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Decreto Lei Circulação de Caminhões

Decreto Lei Circulação de Caminhões. * Decreto 49.487 de 12 de maio de 2008 * Decreto 49.636 de 17 de junho de 2008 * Decreto 49.637 de 17 de junho de 2008 Síntese até o dia 27 de Junho de 2008. DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

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Decreto Lei Circulação de Caminhões

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  1. Decreto Lei Circulação de Caminhões * Decreto 49.487 de 12 de maio de 2008 * Decreto 49.636 de 17 de junho de 2008 * Decreto 49.637 de 17 de junho de 2008 Síntese até o dia 27 de Junho de 2008

  2. DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008 • Cria a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, para subsidiar as decisões quanto ao acesso de caminhões na área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, definida no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que deverá apreciar e emitir parecer relativamente a:

  3. DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008 • Art. 2º. A Comissão ora criada será presidida pelo Secretário - Adjunto de Transportes e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

  4. DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008

  5. DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 • Resumo Até 31 de julho de 2008 I – veículos com placa de licenciamento de finais ímpares: poderão transitar nos dias ímpares do mês; II – veículos com placa de licenciamento de finais pares: poderão transitar nos dias pares do mês.

  6. DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Julho Exemplo: Dia: 08 de Julho – 3ª Feira Circulam: 0, 2, 6, 8 4- Circulam das 10hs às 17hs

  7. DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008

  8. DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Agosto 05h 21h Exemplo: Dia: 12 de agosto – 3ª Feira Circulam: 0, 2, 4, 6, 8

  9. DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 A partir de 1º de novembro de 2008 Ficam integralmente restabelecidas, para os Veículos Urbanos de Carga - VUC, as restrições previstas no Decreto nº 49.987, de 2008. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos artigos 1º e 2º, prorrogar a norma de transição prevista no referido artigo 2º. Art, 4º. Os veículos tratados neste decreto deverão cumprir cumulativamente as demais disposições legais, em especial as referentes ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, com alterações posteriores.

  10. Restrição Total DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Novembro Exemplo: Dia: 08 de Julho – 3ª Feira Circulam: 0, 2, 6, 8

  11. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 Art 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC, delimitada pelas vias arroladas no Anexo I e configurada no mapa constante do Anexo II, integrantes deste decreto, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados: I – de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas; II – aos sábados: das 10 às 14 horas.

  12. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 Art 2º. Excetuam-se da ZMRC as seguintes vias ou trechos de vias que Características especiais de trânsito: I – vias delimitadoras da ZMRC, relacionadas no Anexo I deste decreto; II – Vias Estruturais Restritas – VER, com horários de restrição específicos, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Municipal Transportes, Relacionadas a seguir:

  13. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

  14. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 III – vias sinalizadas com placas “R-9: Proibido Trânsito de Caminhões”, por período integral; IV – vias sinalizadas com placas “R-10: Proibido Trânsito de Veículos Automotores”.

  15. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

  16. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

  17. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

  18. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 § 2º. O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizado na ZMRC por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da vigência deste decreto, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas. § 1º. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

  19. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

  20. DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

  21. Projeto Lei – Proibição de Caminhões de Carga Total Recepção/dia Loja (Transf + ED) Janela de Entrega 10 – 20h Média Tempo descarga = 00:45h * Tempos: (Parada, Encosta, NF, Descarga, Conferência, Liberação); Carga Seca e Fria

  22. Projeto Lei – Proibição de Caminhões de Carga Janela de Entrega 21– 05h Lei Proibição Restrição 100 km² * Média Tempo descarga = 00:04h ² Carga Seca e Fria * Tempos: (Parada, Encosta, NF, Descarga, Conferência, Liberação);

  23. Projeto Lei – Proibição de Caminhões de Carga • Aproximadamente 10 km a mais de trânsito do que o atual; • Geração de 16 Ton a mais de poluentes; • Prazo estimado de entrega de vans de 14 meses;

  24. ZMRC – Pontos de Atenção • Regulamentação da inserção dos caminhões nos rodízios das marginais • Leí do Silêncio / Psiu (conflito de legislação); • Segurança Alimentar; • Qualidade dos produtos; • Risco de desabastecimento; • Segurança Pública; • Disponibilidade de Frota; • Entrega em Domicílio, e-comerce e Delivery; • Cartão Caminhão(Produtos Perecíveis) – Nova Regulamentação; • Julho – Férias Escolares (O trânsito já é melhor); • Dezembro – Aumento da demanda; • 1,5 Milhão de veículos inadimplentes; • 500 mil veículos sem condições de trafegar; • Aumento de custo; • Formação de estoque; • Horário de trabalho dos funcionários; • Transporte coletivo noturno.

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