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Direito Empresarial 4ª Aula

Direito Empresarial 4ª Aula. Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com. Plano de Ensino. 3.2. Sociedade Personificada: Sociedade Simples (já vista) Sociedade Limitada (já vista) Sociedade Anônima

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Direito Empresarial 4ª Aula

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Presentation Transcript


  1. Direito Empresarial4ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com

  2. Plano de Ensino • 3.2. Sociedade Personificada: • Sociedade Simples (já vista) • Sociedade Limitada (já vista) • Sociedade Anônima • Nesta aula, vamos conhecer as sociedades por ações, as normas que as disciplinam, sua constituição, seus órgãos, seus valores mobiliários, seu funcionamento e dissolução.

  3. Sociedades por Ações • Temos, no sistema jurídico brasileiro, duas sociedades por ações: • as sociedades anônimas e • as sociedades em comandita por ações. • Vamos conhecer, em primeiro lugar, as sociedades anônimas, pois suas regras também serão aplicadas às sociedades em comandita por ações, com algumas pequenas singularidades.

  4. Sociedade Anônima (SA) • Regulada pela Lei n. 11.638/07 • Referências do novo Código Civil, artigos 1.088 e 1.089.

  5. Sociedade Anônima (SA) • As sociedades anônimas são também chamadas de sociedades institucionais, tendo seu capital dividido em ações e os titulares destas ações são denominados acionistas. • É uma sociedade de capital, pois as ações são negociadas livremente, não podendo os acionistas vetar o ingresso de estranho ao quadro social.

  6. Sociedade Anônima (SA) • A sociedade anônima, qualquer que seja seu objeto social, será sempre uma sociedade empresária. Assim, ainda que o objeto da sociedade anônima seja civil, esta será sempre empresária.

  7. Sociedade Anônima (SA) • A sociedade pode ter por objetivo participar de outras sociedades. • Mesmo que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objetivo social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. • Será constituída por meio de estatuto social, que definirá o objetivo de modo preciso e completo.

  8. Sociedade Anônima (SA) • A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. • Não existe a responsabilidade solidária entre os sócios, como ocorre nas sociedades limitadas. Assim, se as ações estiverem totalmente integralizadas, o acionista não terá mais responsabilidade nenhuma.

  9. Sociedade Anônima (SA) • A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa, que por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

  10. Sociedade Anônima (SA)Classificação • As SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS são aquelas que admitem a negociação seus valores mobiliários no mercado de capitais (Bolsa ou mercado de balcão). Emitem títulos que podem ser ofertados ao público

  11. Sociedade Anônima (SA)Classificação • A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal, que, ao lado do Banco Central, realiza o controle e a supervisão do mercado de capitais, obedecendo às regras do Conselho Monetário Nacional. • O mercado de capitais é composto da Bolsa de Valores e do Mercado de Balcão.

  12. Sociedade Anônima (SA)Classificação • A Bolsa de Valores é uma entidade privada, constituída pela associação de sociedades corretoras, que exercem a negociação de valores mobiliários, com monopólio territorial. • Dependem da autorização do Banco Central para serem criadas e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

  13. Sociedade Anônima (SA)Classificação • O Mercado de balcão constitui-se em toda operação de valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores, por meio de instituição financeira ou sociedade corretora. • A Bolsa de Valores opera somente no mercado secundário, pois realiza a venda e a compra de ações.

  14. Sociedade Anônima (SA)Classificação • Já o Mercado de Balcão opera no mercado primário e secundário, pois, além de comprar e vender ações, também subscreve os valores mobiliários, ou seja, a emissão de novas ações só poderá ser feita por meio do mercado de balcão.

  15. Sociedade Anônima (SA)Classificação • As SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS são aquelas que não admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de capitais. Assim, não oferecem seus títulos ou ações ao público.

  16. Sociedade Anônima (SA)Classificação • As SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO são aquelas que possuem em seu estatuto autorização prévia para que os administradores aumentem o valor do seu capital social até o teto autorizado.

  17. Sociedade Anônima (SA)Classificação • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são uma sociedade anônima em que as ações com direito a voto pertencem à União ou entidade da administração indireta. • Tem participação do poder público e do particular no capital social • Participação ativa do poder público a administração • Finalidade de interesse público • Criada por lei • Não está sujeita à falência

  18. Sociedade Anônima (SA)Valores Mobiliários • As sociedades anônimas podem emitir títulos de investimento ou valores mobiliários, para a captação de recursos para a realização da atividade empresarial.

  19. Sociedade Anônima (SA)Valores Mobiliários Os principais títulos emitidos por uma sociedade anônima são: a) ações; b) debêntures; c) partes beneficiárias; d) bônus de subscrição; e) commercial paper (nota promissória).

  20. Sociedade Anônima (SA)Ações • As ações são valores mobiliários que representam frações do capital social, que concedem ao seu titular a qualidade de acionista da companhia, além de um conjunto de direitos e deveres.

  21. Sociedade Anônima (SA)Ações Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2006, p. 183 -184), os valores são: a) Valor nominal: é o valor obtido pela simples divisão do capital social pelo número de ações. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

  22. Sociedade Anônima (SA)Ações b) Valor patrimonial: resulta da divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações. É o valor a que tem direito o acionista na liquidação da sociedade ou amortização da ação. c) Valor de negociação: é o valor obtido na sua venda, que pode variar em razão de uma série de fatores, tais como comportamento do mercado, desempenho da companhia e outros.

  23. Sociedade Anônima (SA)Ações d) Valor econômico: é obtido por meio de avaliação com técnicas específicas (fluxo de caixa descontado) e diz respeito ao valor que poderá ser pago por uma ação em razão da rentabilidade da companhia.

  24. Sociedade Anônima (SA)Ações e) Preço de emissão: é fixado pelos fundadores da companhia, sendo o preço pago por quem subscreve a ação. • É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. • A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal (ágio) constituirá reserva de capital.

  25. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são: • ordinárias, • preferenciais, ou • de fruição.

  26. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações • AÇÕES ORDINÁRIAS Também chamadas de comuns, pois conferem aos seus titulares os direitos comuns de acionistas, ou seja, direito de voto, de participação nos lucros e perdas da sociedade, sem privilégios ou limitações. São ações de emissão obrigatória.

  27. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em razão de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

  28. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações b) AÇÕES PREFERENCIAIS Concedem aos seus titulares certas vantagens que podem ser: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os itens I e II.

  29. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações • As ações preferenciais poderão ser divididas em classes, e o estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

  30. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações c) AÇÕES DE FRUIÇÃO Também chamadas de ações de gozo, são aquelas atribuídas ao acionista que amortizou suas ações ordinárias ou preferenciais. São mantidos todos os direitos da ação amortizada.

  31. Sociedade Anônima (SA)Espécies de Ações • Amortização significa a distribuição ao acionista, sem redução do capital social e a título de antecipação, o valor a que teria direito em caso de liquidação da sociedade. • A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

  32. Sociedade Anônima (SA)Partes Beneficiárias • A companhia fechada pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”. • As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais.

  33. Sociedade Anônima (SA)Partes Beneficiárias • As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia. • É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias. • O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

  34. Sociedade Anônima (SA)Debêntures • A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado, ou seja, assemelha-se a um empréstimo feito pela companhia, sendo o credor o debenturista.

  35. Sociedade Anônima (SA)Debêntures • A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. • A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso, e poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão.

  36. Sociedade Anônima (SA)Bônus de Subscrição • Os BS conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à cia e pagamento do preço de emissão das ações. • Esses bônus serão alienados pela cia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritores de emissões de suas ações ou debêntures. • Os acionistas da cia gozarão de preferência para subscrever a emissão de bônus.

  37. Sociedade Anônima (SA)Comercial Paper • Criado pela Instrução nº. 134/90 da Comissão de Valores Mobiliários, é uma espécie de nota promissória destinada à captação de recursos com o público em geral, devendo ser restituído no prazo de 30 a 180 dias.

  38. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA Em regra, a companhia possui quatro órgãos principais, que são: a) Assembléia Geral; b) Conselho de Administração; c) Diretoria; d) Conselho Fiscal.

  39. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA A assembléia-geral é o órgão máximo da companhia, sendo convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto; tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

  40. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

  41. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA • As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

  42. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA • A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. • O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

  43. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA • As companhias abertas terão, obrigatoriamente, conselho de administração; nas demais, este órgão é facultativo. • O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

  44. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA • A Diretoria representará a companhia e executará as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, sendo composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral. • Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no país, acionistas ou não.

  45. Sociedade Anônima (SA)Órgãos da SA • A companhia terá, obrigatoriamente, um conselho fiscal, e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. • O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.

  46. Sociedade Anônima (SA)Deveres dos Acionistas • O acionista é o titular de ações da sociedade por ações, sendo a sua principal obrigação a de integralizaras ações subscritas ou adquiridas. (efetuar o pagamento)

  47. Sociedade Anônima (SA)Deveres dos Acionistas Verificada a mora do acionista (não realização do pagamento), a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

  48. Sociedade Anônima (SA)Direitos dos Acionistas I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – ter preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

  49. Sociedade Anônima (SA)Acionista Controlador Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

  50. Sociedade Anônima (SA)Demonstrações Financeiras Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir, com clareza, a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

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