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AULA 5 DOS FATOS JURÍDICOS

AULA 5 DOS FATOS JURÍDICOS. EDUARDO SERGIO NADER GOMES esng11111@gmail.com. Fato Jurídico. Fases do direito: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Esses momentos decorrem de fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico.

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AULA 5 DOS FATOS JURÍDICOS

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Presentation Transcript


  1. AULA 5DOS FATOS JURÍDICOS EDUARDO SERGIO NADER GOMES esng11111@gmail.com

  2. Fato Jurídico Fases do direito: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Esses momentos decorrem de fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico.

  3. Fato Jurídico Exemplifica Caio Mário: “a chuva que cai é um fato, que ocorre e continua a ocorrer, dentro da normal indiferença da vida jurídica, o que não quer dizer que, algumas vezes, este mesmo fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas”. Verifica-se, assim, que todo fato, para ser considerado jurídico, deve passar por um juízo de valoração.

  4. Fato Jurídico Fato jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.

  5. Fatos Jurídicos em Sentido Amplo - Espécies Nascimento Morte Maioridade Terremoto Raio Tempestade strictosensu lato sensu

  6. Fatos Jurídicos em Sentido Amplo - Espécies Denota uma simples intenção da vontade humana Notificação > Alcança fim prático previsto na lei > Pode ser uni ou bilateral Testam. ou compra e venda a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade Achado eventual de um tesouro Criam deveres e obrigações Arts. 186, 927 do CC

  7. Negócio Jurídico Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico. (AJ – CC16) Doutrina moderna > negócios jurídicos > intuito negocial. Assim, serão negócios jurídicos tanto o testamento, que é unilateral, como o contrato, que é bilateral, negócios jurídicos por excelência.

  8. Nascimento e Aquisição de Direitos É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, e este titular recebe a denominação de sujeito de direito.

  9. Formas de Aquisição de Direitos ORIGINÁRIA: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ocorre, por exemplo, na ocupação de coisa sem dono (resderelicta ou res nullius — CC, art. 1.263) e na avulsão (art. 1.251); DERIVADA: quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. A aquisição se funda numa relação existente entre o sucessor e o sucedido.

  10. Formas de Aquisição de Direitos GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária; ONEROSA: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios, como ocorre na compra e venda e na locação.

  11. Formas de Aquisição de Direitos A TÍTULO SINGULAR — a que ocorre no tocante a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis; A TÍTULO UNIVERSAL — quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro.

  12. Espécies de Direitos Direito atual:é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo ser por ele exercido. O seu conceito entrosa-se com o de direito adquirido, definido no art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

  13. Espécies de Direitos Direito futuro: é o que ainda não se constituiu. Denomina-se: DEFERIDO quando a sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. Éo que sucede com o direito de propriedade, por exemplo, quando a sua aquisição depende apenas do registro do título aquisitivo; b) NÃO DEFERIDO quando a sua consolidação se subordina a fatos ou condições falíveis. A eficácia de uma doação já realizada pode depender de um fato futuro falível, como a safra futura ou o casamento do donatário.

  14. Espécies de Direitos EXPECTATIVA DE DIREITO: na fase preliminar, quando há apenas esperança ou possibilidade de que venha a ser adquirido, a situação é de expectativa de direito. Consiste esta, pois, na mera possibilidade de se adquirir um direito, como a que têm os filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os ascendentes viverem, não têm aqueles nenhum direito sobre o patrimônio que lhes será deixado.

  15. Espécies de Direitos DIREITO EVENTUAL: quando, no entanto, é ultrapassada a fase preliminar e se acha, inicial e parcialmente, cumprida ou realizada a situação fática exigida pela norma, nasce o direito eventual. É um direito concebido mas ainda pendente de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado (elemento de natureza interna), como a aceitação de proposta de compra e venda (CC, art. 434) ou o exercício do direito de preferência.

  16. Espécies de Direitos DIREITO CONDICIONAL: difere do eventual porque já se encontra em situação mais avançada, ou seja, completamente constituído, intrinsecamente perfeito. Somente a sua eficácia depende do implemento da condição estipulada, de um evento futuro e incerto (elemento de natureza externa).(art. 130 do CC) Nascituro. A personalidade é pressuposto da aquisição de direitos, e só começa do nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil). Sem personalidade não há titulação de situações jurídicas na ordem civil. (condição)

  17. Conservação de Direitos Para resguardar ou conservar seus direitos, muitas vezes necessita o titular tomar certas medidas ou providências preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais. As relações econômicas e sociais tornam inevitável e constante o conflito de interesses e a violação de direitos.

  18. Conservação de Direitos Medidas de caráter preventivo: visam garantir e acautelar o direito contra futura violação. Podem ser: DE NATUREZA EXTRAJUDICIAL: asseguram o cumprimento de obrigação creditícia como as garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária em garantia etc.) e as pessoais (fiança, aval); e b) DE NATUREZA JUDICIAL: correspondentes às medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, protesto, notificação, interpelação etc.).

  19. Conservação de Direitos Medidas de caráter repressivo:visam restaurar o direito violado. A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação. Poder Judiciário: sistema institucional ordinario para dirimir os conflitos de interesses; Mediação: forma extrajudicial para dirimir conflitos em que haja relacionamento; Arbitragem: forma extrajudicial para dirimir conflitos que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis;

  20. Conservação de Direitos • A defesa privada ou autotutela só é admitida excepcionalmente, porque pode conduzir a excessos. É prevista no art. 188, I e II, do Código Civil, concernente: • à legítima defesa, • ao exercício regular de um direito e • ao estado de necessidade, • ao desforço imediato para manter-se ou restituir-se na posse por sua própria força, contanto que o faça logo e não se exceda (art. 1.210, § 1º).

  21. Modificação de Direitos Os direitos subjetivos nem sempre conservam as características iniciais e permanecem inalterados durante sua existência. Podem sofrer mutações quanto ao seu objeto, quanto à pessoa do sujeito e, às vezes, quanto a ambos os aspectos. A manifestação da vontade, com finalidade negocial, pode objetivar não apenas a aquisição e a conservação de direitos mas também sua modificação.

  22. Modificação de Direitos Amodificação dos direitos pode ser: OBJETIVA: quando diz respeito ao seu objeto. Pode ser: a) QUALITATIVA — o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. É o caso, por exemplo, do credor por dívida em dinheiro que anui em receber determinado objeto, do mesmo valor, a título de dação em pagamento; e

  23. Modificação de Direitos Amodificação dos direitos pode ser: OBJETIVA: quando diz respeito ao seu objeto. Pode ser: b) QUANTITATIVA — o objeto aumenta ou diminui no volume ou extensão, sem também alterar a qualidade do direito. Sucede tal fato, verbigratia, quando o proprietário de um terreno ribeirinho constata o acréscimo nele havido em decorrência do fenômeno da aluvião.

  24. Modificação de Direitos SUBJETIVA: quando concerne à pessoa do titular, permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva. A alteração do sujeito pode dar-se inter vivos ou causa mortis. A cessão de crédito, a desapropriação e a alienação são exemplos da primeira hipótese. Na sucessão causa mortis, desaparece o titular do direito, que se transmite incontinenti aos herdeiros com a morte do de cujus.

  25. Extinção de Direitos Por diversas razões podem extinguir-se os direitos. Costumam ser mencionadas, dentre outras, as seguintes: o perecimento do objeto sobre o qual recaem, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, implemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instância e desapropriação.

  26. Extinção de Direitos Vários autores diferenciam a perda da extinção dos direitos Dá-se a PERDA DO DIREITO quando ele se destaca do titular e passa a subsistir com outro sujeito, e a EXTINÇÃO, quando desaparece, não podendo ser exercido pelo sujeito atual nem por outro qualquer.

  27. Extinção de Direitos Algumas causas de extinção dos direitos podem ser: SUBJETIVAS:quando o direito é personalíssimo e morre o seu titular; OBJETIVAS:perecimento do objeto sobre o qual recaem; e CONCERNENTES AO VÍNCULO JURÍDICO: perecimento da pretensão ou do próprio direito material, como na prescrição e na decadência.

  28. Posição Dualista dos Negócios Jurídicos O Código Civil de 2002 adota a posição dualista, com referência expressa aos negócios e aos atos jurídicos lícitos. O novo Código substituiu a expressão genérica ato jurídico, que era empregada no art. 81 do diploma anterior, pela designação específica negócio jurídico, aplicando a este todos os preceitos do Livro III da Parte Geral. Separou-se todo negócio jurídico do ato jurídico lícito, aplicando-se a dualidade na interpretação dessas fatos jurídicos.

  29. Negócio Jurídico Unilateral Existem negócios jurídicos unilaterais, em que ocorre o seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade. Podem ser citados, à guisa de exemplos: otestamento, a instituição de fundação, a renúncia da herança, a procuração, aconfissão de dívida nesses casos o agente procura obter determinados efeitos jurídicos, isto é, criar situações jurídicas, com a sua manifestação de vontade.

  30. Classificação dos Negócios Jurídicos Os negócios jurídicos podem ser encarados e agrupados por classes, com diversidade de regimes legais, segundo vários critérios. A doutrina não se mostra uniforme no tocante à sua classificação. Em geral, considera-se: número de declarantes; vantagens para as partes; momento da produção dos efeitos; modo de existência; formalidades a observar; número de atos necessários; modificações que podem produzir; modo de obtenção do resultado etc.

  31. Classificação dos Negócios Jurídicos

  32. Classificação dos Negócios Jurídicos Unilaterais — são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança e na promessa de recompensa. Subdividem-se em: a) receptícios — aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato e na revogação de mandato; e b) não receptícios — aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida.

  33. Classificação dos Negócios Jurídicos Bilaterais — são os que se perfazem com duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral. Subdividem-se em: • bilaterais simples — aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato; • sinalagmáticos — aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbigratia. Essa denominação deriva do vocábulo grego sinalagma, que significa contrato com reciprocidade. Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas.

  34. Classificação dos Negócios Jurídicos • Plurilaterais — são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. • As deliberações, nesses casos, decorrem de decisões da maioria. • A doutrina menciona os negócios jurídicos plurilaterais como figura diferenciada dos contratos e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos.

  35. Classificação dos Negócios Jurídicos

  36. Classificação dos Negócios Jurídicos • Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes auferevantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato. • Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

  37. Classificação dos Negócios Jurídicos • Negócios jurídicos onerosos são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. • É o que se passa com a compra e venda, a locação, a empreitada etc. Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação da outra. • Mas nem todo ato bilateral é oneroso. Doação é contrato e, portanto, negócio jurídico bilateral, porém gratuito. O mesmo ocorre com o comodato e pode ocorrer com o mandato

  38. Classificação dos Negócios Jurídicos Os negócios onerosos subdividem-se em: • comutativos: de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco; e b) aleatórios: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é da essência do negócio, como no jogo e na aposta.

  39. Classificação dos Negócios Jurídicos • Negócios jurídicos neutros são os que se caracterizam pela destinação dos bens. • Não podem ser incluídos na categoria dos onerosos nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. • Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial. • Enquadram-se nessa modalidade os negócios que têm por finalidade a vinculação de um bem, como o que o torna indisponível pela cláusula de inalienabilidade e o que impede a sua comunicação ao outro cônjuge mediante cláusula de incomunicabilidade. • A instituição do bem de família, a renúncia abdicativa, que não aproveita a quem quer que seja, e a doação remuneratória também podem ser lembradas.

  40. Classificação dos Negócios Jurídicos • Negócios jurídicos bifrontes são os que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito. • A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa. • Frise-se que nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes. A doação e o comodato, por exemplo, ficariam desfigurados se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação.

  41. Classificação dos Negócios Jurídicos Levando-se em conta o momento da produção dos efeitos, os negócios jurídicos dizem-se inter vivos e mortis causa. • Inter vivos: destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas, como a promessa de venda e compra, a locação, a permuta, o mandato, o casamento etc. • Mortis causa: são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador. O evento morte, nesses casos, é pressuposto necessário à sua eficácia.

  42. Classificação dos Negócios Jurídicos • Os negócios jurídicos mortis causa são sempre nominados ou típicos. Ninguém pode celebrar senão os definidos na lei e pelo modo como os regula. • Podem, no entanto, criar tipos novos de negócios inter vivos. • O seguro de vida, ao contrário do que possa parecer, é negócio inter vivos, em que o evento morte funciona como termo. É que a morte somente torna mortis causa o negócio jurídico quando compõe o seu suporte fático como elemento integrativo, mas não quando constitui simples fator implementador de condição ou de termo.

  43. Classificação dos Negócios Jurídicos Por essa razão, também não se consideram negócios mortis causa: • a doação sob condição de premoriência do doador ao donatário; • a doação com cláusula de reversão caso o donatário morra antes do doador; • a estipulação em favor de terceiro para que a prestação seja cumprida depois da morte do estipulante.

  44. Classificação dos Negócios Jurídicos Quanto ao modo de existência, os negócios jurídicos denominam-se principais, acessórios e derivados. • Principais são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro, como a compra e venda, a locação e a permuta. • Acessórios são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como se dá com a cláusula penal, a fiança, o penhor e a hipoteca. Em consequência, como regra, seguem o destino do principal (acessoriumsequitursuumprincipale), salvo estipulação em contrário na convenção ou na lei. Desse modo, a natureza do acessório é a mesma do principal. Extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro.

  45. Classificação dos Negócios Jurídicos • Negócios derivados ou subcontratos são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. ex.). • Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. • Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base. • Nessa espécie de avença, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. O locatário, por exemplo, transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocação. O contrato de locação não se extingue, e os direitos do sublocatário terão a mesma extensão dos direitos do locatário, que continua vinculado ao locador.

  46. Classificação dos Negócios Jurídicos Em atenção às formalidades a observar, os negócios jurídicos apresentam-se como solenes, também chamados de formais, e não solenes ou de forma livre. • Solenes são os negócios que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem ou ad substantiam, isto é, constitui a própria substância do ato, como a escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor (CC, art. 108), o testamento como manifestação de última vontade (arts. 1.864 e s.), a renúncia da herança (art. 1.806) etc.

  47. Classificação dos Negócios Jurídicos • Não solenes são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal. • Podem ser mencionados como exemplos, dentre inúmeros outros, os contratos de locação e de comodato. • Em regra, os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções. • Dispõe, com efeito, o art. 107 do Código Civil que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

  48. Classificação dos Negócios Jurídicos Quanto ao número de atos necessários, classificam-se os negócios jurídicos em simples, complexos e coligados. • Simples são os negócios que se constituem por ato único. • Complexos são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas por um ou diferentes sujeitos para a obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade. Pode ser mencionada, como exemplo desta última modalidade, a alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um compromisso de compra e venda, mas se completa com a outorga da escritura definitiva; e, ainda, o negócio que exige a declaração de vontade do autor e a de quem deve autorizá-la.

  49. Classificação dos Negócios Jurídicos Quanto ao número de atos necessários, classificam-se os negócios jurídicos em simples, complexos e coligados. • Dá-se a complexidade objetiva quando as várias declarações de vontade, que se completam, são emitidas pelo mesmo sujeito tendo em vista do mesmo objeto. É essencial, nessa forma de complexidade, a identidade tanto do sujeito como do objeto do negócio. • A complexidade subjetiva se caracteriza pela pluralidade de declarações de diferentes sujeitos, devendo convergir para o mesmo objeto, ou seja, ter uma única causa, mas podendo ser emitidas contemporânea ou sucessivamente.

  50. Classificação dos Negócios Jurídicos Coligados: compõem-se de vários outros, enquanto o negócio complexo é único. • Como exemplo dos primeiros pode ser mencionado o arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento etc. • Neste caso, há multiplicidade de negócios, conservando cada qual a fisionomia própria, mas havendo um nexo que os reúne substancialmente. • Não se trata somente de contratos perfeitamente distintos celebrados no mesmo instrumento, porque então haveria apenas união meramente formal. O que caracteriza o negócio coligado é a conexão mediante vínculo que une o conteúdo dos dois contratos. É necessário que os vários negócios se destinem à obtenção de um mesmo objetivo. • No exemplo supraministrado, o vínculo que une todos os contratos é a exploração do posto de gasolina como um complexo comercial.

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