 p.31). 23 39/58
Tópico 4 2 Caracterização das Fontes do Direito Por fim, os princípios gerais do Direito são “regras gerais de conduta que o juiz segue quando vai interpretar o caso que está analisando” (RAPOSO; HEINE, 2004, p.30). Exemplo: viver honestamente, não causar danos a outra pessoa e dar a cada um o que é seu. 23 40/58
TÓPICO 5 Norma Jurídica 41/58
Tópico 5 2 Conceito de Norma Jurídica Norma ou regra jurídica “é um padrão de conduta imposto pelo Estado para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. [...] Ela esclarece ao agente como e quando agir [...]. É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social (NADER, 2008, p.83). 28 42/58