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Empresarial aula 1

Empresarial aula 1. Teoria Geral.

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Empresarial aula 1

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Presentation Transcript


  1. Empresarial aula 1

  2. Teoria Geral • Conceito: “O Direito Empresarial é o ramo do Direito que tem por objetivo a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens, assim como na prestação de serviços”. (conceito de empresário) regula atividade empresarial. • Autonomia: existem duas correntes: 1ª Corrente (mi): Muito se falou que o Direito Empresarial é ramos do Direito Civil, já que o C.C. detém um capítulo do Direito Comercial, logo, não é autônomo.

  3. 2ª Corrente (Ma): é ramo autônomo por três fundamentos: 1- O Direito empresarial tem autonomia didática com doutrina, estudos e princípios próprios. 2- À forma de se organizar o texto legislativo não é motivo para decretar a autonomia da matéria, pois o D. Civil não se restringe ao C.C. ( Napoleão e o c.c. como CF do direito privado). 3- O art. 22 I da CF “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial...”A constituição elenca D. Civil e D. Comercial separadamente.

  4. Objetivos: O D. empresarial cuida do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços denominada empresa, logo, seu objetivo é a solução dos conflitos de interesses envolvendo empresários. Questão: As relações entre empresário e trabalhador ou empresário e consumidor são regidas pelo direito empresarial? O D. Empresarial se preocupa com questões dos empresários ou empresas na sua estrutura, produção e negociação de bens e serviços.

  5. Evolução histórica Se divide em três momentos: • 1° momento: Tem início na idade média com as primeiras regras empresariais. Todavia ganha força na Baixa idade média, com fiz do feudalismo e início da renascença, quando temos o ressurgimento da burguesia comercial. Com as grandes navegações e o mercantilismo, surgem as corporações de ofício(corporação de comerciantes ou artesões que trabalhavam em conjunto para otimizar ganhos).

  6. Nesse período, o D. Comercial não era positivado, mas proveniente de contratos particulares e costumes, sendo que as decisões dos conflitos cabiam à uma arbitragem dentro da corporação de ofício. • 2° momento: fase absolutista com concentração de poder no rei. O estado começa a positivar o D. comercial. O código Francês de 1808 trouxe a teoria dos atos de comercio. • 3° momento: Temos a mudança do estado liberal e o C.C. italiano de 1942 que trouxe várias evoluções no sentido de mitigar a positivação, todavia, para o D. Comercial, sua principal contribuição foi a teoria da empresa.

  7. Prólogo das Teorias As duas teorias tratam de definir a quais relações e pessoas são regidas pelo Direito empresarial. Obs.: Antigamente, eram normas internas das corporações, mas evoluirão para regras do estado. 1) O Sistema Francês e a Teoria dos atos de comércio: A teoria dos atos de comércio restringia a aplicação das normas do código comercial a quem praticasse os atos de comércio.

  8. Logo, a lei trazia um rol taxativo de atividades intituladas atos de comércio, e essas seriam regidas pela lei de D. Comercial, todavia, se não entrasse nesse rol, seria ato civil regido pelo Código Civil. Essa teoria se difundiu fortemente no mundo ocidental latino, inclusive no Brasil. Críticas à teoria: Apesar dessa teoria trazer grande evolução ao D. Comercial, pois o tirou da informalidade e a entregou ao estado, esta detinha alguns defeitos, vejamos:

  9. A) Nunca se conseguiu definir de forma satisfatória o termo “Atos de Comércio”; B) O rol taxativo que definia os atos de comércio deixava de fora várias atividades importantes, como serviços; C) A Produção legislativa não conseguia acompanhar o dinamismo da economia. Conclusão: Era um sistema que não acompanhava o ritmo de mudança da economia somada à exclusão de áreas com serviço e agricultura. 

  10. 2) Sistema italiano e a teoria da empresa: O código civil italiano de 1942 trouxe a teoria da empresa. Será regulado pelo direito comercial, o empresário ou empresa, definido como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica e destina a produzir ou fazer circular bem ou serviços. Quem se encaixa em empresário será regulado pelo direito empresarial.

  11. Logo, o D. empresarial não se limita a relações elencadas em lei, mas agora recai sobre todos que se encaixam na regra. Exemplo: Antes, as empresas de prestação de serviço não eram reguladas pelo direito comercial, logo, não tinham falência, nome empresarial e etc. com nova teoria se torna empresa. Conclusão: A teoria dos atos de comércio era restrita à positivação, já a teoria da empresa é ampla, incluindo qualquer um que adentre em seus requisitos. Obs.: Com o C.C. de 2002, o direito comercial brasileiro adotou o sistema italiano previsto no art. 966 C.C.

  12. D. Comercial X D. Empresarial Problemática: Os livros acadêmicos usam por hora D. Comercial e em outras D. empresarial, então qual a diferença? Direito Comercial: Esse termo provém da idéia que as leis desse ramo do direito estariam adstritas às relações de compra e venda de produto (comércio). Tal nomenclatura vem sofrendo grandes críticas após o C.C. de 2002, pois esse ramo do direito não cuida somente das relações de comércio, mas de toda relação empresarial. Logo, se esse ramo cuida de relações empresariais, o termo mais correto seria Direito Empresarial.

  13. Atividade Empresária • Conceito de empresário ou empresa: Como vimos o direito brasileiro adotou a teoria da empresa, logo, não temos mais um rol taxativo de atos de comércio, mas um sistema aberto em que a lei define empresário e todos que se enquadram neste conceitosão regulado pelo direito empresarial. O conceito de empresa está no art. 966 do C.C. que traz: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

  14. Podemos destacar 7 elementos: • Profissionalismo; • Atividade; • Econômica; • Organizada; • Produção; • Circulação; • Bens e serviços. Para uma real compreensão do conceito de empresário, devemos estudar todos os sete elementos.

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  16. Elementos 1- Profissionalismo: Não é profissional aquele que realiza de forma esporádica ou casual a produção ou serviço de bem ou produto. Exemplo: O sujeito que está com problemas financeiros e começa um negócio só para supri-los e depois para. (não é empresário) Cuidado! Uma atividade pode ser habitual e não continua. A continuidade está ligada a seqüência (sucessividade), já habitualidade está ligada a perdurar no espaço tempo.

  17. Exemplo: Empresa natalina que exerce atividade próxima ao natal é empresa, pois tem habitualidade, mas não é contínua. 2- Atividade: É da própria natureza da empresa a atividade, pois toda empresa visa produzir ou circular bens ou serviços. Logo, atividade é exercer algo.

  18. 3. Econômica: A atividade empresarial é econômica, pois sempre busca o lucro como: meio ou fim de sua atividade, logoempresa sempre tem lucro, mas nem sempre tem lucratividade. Empresa sem fins lucrativos: não restara valores de lucro a um proprietário, ou seja, o lucro é meio de exercer e não fim, logo, há lucro, mas não lucratividade. Obs.: Ser instituição sem fins lucrativos não significa que tenha exercício gratuito, pois é necessário manter a instituição com professores, instalações e etc.

  19. 4. Organizada: A empresa tem atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados quatro fatores de produção: • Capital; • Mão-de-obra; • Insumos (matéria-prima); • Tecnologia. O empresário investe e controla capital, contrata e organiza mão-de-obra, compra e transforma insumos, por meio de uma tecnologia. (exemplo do médico)

  20. 5. Produção de bens ou serviços A) Produção de bens: É a fabricação de produtos ou mercadorias, nesse temos algo concreto, físico e real. Exemplo: Montadora de veículos e fábrica de TV. B)Produção de serviço: É a prestação de serviços, nessa não há um produto final, mas atividade imaterial. Exemplo: Bancos, seguradoras, hospitais, escolas e etc. 

  21. 6. Circulação de bens ou serviços A) Circulação de bens: É o mais antigo das formas empresariais: o comércio. Simples comprar e revender produtos para retirar lucro. Exemplo: Supermercados, concessionárias e etc. B) Circulação de serviços: É intermediar a prestação de serviços, ou seja, aquele que liga o consumidor ao prestador de serviço. Exemplo: Agência de turismo não presta o serviço de viagem aérea, mas intermédia.

  22. 7) Bens ou serviços: Sua diferença é clara: A) Bens: São corpóreos e materiais, logo se concretiza com a entrega, é obrigação de dar. B) Serviço: São incorpóreos e imateriais, se concretiza com ato de fazer, logo, é obrigação de fazer. Problemática moderna: Os bens vendidos via internet (Exemplo: Jornal eletrônico) é serviço (informação) ou bem (arquivo). (Não há resposta certa).

  23. Conclusão: É regulado pelo direito empresarial o empresário, ou seja aquele que tem os sete requisitos, ou exerce: • Profissionalismo; • Atividade; • Econômica; • Organizada; • Produção; • Circulação; • Bens e serviços

  24. Atividades econômicas civis ou não empresariais São determinadas atividades econômicas não reguladas pelo D. Empresarial, seja por falta dos requisitos ou por exclusão da lei. Nesses casos, aqueles que realizam atividades econômicas civis não serão regulados pelo D. empresarial. Por isso, não tem vários direitos como requerer a recuperação de empresa, falência, nome empresarial e etc. São regulados pelo direito civil ou outros ramos.

  25. Temos 4 tipos: I) Não enquadradas: São aqueles grupos de atividades que não se enquadram no conceito de empresa do art. 966 do C.C. Logo, falta alguns dos requisitos. Ex.: sujeito que vende produto quando está apertado. Obs.: Os outros três casos são excluídos pelo C.C., ou seja, não são tratados como empresa porque a lei os exclui.

  26. II) Profissional intelectual: De acordo com Parágrafo Único do 966, esse não é empresário. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores” O profissional liberal mesmo contratando empregado não é empresário, não sendo regido pelo D. Empresarial. Exemplo: Advogados, médicos, escritores, músicos e artistas em geral.

  27. Exceção: O próprio artigo destaca que “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Imaginemos um caso: Um médico abre um consultório com uma secretária, sendo que os clientes são atraídos pela competência como médico. Esse médico ganha fama e transforma o consultório em clínica com vários funcionários e médicos, todavia a clientela continua a ir pela fama pessoal do médico e o mesmo tem por função exercer a medicina (não é empresa).

  28. Posteriormente, a clínica se torna hospital com muitos médicos, enfermeiras, advogados, administradores, marqueteiros e etc. E os clientes não procuram o médico, mas o hospital, sendo que o medico se dedica a organizar o hospital em suas áreas diversas, nesse caso há o elemento de empresa. Conclusão: Quando deixa de existir o caráter pessoal do profissional liberal (criando necessidade de organização empresarial) essa se torna empresa.

  29. D. Empresarial aula 3

  30. III. Empresário rural: Temos dois tipos de empresários rurais. O art. 971 do C.C. preconiza: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

  31. A) Agroindústria ou agronegócio: Nessa emprega-se: • Tecnologia avançada; • Mão-de-obra; • Grandes áreas de cultivo Ou seja, a plantação ou trato de animais é feito em larga escala com grandes produções, como nas indústrias. Esse terá a opção de se registrar ou não, via de regra escolherá a primeira opção, para ter os encargos e direitos das normas de Empresarial.  Agronegócio = Empresa

  32. B) Agricultura familiar: Trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro empregado, em pequenas áreas. Esse terá a opção de se registrar ou não, via de regra escolherá a segunda opção e não estará sujeito às regras de Direito Empresarial. Obs.: A opção do registro é óbvia, já que para o agronegócio é importante o registro para negociar em bolsa, ter títulos de crédito, volume de empregados. Todavia, para o pequeno ruralista familiar não vale a pena ter tal registro, pois seus negócios de venda são diretos com o público, tendo que só poderá ter poucos empregados.

  33. IV. Cooperativas: Via de regra, as cooperativas tem os requisitos legais para ser considerado empresa, pois tem as características como: Profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. Todavia, essa não é empresa por força de disposição legal, logo, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. (artigo 1.093 ) “Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.” Essa não pode sofrer falência, nem requere recuperação judicial, logo seu estudo cabe ao D. Civil.

  34. Empresário Individual: O empresário pode ser pessoa jurídica quando é uma sociedade empresária ou uma pessoa física quando é empresário individual. Diferenças Sócio e empresário: Apesar de usados como sinônimos, esse são diferentes. Quando várias pessoas formam uma sociedade surge uma pessoa jurídica autônoma, e essa responde pela empresa, sendo seus membros os sócios. O patrimônio pessoal dos sócios não responde.

  35. Já empresário individual, é pessoa física, que responde com seu patrimônio e dedica-se a atividades menores, como por exemplo: Confecção de bijuteria, bancas de frutas e etc. Conclusão: As regras das sociedades não se aplicam aos empresários individuais. (ex.: tipos societários) Atenção! Apesar de não ser sociedade, ele se encaixa no conceito de empresa. Logo, é regulado pelo D. Empresarial, todavia, não está sujeito às regras societárias.

  36. Conceito: “Empresário individual é o profissional que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços e não se confunde com os sócios de uma sociedade empresária”. Resumindo: é aquele que detém todos os requisitos do art. 966 do C.C., mas não é membro (sócio) de uma sociedade.

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  38. Requisitos para ser empresário Devemos observar que essas regras são para ser sócio e empresário individual. Temos dois tipos de requisitos: 1 De capacidade e 2 deproibição do exercício de empresa. • Da capacidade para ser empresário: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

  39. Logo, pode exercer aquele com capacidade civil, sendo excluídos por tanto: • Os menores de 18 anos, não emancipados; • Os incapacitados, a partir da interdição. Atenção! O menor emancipado tem plena capacidade, logo, pode ser empresário. Tarefa: Sobre capacidade civil, estudar artigos 3 a 5 do C.C.

  40. Casos excepcionais de incapaz empresário: Só poderá em situação especial e se autorizado pelo juiz por meio de alvará. O magistrado só poderá conceder o alvará em dois casos: 1- Para incapaz continuar exercendo empresa que ele mesmo constituiu antes da incapacidade. Exemplo: Era empresário, mas surgem problemas mentais, sendo decretada a intervenção.

  41. 2- Empresa constituída por seus pais ou por pessoa de que era sucessor. Exemplo: Pai morre e deixa para filho menor de idade. Atenção! O juiz não pode autorizar que o incapaz inicie uma nova empresa.

  42. Regras importantes: 1- O exercício do incapaz autorizado é feito mediante representação (absolutamente incapaz) ou assistência (se relativamente). Logo, só pode exercer se assistido ou representado, mesmo com alvará. 2- Se o representante ou assistente estiver proibido de exercer a empresa, ou se o magistrado considerar conflito de interesse, deve indicar um gerente em seu lugar. 3- A autorização pode ser revogada pelo juiz a qualquer tempo, ouvindo os pais, tutores ou representantes legais do menor ou interdito.

  43. Requisitos da proibição ao exercício da empresa São casos que a pessoa tem plena capacidade de ser empresário, todavia, o sistema jurídico proíbe de forma positiva o exercício. Diferenças:A incapacidade visa proteger o próprio incapaz dos riscos da atividade econômica. A proibição está ligada a tutela de interesse público, logo, o objetivo é resguardar o interesse da coletividade.

  44. Os casos de proibição: 1) Falidos (art. 158, lei 11.101/02): O empresário que teve decretada sua falência só poderá retomar em outra atividade após a reabilitação decretada pelo juiz. - Reabilitação: Essa pode ocorrer de duas formas: • Falido sem crime falimentar: Basta a declaração de extinção das obrigações que estará reabilitado. • Falido com crime falimentar: Deve obter declaração da extinção do crédito e sua reabilitação penal.

  45. 2) Por aplicação de pena: Os crimes contra a ordem econômica e financeira que geram a vedação à atividade empresarial, logo, esse não poderão exercer quando tem sentença penal condenatória, até que concedida a reabilitação. 3) Os leiloeiros: É vedada a prática de empresário (Decreto 21981/32 art. 36 § 1). Obs.: Existem outros casos que são estudados em D. Constitucional (Juízes e deputados), Família (cônjuges) e previdenciário (devedor do INSS).

  46. Obs.: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Se proibido exerce, ele responde.

  47. Obrigações comuns dos empresários Temos determinados atos que são obrigatórios a todos os empresários, sendo que seu não cumprimento gera determinadas punições e ilegalidades. Atenção! Essas regras se aplicam a empresários individuais e sociedade empresária. São três obrigações: • Registrar a empresa antes de iniciar a atividade; • Escriturar os livros obrigatórios; • Levantar balanços patrimoniais a cada ano.

  48. Registro da empresa Registro da empresa é obrigatório, sendo feita antes da sua atividade. Esse registro depende de dois órgãos: • Órgãos de registro de empresa: Temos dois órgãos: A) Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC): Esse órgão é ligado ao ministério de desenvolvimento, indústria e comércio, logo, ligado ao âmbito federal. Esse detém várias atribuições como:

  49. Coordenar a execução de registros de empresa nas juntas; • Criar as normas e instruções para o registro; • Orientar e fiscalizar as juntas; • Organizar e atualizar o cadastro nacional. Conclusão: É órgão sem função executiva; esse não registra a empresa, esse visa trazer regras gerais e fiscalizar as juntas comerciais.

  50. B) As juntas comerciais: É órgão da administração estadual, logo, ligado a estado. Atribuições principais: • Arquivamento de atos constitutivos do empresário; • Arquivamento de alteração ou dissolução das atividades empresariais; • Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais; • Expedição de carteira profissional de empresário.

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