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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 04 – Da sucessão em geral Da vocação hereditária. Aula 04 – Da sucessão em geral Da vocação hereditária.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 04 – Da sucessão em geral Da vocação hereditária
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária Legislação envolvida: arts. 1798 a 1803 do Código Civil; • Art. 1798: legitimação à sucessão em geral (aptidão a suceder); • Art. 1799: legitimação à sucessão testamentária (ampliação); • Art. 1800: regime jurídico da "deixa" à "prole eventual"; • Art. 1801: desprovidos de legitimação à sucessão testamentária; • Art. 1802: nulidade de disposições ("simulação" e "interposição"); • Art. 1803: "deixa" ao filho comum do concubino;
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária "Legitimação" à sucessão em geral (art. 1798 CC): • legitimação ordinária à sucessão em geral - pessoas "vivas" ou já "concebidas"; • manifestação específica (no âmbito sucessório) da proteção aos direitos do nascituro (art. 2º CC); "nascituro" vs. "concepturo"; "natimorto"; • "princípio da coexistência" - herdeiro que deve existir ao tempo da morte do autor da herança; falta de legitimação? Falta de capacidade? Falta de pressuposto sucessório? • morto o herdeiro ao tempo da abertura da sucessão, ineficácia da deixa testamentária em seu favor (caráter "intuitupersonae", salvo substituição testamentária); inaplicabilidade do "direito de representação" em favor de seus filhos (cf. art. 793 AntOG);
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária "Legitimação" adicional, pertinente à sucessão testamentária (art. 1799 CC): • regras especiais sobre a legitimação no âmbito testamentário; • a "prole eventual" (cf. art. 1799, I CC) e os filhos de pessoas indicadas pelo testador; • não-superveniência da "prole" em favor da qual é feita a "deixa" e reversão ordinária aos herdeiros legítimos (ineficácia da disposição); possibilidade de afastamento dos colaterais por meio de substituição testamentária subsidiária; • pessoas jurídicas já existentes (art. 1799, II CC) e fundações "constituendas" (art. 1799. III CC);
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária "Legitimação" adicional, pertinente à sucessão testamentária (art. 1799 CC) (cont.): • fundações "constituídas" e fundações "constituendas" (art. 62 CC); • "deixa" a sociedades irregulares (ou associações não registradas): interpretação gramatical e sistemática do 1799 CC vs. interpretação teleológica da disposição testamentária: conveniência de se "punir" a "pessoa jurídica" constituenda em decorrência da inércia de seus órgãos administradores; interpretação extensiva em prol das "finalidades" contempladas pelo testador;
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária Regime jurídico da "deixa" à prole eventual (art. 1800 CC): • bens conferidos à "prole eventual" sob administração de um curador; • aptidão ordinária do ascendente indicado pelo testador, e, sucessivamente, das pessoas referidas no art. 1775 CC; • a "curatela" como "munus": poderes, deveres e responsabilidades inerentes ao "pro curare" (art. 1800, § 2º CC); • nascimento com vida e eficácia definitiva da reserva de bens previamente realizada - por ocasião da partilha: uma proteção precária que se torna definitiva (art. 1800, § 3º CC);
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária Regime jurídico da "deixa" à prole eventual (art. 1800 CC) (cont.): • dever de restituição dos frutos e rendimentos do herdeiro instituído, desde a abertura da sucessão - eficácia retroativa do nascimento do "concepturo" (art. 5º, XXXVI CF e art. 6º LICC); • limite temporal à contemplação da prole eventual - possibilidade de derrogação (norma dispositiva) pelo testador; reversão aos herdeiros legítimos ou substituição testamentária subsidiária; • prazo bienal para que se verifique a "concepção"; • a aplicação da regra à filiação adotiva ou à inseminação artificial "programada";
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária Desprovidos de "legitimação" à sucessão testamentária (art. 1801 CC): • falta de legitimação no âmbito da sucessão testamentária: • responsável pela redação do testamento (e respectivos parentes, à exceção dos descendentes) - inciso I; • testemunhas testamentárias - inciso II; • tabeliães (ordinários ou especiais), bem como o responsável pela aprovação do testamento - inciso IV;
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária Desprovidos de "legitimação" à sucessão testamentária (art. 1801 CC) (cont.): • o concubino do testador casado - salvo separação de fato sem culpa deste último (art. 1801, III CC); • correlação com o art. 550 CC (doação do "cônjuge adúltero" ao seu "cúmplice"): necessária a caracterização do "concubinato" (estabilidade e presunção de fidelidade)? • Ord. Fil. IV, 66 ("qualquer outra mulher com quem tenha carnal afeição"); discriminação do marido no regime do Código Civil de 1916 (art. 1719, III e disposição em favor da "concubina"); • distinção progressiva entre "concubino" e "companheiro" para efeitos dos artigos 550 e 1801 do CC/02 (arts. 1177 e 1719, CC/16);
Aula 04 – Da sucessão em geralDa vocação hereditária Nulidade das disposições aos desprovidos de legitimação (art. 1802 CC): • abrangência das hipóteses de "simulação" e "interposição" de pessoa; • hipóteses de presunção de interposição (art. 1802, § único CC); "Deixa" testamentária ao filho comum do concubino e do testador (art. 1803 CC): • admissibilidade genérica, em consonância com disposições constitucionais sobre a equiparação da filiação;