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Direito Empresarial 2ª Aula

Direito Empresarial 2ª Aula. Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com. Plano de Ensino. 3. As Sociedades: 3.1. Sociedades Não Personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação. Conceito de Empresa.

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Direito Empresarial 2ª Aula

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Presentation Transcript


  1. Direito Empresarial2ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com

  2. Plano de Ensino • 3. As Sociedades: • 3.1. Sociedades Não Personificadas: • Sociedade em Comum e • Sociedade em Conta de Participação

  3. Conceito de Empresa • Uma empresa é uma unidade econômico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, técnica e capital). • Atividade organizada com caráter econômico e profissional, constituída com o fim de produzir lucro.

  4. Constituição das Soc. Contratuais • Pressupostos de existência: para que haja qualquer sociedade é necessário a existência de dois pressupostos: • Affectiosocietatis: disposição que toda pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade, de lucrar ou suportar os prejuízos em conjunto. Sem este pressuposto não haverá a conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento da sociedade. • Pluralidade de sócios: (no mínimo dois). Este pressuposto decorre da inexistência no direito brasileiro de sociedade unipessoal.

  5. Requisitos Genéricos • Agente capaz: Capacidade civil x capacidade de empresariar. • Objeto lícito: possibilidade e licitude da atividade explorada, sendo inválida uma sociedade formada para explorar o jogo do bicho, entorpecentes. • Forma prescrita ou não defesa em lei (o contrato social deve ser escrito, por instrumento particular ou público.

  6. Requisitos Específicos a) Todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social: • seja com bens • com créditos ou dinheiro • com serviços • Todos os sócios participarão dos resultados, positivos ou negativos, da sociedade. • OBS.: A participação societária de uma sociedade contratual é denominada "COTA", que é a parte do capital social pertencente ao sócio.

  7. Cláusulas Contratuais Essenciais (Lei 1.800/96) • Tipo societário: o contrato social deve conter cláusula que especifique o tipo de sociedade (limitada, nome coletivo, comandita simples, etc). • Objeto social: deverá ser declarada de forma precisa e detalhada a atividade explorada economicamente pela sociedade. • Capital social: deverá especificar o capital social da sociedade, modo e prazo de integralização das cotas e as cotas pertencentes a cada sócio.

  8. Cláusulas Contratuais Essenciais • Qualificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência, RG e CPF para as pessoas físicas, e CNPJ para as pessoas jurídicas; • Nomeação do administrador : o administrador é o representante legal da sociedade deve constar no contrato social. • Nome empresarial: o contrato social deverá conter o nome empresarial sob o qual girará a sociedade. • Prazo de duração: pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  9. Cláusulas Contratuais Essenciais Sede e foro: o contrato social deverá conter qual o município da sede da sociedade, e o foro de eleição para apreciação das pendências entre os sócios, bem como o endereço das filiais. Além das cláusulas essenciais o contrato social deve atender mais um requisito de validade de todos os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas para obtenção do registro na Junta Comercial: visto de advogado (art. 1º, § 2º, EOAB, Decreto 1.800/96, art. 36)

  10. Conceito de Estabelecimento Empresarial • O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por  empresário, ou por sociedade empresária".

  11. Empresário – Empresa - Estabelecimento

  12. Sociedades • Sociedades em geral: • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

  13. Sociedades • Sociedade empresária/ Empresário individual • Distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária – objeto social • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. • Duas exceções – p.único do art.982 CC/02 • Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  14. Obrigação do Registro • Uma das obrigações do empresário (pessoa física ou jurídica; empresário individual ou sociedade empresária) é a de se inscrever no Registro das Empresas antes de dar início à exploração de seu negócio (art. 967 do CC). • O Registro de empresas é previsto na Lei n.º 8.934/94, Lei de Registros Empresariais.

  15. Órgãos de Registro • O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) no âmbito Federal, com função supervisora e normativa. • Junta Comercial no âmbito estadual, sendo órgão de execução e administração dos registros.

  16. Finalidade do Registro Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, bem como cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País.

  17. Presunção juris tantum do Registro • Entretanto, mesmo que o empresário arquive seus atos constitutivos, não quer dizer que será considerado empresário. • A presunção formada pelo registro é juris tantum, podendo ser derrubada por prova mais forte. Ex.: empresa fantasma.

  18. Sociedades • De acordo com o CC/02, temos 2 grandes grupos: • Sociedades Não Personificadas • Sociedade em Comum • Sociedade em Conta de Participação • Sociedades Personificadas • Sociedade Simples • Sociedade Empresarial

  19. Sociedades Não Personificadas • Não têm registro • Não são consideradas pessoas jurídicas: • Por falha dos sócios • Por falta de respaldo legal • Em consequência, não possuem: capacidade patrimonial (patrimônio próprio, distinto do p. dos sócios) capacidade negocial (adquire dtos e gera obrig. em seu próprio nome) capacidade processual (Estar em juízo, ativa e passivamente)

  20. Sociedades Personificadas • Têm registro • São consideradas pessoas jurídicas: • Em consequência, possuem: capacidade patrimonial (patrimônio próprio, distinto do p. dos sócios) capacidade negocial (adquire dtos e gera obrig. em seu próprio nome) capacidade processual (Estar em juízo, ativa e passivamente)

  21. Sociedades Personificadas • Podem ser (de acordo com a atividade exercida): • Sociedade Simples • Sociedade Empresária

  22. Sociedades Personificadas • Sociedade Simples (intelectual) (ex. soc. Médicos) • Atividade não empresarial (art. 966, par. único) • Inscrição no Cartório de Registro Civil de P. Jurídicas • Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum • Podem ser: • Sociedade Ltda • Sociedade em Nome Coletivo • Sociedade em Comandita Simples • Sociedade Cooperativa • Jamais Sociedade por Ações (exceção) • Cooperativas serão sempre Sociedades Simples (exceção)

  23. Sociedades Personificadas • Sociedade Empresária (elemento empresa) • Atividade empresarial (art. 966, caput) • Inscrição nas Juntas Comerciais • Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum

  24. Atividade Rural • Quando constituir “profissão”pode o produtor rural, querendo, optar pela inscrição na Junta Comercial • Ficará equiparado a empresário ou sociedade empresária • Artigos 984 e 971 do CC/02

  25. Fluxograma das Sociedades

  26. Sociedade em Comum (CC/02) • Antiga Sociedade de Fato (sem registro) • A falta de registro impede a inscrição no CNPJ, em órgãos municipais e estaduais, matrícula no INSS • Responsabilidade solidária e ilimitada da sociedade e dos sócios

  27. Sociedade em Comum Diferente de Sociedade Irregular • A Sociedade Irregular realizou o seu registro, mas tornou-se irregular por deixar de cumprir com suas obrigações sociais (falta de arquivamento de atos obrigatórios no registro; falta de escrituração de livros obrigatórios, etc) • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  28. Sociedade em Comum • Prova da existência da Sociedade • Necessidade dos sócios: apenas por escrito • Necessidade de terceiros: qualquer prova

  29. Sociedade em Comum • Patrimônio • Os bens da sociedade se confundem com os bens dos sócios, ou seja, há a responsabilidade ilimitada dos sócios • Em caso de responsabilização, respondem primeiro os bens da sociedade, depois os dos sócios (benefício de ordem) • Qualquer pacto entre os sócios só pode ser reconhecido perante o terceiro que tinha conhecimento do pacto

  30. Sociedade em Conta de Participação • Não se trata, propriamente de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento. • Não há registro em qualquer órgão, mas aconselha-se aos sócios registrarem no cartório de títulos e documentos • Duas categorias de sócio: • O sócio ostensivo: obriga-se perante terceiros, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade • O sócio participante: não aparece perante terceiros e não negocia. Obriga-se diante dos demais sócios, de acordo com o contrato (art.991 CC/02)

  31. Sociedade em Conta de Participação • A conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios(art.991 CC/02) • O sócio ostensivo é quem na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social. • Prova-se a existência por qualquer meio de prova • Em caso de liquidação, o ostensivo é equiparado a um procurador dos demais, respondendo a uma ação de prestação de contas

  32. Sociedade em Conta de Participação • Sócio participante não gerencia, mas tem o direito de fiscalizar a gestão do sócio ostensivo • Não pode tomar parte na relação do ostensivo com terceiros, senão terá responsabilidade solidária com este

  33. Sociedades em Conta de Participação • CARACTERÍSTICAS: • - Não possui personalidade jurídica. • - Natureza secreta. • - Não tem nome empresarial. • - Não possui um patrimônio social e sim especial (art.994 CC/02). Essa especialização só produz efeitos em relação aos sócios (art.994, p.3, CC/02) • ART.995 CC/02: REGRA: o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

  34. Sociedades em Conta de Participação • Patrimônio social • Todos os sócios separam bens específicos para o funcionamento do negócio, mas a validade é entre os sócios • Perante terceiros, só há o sócio ostensivo

  35. Sociedade Simples • As sociedades simples foram introduzidas pelo Código Civil de 2002, em substituição às sociedades civis (art. 982 do CC/02) • Objeto social – prestação de serviços profissionais, em que prevalece a característica particular desse intelectual e de seus integrantes. • Previsão Legal – art. 997 ao art. 1038 do CC/02 • As disposições da sociedade simples apresentam como regras gerais pertinentes à matéria do direito societário.

  36. Sociedade Simples • É constituída por contrato social escrito, público ou particular, inscrito no Registro Civil das Pessoas jurídicas • Cláusulas Essenciais do Contrato • Nome • Nacionalidade • Estado Civil • Profissão e residência dos sócios • Nome empresarial, nacionalidade e sede dos sócios (se pessoa jurídica)

  37. Sociedade Simples • Denominação (tipo de nome empresarial), objeto social (atividade empresarial), sede e prazo da sociedade • Capital, em moeda corrente, dos bens (quaisquer que possam ser avaliados) • Quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la • As prestações a que se obriga o sócio cuja obrigação consista em serviços (sócios de indústria) • As pessoas naturais que administrarão a sociedade, poderes e atribuições • Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas • Se os sócios respondem subsidiariamente • Data de nascimento dos sócios solteiros (capacidade)

  38. Sociedade Simples • Alterações no contrato social só por unanimidade, caso modifique as cláusulas essenciais • Maioria absoluta para as demais • Sempre averbadas para valerem contra terceiros • Direitos e Obrigações dos Sócios • A partir da data que constar no contrato social assinado pelos sócios • Não havendo registro, passa a ser sociedade em comum (de fato), valendo a data de início das atividades • Termina a responsabilidade com a baixa • Ou Cumprimento total das obrigações

  39. Sociedade Simples • Substituição de Sócios • É possível com averbação da alteração contratual • Cessão de Quotas • É possível, total ou parcial • A responsabilidade do cedente perdura solidariamente por dois anos a contar da averbação da cessão

  40. Sociedade Simples • Sócio de Indústria • Deve constar do contrato social quais serviços cabem ao sócio de indústria • O Contrato social dirá sobre a exclusividade do serviço, podendo haver privação dos lucro ou expulsão da sociedade • Participação nos Lucros e Prejuízos • Sócios de capital, de acordo com a proporção das suas quotas • Sócios de indústria, uma proporção da média do valor das quotas, nos lucros, não nos prejuízos

  41. Sociedade Simples • Administração • O administrador precisa da “Declaração de desempedimento para o exercício de administração de sociedade empresária”, exigida pelo registro respectivo • Quorum para Deliberações • Maioria absoluta de votos, de acordo com o valor das quotas de cada um (maioria conforme o capital) • Havendo empate, decidirá o juiz

  42. Sociedade Simples • Aplicam-se às sociedades simples a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02) • Dissolução da sociedade: • Por prazo indeterminado – maioria absoluta (art. 1033, III) • Antes do vencimento do prazo de duração – consenso unânime dos sócios (art. 1033, II do CC/02).

  43. Sociedade de Advogados • Previsão legal:Lei 8906/94 • Objeto social – prestação de serviço de advocacia, não podendo inserir no escopo social, nem prestar de fato, atividades estranhas de advocacia (art. 16 do Estatuto). • Razão social – nomedepelo menos um advogado responsável pela sociedade. • Personalidade Jurídica – inscrição de seus atos constitutivos, exclusivamente, no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver a sede.

  44. Exercícios 1) Conceitue Empresa. 2) Conceitue Estabelecimento Empresarial. 3) Como verificar se uma sociedade é empresária ? 4) A sociedade por ações pode ser considerada sociedade simples ? 5) A Cooperativa pode ser considerada sociedade simples ?

  45. Exercícios 6) Dentre os tipos de sociedades, quais as não personificadas, de acordo com o Código Civil ? 7) Explique capacidade patrimonial, capacidade negocial e capacidade processual das sociedades. 8) As sociedades personificadas podem ser de que tipos, de acordo com o seu objeto social ? 9) Onde ocorrem as inscrições das sociedades simples e das sociedades empresárias ? 10) Como é a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em comum ?

  46. Exercícios 11) Qual a diferença entre sociedade em comum e sociedade irregular ? 12) O que é benefício de ordem ? 13) Quais os tipos de sócios em uma sociedade em conta de participação ? 14) Caso o sócio participante negocie em nome da sociedade, mudará a responsabilidade dele ? 15) No caso de cessão das quotas sociais em uma sociedade simples, a responsabilidade do sócio cedente terminará quando ?

  47. Finalização Até a próxima aula !

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