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Direito Empresarial I Aula 05

Direito Empresarial I Aula 05. Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111. Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial. Estabelecimento não se confunde com Empresa Rubens Requião:

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Direito Empresarial I Aula 05

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Presentation Transcript


  1. Direito Empresarial IAula 05 Marco Antonio Lorga E-mail:marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111

  2. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Estabelecimento não se confunde com Empresa • Rubens Requião: • “ Estabelecimento é a base física da empresa.” • Código Civil 1916 • Estabelecimento era Fundo de Comércio • Código Civil 2002 • Estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (art. 1.142 CC) • Bens Corpóreos móveis e imóveis + Bens Incorpóreos • Corpóreos: Sede da Empresa, terrenos, depósitos, maquinário utilizado para produção de seus produtos, matéria prima, etc. • Incorpóreos: Marca, nome empresarial, patente, ponto comercial, etc.

  3. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Estabelecimento • Consagra um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, constituindo uma universalidade de fato, que pode ser obejto de negócios jurídicos. (art. 1.143 CC) • Conjunto de bens vinculada à vontade do seu dono, o empresário. (universitasrerumou facti). • Cada bem integrante do estabelecimento dispõe de individualidade, mas está intrinsecamente ligado ao complexo dos bens dispostos pelo empresário para o exercício da empresa. Por isso, pode ser celebrado Contrato que tenha o estabelecimento como objeto de alienação, usufruto ou arrendamento.

  4. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Trespasse: • Alienação do Estabelecimento. • Implica a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. • Contrato para que produza seus efeitos perante terceiros, deverá ser averbado na Junta Comercial, junto ao registro de empresas, bem como, publicado na imprensa oficial. (art. 1.144 CC) • Assumirá a posição do empresário primitivo • Arcará com todos os contratos já celebrados pelo alienante. • O Alienante permanece solidário por 01 anos da publicação. • O adquirente poderá responder apenas pelas dívidas contabilizadas. Princípio da boa fé e da vedação ao locupletamento ilícito.

  5. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Trespasse: • Sucessão nos débitos pelo adquirente • Trabalhista (art. 448, CLT) • Tributário (art. 133, CTN) • Sucessão nos créditos pelo adquirente • O devedor ficará exonerado se, de boa-fé, pagou ao cedente (alienante do estabelecimento) e não ao adquirente. (art. 1.149 CC) • Sub-rogação do adquirente nos contratos de Exploração • Se não tiverem caráter pessoal • Pode terceiros contratantes rescindir por justa causa o contrato em 90 dias da publicação. • Ressalvada a responsabilidade do alienante.

  6. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Estabelecimento principal garantia dos credores • Execução do Patrimônio • Por essa razão, NÃO pode ser alienado sem que a empresa conserve capital suficiente capaz de cobrir o seu passivo, ou sem que seus credores concordem com a alienação, de modo expresso ou tácito, em 30 dias, a contar da publicação. (art. 1145 CC). • Ato de Falência (Lei 11.101/2005, art. 94, III, c) • Não concorrência ao adquirente • Alienação, arrendamento e uso fruto do estabelecimento. • Prazo 05 anos, salvo autorização pelo alienante. (art. 1.147 CC) • Cláusula Implícita em qualquer contrato de trespasse.

  7. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Penhora do Estabelecimento • Súmula 451 STJ • “[...] é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” • Excepcionalidade: Inexistência de Outros Bens • “[...] 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, é excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do art. 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, incisos III e V, da CF) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. [...] (STJ, Resp 1.147.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje4-2-2010)

  8. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Do Título do Estabelecimento • É o nome e/ou símbolo dado ao estabelecimento para identificá-lo e não se confunde com o NOME EMPRESARIAL • Faculdade de utilizar ou não o nome empresarial Nome Empresarial Lorga & Lorga Cosméticos Ltda. Título do Estabelecimento Casa dos Cosméticos Marca LORGA`S POP • Não há´ registro específico para o título do estabelecimento, entendendo-se que a proteção a ele decorre do próprio registro da empresa

  9. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal • Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. • Atrativo de Fregueses e Polo de Conhecimento de toda clientela • Lugar Físico onde está a empresa e que foi fixado o estabelecimento empresarial. • Elemento Incorpóreo do Estabelecimento. • Dotado de VALOR ECONÔMICO • Loja na 13 de Junho em Cuiabá possui um ponto comercial valioso. • Internet: não importa o ponto comercial, só o domínio (endereço eletrônico) • Protegido Juridicamente. • Lei de Locações – Lei n.8.245/91 (Locação não residencial)

  10. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal • Lei de Locações – Lei n. 8.245/91 (arts. 51, 52, 71 a 75) • Renovação Compulsória do Contrato de Locação • Por igual prazo, observados os requisitos • Somente para Empresário e Sociedade Empresárias • Não abrange: • Instituições sem fins lucrativos • Profissionais liberais • Associações ou Fundações • Requisitos: • Contrato por escrito e com prazo determinado • Prazo mínimo: Tempo do Contrato de 05 anos ININTERRUPTOS • NA MESMA ATIVIDADE POR 03 ANOS

  11. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal • Proteção estendida aos cessionários ou sucessores da locação. • Súmula 482 do STF • “o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Dec. N. 24.150”. (instituto que regulamentava o tema na época da aprovação da súmula) • Ação Renovatória • Proposição no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, antes do fim do contrato vigente que se quer renovar. • Pena de decadência do direito. • Não se suspende o prazo, nem se interrompe. • Somente se não conseguir renovação amigável com o locador • LEGITIMIDADE: Locatário do Imóvel. • Sublocação total do imóvel: Somente pelo Sublocatário • Herdeiros ficarão sub-rogados no direito de renovação

  12. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal • Direito de Renovação Compulsória X Direito de Propriedade • Situações NÃO obrigatórias ao locador: • Se, por determinação do Poder Público o proprietário tiver de realizar obras que importem em sua radical transformação. Prazo para iniciar as obras 03 meses contados da desocupação do imóvel. (Direito de Indenização pelo antigo Locatário.) • Se o próprio locador quiser utilizar o imóvel para finalidade econômicas ou não, ou deseja transferir para lá sua empresa, ou de seu cônjuge, ascendente ou descendente, se existente mais de 01 ano. (nesse caso o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações pertencentes). • Se a proposta de renovação apresentada pelo locatário for insuficiente. (abaixo do valor de mercado) • Se existir proposta de terceiro em melhores condições que aquela do atual locatário com direito a renovação.

  13. Direito Empresarial IDo Estabelecimento Empresarial • AVIAMENTO • É o valor organizacional acrescido ao bens que compõem o estabelecimento, de modo que constituam uma empresa produtora de riquezas. • É uma peculiaridade do estabelecimento constituindo sua aptidão para gerar LUCROS. • Institutos Atávicos • Não há como realizar negócio jurídico somente como o AVIAMENTO, SEPARADO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.

  14. Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: DO NOME EMPRESARIAL

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