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Lei 6.815 de 19/08/1980, Decreto 86.715 de 10/12/1980 e Decreto 6.771 de 16/02/09

Lei 6.815 de 19/08/1980, Decreto 86.715 de 10/12/1980 e Decreto 6.771 de 16/02/09. Visto Temporário IV Visto de Estudante. Lei 6.815 de 19/08/1980 . Art. 13 item IV. “O Visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: IV. Na condição de estudante”. VITEM IV .

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Lei 6.815 de 19/08/1980, Decreto 86.715 de 10/12/1980 e Decreto 6.771 de 16/02/09

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Presentation Transcript


  1. Lei 6.815 de 19/08/1980, Decreto 86.715 de 10/12/1980 eDecreto 6.771 de 16/02/09 Visto Temporário IVVisto de Estudante

  2. Lei 6.815 de 19/08/1980 Art. 13 item IV “O Visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: IV. Na condição de estudante”

  3. VITEM IV Modeloantigo

  4. VITEM IV

  5. Anotações no VITEM IV

  6. Anotações no VITEM IV Para osquefarão o CELPE-Bras no Brasil

  7. Lei 6.815 de 19/08/1980 Art. 30 “O estrangeiro admitido na condição de temporário IV é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada (...)”

  8. Entrada Obs: O dígito 1 no carimbo da DPF indica entrada no Brasilpor via aérea

  9. Registro de Estrangeiro

  10. O número do Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) não muda, semelhante ao RG do brasileiro.

  11. Prorrogação de Permanência Art.67 “O pedido de prorrogação de estada do tempórário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente” (...) § 2º - “No caso de estudante, o pedido deverá também ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matrícula.” Decreto 86.715 de 10/12/1981

  12. Prorrogação de Permanência “Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade e de fraternidade...” Art.1 “Os cidadãos dos Estados Membros da CPLP, residentes nos outros Estados Membros, estão isentosdo pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.” Decreto 6.771 de 16/02/09

  13. Prorrogação de Permanência Documentos necessários à instrução do pedido: • Requerimento, devidamente assinado pelo requerente; • Prova de aproveitamento escolar e da garantia de matrícula; • Cópia autenticada do registro temporário (RNE); • Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco); • Prova de meio de subsistência durante a estada no Brasil (Ex: bolsa de estudos, convênio cultural ou escritura pública de compromisso de manutenção, cópia do novo modelo do termo de responsabilidade financeira, etc); • Comprovante do recolhimento da taxa correspondente ao custeio de emissão de documentos, se for o caso (Isenção da taxa de renovação, Decreto 6.771 de 16/02/09); • Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário. Mais informações no site do MJ: www.mj.gov.br, entrada e permanência

  14. Protocolo de Prorrogação O processo do estudante pode ser acompanhado pelo site do MJ: www.mj.gov.br, Estrangeiros, Consulta a Processos

  15. Prorrogação de Permanência

  16. Prorrogação de Permanência O que acontece se o aluno perder o prazo? Dígito 6 no carimbo da DPFindica que o viajante saiu do Brasil por terra

  17. Prorrogação de Permanência Dígito 5 no carimbo da DPF indica que o viajante entrou no Brasil por terra

  18. O quediz o Decreto? Art. 7º Após divulgação do resultado da seleção, as missões diplomáticas e as repartições consulares brasileiras concederão aos candidatos selecionados o visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. § 1º A condição migratória regular no Brasil, que compreende a obtenção do visto e a atualização do registro de estrangeiro, é de responsabilidade do estudante-convênio, e é  indispensável para efetivação da matrícula e, posteriormente, para a inscrição em disciplinas a cada início de período letivo. § 2º A IES zelará pelo cumprimento das obrigações previstas no § 1º, provendo os documentos necessários para o registro do estrangeiro, vedada a inscrição em disciplinas de estudante-convênio em situação migratória irregular.

  19. O quefazerquandomudar o endereçooupedirtransferência de IES? Art.81 “O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.” Decreto 86.715 de 10/12/1981

  20. Por que não posso trabalhar? Art.98 “Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto (...) temporário de que trata o artigo 13 item IV (...) é vedado o exercício de atividade remunerada.” Lei Nº 6.815 de 19/08/1980 Art. 13. “É vedado ao estudante-convênio o exercício de atividade remunerada que configure vínculo empregatício ou caracterize pagamento de salário ou honorários por serviços prestados. Parágrafo único. É permitida a participação do estudante-convênio em estágio curricular, atividades de pesquisa, extensão e de monitoria, obedecida a legislação referente a estrangeiros residentes temporários.” Decreto7.948

  21. Concluindo: O estudante que estiver em situação imigratória irregular não poderá: • efetuar matrícula em disciplinas; • colar grau; • receber diploma; • receber bolsas de estudo de órgãos governamentais: IES, MEC, MRE ou quaisquer outros benefícios.

  22. MAIS INFORMAÇÕES Pró-Reitoria de Relações Institucionais (Proinst) Sitio www.unilab.edu.br/proinst/ E-mail mobilidade@unilab.edu.br Telefone (85) 3332.1052 Divisão de Temas Educacionais Sitio www.dce.mre.gov.brE-mail dce@itamaraty.gov.brTelefone (61) 2030.8561

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