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AUDINCIA PBLICA. Competncia Legal da AnvisaA presente Regulamentao integra o mbito de competncia da Anvisa que atua em consonncia com a CF/1988, bem como com a Legislao Sanitria Federal (Lei n. 9.782/99); portanto, encontra-se em perfeita conformidade com o Arcabouo Legal Vigente.Trata-se de Funo Executiva que, como atividade administrativa, desenvolve-se respeitando o Princpio da Legalidade, decorrendo da sua validade. .
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2. AUDINCIA PBLICA Competncia Legal da Anvisa
A presente Regulamentao integra o mbito de competncia da Anvisa que atua em consonncia com a CF/1988, bem como com a Legislao Sanitria Federal (Lei n. 9.782/99); portanto, encontra-se em perfeita conformidade com o Arcabouo Legal Vigente.
Trata-se de Funo Executiva que, como atividade administrativa, desenvolve-se respeitando o Princpio da Legalidade, decorrendo da sua validade.
3. AUDINCIA PBLICA Objetivos e Finalidades da Proposta de Resoluo
Reverter a tendncia constatada no Relatrio da OMS (2004) do aumento do consumo de lcool no Brasil nos ltimos 30 anos, garantindo a efetivao da sade como direito de todos e dever do Estado (Garantia Constitucional).
Proteger segmentos populacionais vulnerveis ao estmulo do consumo de lcool, como por exemplo o pblico infanto-juvenil.
Advertir sobre os riscos inerentes do consumo de Bebidas Alcolicas.
4. AUDINCIA PBLICA Objetivos e Finalidades da Proposta de Resoluo
Reduzir, prevenir e realocar os gastos do Sistema de Sade Pblica.
Garantir o direito bsico do consumidor, consistente na informao adequada, clara e ostensiva sobre Bebidas Alcolicas, utilizando como um dos instrumentos o Controle e a Regulamentao da Propaganda de Bebidas Alcolicas.
Prevenir e reduzir as adversidades do uso inadequado, imoderado e excessivo de Bebidas Alcolicas.
5. AUDINCIA PBLICANatureza e Quantidade das ContribuiesTotal= 157
6. AUDINCIA PBLICA Teor de algumas Contribuies de Natureza Diversa
Veiculao de imagens de pessoas que destruram suas vidas devido ao abuso do lcool.
Alterao da tela das advertncias, de preta com letras brancas para azul com letras brancas.
Proibio de declaraes de atores induzindo o consumo de Bebidas Alcolicas.
7. AUDINCIA PBLICA Teor de algumas Contribuies de Natureza Diversa
Destinao de um percentual dos lucros dos fabricantes de Bebidas Alcolicas para custear Centros de Reabilitao e Apoio aos dependentes de lcool.
Criao de programas educacionais que englobem desde a preveno at o tratamento dos consumidores de Bebidas Alcolicas, bem como demonstrem os resultados de seu consumo em excesso .
Elaborao de uma norma semelhante a Portaria 344/1998, s que no to rigorosa, para Bebidas Alcolicas.
8. AUDINCIA PBLICA Razes do No Acatamento de Certas Contribuies
Proibio Total e Irrestrita da Propaganda de Bebidas Alcolicas: Evitar a Contrariedade ao Ordenamento Jurdico Vigente.
Rotulagem de Bebidas Alcolicas: Competncia do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento MAPA.
Propaganda com Restries a toda e qualquer Bebida Alcolica, independente de seu teor alcolico: Evitar contrariar a Legislao Sanitria especfica (Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996).
9. AUDINCIA PBLICA Razes do No Acatamento de Certas Contribuies
Controle e Proibio da Comercializao de Bebidas Alcolicas: No integra o mbito de atuao da Anvisa.
Abertura, Fiscalizao e Punio dos Estabelecimentos Comerciais que vendem Bebidas Alcolicas para Menores: No faz parte da Competncia da Anvisa.
Estabelecimento de Taxas e Licenas sobre a Comercializao de Bebidas Alcolicas: No Competncia da Anvisa.
10. AUDINCIA PBLICA Razes do No Acatamento de Certas Contribuies
Existncia do CONAR: No impede a Regulamentao da Propaganda de Bebidas Alcolicas, de Competncia Estatal, no qual a Anvisa como integrante da Administrao Pblica Indireta Federal atua em conformidade com o Ordenamento Jurdico Ptrio. Alm do que, o CONAR no possui carter impositivo.
11. AUDINCIA PBLICA Razes do No Acatamento de Certas Contribuies
Excluso dos Vinhos da Regulamentao: certos tipos de vinhos possuem teor alcolico superior ao previsto na legislao especfica e a existncia de estudos que ressaltem seus benefcios no elide a necessidade de regulamentar a sua propaganda, inexistindo a possibilidade de disciplin-los de modo especial.
Retirada dos incisos I e III, do artigo 6 do CDC, dos Considerandos: direito do consumidor a informao adequada e clara sobre as Bebidas Alcolicas, que apesar de lcitas, podem acarretar prejuzos sua sade.
12. AUDINCIA PBLICA Razes do No Acatamento de Certas Contribuies
Advertncias Recomendando o Consumo Saudvel dos Vinhos: Necessidade de respeitar o padro do Regulamento, bem como evitar o contedo contraditrio em relao as demais advertncias.
Exportao de Vinhos: No faz parte do mbito normativo da presente Regulamentao.
Proibio da Propaganda de Bebidas Alcolicas no Cinema: Cabe apenas restringi-la, respeitando a uniformidade relativa aos outros veculos de comunicao.
13. AUDINCIA PBLICA Contribuies Acatadas na Proposta de Resoluo
Advertncias ressaltando os riscos e malefcios do consumo de Bebidas Alcolicas, referentes aos males sociais, familiares e comportamentais, inclusive com dados estatsticos relativos a mortes ocasionadas direta ou indiretamente.
Incluso da palavra Aprecie e da frase outros de igual inteno, no inciso IV do artigo 1, considerando a proibio do uso de imperativos que induzam o consumo.
Caracterizao simultnea de infrao sanitria e ao Cdigo de Defesa do Consumidor, inclusa no artigo 5.
14. AUDINCIA PBLICA Contribuies Acatadas na Proposta de Resoluo
Acrscimo do termo divertimento no inciso II do artigo 1, tendo em vista a impossibilidade de sua associao ao consumo de Bebidas Alcolicas.
Substituio da palavra infantil por infanto-juvenil no inciso II do artigo 2, visando englobar na proibio um universo mais amplo, considerando se tratar do segmento mais vulnervel propaganda de Bebidas Alcolicas.
Incluso do artigo 36 do CDC nos Considerandos.
15. AUDINCIA PBLICA Viso Panormica da Proposta Final da Resoluo
Restries Propaganda de Bebidas com Teor Alcolico Superior a 13 graus Gay Lussac (artigo 1):
As emissoras de Rdio e Televiso devero respeitar a permissibilidade do intervalo de 21 s 6 horas;
Impossibilidade de associao esportes, ao desempenho saudvel de qualquer atividade, celebraes, a conduo de veculos e a idias de maior xito ou sexualidade;
16. AUDINCIA PBLICA Viso Panormica da Proposta Final da Resoluo
Restries Propaganda de Bebidas com Teor Alcolico Superior a 13 graus Gay Lussac (artigo 1):
Proibio de atribuir propriedades teraputicas e medicamentosas;
No poder utilizar imperativos, indutores diretos do consumo;
Vedao do uso de linguagem relacionando o consumo satisfao de necessidades fisiolgicas, bem como gastronomia e excessos etlicos.
17. AUDINCIA PBLICA Viso Panormica da Proposta Final da Resoluo
Restries Propaganda de Bebidas que contenham lcool na sua composio, a partir de 0,5 graus Gay Lussac (artigo 2):
Proibio de veiculao no perodo compreendido entre as oito e as vinte horas, horrio destinado ao pblico infanto-juvenil;
Proibio de incluir crianas e adolescentes e utilizar figuras, linguagem, recursos grficos e audiovisuais do universo infanto-juvenil;
No poder sugerir ou estimular o consumo com cena, ilustrao, udio ou vdeo, apresentando a ingesto do produto;
18. AUDINCIA PBLICA Viso Panormica da Proposta Final da Resoluo
Restries Propaganda de Bebidas que contenham lcool na sua composio, a partir de 0,5 graus Gay Lussac (artigo 2):
Impossibilidade de induzir o consumidor a se comportar de forma nociva, danosa, prejudicial ou perigosa sua sade e segurana;
No associar o efeito do consumo a esteritipos de sucesso e integrao social.
19. AUDINCIA PBLICA ADVERTNCIAS
Exposio de Motivos do Carter Numrico e
Intensificado das Advertncias:
Necessidade de ressaltar de forma contnua e alternada os riscos e malefcios advindos do consumo de Bebidas Alcolicas, tanto para o indivduo quanto para a sociedade e para o Sistema de Sade Pblica do Pas;
Diversidade de contribuies sugerindo o aumento do nmero e da rigidez das advertncias.
20. AUDINCIA PBLICA Contedo das Advertncias:
O Consumo de Bebidas Alcolicas como causa:
De inmeras doenas;
De dependncia Fsica, Qumica e Psquica;
Na gravidez, de m formao do beb;
De acidentes no trnsito;
Prejudicial ao indivduo e a sociedade;
De violncia;
De prejuzos incalculveis ao indivduo, a famlia e ao Sistema de Sade Pblica.
21. AUDINCIA PBLICA Veiculao das Advertncias
Rdio: Imediatamente aps o trmino da mensagem publicitria, sendo proferida pelo mesmo locutor de forma diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audvel.
Televiso e Cinema: Imediatamente aps o trmino da mensagem publicitria, devendo ser falada por seu personagem principal, com locuo diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audvel. O padro impresso deve seguir as especificaes dos incisos I, II e III do 2 do artigo 3.
Jornais e Revistas: As especificaes do padro impresso esto previstas no 3 do artigo 3.
Demais Impressos, Mdia Exterior e Internet: Padres especificados nos 4, 5, 6 e 7 do artigo 3.
22. AUDINCIA PBLICA Artigo 4
Seu contedo dispe sobre as regras aplicadas s reportagens e matrias jornalsticas.
23. AUDINCIA PBLICA Trplice Infrao
O artigo 5 da proposta de Resoluo prev que a inobservncia das normas desta, configura infrao sanitria nos termos da Lei n. 6.437/1977, e da Lei n. 9.294/1996, sem prejuzo da eventual caracterizao de infrao Lei n. 8.078/1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor).
24. EQUIPE DE MONITORAO E FISCALIZAO DE PROPAGANDADirceu Raposo de Melo Diretor PresidenteMaria Jos Delgado Fagundes GerenteAna Paula Dutra Massera Chefe de UnidadeEquipe Multidisciplinar de 32 profissionais:12 profissionais na rea da Sade10 profissionais na rea de Direito3 profissionais na rea de Comunicao7 profissionais no Apoio Administrativo.
25. Gerncia de Monitoramento e Fiscalizao de Propaganda, Publicidade, Promoo e Informao de Produtos Sujeitos a Vigilncia Sanitria
GPROP
SEPN 515 Bloco B Ed. mega 3 andar sala 0270.770-502 Braslia DF
Fone: (61) 3448-1222Fax: (61) 3448-1216
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