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HISTRICO DO PRONAF . PRONAF Grandes Marcos - 1995 Custeio e Investimento, - 1996 Decreto n. 1.946 Institui o Programa, - 1998 AGREGAR, - 1999 - Instituio dos Grupos, e abertura do MCR 10 - 2003 Linhas e modalidades especiais, - 2003 em diante O grande crescimento no oram

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    1. TTULO

    5. LEGISLAO DO CRDITO RURAL

    6. CONSTITUIO FEDERAL Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, ..........

    7. Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispe sobre instituies financeiras e creditcias, e cria o Conselho Monetrio Nacional - CMN Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965 * Institui o Sistema Nacional de Crdito Rural (SCNR) * Atribuio do CMN (legisla) e do BACEN (publica); * Instituiu o Manual de Crdito Rural MCR; (*) MCR tem fora de Lei

    8. Decreto 58.380/66 - Regulamenta a Lei 4.829 Art 1 O crdito rural, sistematizado pela Lei 4.829, ser distribudo e aplicado de acordo com a poltica de desenvolvimento da produo rural do Pas fixada pelo Ministrio da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo. Art 2 Considera-se crdito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicao exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislao em vigor.

    9. Art 3 So objetivos especficos do crdito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrializao dos produtos agropecurios, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imvel rural;

    10. Decreto-Lei 167/67 garantias no crdito rural. *Penhor : Agrcola, pecurio, industrial, mercantil; *Bilhete de mercadoria; *Warrants e conhecimentos de depsitos; *Cauo; *Hipoteca; *Fidejussria; *Outras a critrio do CMN

    11. Decreto-Lei 167/67 ttulos no crdito rural I - Cdula Rural Pignoratcia. II - Cdula Rural Hipotecria. III - Cdula Rural Pignoratcia e Hipotecria. IV - Nota de Crdito Rural. Da Ao para Cobranas de Cdula de Crdito Rural Da Nota Promissria Rural Da Duplicata Rural

    12. Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 - da Poltica Agrcola Art. 1 Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competncias institucionais, prev os recursos e estabelece as aes e instrumentos da poltica agrcola, relativamente s atividades agropecurias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrcola a produo, o processamento e a comercializao dos produtos, subprodutos e derivados, servios e insumos agrcolas, pecurios, pesqueiros e florestais.

    13. Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 O rural no agropecurio: Art. 36 da MP 432/08 alterou o Art 48 da Lei 8171/91, ...financiamento de atividades e servios rurais, agropecurios e no-agropecurios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou em reas comunitrias prximas, inclusive o turismo rural, a produo de artesanato e assemelhados.

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    17. Manual de Crdito Rural Site: Banco Central do Brasil Link: Manuais http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nmsGeropMCR:idvGeropMCR

    18. Crdito Rural definido no MCR - Suprimento de recursos financeiros para aplicao nas finalidades previstas no MCR estabelecimeto rural - Finalidades e modalidades (custeio, investimento, comercializao, beneficiamento/industrializao) - Beneficirio(a): produtor rural (pessoa fsica e jurdica) e cooperativas; - Objetivos O que pode/no pode ser financiado - Assistncia Tcnica Plano, Projeto, proposta; - Garantias: aval, fiana, penhor, hipoteca,. - Instrumentos: Contrato, cdulas,.

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    20. MCR 10 - PRONAF - Reforma prxima -Seo 1: Disposies Gerais -Seo 2: beneficirios(as); -Seo 3: Finalidades dos Crditos; -Seo 4: Crditos de Custeio; -Seo 5: Crditos de Investimento; -Seo 6: Pronaf Agroindstria; -Seo 7: Pronaf Floresta; -Seo 8: Pronaf Semi-rido; -Seo 9: Pronaf Mulher; - Seo 10: Pronaf Jovem; Seo 11: Pronaf Custeio e comercializao Agroindstria; Seo 12: Pronaf Cotas-Parte; Seo 13: Pronaf Microcrdito rural Grupo B; Seo 14: Pronaf Agroecologia; Seo 15 : PGPAF; Seo 16 : Pronaf ECO. Seo 17 : Reforma Agrria Seo 18 : Pronaf Mais Alimentos Seo 19 : Dvidas c/ coop. Crdito Seo 20 : Emergencial

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    25. Limite de endividamento(Novo) MCR 10-1 43 - O endividamento por muturio no mbito do Pronaf, respeitados os limites especficos de cada linha ou modalidade de crdito, os quais so independentes entre si, no poder ultrapassar, considerando o somatrio do saldo devedor "em ser" do muturio para todas as suas operaes individuais e participaes em crditos grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de 2/1/2012: (Res 3.984 art 2) (*) a) com risco parcial ou integral da instituio financeira: (Res 3.984 art 2) I - at R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2) II - at R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento; (Res 3.984 art 2) b) com risco integral da Unio ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento FNO, FNE e FCO: (Res 3.984 art 2) I - at R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio; (Res 3.984 art 2) II - at R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para investimento. (Res 3.984 art 2)

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    28. Linhas especiais no impactam no limite, nem no juro.

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    30. Utilizao At 30% na produo da matria-prima; At 15% para a central; At 35% para capital de giro.

    31. Utilitrios (caminhes): Financiamento limitado a 50% do seu valor; Comprovar a necessidade de utilizao de no mnimo 120 dias/ano;

    32. Finalidades: Sistemas Agroflorestais; (Novos cdigos BACEN) Extrativismo ecologicamente sustentvel; Plano de manejo florestal; Recomposio e manuteno de APP, RL; Recuperao de reas degradadas; Enriquecimento de reas com cobertura florestal diversificada pelo plantio de espcies florestais nativas do bioma. OBS.: Projetos viveis tcnica, ambiental e economicamente

    33. Portaria SAF n. 75 de 08 setembro 2008

    34. GRUPOS A, A/C e B = Microcrdito, - at 3 operaes; V = Nas condies do MCR 10.5.4 at duas operaes Acesso 2. operao = Quitar 3 parcelas da 1. = Laudo de regularidade da 1.

    35. Beneficirios: Jovens agricultores(as) pertencentes a famlias do Pronaf. Maiores de 16 anos e at 29 anos e que; a) Concludo ou ltimo ano de Centro de Formao por Alternncia b) - Concludo ou ltimo ano de colgio agrcola nvel mdio, c) Participou de curso ou estgio conforme definido p/ SAF/MDA (Port. SAF n. 98, de 29 de agosto de 2007), ou que tenham orientao e acompanhamento de empresa de assistncia tcnica e extenso rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituio financeira;

    36. Beneficirios * Produtor individual; * Cooperativas e Associaes que no mnimo 70% dos associados ativos tenham DAP, e no mnimo 55% da produo beneficiada, processada ou comercializada seja oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf.

    37. Beneficirios: Agricultores familiares filiados a cooperativas de produo que: - no mnimo 70% dos scios ativos tenham DAP/55% produo Pronaf; - Patrimnio Liquido entre 25 mil e 100 milhes; - no mnimo um ano de autorizao de funcionamento.

    38. Grupo B do Pronaf Limite At R$ 2,5 mil por operao. Juros de 0,5% a.a., Bnus de adimplncia de 25% at os primeiros R$ 7,5 mil. Prazo: at 2 anos Carncia: at 12 meses Investimento atividades agropecurias e no agropecurias Custeio exceto agrcola.

    39. Port. SAF n 67, de 23 de julho de 2008 Lei dos orgnicos, n. 10.831, 23/12/2003 Decreto n. 6323, 27/12/2007

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