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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Conceito de CONTRATO.
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Conceito de CONTRATO • “É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. (GONÇALVES, 2008). • Previsão legal: art. 104 e ss CC.
RELAÇÃO DE CONSUMO? • “Entre advogado e cliente, não se estabelece uma relação de consumo, seja porque a advocacia constitui-se um múnus público, disciplinada por lei especial, seja porque, em última análise, não encontramos nela os elementos subjetivos e objetivos capazes de inseri-la no mercado de consumo” ( Consulta 1/04 CFOAB).
RELAÇÃO DE CONSUMO? • “Além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906/94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício”.(Min. Cesar Asfor Rocha – STJ - Resp 532.377-5/RJ).
FORMAS DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA • Contratuais - convencionados (art. 35 Código de Ética Profissional). • Sucumbência (ART. 23 EAOAB) • Arbitrados pelo Juiz (art. 22, parágrafo 2º do EAOAB)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Fundamento legal: Arts. 593 e ss do CC e Lei 8.906/94 (EAOAB). • Características: bilateral, oneroso, consensual e não solene. • Obrigação de meio x obrigação de resultado • Título executivo extrajudicial – crédito privilegiado – natureza alimentar (art. 24 Lei 8.906/94).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Juntada aos autos o contrato de honorários celebrado com o cliente para dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94). • Prazo prescricional para cobrança: 5 anos (art. 25 EAOAB).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Elementos essenciais: • Sujeitos (contratante / contratado – partes constantes do mandato / contratação de sociedade de advogados) art. 15, § 3º do EAOAB; • Objeto – Obrigação de fazer – judicial ou extrajudicial
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Devem constar do objeto a natureza e extensão dos serviços prestados; • Preço: valor, forma e meio de pagamento do honorários; • A) Valor – tabelas da OAB / Percentual / contrato de risco / cláusula mista – adv. “Empregado”; • B) Forma – regra: 1/3 em cada fase (§ 3º do art. 22 EAOAB) / a critério. • C) Meio – pecúnia, em regra. Cláusula “quota litis”, sociedade com o cliente.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Critérios para cobrança de honorários (art. 36 do CED): • A relevância e complexidade da causa • Dificuldade das questões envolvidas • Possibilidade de criar algum impedimento para o advogado; • Valor da causa • Condições econômicas do cliente • O caráter temporal da defesa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Renome e competência do profissional • Lugar da prestação do serviço • A praxe do foro para trabalhos semelhantes. • Tabela de honorários de cada Seccional (art. 58, V, EAOAB).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS • Cláusula prevendo a verba sucumbencial (art. 23 EAOAB); • Responsabilidade pelas despesas processuais – cláusula prevendo reembolso do valor; • Foro competente para dirimir conflitos advindos do contrato. • Cláusula penal – hipóteses em que o contrato pode ser rescindido;
OUTRAS CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO: • Lícitas e não defesas em lei; • Cláusulas que tem a função de resguardar a atividade profissional; • Contratação por fases processuais; • Cláusulas prevendo limites à atuação profissional; • Responsabilidades dos contratados e contratantes no cumprimento do objeto avençado;
OUTRAS CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO: • Responsabilidade do advogado (art. 32 EAOAB) • O contratante responderá pelo não cumprimento das obrigações avençadas; • Contrato de honorários x instrumento de mandato.