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“Os direitos de privacidade do trabalhador e a fiscalização do empregador sobre suas mensagens de internet.”

“Os direitos de privacidade do trabalhador e a fiscalização do empregador sobre suas mensagens de internet.” 50º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho da Editora LTr José Affonso Dallegrave Neto. 1. Previsão legal do tema não há regulamentação legal específica

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“Os direitos de privacidade do trabalhador e a fiscalização do empregador sobre suas mensagens de internet.”

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  1. “Os direitos de privacidade do trabalhador e a fiscalização do empregador sobre suas mensagens de internet.” 50º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho da Editora LTr José Affonso Dallegrave Neto

  2. 1. Previsão legal do tema não há regulamentação legal específica Sistema Jurídico aberto CF: social, ética e solidarista: Direito geral de personalidade (art. 1º, III) art. 5º, X(intimidade, privacidade, honra e imagem) art. 170, III(função social da propriedade)

  3. 2. Colisão de direitos fundamentais Empregador x Empregado Patrimônio x Dignidade Propriedade x Intimidade Prejuízo x Privacidade Segurança x Sigilo de correspondência Imagem da empresa x Imagem do trabalhador - Princípio da Proporcionalidade Canotilho: “meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.”

  4. 3. Sujeição da norma ao crivo da constitucionalidade “Nem o CT nem a norma coletiva teriam o condão de autorizar a realização de revista em detrimento da preservação da honra e intimidade do trabalhador, pois a proteção desses direitos inclui-se entre as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela CF”. (TST, SBDI-I, Min. Maria Cristina Peduzzi, Processo E-RR 641571/2000.3)

  5. 4. Objeto da fiscalização do empregador - Princípio da inviolabilidade do sigilo das correspondências (art. 5º, XII, CF/88) Ex: E-mail e demais navegações (msn, Google, chat, etc) Email corporativo do empregador; Email pessoal e privativo do empregado; “a partir do momento em que o empregador concede aos obreiros espaços exclusivos, obriga-se, implicita-mente, a respeitar sua intimidade”. Alice M. de Barros. A pergunta é: *houve expectativa de salvaguarda da intimidade?

  6. Tribunal do Texas, EUA - K-Mart Corp. x Trotti trabalhadora processou empregador por revistar o seu armário. o Tribunal constatou: “ao permitir que os trabalhadores comprassem e usassem as suas próprias fechaduras e cadeados, o empregador criou uma legítima expectativa de que o armário e o seu conteúdo estariam livres de qualquer interferência. assim, “nem mesmo a suspeita de que um trabalhador teria furtado bens do empregador“ seria justificativa para invadir sua privacidade.

  7. 5. Espécies de fiscalização a) Fiscalização genérica, injustificada e de rotina; b) Fiscalização dirigida, pontual e justificada; Jus variandi < art. 187 do Código Civil: “nem mesmo em nome da defesa do patrimônio, tampouco por interesse supostamente público pode-se desrespeitar a dignidade humana". (TST, 1ª. T., Processo RR 2195/1999) legítima só quando precedida de outros meios que sinalizem para uma suspeita razoável contra o empregado.

  8. 6. Critérios para fiscalizar espaços virtuais corporativos a) último recurso diante de concreta justificativa; Profa. Teresa Coelho Moreira: “Não cremos que baste a tutela geral da propriedade para que possa legitimar-se a realização de revistas sendo necessária ainda a concorrência de circunstâncias concretas que a justifiquem”. “Da esfera privada do trabalhador e o controlo do empregador”. Coimbra Editora, 2004, p. 342 será abusiva a fiscalização sem a prévia e razoável suspeita e sem a prova de prejuízo em concreto.

  9. b) a invasividade deve ser proporcional às justificativas Robert Alexy: “quanto mais intensiva é uma intervenção em direito fundamental, tanto mais graves devem ser as razões que a justificam”. “A gravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação, sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam outros de maior valor.” (STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580)

  10. 7. Uso desvirtuado da internet = dano à imagem da empresa Alexandre Agra Belmonte: “Umas das razões que levam ao rastreamento das navegações e de e-mails diz respeito à associação da má utilização à reputação da empresa. No terreno da RC, não têm validade os chamados avisos de isenção de responsabilidade empresarial (“Legal Disclaimers”), que remetem ao funcionário – e não à Empresa – a responsabilidade pelo envio de e-mail causador de prejuízo moral ou material”. (“Monitoramento da correspondência eletrônica nas Relações de Trabalho”, editora LTr) Art. 932, III, CC;

  11. “Não constitui violação à intimidade e à privacidade do empregado, bem como ao inciso XII do art. 5º da CF, a ensejar a indenização por dano moral, o monitoramento, por parte do empregador, do correio eletrônico de trabalho do empregado, porquanto este procedimento está inserido dentro do seu poder de direção e fiscalização, que disponibiliza o referido instrumento para que o empregado o utilize na persecução dos fins da organização, não constituindo direito do obreiro a utilização de forma arbitrária dos instrumentos de trabalho que lhe foram confiados.” (TRT 12ª R.; RO-V 07547-2004-001-12-00-9; 3ª. T.; Rel. Gracio Ricardo B. Petrone; Julg. 03/11/2005)

  12. Caso emblemático "PROVA ILÍCITA. ‘E-MAIL' CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (‘e-mail' particular). 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado‘e-mail' corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço.

  13. 3. (...) A experiência subministrada ao magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente o "e-mail" corporativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de 'e-mail' corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (CC, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional.

  14. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de ‘e-mail' de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em 'e-mail' corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da CF." (TST, 1ª. T., RR- 613/2000-013-10-00. Min. João Oreste Dalazen, DJU: 10/6/05)

  15. Assim, sobre email corporativo da empresa, pelo princípio da proporcionalidade, temos as seguintes possibilidades: para apurar desídia, a mera verificação formal (quantidade de emails) será suficiente; para apurar improbidade ou prejuízo contra terceiro, será possível a verificação material (conteúdo dos emails); para apurar crime de pedofilia, será possível acionar a polícia federal; FIM (www.twitter.com/DallegraveNeto)

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