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PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. LEGISLAÇÃO - Lei nº 13.992, de 15/02/2007 Decreto nº 105, de 14/03/2007 (Regulamento). Página 2. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. Objetivo do Pró-Emprego Incentivar empreendimentos (novos ou expansão): a) que gerem emprego e renda;

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PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011

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  1. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011

  2. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO LEGISLAÇÃO - Lei nº 13.992, de 15/02/2007 Decreto nº 105, de 14/03/2007 (Regulamento) Página 2

  3. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Objetivo do Pró-Emprego Incentivar empreendimentos (novos ou expansão): a) que gerem emprego e renda; b) que promovam desenvolvimento social e tecnológico; c) que incrementem as exportações e importações. Incentivo ao Empreendedor Tratamento tributário diferenciado do ICMS (diferimento, crédito em conta gráfica, dilação de prazo para pagamento).

  4. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Pedido de Enquadramento no Programa Pedido feito através do Sistema S@T, no módulo Tratamento Tributário Diferenciado - TTD Documentação física protocolada numa das Gerências Regionais da SEF/SC; Instruído com: a) projeto detalhado do empreendimento; (modelo resumido de projeto no site do Pró-Emprego) b) outros documentos (contrato social, certidões, procuração, etc.); (relação no site do Pró-Emprego) - SEF levanta informações diversas (Sintegra, S@t/R.Federal/Justiça) Página 4

  5. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 8º do Decreto 105/07 Diferimento na importação das seguintes mercadorias: I) insumos para agricultura ou pecuária; II) matéria-prima para indústria; III) para comercialização; IV) ativo permanente para o próprio importador – sem similar catarinense. Revogado pela Lei nº 15.499, de 20/06/2011; Página 5

  6. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 9º do Decreto 105/07 Indústria exportadora • diferimento na saída de estabelecimento localizado neste Estado: a) de mercadorias para industrialização (matéria-prima, embalagens, outros insumos); b) bens para integração ao ativo permanente; c) serviços de transporte das mercadorias. A SEF concede o benefício à indústria exportadora, autorizando-a a adquirir mercadorias, bens e serviços com diferimento.

  7. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 10 do Decreto 105/07 Construção do empreendimento - diferimento na aquisição de materiais e bens para a construção de empreendimento enquadrado no Programa. No caso de alienação do empreendimento, o ICMS diferido deve ser pago.

  8. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 11 do Decreto 105/07 Utilização do saldo credor acumulado, para fins de transferência para terceiros: • Revogado pela Lei nº 14.605, de 31/12/2008;

  9. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 12 do Decreto 105/07 Diferimento do ICMS de mercadorias destinadas a centro de distribuição saídas internas; exigência do ICMS na operação seguinte (interna ou interestadual); concessão do enquadramento ao centro de distribuição. Página 9

  10. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 13 do Decreto 105/07 Dilação de prazo para pagamento do ICMS incremental aplica-se a indústrias e centros de distribuição; a dilação é de até 24 vezes, sem juros; - condicionada à prova de capacidade financeira de quitação do ICMS após a dilação ou apresentação de garantia; o benefício só pode ser usufruído por 36 meses Página 10

  11. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 13-A do Decreto 105/07 Segregação de crédito fiscal do ICMS, para transferência ou compensação, na hipótese de implantação de estabeleci-mento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; o crédito deverá ser decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo; o estabelecimento industrial deverá produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; Página 11

  12. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 13-A do Decreto 105/07 Segregação de crédito fiscal do ICMS, para transferência ou compensação, na hipótese de implantação de estabeleci-mento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; O crédido poderá ser utilizado para quaisquer das seguintes finalidades: I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabeleci-mento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. Página 12

  13. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 14 do Decreto 105/07 Benefícios específicos para terminal portuário. a) redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto; b) diferimento na importação de bens destinados ao ativo permanente: - exige desembaraço em território catarinense; - não exige inexistência de similar. A redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do portoaplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/10). Página 13

  14. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO • Art. 15 do Decreto 105/07 • Benefício específico para empreendimentos: • a) geradores de energia elétrica e linhas de transmissão; • b) terminais portuários e portos secos • diferimento do ICMS na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente: • I – que incidir nas operações internas; • II – devido por ocasião da importação, desde que realizada através de • portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, deste Estado; • III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades • da Federação. • O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. Página 14

  15. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO • Art. 15-A do Decreto 105/07 • Indústria que produzir em território catarinense, produto idêntico ao importado terá idêntico tratamento dado à importadora. • Revogado pela Lei nº 15.499, de 20/06/2011; Página 15

  16. BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO Art. 18-B do Decreto 105/07 Autorização para importar mercadorias por portos e aeroportos situados em outra Unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em Santa Catarina. O benefício somente se aplica se ocorrer uma das seguintes situações: I - em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias, ou II - em casos fortuitos alheios à vontade do importador. Página 16

  17. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO • Análise do Pedido de Enquadramento • Análise técnica e produção preliminar dos Pareceres • do Grupo Gestor; • Discussão do Grupo Gestor e recomendação • do enquadramento e benefícios a conceder; • Grupo Gestor: 2 representantes da SEF • 1 representante da SDS • 1 representante da FIESC Página 17

  18. CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO Grupo Gestor do Programa - analisa o pedido de enquadramento e emite parecer fundamentado, dirigido ao Secretário da Fazenda para: - recomenda o tratamento tributário; - sugere as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo beneficiário. Resolução do Secretário da Fazenda - define o tratamento tributário concedido ao beneficiário; Página 18

  19. TRANSPARÊNCIA • Divulgação & Informação • Legislação; • Informações; • Instruções; • Modelos. • www.sef.sc.gov.br Página 19

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