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PROPRIEDADE

DEFINIÇÕES. PROPRIEDADE. “poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física” Beviláqua. “O direito de propriedade abrange todos os direitos que formam o patrimônio, ou seja, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário” Lafayette Pereira.

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PROPRIEDADE

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Presentation Transcript


  1. DEFINIÇÕES PROPRIEDADE

  2. “poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física” Beviláqua

  3. “O direito de propriedade abrange todos os direitos que formam o patrimônio, ou seja, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário” Lafayette Pereira

  4. “A propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha” Caio Mário

  5. CRITÉRIOS: SINTÉTICO: é a submissão de uma coisa a uma pessoa ANALÍTICO: 4 faculdades DESCRITIVO: a propriedade é um direito complexo, onde uma coisa está submetida à vontade de uma pessoa, sob os limites da lei. ORLANDO GOMES

  6. Art. 1228, CC Conteúdo interno Não qualifica como relação jurídica Ação reivindicatória: DD 1ª) prazo 10 anos (art. 205, CC) 2ª) Imprescritibilidade, por ter caráter essencialmente declaratório

  7. - ação real (direito de propriedade e sequela) - visa à restituição da coisa por quem injustamente a perdeu - prova da propriedade e da posse molestada - rito ordinário - detentor (nomeação à autoria – art. 62, CPC) AÇÃO REIVINDICATÓRIA

  8. - PROPRIEDADE PLENA ou ALODIAL: todas as faculdades estão nas mãos do proprietário. - PROPRIEDADE LIMITADA OU RESTRITA: a propriedade sofre alguns ônus (servidão, usufruto, hipoteca, etc.) ou for resolúvel. a) nua-propriedade: despida dos atributos de uso e gozo b) domínio útil: atributos de uso e gozo (superficiário, usufrutuário, habitante, etc)

  9. DOMÍNIO: propriedade corpórea; conceito estático; absoluto; DIREITO DE PROPRIEDADE: soma de direitos patrimoniais (atributos/faculdades); conceito dinâmico; relativo DOMÍNIO E PROPRIEDADE

  10. Art. 1228, §1º – função social da propriedade (caráter inafastável de acompanhamento) §3º – desapropriação por: - Necessidade pública - Utilidade pública - Interesse social Art. 5º, XXIV - requisição em caso de perigo público iminente Art. 5º, XXV Limitações à propriedade

  11. A) DIREITO ABSOLUTO (ERGA OMNES), mas que pode ser relativizado em certas situações B) DIREITO EXCLUSIVO, salvo os casos de condomínio ou copropriedade (Art. 1231, CC) C) DIREITO PERPÉTUO: o direito de propriedade permanece independentemente de seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva. A propriedade, via de regra, não pode ser extinta pelo uso, a não se nos casos de usucapião. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE

  12. D) DIREITO ELÁSTICO – propriedade plena – máximo grau de elasticidade E) DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXII E XXIII, CF/88) F) DIREITO COMPLEXO

  13. Art. 1228, §§ 4º e 5º Relacionada a um número considerável de pessoas que ocupam extensa área mediante posse qualificada (posse-trabalho), a exemplo da construção de morada, investimentos de caráter produtivo ou cultural, prédio destinado a ensino, lazer ou até mesmo um empresa. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO

  14. PROPRIEDADE RESOLÚVEL constitui aquela que pode ser extinta quer pelo advento de condição, termo ou pela superveniência de uma causa capaz de destruir a relação jurídica. ex. cláusula de retrovenda; doação com cláusula de reversão, propriedade fiduciária (Art. 1361) Art. 1359 PROPRIEDADE RESOLÚVEL

  15. É a situação na qual existe suposição de que uma pessoa tenha relação de domínio sobre o qual não recaem ônus que possam restringir os direitos decorrentes da relação de domínio. REQUISITOS: a) subjetivos: adquirente de boa-fé (subjetiva) e alienação por quem aparenta ser o dono da coisa. b) objetivos: presença de justo título e validade formal do título. PROPRIEDADE APARENTE

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