1 / 19

Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa

Proposta de Directiva Emissões Industriais Alterações face à Directiva 2008/1/CE relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição. Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa. Âmbito da proposta de Reformulação.

bree
Télécharger la présentation

Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Proposta de Directiva Emissões IndustriaisAlterações face à Directiva 2008/1/CE relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa

  2. Âmbito da proposta de Reformulação • A proposta de directiva sobre emissões industriais reformula a seguinte legislação comunitária, num único acto : • Directiva 2008/1/CE sobre prevenção e controlo integrados de poluição (IPPC) [anterior 96/61/EC] • Directiva 1999/13/CE sobre emissões de solventes (SE) • Directiva 2000/76/CE sobre incineração de resíduos (WI) • Directiva 2001/80/CE relativa às grandes instalações de combustão (LCP) • Directivas 78/179/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE relativa à industria do dióxido de titânio (TiO2)

  3. Estrutura da proposta de reformulação Cap. I: Disposições comuns Cap. II: Disposições especiais para actividades listadas no Anexo I (IPPC) Cap. III: Disposições especiais para instalações de combustão > 50 MWt (LCP) Cap. IV: Disposições especiais para instalações de (co-) incineração de resíduos (WI) Cap. V: Disposições especiais para instalações e actividades que usam solventes orgânicos (SE) Cap. VI: Disposições especiais para instalações produtoras de TiO2 Cap. VII: Comitologia e disposições finais e transitórias Anexos I - VIII

  4. Estrutura da proposta de reformulação Anexo I: Actividades PCIP (IPPC) Anexo II: Lista de substâncias poluentes (IPPC) Anexo III: Critérios para determinar MTD (IPPC) Anexo IV: Participação publica no processo de decisão (IPPC) Anexo V: Disposições técnicas relativas a instalações de combustão (LCP) Anexo VI: Disposições técnicas relativas a instalações de (co-) incineração de resíduos (WI) Anexo VII: Solventes(SE) Anexo VIII: Disposições técnicas relativas a instalações de produção de TiO2

  5. Capitulo I – Disposições comuns Aplica-se a todas as instalações abrangidas (PCIP e não PCIP) Objecto (art. 1):prevenção e controlo integrados de poluição Âmbito (art. 2):instalações e actividades Definições (art. 3):directivas reformuladas + inspecção (rotina, extraordinária), técnicas emergentes, substâncias perigosas; relatório sobre situação de referência Obrigação de titularidade de uma licença (art. 4 e 6)com excepção SE (registo vinculativo) Relatório sobre o grau de cumprimento (Art 8(1)):apresentação anual de relatório (RAA) para todas as instalações/actividades

  6. Capitulo II - Instalações PCIP [1] Documentos de referência sobre MTD - BREF (art. 14)(novo) adoptados pela COM refere conteúdo dos BREF Condições de licenciamento (art. 15) BREF são a referência(novo) caso não exista BREF, AC determinar MTD de acordo com Anexo III Valores Limite de Emissão – VLE (art. 16) MTD são a referência VLE não devem exceder VEA às MTD referidos nos BREF(novo) “desvio” dos VEA justificado em análise custo benefício, tendo em consideração condições locais e características da instalação (novo) VLE não podem exceder limites sectoriais definidos nos Anexos V-VII (LCP, WI, SE, TiO2) (novo)

  7. Capitulo II - Instalações PCIP [2] • Monitorização (art. 17) (novo) • Licença deve conter plano de monitorização baseado nos BREF • Monitorização do solo e águas subterrâneas: pelo menos de 7 em 7 anos • Regras vinculativas gerais (art. 18) • Baseadas nas MTD(novo) • Actualizadas após adopção de BREF novo/revisto (4 anos) (novo) • Revisão e actualização das licenças (art. 22) • AC usa informação de monitorização e inspecções (novo) • AC revê/actualiza LA, quando necessário, até 4 anos após publicação de BREF novo/actualizado (novo) • Encerramento e reabilitação dos locais (art. 23) (novo) • Relatório sobre situação de referência: estado inicial do solo e águas subterrâneas • Remediação após encerramento: operador repõe estado inicial

  8. Capitulo II - Instalações PCIP [3] • Relatório de verificação de conformidade (novo) • RAA inclui comparação entre emissões e VEA ás MTD (BREF) para as instalações PCIP (art. 24) • Inspecção (definição no art. 3(16 e17), art. 25) • Segue a Recomendação sobre inspecções ambientais [COM(2007)707] • Prevê planos e programas de inspecção para instalações PCIP • Obriga a umainspecção anual excepto se programas forem baseados em análise de riscos ambientais (critérios a definir em Comitologia) • Prevêinspecções de rotina eextraordinárias • Relatórioda inspecção deve ser notificado ao operador e tornado público, 2 meses após a inspecção

  9. Capitulo II - Instalações PCIP [4] • Acesso à informação: art. 26(3) (novo) • Resultados da consulta do publico e como foram considerados na decisão de licenciamento • Identificação dos BREF relevantes para a actividade da instalação • A forma com os VLE foram definidos em função do disposto no BREF (VEA às MTD) • Razões de não cumprimento dos VEA às MTD e condições impostas na licença • Troca de informação - processo de Sevilha (art. 29) • Descreve a pratica actual (novo) • Técnicas emergentes (art. 30) (novo) • EM devem estabelecer incentivos para desenvolvimento e aplicação destas técnicas

  10. Anexo I - Instalações PCIPNovas actividades Novas actividades: Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados com capacidade de produção de moldes superior a 2,4 t/dia de Pb e Cd ou 12 t/dia de outros metais (nova categoria 2.5c) produtos químicos para utilização como combustível ou lubrificantes (nova categoria 4.7) painéis de madeira, com excepção de contraplacados com capacidade produção superior a 600 m3/d (nova categoria 6.1c) tratamento e transformação para fabrico de produtos alimentares a partir de mistura de matérias primas animais e vegetais(nova categoria 6.4b)iii) preservação da madeira e produtos de madeira com capacidade de produção superior a 75 m3/d (nova categoria 6.9) tratamento de águas residuais industriais, realizado fora das instalações, não abrangido pela Directiva 91/271/CEE relativa às águas residuais urbanas (nova categoria 6.10)

  11. Anexo I - Instalações PCIPalterações de âmbito [1] Clarificação/alargamento de âmbito: instalações de combustão com potência térmica entre 20 e 50 MW (categoria 1.1) fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento nomeadamente telhas, tijolos, refractários, produtos de grés ou porcelanas com capacidade de produção >75 t/d ou densidade de carga enformada > 300 kg/m3/forno (categoria 3.5) Clarificação do conceito de transformação química: inclui a biológica(categoria 4) produtos químicos orgânicos,inorgânicos,fitofarmacêuticos e farmacêuticos (categorias 4.1, 4.2, 4.4 E 4.5): retirada a referência a produtos de base operações de valorização de resíduos perigosos incluindo R1, R2, e R5 a R9 e alteração nas operações de eliminação (categoria 5.1)

  12. Anexo I - Instalações PCIPalterações de âmbito [2] Clarificação/alargamento de âmbito: instalações de incineração de resíduos não perigosos (categoria 5.2) eliminação ou valorização de resíduos não perigosos: pré-tratamento de resíduos para co-incineração, tratamento de cinzas e escórias e tratamento de metais (categoria 5.3) Pecuária intensiva: calculo dos limiares através de factores de emissão de azoto quando instalações tiverem outras espécies avícolas, que não as definidas na categoria 6.6a ou quando a exploração contiver simultaneamente qualquer das espécies pecuárias (categoria 6.6) Avicultura: instalações com espaço para 40000 frangos; 30000 galinhas poedeiras; 24000 patos ou 11500 perus (categoria 6.6a)

  13. Síntese das principais alterações [1] • Clarificação do papel dos BREF no licenciamento • todas as LA emitidas a instalações PCIP devem integrar a implementação de MTD, devendo os BREF constituir a base para a definição das condições de licenciamento: os VLE definidos na LA não podem exceder o limite superior da gama de VEA às MTD • Em casos específicos, com base em avaliação dos custos e benefícios ambientais, tendo em conta as características da instalação e condições locais, poderão ser definidos VLE superiores aos VEA às MTD

  14. Síntese das principais alterações [2] • Conteúdo da licença ambiental: • VLE para poluentes referidos nos BREF sectoriais e outros poluentes significativos • planos de monitorização das emissões (frequência e métodos de medição) • regime de verificação da conformidade com os VLE (inclui número de excedências e resolução de incertezas das medições) • definição dos períodos de funcionamento anormal (arranques e paragens) • monitorização, pelo menos de 7 em 7 anos, do solo e águas subterrâneas;

  15. Síntese das principais alterações [3] • Introdução de provisões mínimas para verificação da conformidade e implementação, através de: • Reforço da inspecção: obrigatoriedade de produção de planos e programas de inspecção para as instalações IPPC; sendo previsto pelo menos uma inspecção anual (excepto se os programas forem baseados numa avaliação sistemática dos riscos ambientais das instalações) • obrigatoriedade de actualização das condições da LA, sempre que houver revisão de BREF, num prazo máximo de 4 anos; • obrigatoriedade dos operadores PCIP reportarem anualmente, sobre a conformidade da instalação quer em termos de emissões quer em termos de MTD (pelo que deverão acompanhar as revisões dos BREF)

  16. Síntese das principais alterações [4] • Protecção dos solos e águas subterrâneas: • elaboração de relatórios sobre a situação de referência, que forneça informação quantitativa sobre o estado de contaminação por substâncias perigosas do solo e águas subterrâneas; • após a cessação das actividades da instalação o operador deve remediar o local, de modo a devolvê-lo às condições determinadas na situação de referência

  17. Síntese das principais alterações [5] • Novas actividades • Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados • produtos químicos para utilização como combustível ou lubrificantes • painéis de madeira, com excepção de contraplacados • preservação da madeira e produtos de madeira • tratamento de águas residuais industriais • Alargamento do âmbito • Inst. combustão com potência térmica entre 20 e 50 MW • Cerâmica • Operações de gestão de resíduos • Pecuária intensiva: aves

  18. Calendário indicativo

  19. Alterações no Conselho • Alterações mais consensuais: • Introdução de definição de VEA às MTD • Definição de inspecção ambiental (não discriminando rotina/extraordinária) • Explanação do Processo de Sevilha (troca de informação) e conteúdo dos BREF • Alterações menos consensuais: • Clarificação da obrigação legal de definição de VLE que não excedam VEA às MTD (papel dos BREF); • Prazo de adaptação a (VEA às) MTD novas/revistas (BREF); • Frequência da prestação de informação sobre conformidade; • Frequência das inspecções ambientais • instalações de combustão com potência térmica entre 20 e 50 MW • Operações de gestão de resíduos perigosos • Pecuária intensiva: aves

More Related