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Propriedade Industrial

Propriedade Industrial. 1.Considerações Gerais 2.Patentes 3.Registro 4.Acordos Internacionais. Propriedade Industrial. 1 - Considerações Gerais

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Propriedade Industrial

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  1. Propriedade Industrial 1.Considerações Gerais 2.Patentes 3.Registro 4.Acordos Internacionais

  2. Propriedade Industrial • 1 - Considerações Gerais Os direitos relativos à Propriedade Intelectual referem-se às obras literárias e científicas, àsinterpretações dos artistas interpretes e àsexecuções dos artistas executantes, aos fonogramas e àsemissões de radiodifusão, àsinvençõesem todos os domínios da atividade humana, àsdescobertas científicas, aosdesenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominaçõescomerciais, à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outrosdireitosinerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

  3. Propriedade Industrial • HaveráPropriedade Industrial toda vez que umbemeconômicoimaterialfor objeto potencial de propriedade e passível de apropriação por terceiros, tão logo seja colocado no mercado. Nesse sentido, houvenecessidade de criar mecanismos jurídicos de proteçãoao investimento colocado nacriaçãodessebemimaterial, para permitir que o seu titular aproprie de todo o valor da invenção, eliminando os "free-rides" e obtendoreceita pela suaexploração, como forma de incentivar a pesquisa e o investimento em novas tecnologias.

  4. Propriedade Industrial • A proteção da Propriedade Industrial permite também a disseminação do conhecimentotecnológico.

  5. Propriedade Industrial • A garantiade direitos exclusivos não é propriamenteummonopólio porque a proteção concedida pela propriedade industrial é capaz de gerarumaeficiênciadinâmica e não estática, incentivando a criação de novas invenções e evitando a duplicidade de pesquisas, tendo como fim último o bem estar econômico e o progresso científico.

  6. Propriedade Industrial • A próprialegislaçãocuidou de criar mecanismos de defesa, como por exemplo, os previstos naLei nº 8.884/94 de Defesa da Concorrência, arts 20, 21 (controle de condutas) e art. 54 (controle de estruturas), ouainda, os que configuramconcorrência desleal (art. 170, inciso IV da Constituição Federal e Lei nº 9.279/96, arts. 195 e 209). Assim, tudo que restringir a concorrênciaalém do estritamentenecessário para estimular a invenção é abuso, por exceder aofimimediato do direito industrial.

  7. Propriedade Industrial • condutasanticoncorrenciaspraticadas por titulares de Propriedade Industrial: a falta de uso, a recusa de contratar, o abuso de posição dominante, vendas oulicenças casadas, restritivasou exclusivas, definição de standards para a compatibilidade de produtos, imposição de royaltiesapós a expiração da patente, dentreoutros.

  8. Propriedade Industrial • A Lei 9.279/96 regula os direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial. No art. 2º, incisos I a III, o legislador protegeuquatroespécies de bensimaterias: 1. A patente de invenção; 2. A patente de modelo de utilidade; 3. O desenho industrial; 4. A marca. E, nos incisos IV e V, garantiu a repressão: 1. Às falsas indicações geográficas; 2. À concorrência desleal.

  9. Propriedade Industrial • O registro dos bensindustriaisdeve ser requerido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI – autarquia federal) e somenteapós o ato concessivocorrespondente é que nasce o direito à exploraçãoeconômicacomexclusividade.

  10. Propriedade Industrial •  2 – Patentes • A patente é um instrumento econômico que confereaoseu inventor oucessionáriovantagensemrazão da exclusividadetemporária da exploração da invençãoou modelo de utilidade objeto de proteção. Desta forma, a patente pode recair sobre umaInvençãoouumModelo de Utilidade.

  11. Propriedade Industrial • A invenção á a solução nova para um problema técnico, aplicávelem escala industrial, é ato original do gênio humano. Aqui, ressalta-se a distinção entre invenção, ouseja, criação de algo que antes nãoexistiananatureza, e descoberta, algo que jáexistiananatureza e era apenas desconhecido.

  12. Propriedade Industrial • A patente está sujeitaaosseguintes requisitos (art.8º da LPI): • Novidade• Atividade inventiva: • Aplicação Industrial: • Não-impedimento: por razões de ordem técnica ou de atendimentoaointeresse público, a leiproíbe a patentiabilidade de determinadas invençõesou modelos, conforme elenca o art. 18 da LPI, como por exemplo, os que afrontam à moral, aosbonscostumes, à segurança, à ordem e à saúde pública.

  13. Propriedade Industrial • 2.2 – Patente de Modelo de Utilidade Modelo de utilidade é a nova forma oudisposição que resulta emmelhoria funcional no uso do objeto ouemsuafabricaçãosuscetível de aplicação industrial. Nãohá, propriamente, invenção, mas acréscimonautilidade de algumaferramenta, instrumento de trabalhoouutensílio pela ação da novidade parcial que se lhe agrega. Assim, goza de proteçãoautônomaemrelação à invenção cuja utilidadefoimelhorada.

  14. Propriedade Industrial • 0 Modelo de Utilidade está sujeitoaosseguintes requisitos (art. 9º da LPI): • Novidade; • Ato inventivo; • Melhoriano uso oufabricação; • Aplicação Industrial

  15. Propriedade Industrial • 2.3 – Prazo da Patente A patente temprazo de duração determinado, sendo de 20 anos para a invenção e 15 para o modelo de utilidade, contados do depósito do pedido de patente (data em que o pedido foi protocolado no INPI).

  16. Propriedade Industrial • Prazo da Patente Contudo, o prazo de duração do direito industrial nãopoderá ser inferior a 10 anos, para as invenções, ou 7 anos, para os modelos, contados da concessão da patente, conforme art. 40 da LPI.

  17. Propriedade Industrial • A patente extingue-se pelo término do prazo de duração, pela renúncia de seu titular dos direitosindustriais, que somentepoderá ser feita se nãoprejudicarterceiros (por exemplo, os licenciados), pela caducidade, pela falta de pagamento da taxadevidaao INPI, denominada "retribuição anual" e pela falta de representante no Brasil, quando o titular for domiciliado no exterior.

  18. Propriedade Industrial • 3 – Registro Industrial A marca e o desenho industrial sãoregistráveis no INPI, para fins de concessão do direito de exploração exclusiva. O registro industrial é ato administrativo de natureza constitutiva, assim, o direito de utilização exclusiva não nasce da anterioridadeemsuautilização, mas da anterioridade do registro.

  19. Propriedade Industrial • 3.1 - Desenho Industrial ("design") Desenho industrial dizrespeito à forma dos objetos, especificidades que permitemsuaimediataidentificação, comcaráter meramente estético.

  20. Propriedade Industrial • São requisitos para o registro de Desenho Industrial: • Novidade: hátambémo direito de prioridade, como mencionado anteriormente, só que, neste caso ele é de 6 meses. • Originalidade: • Utilidade Industrial: • Desimpedimento: a leiimpede o registro de desenho industrial em determinadas situações, conforme elenca o art. 100, como por exemplo, desenhoscontrários à moral e aosbonscostumes, ofensivos à honra ouimagem de pessoasouatentatórios à liberdade de consciência, de forma comum, vulgar ounecessária.

  21. Propriedade Industrial • 3.1.1 – Prazo Conforme o art. 108 da LPI o registro do desenho industrial temprazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito e pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. O registro poderásofrerAção de Nulidade Administrativa em até 5 (cinco) anos, a partir da data da concessão.

  22. Propriedade Industrial • 3.2 – Marca A marca é o signo que identifica produtos e serviços. A marca, especificamente, é sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmoscom determinadas normas ouespecificações técnicas.

  23. Propriedade Industrial • A Lei de Propriedade Industrial, no art. 123, incisos II e III, introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duasoutrascategorias de marcas: a) Marca de certificação: atesta que determinado produtoouserviçoatende a certas normas de qualidadeouespecificações técnicas, fixadas por organismo oficial ou particular, ex. Fundação ABRINQ, ou ISO; b) Marca Coletiva: informa que o fornecedor do produtoouserviço é filiado a umaentidade, geralmente a associação dos produtoresou importadores do setor, ex HOLAMBRA.

  24. Propriedade Industrial • Segundo o art. 122 da LPI as marcas podem se apresentar das seguintes formas: Nominativas (o nome por si só); Figurativas (desenhoou figura); Mistas (expressãomais a figura); Tridimensionais (emtrêsdimensões); Sonoras (ex. "PlimPlim" da Globo); Olfativas (ex. Victoria’sSecret, Lush); Cores (ex. Lilás do chocolate Milka).

  25. Propriedade Industrial 3.2.1 – Prazodas MarcasDisciplina o art. 133 da LPI que o registro da marca temduração de 10 anos, a partir da suaconcessão. Assim, aocontrário do prazofixado para patentes e registro de desenho industrial, é contado da efetivaconcessão é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, indeterminadamente.

  26. Propriedade Industrial • 3.3 – Indicações Geográficas São sinais distintivos de origemouqualidade utilizados naproduçãoou no comércio. Observa-se que não pode ser utilizado na Marca sinal indicativo geográfico.

  27. Propriedade Industrial Espécies de Indicações Geográficas Indicaçãode Procedência:nome geográfico do local, país, região, cidade, etc, que se tornouconhecido pela fabricação, extraçãoouprodução de determinado produtoouprestação de serviço (art. 177 da LPI). Denominação de Origem:nome geográfico do local ondeexistem atributos exclusivos que diferenciam o produtoouserviçodali originado, garantindonãosó a procedência do produto, como também certificando a qualidadeou característica específica que se deve exclusiva ouessencialmenteaomeio geográfico

  28. Propriedade Industrial 3.4 – NomesEmpresariaisOs NomesEmpresariaiscaracterizam e distinguem a atividade do empresário no campo da concorrência empresarial. Suaproteção se dá no âmbito da repressão à concorrência desleal. O registro é de competência das juntas comercias estaduais.

  29. Propriedade Industrial 3.5 – Insígnia e Título de EstabelecimentoInsígnia consiste no emblema, caracterizado por figuras, desenhos símbolos, conjugados ounãoàsexpressõesverbais, aptos a identificar o estabelecimento do empresário. Título de estabelecimento consiste no sinal distintivo da lojaouescritório do empresário.

  30. Propriedade Industrial • 3.6 - Nome de DomínioO Nome de Domínio consiste no endereçoeletrônico, suaestrutura no protocolo de transmissão de hipertextos (http) é: Nome.DPN.País. O DPN é o chamado domínio de primeironível. Hoje, o nome de domíniotambémexerce a função de sinal distintivo, sempre que for lícito, novo e original.

  31. Propriedade Industrial • 4 – AcordosInternacionais O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Paris de 1883 referente à propriedade industrial. Por tal razão, não se admiti no direito brasileiro a criação de distinções entre nacionais e estrangeirosemmatéria de direito industrial. Seria inválida umalei interna que concedesseprazo de duraçãomaior para as patentes de que fosse titular o inventor nacional, como medida protecionistaaodesenvolvimento de nossatecnologia. É o chamado princípio da assimilação.

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